TJPR - 0009224-30.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 17:06
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/08/2023 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/06/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/05/2023 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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22/05/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2023 15:43
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2023
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10/05/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/05/2023 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2023 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2023 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2023 16:47
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
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12/04/2023 01:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/04/2023 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2023 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2023 15:36
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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07/03/2023 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/02/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE AURORA VICENTE GARÇON
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17/01/2023 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2023 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/01/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2023 13:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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29/11/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
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18/10/2022 14:42
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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18/10/2022 11:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/10/2022 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 21:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2022 13:53
DEFERIDO O PEDIDO
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18/08/2022 13:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/08/2022 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/06/2022 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2022 00:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/04/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 01:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 16:31
Juntada de Petição de embargos à execução
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15/03/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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04/03/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 16:09
Recebidos os autos
-
02/03/2022 16:09
Juntada de Certidão
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02/03/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/03/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 12:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/01/2022 07:34
DEFERIDO O PEDIDO
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28/01/2022 01:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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27/01/2022 21:51
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/12/2021 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 15:54
Recebidos os autos
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22/11/2021 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
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22/11/2021 15:54
Baixa Definitiva
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16/11/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 20:40
Juntada de ACÓRDÃO
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05/10/2021 14:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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05/10/2021 14:34
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 19:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 19:00
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29/07/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 16:10
Conclusos para despacho INICIAL
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27/07/2021 16:10
Recebidos os autos
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27/07/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/07/2021 16:10
Distribuído por sorteio
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27/07/2021 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/07/2021 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 11:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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30/06/2021 13:54
Juntada de Certidão
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30/06/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/06/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/06/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009224-30.2020.8.16.0069 Processo: 0009224-30.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Aurora vicente garçon Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Julgo antecipadamente o mérito da demanda, pela matéria enfocada estar esclarecida, demonstrando a desnecessidade de instrução do feito, adequando-se ao artigo 355, I, do Código de Processo Civil e parte final do artigo 33 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, cabe indicar que, apesar da suspensão devido ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 1.747.3555, não houve julgamento do mérito: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AVENÇAS QUE PREVÊEM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO MENSAL NOS RENDIMENTOS RECEBIDOS PELO CONTRATANTE, EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CREDORA, PARA O PAGAMENTO CORRESPONDENTE AO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL DO CARTÃO DE CRÉDITO. MODALIDADE CONTRATUAL AUTORIZADA PELA LEI 10.820/2003. SUPOSTAS ILEGALIDADES QUE DECORREM DE ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO CELEBRADO E FALTA DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO, DECORRENTE DA LEI 8.078/1990, CONSIDERANDO QUE ALEGAM OS CONSUMIDORES TEREM SIDO INDUZIDOS A REALIZAR PACTOS DIFERENTES DAQUELES POR ELES PRETENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
LEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES QUE DEVE SER RESOLVIDA COM O EXAME DE PROVAS INERENTES A CADA CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE FIRMAR TESE REPETITIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 976, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDENTE AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Deste modo, portanto, deve cada caso concreto ser analisado conforme suas peculiaridades, e assim passará a ser feito.
Cumpre salientar que não há que se falar em incompetência do Juizado Especial em razão de alegada complexidade da matéria sob exame, já que no presente caso nenhuma prova complexa necessitava ser produzida, bem como em razão da matéria versada nos autos ser exclusivamente de direito.
Isto porque a incompetência dos Juizados Especiais somente se alega quando a prova pericial é a única forma de trazer luz acerca dos fatos.
Sobre o assunto o Enunciado n. 13.6 das Turmas Recursais do Paraná: “Enunciado N.º 13.6– Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95”. Não se olvide, como ponto de partida, a incidência do Código de Defesa do Consumidor que está a alcançar a ré por colocar o serviço à disposição dos consumidores, sendo, portanto, fornecedora nos termos do art. 3° e o autor consumidor por força do art. 2°, ambos do referido diploma.
