TJPR - 0003273-10.2017.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 09:45
Recebidos os autos
-
23/03/2024 09:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/03/2024 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2024 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
19/02/2024 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 16:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/02/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2024 21:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/02/2024 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 16:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/01/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 12:59
OUTRAS DECISÕES
-
04/10/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
25/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 12:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
21/06/2023 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/06/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 17:47
OUTRAS DECISÕES
-
22/03/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 16:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/03/2023 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
07/11/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 09:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/10/2022 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
11/10/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
04/10/2022 02:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/10/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/09/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 21:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 19:05
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 19:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2022 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/07/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/06/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 17:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
14/04/2022 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
13/04/2022 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
13/04/2022 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
13/04/2022 16:19
Recebidos os autos
-
13/04/2022 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
13/04/2022 16:19
Baixa Definitiva
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
05/04/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 06:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 06:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 19:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 14:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
27/01/2022 16:20
Pedido de inclusão em pauta
-
27/01/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/08/2021 15:36
Recebidos os autos
-
11/08/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2021 15:36
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/08/2021 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2021 21:11
Recebidos os autos
-
23/06/2021 21:11
Recebidos os autos
-
23/06/2021 21:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/06/2021 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/05/2021 16:19
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
20/04/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DAL VESCO
-
14/04/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
06/04/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003273-10.2017.8.16.0021 Processo: 0003273-10.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): LUIZ CARLOS DAL VESCO Réu(s): Banco Mercantil do Brasil S/A 1.
RELATÓRIO Luis Carlos Dal Vesco ajuizou “Ação Revisional de Conta Corrente Cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Exibição de Documentos” em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, alegando, em síntese, que, durante o período da relação contratual, teria ocorrido cobrança de juros capitalizados sem contratação expressa, bem como em patamares acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
Ao final, pugnou pela procedência da ação para o fim de condenar o requerido ao pagamento dos valores cobrados supostamente de forma indevida e dos ônus sucumbenciais.
Citado, o réu apresentou contestação (evento 64.1), sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, aduziu, em resumo, que inexistiriam irregularidades no contrato, além de que a taxa de juros remuneratórios cobrada seria legal e que a capitalização de juros seria permitida aos contratos firmados após a edição da Medida Provisória nº. 2.170-36/01.
Finalmente, requereu a improcedência da pretensão, condenando a parte autora nos consectários legais.
Impugnação à contestação apresentada no evento 71.1 Deferida a prova pericial no evento 85.1, a qual, contudo, foi dispensada posteriormente (evento 163.1).
As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais escritos. É o breve relato do necessário. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “Ação Revisional de Conta Corrente Cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Exibição de Documentos” ajuizada por Luis Carlos Dal Vesco em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, em que se aventa a prática de ilegalidades pela instituição financeira demandada, requerendo-se, em consequência, a devolução dos valores pagos alegadamente de forma indevida. - Da possibilidade de revisão Anote-se, inicialmente, que o princípio da pacta sunt servanda continua a existir na relação entre particulares, entretanto não mais atende às exigências e aspirações da sociedade atual.
E, de acordo com o que dispõe o art. 6º do CDC, é permitida a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais para as partes contratantes, devendo o Judiciário intervir nas relações em busca do equilíbrio contratual e satisfação dos interesses das partes contratantes, relativizando o princípio da pacta sunt servanda.
A respeito da força obrigatória dos contratos, não é porque o contrato prevê a incidência de encargos ilegais e abusivos que estes devem permanecer, uma vez que o princípio da pacta sunt servanda não é absoluto e não tem o condão de escudar a subsistência de estipulações unilaterais abusivas.
Qualquer ilegalidade pode e deve ser reconhecida pelo Poder Judiciário.
O Estado Moderno, através do juiz, por determinação da Constituição Federal (art. 170), tem a obrigação de promover a justiça social, não prevalecendo, mais, a supremacia do princípio da força obrigatória dos contratos, o qual deve ser relativizado no presente caso.
