TJPR - 0001464-47.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 12:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2025 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 20:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 00:48
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 22:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 22:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 16:35
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/05/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 16:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/05/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 16:44
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
07/11/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 15:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/09/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
29/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/08/2023 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 21:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2023 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2023 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/05/2023 20:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
31/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/03/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 23:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2023 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2023 02:18
DECORRIDO PRAZO DE L. P. DALA ROSA DESIGN - ME
-
20/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 14:08
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
19/01/2023 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2023 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
16/01/2023 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2023 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
06/10/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/09/2022 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/08/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2022 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE L. P. DALA ROSA DESIGN - ME
-
25/05/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 00:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 22:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 19:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 14:43
Recebidos os autos
-
23/11/2021 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/10/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE L. P. DALA ROSA DESIGN - ME
-
28/09/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 16:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/09/2021 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 23:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/09/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/09/2021 23:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/08/2021 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/08/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE L. P. DALA ROSA DESIGN - ME
-
01/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 02:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 10:15
Recebidos os autos
-
12/07/2021 10:15
Juntada de CUSTAS
-
12/07/2021 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/05/2021 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2021
-
20/04/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE L. P. DALA ROSA DESIGN - ME
-
26/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001464-47.2020.8.16.0031 Processo: 0001464-47.2020.8.16.0031 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$36.545,01 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL Réu(s): TDL DESIGN SENTENÇA 1.
RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL- SICOOB SUL, qualificado nos autos, ingressou com Ação de Busca e Apreensão em face de TDL DESIGN, também qualificado nos autos.
Narra a inicial (mov. 1.1) que em 27/fevereiro/2019 as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário, sob nº 534559, no valor total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) com pagamento por meio de 36 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$1.498,61 cada.
Em garantia do cumprimento da obrigação, foi constituído em favor da autora a alienação fiduciária do veículo marca/modelo Ford F350 G, ano fabricação/modelo 2006/2006, cor prata, placas DSxxx02, chassi 9BFxxxxxxxx03327, renavam 0089xxxx746.
Alega que a ré não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da(s) parcela(s) nº 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08, com vencimento respectivamente em 05/07/2019, 05/08/2019, 05/09/2019, 05/10/2019, 05/11/2019, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida que atualizada até o dia 06/12/2019 resulta no valor total, líquido e certo de R$ 36.546,01.
Diante da inadimplência da requerida, postulou liminarmente pela busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária.
No mérito requer seja julgada procedente a ação para consolidar a posse do veículo a requerente, bem como condenar a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.14).
A decisão de mov. 12.1 recebeu a petição inicial e deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo.
Apreendido o veículo e citada a parte requerida (mov. 28.1).
A requerida apresentou resposta na forma de contestação no mov. 29.1.
Impugnação à contestação no mov. 47.1.
A parte autora não especificou provas (mov. 56.1).
A parte requerida postulou pela produção de prova documental, prova pericial e prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das partes (mov. 57.1).
Proferida decisão que saneou o processo, fixou os pontos controvertidos, o ônus da prova e os meios de prova.
Por fim, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela requerida (mov. 67.1).
A decisão de mov. 134.1 declarou preclusa a produção da prove pericial.
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É, em síntese, o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, eis que a matéria está suficientemente demonstrada nos autos, não existindo a necessidade de produção de provas em audiência (art. 355, inciso I, do NCPC) ou mesmo de maior dilação probatória.
DA SUSPENSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO POR IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO Defende a parte requerida que a liminar de busca e apreensão foi cumprida sem que fosse regularmente citada para os termos da presente ação, impossibilitando, inclusive, a purgação da mora.
Todavia, não lhe assiste razão.
Conforme prevê o rito do Decreto-Lei nº 911/69, a citação na ação de busca e apreensão somente deve ser efetuada após o cumprimento da medida liminar, quando então começa a fluir o prazo de resposta, haja vista que, caso o bem não seja encontrado, é facultado ao credor requer a conversão da ação para execução, nos termos do art. 3º, § 3º c/c art. 4º desse diploma legal, e art. 329 do CPC.
Deve ser observado, ainda, que a citação e a execução da medida liminar de busca e apreensão são dois atos distintos.
Com efeito, o mandado de busca e apreensão/citação veicula, simultaneamente, a comunicação ao devedor acerca da retomada do bem alienado fiduciariamente e sua citação, daí decorrendo dois prazos diversos: (i) de 5 dias, contados da execução da liminar, para o pagamento da dívida (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, c/c 240 do CPC); e (ii) de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de resposta (art. 297, c/c 241, II, do Código de Processo Civil).
Assim, não há que se falar em suspensão da liminar de busca e apreensão, porquanto a citação da parte requerida observou as normas processuais de regência.
NULIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR A parte requerida sustenta a nulidade da constituição em mora do devedor, tendo em vista que foi induzido em erro ao assinar a notificação.