Considerando que a matéria trazida à baila trata-se de dano decorrente de contratação com condições abusivas, deve ser aplicado a regra do artigo 14 do CDC, que dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Portanto, referido artigo funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E na lição RIZZATO NUNNES ao analisar o referido tema esclarece que: “No mundo atual, de consumo de massa, o importante é o fato de que mesmo que o fabricante ou o prestador do serviço não aja com culpa, ainda assim seus produtos e serviços têm defeitos e podem ocasionar danos. É a chamada “responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço” prestado ou, em outras palavras, é a preocupação com o dano que a coisa, os produtos, bem como o serviço em si, possam causar ao consumidor. É a teoria moderna que coloca o próprio objeto e serviço como causas do evento danoso.
São os produtos ou os serviços em si mesmos os causadores do evento danoso.
Visto assim, não há que se cogitar se houve ou não culpa do fabricante, produtor etc., na elaboração do produto, ou do prestador na realização do serviço.
Uma vez que estes — os produtos e os serviços — encontram-se no mercado de consumo e podem potencialmente ocasionar danos ao consumidor, é a eles que o Código dirige sua preocupação.
Ocorrido o dano, cabe ao consumidor apenas apontar o nexo de causalidade entre ele (consumidor) e o dano, bem como o evento que ocasionou o dano, o produto ou o serviço que gerou o evento e, ainda, apontar na ação judicial o fabricante, o produtor, o construtor, o importador ou o prestador do serviço, que colocaram o produto ou o serviço no mercado”[1]. Assim, entendendo que fornecedor de serviço é o próprio prestador ou qualquer partícipe da cadeia de produção e de distribuição, respondendo todos objetiva e solidariamente frente aos prejuízos ocasionados ao consumidor, possível a responsabilização da ré, sendo legitimada para ação, não importando a que título, segundo previsto no acima citado.
Pois bem.
A autora ajuizou a presente lide pretendendo a declaração de inexistência de contratação do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito (RMC), vez que jamais quis contratar esta modalidade de empréstimo, sendo induzida em erro e, por conseguinte, repetição em dobro de indébito e compensação por danos morais.
A ré, a fim de afastar as alegações iniciais, sustentou não haver qualquer irregularidade na contratação havida entre as partes, haja vista que a requerente prosseguiu com a contratação e forma voluntária, não havendo que se falar em ilicitude das cobranças, além de insurgir-se contra os demais pedidos.
Mas não tem razão a ré.
Do exame dos documentos acostados aos autos, verifica-se que realmente o contrato celebrado foi de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito, sendo autorizada a emissão de cartão de crédito, ainda que este não tenha sido solicitado como alegado pelo autor ou não o tenha utilizado.
No entanto, tudo leva a crer que a parte autora foi induzida em erro, pois acreditava que estava contratando empréstimo consignado com desconto em seu benefício em prazos certos e valores fixos, o que não ocorre no caso em tela.
A corroborar tal tese é que todas as operações realizadas se assemelham ao empréstimo consignado em benefício.
Isto porque foi comprovado que o valor foi liberado em sua conta bancária, conforme TED juntado (seq. 10.3), o que demonstra que o negócio realmente é de empréstimo consignado, também como se extrai dos extratos de seus benefícios com tais descontos mensais.
Por outro lado, o cartão de crédito nem sequer fora desbloqueado pelo autor, já que a própria ré alega não ser necessário seu desbloqueio para saque do valor disponibilizado, sendo o que se verifica pelas faturas juntadas a inexistência de outros gastos nas referidas faturas o que evidenciam a não utilização.
Não fosse isso, mesmo que tenha sido recebido e utilizado pelo autor, por certo que o empréstimo realizado deveria ter o número de parcelas a pagar, os juros cobrados mensalmente e o valor fixo no benefício.
Nesse diapasão, não restam dúvidas que o autor nunca desejou realizar qualquer operação com o referido cartão, mas apenas acreditou que estaria contratando um empréstimo consignado, pois que os aposentados procuram nas instituições financeiras é um financiamento em que a parcela caiba em seu orçamento.