A sua relativização justifica-se pela aplicação satisfatória da lei, em razão do desenvolvimento da socialidade em uma sociedade nova que anseia por soluções baseadas em critérios éticos, entre os quais a boa-fé, a equidade e a justa causa.
Assim, plenamente possível a revisão do contrato, seja com base no Código de Defesa do Consumidor, seja com base no Código Civil, ante a existência de encargos abusivos, sem a necessidade da verificação de acontecimento extraordinário e imprevisível. - Dos juros remuneratórios Com relação à taxa de juros praticada, sabe-se que as instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, especialmente após o advento da Lei da Reforma Bancária, não estão sujeitas às taxas de juros previstas na Lei de Usura, em conformidade com a orientação que emana da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Além disso, a norma encartada no § 3º do artigo 192, da Carta Federal, era de eficácia limitada, cuja aplicação dependia de lei complementar, que nunca foi editada, não sendo autoaplicável, segundo o iterativo entendimento do Pretório Excelso, solucionando-se essa questão, posteriormente, com a vigência da Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2.003, que revogou o já referido § 3º daquele dispositivo legal, vindo a lume depois a Súmula nº 648 daquela Corte, a qual enunciou que: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2.003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” Contudo, a liberdade na contratação dos juros não impede a excepcional revisão judicial das taxas quando estas forem abusivas.
Nesse sentido, entendeu a Ministra Nancy Andrighi, ao decidir o REsp 1.061.530-RS, veja: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (REsp 1061530/RS,Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Nessa perspectiva, acerca da abusividade da taxa de juros superior à média de mercado, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que: JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE EXCEDEM AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO FIRMADA PELO BANCO CENTRAL.
ARBITRARIEDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO (TJPR.
Apelação Cível nº 0024600-27.2020.8.16.0014.
Rel.
Des.
Luiz Mateus de Lima, julgado em 11/08/2020, Dje 11/08/2020).
Estabelecidas tais premissas, destaque-se que foram juntados os seguintes contratos nos autos: 1) Cédula de Crédito Bancário – Abertura de Crédito – Cheque Especial – 5308179-0, referente ao período de 24/01/2007 a 23/05/2007 (evento 158.2); 2) Cédula de Crédito Bancário – Abertura de Crédito – Cheque Especial – 5848258-0, referente ao período de 10/12/2007 a 06/04/2008 (evento 158.3); 3) Cédula de Crédito Bancário – Abertura de Crédito – Cheque Especial – 6436063-6, referente ao período de 20/11/2008 a 19/03/2009 (evento 158.4); 4) Cédula de Crédito Bancário – Abertura de Crédito – Cheque Especial –6703854-9, referente ao período de 16/04/2009 a 13/08/2009 (evento 158.5); 5) Cédula de Crédito Bancário – Abertura de Crédito Rotativo –8311478-5, referente ao período de 11/08/2010 a 06/02/2011 (evento 158.8).
Em tais contratos, pode-se constatar a ausência de abusividade nas taxas estabelecidas, na medida em que os juros não ultrapassam em uma vez e meia a taxa média de mercado da série 20741 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cheque especial (consulta disponível em https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
De outro norte, verifica-se que não houve a apresentação dos contratos nos períodos abaixo declinados: 1) De fevereiro/2011 até outubro/2018; 2) De 24/05/2007 a 09/12/2007; 3) De 07/04/2008 a 19/11/2008; 4) De 20/03/2009 a 15/04/2009; 5) De 14/08/2009 a 10/08/2010.
Nesse panorama, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na impossibilidade de se demonstrar a taxa de juros efetivamente comprovada, seja por falta de pactuação ou por ausência do instrumento contratual, deve ser aplicada a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais benéfica ao consumidor.
A esse respeito, destaque-se os termos da súmula nº. 530 do STJ: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” No mesmo sentido, já decidiu o E.
TJPR: BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. (...). 3.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA TAXA DE JUROS CONTRATADA.
SÚMULA 530 DO STJ.
APLICAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS MÉDIAS DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA.
APLICAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS DO MERCADO TAMBÉM NO PERÍODO ANTERIOR À DIVULGAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS PELO BACEN.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 4.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PARTE DOS CONTRATOS FORAM FIRMADOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EM RELAÇÃO A TODOS OS CONTRATOS.
SENTENÇA MANTIDA NO TOCANTE À ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. (...). (TJPR - 16ª C.Cível - 0001290-75.2011.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 25.07.2018) (grifei) Outrossim, consigne-se que a contratação de cheque especial em tais períodos é verossímil, considerando as informações sobre as operações contratadas constantes nos extratos juntados nos eventos 64.11/64.13.
Portanto, ante a ausência dos contratos referentes a tais períodos, de rigor que a adequação dos juros, com a aplicação da taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais benéfica ao consumidor. - Da capitalização de juros Para aferição da capitalização de juros basta avaliar a taxa mensal e a anual prevista no contrato, sendo que se a multiplicação da taxa mensal por 12 (doze) der resultado inferior à taxa anual contratada, a capitalização estará evidenciada, sendo irrelevante o fato de as parcelas serem pré-fixadas.
Nesse sentido: AÇÃO COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EVIDENCIADA.
NÃO EQUIVALÊNCIA ENTRE A TAXA MENSAL E A TAXA ANUAL DE JUROS DO CONTRATO. (TJPR, Apelação Cível nº 736.441-8, Relator Des.
Lauri Caetano da Silva, publicado em 01/03/2011).
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE (...) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE É AFASTADA POR ESSA DOUTA CÂMARA CÍVEL - DISCREPÂNCIA ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL (...) (TJPR, Apelação Cível nº 718.902-8, Relator Des.
Paulo Roberto Hapner, publicado em 28/02/2011).
E é certo que a jurisprudência vinha admitindo a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados após a edição da MP nº. 1.963-17/2000, reeditada sob o nº. 2.170-36/2001.
A esse respeito, os termos da Súmula nº. 541 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (Med.
Prov. 1.963-17/2000, reeditada como Med.
Prov. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Contudo, deveria haver expressa previsão contratual nesse sentido, senão vejamos: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE (...) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE É AFASTADA POR ESSA DOUTA CÂMARA CÍVEL - DISCREPÂNCIA ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL, SOMADA À AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA (...) SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DO RÉU DESPROVIDO RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 718902-8 - Curitiba - Rel.: Paulo Roberto Hapner - Unânime - J. 16.02.2011) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
TEC.
MATÉRIA NÃO DECIDIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
TAC.
ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA de PREVISÃO CONTRATUAL.
APELO 1: PARCIALMENTE CONHECIDO NEGADO.
APELO 2: ACOLHIDO. (...). 3. É inadmissível a capitalização mensal dos juros, independentemente de ser prévia ou posterior ao início da execução do contrato, se não estiver expressa e ostensivamente pactuada, a bem informar o consumidor dos encargos contratuais, não se aplicando automaticamente os termos da Medida Provisória 2170-36/2001. 4.
Apelação (1), da financeira parcialmente conhecida e não provida.
Apelação (2), do mutuário, provida. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 700151-6 - Ponta Grossa - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - J. 26.01.2011) Ressalte-se que se exigia previsão expressa, notória e clara da incidência da capitalização mensal de juros, de modo a garantir que o contratante tenha plena ciência do encargo contratado, sendo insuficiente, para tanto, a mera referência à taxa mensal e anual de juros.
Entretanto, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, alterou e firmou entendimento de que se configura a previsão expressa da capitalização de juros quando a taxa anual de juros exceder o duodécuplo da taxa de juros mensal, como se vê: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). (grifei) Como se não bastasse, o E.
Tribunal da Cidadania, posteriormente, editou a Súmula nº. 541, a qual dita que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No caso em tela, de rigor a separação da relação contratual períodos, diante dos documentos trazidos ao juízo.