Para que o ato de constituição do devedor em mora seja válido, necessário que o credor comprove que tenha encaminhado a notificação para o mesmo endereço registrado no contrato e que a carta registrada tenha sido recebida naquele logradouro, ainda que por terceiro.
Ainda, o credor pode ser pessoalmente constituído em mora, como no caso dos autos.
A requerente, por sua vez, defende que o representante da ré estava ciente da sua inadimplência desde novembro de 2019, inclusive no momento em que foi notificado pelo funcionário da Cooperativa.
Sobre o assunto, tenho que incumbia à empresa requerida a desconstituir as provas colacionadas aos autos, em consonância com o artigo 373 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Ao disciplinar a respeito do ônus da prova, o doutrinador Cândido Rangel Dinamarco estabelece: "A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando a vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente.
O juiz deve julgar secundum allegatta et probata partium e não secumdum propiam suam conscientiam - e daí o encargo que as partes têm no processo, não só alegar, como também de provar (encargo=ônus).
O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato.
Assim, segundo o disposto no art. 333 do Código de Processo, compete o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor." (Teoria Geral do Processo, 7ª edição, p. 312).
Com efeito, tenho que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Posto isso, INDEFIRO o pedido.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Alega a requerida a litigância de má-fé da instituição financeira requerente ao ajuizar a presente demanda.
Todavia, não lhe assiste razão, porquanto a requerente agiu no exercício regular de seu direito diante do inadimplemento da parte ré.
Nessa perspectiva, sobre litigância de má-fé, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: "É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigador, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.
As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 14"(Código de Processo Civil Comentado. 7. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 371).
Theotônio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa, sobre a litigância de má-fé das partes, lecionam que: "Para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa' (RSTJ 135/187, 146/136)."(Código de processo civil e legislação processual em vigor. 40. ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 144).
Inexistindo qualquer uma das hipóteses, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Face ao exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de: a) CONSOLIDAR nas mãos da autora, a propriedade e a posse plena do bem descrito na petição inicial, um veículo marca/modelo Ford F350 G, ano fabricação/modelo 2006/2006, cor prata, placas DSU-6602, chassi 9BFJF379X6B03327, renavam *08.***.*21-46.
Dada a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Guarapuava, 15 de março de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
15/03/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/03/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/02/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 11:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE TDL DESIGN
-
28/01/2021 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 15:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GABRIELLA NORVILLA VALÉRIO
-
17/12/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TDL DESIGN
-
07/12/2020 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 22:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 22:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 18:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/10/2020 10:31
Conclusos para decisão
-
17/10/2020 02:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GABRIELLA NORVILLA VALÉRIO
-
17/10/2020 02:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GABRIELLA NORVILLA VALÉRIO
-
15/10/2020 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
09/10/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 22:33
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 02:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 02:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 22:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2020 02:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GABRIELLA NORVILLA VALÉRIO
-
17/08/2020 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
17/08/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE TDL DESIGN
-
08/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 00:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 04:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GABRIELLA NORVILLA VALÉRIO
-
30/07/2020 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 20:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2020 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
27/07/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 22:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2020 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 18:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 18:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GABRIELLA NORVILLA VALÉRIO
-
02/07/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TDL DESIGN
-
01/07/2020 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
24/06/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 18:29
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/06/2020 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2020 01:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 01:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/05/2020 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/05/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/04/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 19:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/03/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 12:37
Expedição de Certidão GERAL
-
17/03/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 19:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/03/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 00:17
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2020 01:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/02/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2020 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2020 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/02/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 12:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 13:46
Expedição de Mandado
-
05/02/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
05/02/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
01/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 19:44
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2020 16:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
31/01/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/01/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 09:29
Recebidos os autos
-
31/01/2020 09:29
Distribuído por sorteio
-
30/01/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2020 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024472-49.2020.8.16.0000
Sueli de Medeiros Paese
Condominio Edificio Tucurui
Advogado: Camila Helena de Medeiros Paese
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/08/2021 08:01
Processo nº 0001107-29.2021.8.16.0097
Celso Antonio Barbosa
Banco Ourinvest S/A
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/04/2021 22:04
Processo nº 0010359-66.2015.8.16.0194
Murex Comercio de Suprimentos de Comunic...
Vision Graphics Servicos Graficos LTDA
Advogado: Vinicius Luiz Pallu
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/09/2015 12:53
Processo nº 0016168-92.2015.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Heloisa de Figueiredo Macarini
Advogado: Michelle da Rosa Bittencourt
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/03/2015 12:17
Processo nº 0000931-55.2013.8.16.0089
D C Carvalho Moda Infanto-Juvenil - ME
Tnl Pcs S/A
Advogado: Anderson Elisio Chalita de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/04/2013 13:16