E a ré, aproveitando-se da hipossuficiência da autora como consumidora, induziu-a erro fazendo-a crer que estaria pagando mensalmente o valor da parcela fixa com fim certo do mútuo, o que não corresponde à verdade, visto que os valores descontados mensalmente de seu benefício nada mais eram que o valor mínimo da fatura que correspondia aos juros de mora e correção monetária.
Vale dizer: o mútuo não tem um dia certo para terminar, como se o Banco funcionasse mesmo como um agiota oficial que cobra juros mensais pelo empréstimo do numerário e sem abater do principal.
Tanto o é que se verifica que apesar de ter havido desconto mensal no benefício da autora, o valor da fatura atual é maior que o valor financiado, ou seja, mesmo após vários meses ou anos do pagamento, o valor do débito aumentou, ao contrário do que acontece nos empréstimos consignados.
Portanto, não haveria razão para que a autora quisesse contratar um empréstimo que nem sequer tem um prazo para ser quitado, visto que não consta em contrato sequer quantidade de parcelas pagas, repita-se, além de juros superiores a operações de empréstimos consignados, ou seja, juros aplicáveis às operações de cartão de crédito, demonstrando claramente a ausência de informações ao consumidor quando da contratação, o que ofende claramente o disposto no art. na violação do inc.
III e IV do art. 6º do CDC, motivo da desnecessidade da instrução tão somente pela análise documental.
Certamente que se a ré tivesse prestado todas as informações e consequências do contrato firmado com a autora, certamente não teria esta firmado tal contrato, não havendo outra solução senão reconhecer a violação ao dever de informação e que a autora foi induzida em erro quando da contratação do empréstimo.
Se assim o é, ainda que seja necessária a instrução do feito em casos de alegação de vício de consentimento, no caso em apreço não há necessidade, diante da aparência do vício, ante os fundamentos acima expendidos.
Logo, não há outra solução senão declarar a rescisão contratual entre as partes, retornando as partes ao status quo ante.
Em vista disto, considerando que o valor foi liberado a parte autora, e evitando-se o enriquecimento ilícito de qualquer das partes, ficará o Banco com os juros já quitados pelo financiamento mensalmente pela utilização pelo autor do numerário todo esse tempo, valor que se mostra compatível com as taxas médias do Banco Central em casos de contratação ao consumidor considerado de alto risco de inadimplência.
De lado outro, deve a consumidora devolver o numerário emprestado, de forma simples, com correção monetária pela média do INPC + IGP-DI desde o dia que liberado em sua conta bancária para utilização, sem juros de mora porque já cobrados pelo Banco mensalmente e já recebidos.
Tal se dá justamente por ser consequência do pedido de rescisão do contrato celebrado, voltando as partes ao estado anterior ao celebrado, sob pena de enriquecimento ilícito.
Quanto aos danos morais, com razão o autor.
E tal se dá porque em casos de má prestação de serviço o dano moral é presumido diante da hipossuficiência do consumidor.
E no caso em apreço restou claramente demonstrada a falha na prestação de serviços da ré que induziu o autor em relação a modalidade do empréstimo ficando o autor vinculado a um contrato oneroso em qualquer poder de ação frente a ré.
Se não fosse isso, certamente que deve ser aplicado, ainda, que analogicamente a súmula 532 do STJ que dispõe que “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
Anote-se, por oportuno, que o dano moral, por afetar o âmago do lesado, não pode ser mensurado e provado, bastando que se possa presumi-lo, a partir dos elementos objetivos do caso concreto.
Consoante já foi decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “dispensa-se a prova do prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por vezes é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo – o seu interior.
De qualquer forma, a indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito”[2].
Já a conceituação do dano moral vem defendida pelo escoliasta YUSSEF SAID CAHALI, citando, para tanto, outros ilustres defensores da reparação deste dano: “Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos: portanto, “como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos”; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a “parte social do patrimônio moral” (honra, reputação etc.) e dano que molesta a “parte afetiva do patrimônio moral” (dor, tristeza, saudade etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.)”[3]. No caso em comento, forçoso reconhecer a existência de lesão moral pela má prestação do serviço.