Conforme anteriormente mencionado, foram juntados os seguintes contratos nos autos, com a respectiva taxa de juros mensal e anual: 1) Cédula de Crédito Bancário – Abertura de Crédito – Cheque Especial – 5308179-0, taxa de juros mensal de 5,50% e anual de 90,12% (evento 158.2); 2) Cédula de Crédito Bancário – Abertura de Crédito – Cheque Especial – 5848258-0, taxa de juros mensal de 5,50% e anual de 90,12% (evento 158.3); 3) Cédula de Crédito Bancário – Abertura de Crédito – Cheque Especial – 6436063-6, taxa de juros mensal de 9,00% e anual de 181,26% (evento 158.4); 4) Cédula de Crédito Bancário – Abertura de Crédito – Cheque Especial – 6703854-9, taxa de juros mensal de 6,00% e anual de 101,21% (evento 158.5); 5) Cédula de Crédito Bancário – Abertura de Crédito Rotativo –8311478-5, taxa de juros mensal de 6,00% e anual de 101,21% (evento 158.8).
Assim, para tais períodos, a capitalização mensal dos juros praticada pela instituição financeira acha-se evidenciada.
Portanto, não há qualquer ilegalidade a ser declarada nesse tocante.
De outro norte, nos demais períodos em que não houve a apresentação do contrato respectivo, inexiste comprovação sobre a previsão acerca da taxa de juros cobrada, tanto anual quanto mensal.
Portanto, evidencia-se que não houve pactuação da capitalização dos juros, caracterizando eventual cobrança nesse sentido como ilegal.
A esse respeito: "AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO PARA DESCONTO DE CHEQUES - LIMITAÇÃO DE JUROS Entendimento no sentido de que, mesmo antes de sua revogação, o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, não era autoaplicável, dependendo de regulamentação - Cabível, a princípio, a aplicação dos juros praticados pela instituição financeira, para todos os descontos efetuados Porém, inexistindo previsão acerca da taxa de juros, para algumas operações, aplica-se, somente para estas, a taxa média de mercado para operações da mesma natureza Apelo parcialmente provido." "AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO PARA DESCONTO DE CHEQUES CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS IMPOSSIBILIDADE - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada - A única exceção que se abre está na capitalização mensal que se admite nas cédulas previstas em leis especiais, ou nos contratos celebrados após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 30.03.2000, e suas reedições, dês que expressamente pactuada Contrato firmado após a entrada em vigor da aludida MP Ausência de previsão expressa acerca da capitalização mensal de juros Capitalização mensal indevida, sendo necessário o recálculo do débito desde sua origem Decisão reformada -Apelo provido". (TJSP; Apelação 0001174-56.2003.8.26.0352; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Miguelópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 05/12/2013; Data de Registro: 12/12/2013) - Da repetição do indébito Ademais, no que tange à repetição dos valores pagos a maior é admitida, após a compensação, mas tão somente na forma simples.
Isso porque, conforme entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro somente é cabível quando demonstrada a má-fé da instituição financeira, que não se pressupõe da mera cobrança da taxa.
Nesse aspecto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Falta ao agravante o necessário interesse recursal quanto à pretensão de afastar a incidência de óbices aplicados ao recurso especial interposto pela parte adversa. 2.
A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé do credor, que não se presume.
Precedentes. 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "NHOC" constituía "expediente reprovável", sem, contudo, demonstrar a má-fé da instituição financeira, isto é, ou seu intuito fraudulento ou abusivo na cobrança.
Assim, mostra-se inviável a repetição em dobro do indébito. 4.
Os honorários advocatícios, na ação de revisão de contratos bancários, devem ser fixados na forma prevista no art. 20, § 4º, do CPC/1973, dada a natureza declaratória e constitutiva do provimento jurisdicional.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1534561/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017) Veja-se que o simples afastamento da cláusula não significa que houve má-fé na sua cobrança, porquanto, anteriormente à revisão judicial, sua cobrança baseava-se em estipulação contratual em tese válida.
No mesmo sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTA CORRENTE.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. (...). 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ NÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 3.
MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002515-83.2014.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 12.09.2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APENAS O LANÇAMENTO “62” É RELATIVO AO “ESQUEMA NHOC”.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS.