Anote-se que a condenação pelos danos extrapatrimoniais fixada tem o escopo a compensação à parte autora pela falha na prestação do serviço, o qual poderia ter levado o autor até a um acidente de grande vulto com maiores danos.
Confira-se: “Na fixação do montante indenizatório, tendo em conta os critérios subjetivos da avaliação do dano moral, será inevitável, diante da ausência de regras jurídicas precisas, um certo arbítrio do juiz, daí porque entendemos ser de toda conveniência e utilidade o conhecimento por parte dos magistrados dos valores pecuniários que geralmente são atribuídos pela jurisprudência nos casos de reparação do dano moral.”[4] Com efeito, entendo cabível o pagamento pela parte ré, a título de danos morais, o montante de R$7.000,00, pois o referido valor amolda-se perfeitamente ao presente feito, diante das argumentações acima expendidas.
Por fim, quanto ao pedido de restituição em dobro do indébito, sem razão a parte autora, isso porque, tendo em vista a rescisão contratual, voltando as partes ao status quo ante, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e sua compensação junto ao valor a ser devolvido pelo autor, não há o que se falar em devolução em dobro de indébito.
Outra solução não resta, pois, que a procedência parcial do pedido.
O valor devido pelo autor à Instituição Financeira deverá ser compensado com os valores da condenação da ré em danos morais, valores estes que serão apurados em cumprimento de sentença. D I S P O S I T I V O Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos estampados na inicial, para o fim de reconhecer que o autor foi induzido em erro em relação a contratação firmada entre as partes na modalidade de cartão de crédito e, por conseguinte: declarar a rescisão contratual, retornando as partes ao status quo ante, devendo a ré se abster de realizar descontos no benefício da parte autora ou realizar cobranças em fatura do cartão, de valores referentes a tal contrato após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incidência de multa mensal no valor de R$100,00, limitando-se ao patamar de R$10.000,00; determinar que a parte autora restitua à ré o valor liberado no empréstimo com correção monetária pela média do INPC + IGP-D desde o dia da liberação, ficando o Banco com o juros mensais já cobrados no benefício como forma de remuneração pelo uso do numerário nesse tempo todo e condenar a ré ao pagamento do valor de R$7.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC + IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do Enunciado 4.5, “a” do TJPR, resolvendo-se o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em conformidade com os artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar as partes em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza Supervisora [1] Nunes, Rizzatto, 1956- O Código de Defesa do Consumidor e sua interpretação jurisprudencial / Rizzatto Nunes. — 4. ed. — São Paulo : Saraiva, 2010 . pg. 256. [2] (REsp 85.019-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, 4a Turma, unânime, DJ de 18/12/1998). [3] (in Dano Moral – Ed.
RT – 2ª edição – 2.000 – pág. 20). [4] (A Reparação do Dano Moral no Direito Brasileiro.
Ed.
E.V. – 1994.
Pág. 268-9). -
10/06/2021 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 00:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 00:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/06/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/05/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/03/2021 22:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 14:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009224-30.2020.8.16.0069 Processo: 0009224-30.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Aurora vicente garçon Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A Converto o julgamento em diligência.
Considerando que a discussão dos autos versa sobre empréstimo na modalidade Reserva de Margem Consignável, ao réu para apresentar TED para demonstrar a transferência de valores à parte autora.
Concedo prazo de dez dias.
Após, vistas à autora para se manifestar no mesmo prazo.
Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
26/01/2021 00:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 16:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/01/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/01/2021 16:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/12/2020 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 18:47
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 18:17
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/10/2020 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 23:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/09/2020 14:08
Recebidos os autos
-
17/09/2020 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/09/2020 13:59
Recebidos os autos
-
17/09/2020 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2020 13:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/09/2020 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
11/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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