REPETIÇÃO SIMPLES. 1.“A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica” (Súmula 44 – TJ).
Já as tarifas em proveito da autora devem ter a cobrança mantida, sob pena de enriquecimento ilícito. 2.
Para a repetição em dobro a má-fé deve estar devidamente comprovada, caso contrário aplica-se a devolução de forma simples.
Apelação cível desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000095-50.2014.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Paulo Cezar Bellio - J. 08.08.2018) Portanto, sendo constatado saldo em favor da autora, deverá o banco réu promover a devolução simples dos valores cobrados indevidamente em razão da cobrança de juros em descompasso com a Taxa Média divulgada pelo BACEN, nos períodos citados, sendo de rigor a procedência parcial da pretensão deduzida. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar a parte ré a restituir os valores cobrados indevidamente na forma simples, a título de capitalização de juros, em qualquer periodicidade, e juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, salvo quando a taxa efetivamente cobrada for mais benéfica ao consumidor, em relação aos contratos de abertura de crédito firmados e vigentes nos seguintes períodos: 1) De fevereiro/2011 até outubro/2018; 2) De 24/05/2007 a 09/12/2007; 3) De 07/04/2008 a 19/11/2008; 4) De 20/03/2009 a 15/04/2009; 5) De 14/08/2009 a 10/08/2010.
Tal valor será corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada cobrança indevida e acrescido de juros de mora de 1% desde a citação.
Para verificação da existência de saldo em favor da autora, deverá ser realizada a liquidação de sentença por arbitramento.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser rateado na proporção referida entre os patronos das partes e pagos pelas respectivas contrapartes, de acordo com o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta -
15/03/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/02/2021 18:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/02/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
09/02/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/12/2020 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 02:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JEFERSON LOZECKYI
-
10/11/2020 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
09/11/2020 01:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 09:52
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2020 01:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
21/10/2020 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JEFERSON LOZECKYI
-
14/10/2020 06:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
13/10/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 20:59
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JEFERSON LOZECKYI
-
02/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2020 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
25/09/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 18:37
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JEFERSON LOZECKYI
-
24/07/2020 18:08
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
22/07/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JEFERSON LOZECKYI
-
02/07/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
24/06/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
23/06/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 22:17
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
04/06/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JEFERSON LOZECKYI
-
02/06/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
27/05/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 18:38
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2020 02:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
22/05/2020 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 14:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/02/2020 19:11
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
24/01/2020 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
09/12/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
25/11/2019 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2019 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 16:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/10/2019 18:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/09/2019 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/09/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
17/09/2019 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/09/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 06:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 19:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/07/2019 12:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 18:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/05/2019 15:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/04/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
12/04/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 18:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/04/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 14:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2019 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2019 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/01/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 13:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/12/2018 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2018 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/12/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 06:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/11/2018 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 19:33
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
21/11/2018 19:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/11/2018 19:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/11/2018 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
30/10/2018 06:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 16:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/10/2018 18:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/10/2018 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 17:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2018 19:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2018 14:15
Recebidos os autos
-
03/08/2018 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2018
-
03/08/2018 14:15
Baixa Definitiva
-
03/08/2018 14:15
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
23/07/2018 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 16:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/07/2018 14:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/06/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 06:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 12:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 04/07/2018 13:30
-
29/05/2018 12:59
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
25/05/2018 06:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 18:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 13/06/2018 13:30
-
24/05/2018 18:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/05/2018 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2018 15:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/05/2018 15:49
Distribuído por sorteio
-
20/04/2018 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2018 11:08
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2018 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/04/2018 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2018 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2017 19:29
Conclusos para decisão
-
30/05/2017 16:12
Juntada de Certidão
-
24/05/2017 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/05/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2017 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2017 16:11
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
18/04/2017 14:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/04/2017 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/03/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2017 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2017 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2017 15:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/02/2017 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2017 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/02/2017 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2017 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2017 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/02/2017 09:41
Recebidos os autos
-
02/02/2017 09:41
Distribuído por sorteio
-
01/02/2017 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2017 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2017 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2017 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2017
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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