TJPR - 0000937-26.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2025 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 10:53
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
18/07/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2025 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 11:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/04/2025 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/01/2025 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 11:56
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
05/11/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 08:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/08/2024 07:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 10:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2024 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2024 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 17:50
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
08/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
07/02/2024 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/01/2024 19:15
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:15
Juntada de CUSTAS
-
23/01/2024 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/01/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 18:53
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
04/12/2023 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
21/11/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/10/2023 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 18:40
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:40
Juntada de CUSTAS
-
10/10/2023 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 10:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/09/2023 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/09/2023 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 21:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 16:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 12:26
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
24/04/2023 10:29
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/04/2023 18:19
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
19/04/2023 18:19
Baixa Definitiva
-
19/04/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:12
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2023 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 11:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 11:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2023 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2023 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSE BENEDITO PINTO FILHO
-
11/02/2023 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2023 14:21
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
31/01/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 13:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/01/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 14:51
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
09/01/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
22/12/2022 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 19:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2022 10:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/10/2022 18:36
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2022 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 17:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/10/2022 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2022 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/08/2022 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 14:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/08/2022 14:41
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2022 14:41
Distribuído por sorteio
-
29/08/2022 18:02
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/08/2022 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 19:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2022 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/03/2022 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 19:16
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/12/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 14:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
19/10/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
22/08/2021 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/08/2021 19:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/08/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
23/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000937-26.2021.8.16.0075 Processo: 0000937-26.2021.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$22.319,45 Polo Ativo(s): Jose Benedito Pinto Filho Polo Passivo(s): Município de Cornélio Procópio/PR
Vistos. 1.
Defiro à parte exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita, o que faço com fulcro no art. 99, §3º do CPC.
Anote-se. 2.
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, na forma dos artigos 534 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. 3.
Considerando o requerimento do exequente com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 3.1.
Caso não esteja constando na petição de solicitação de cumprimento de sentença, intime-se para apresentar o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) da parte e de seu procurador, bem como seja indicado nos cálculos eventuais descontos obrigatórios (Art. 2º, §2º Decreto 382/2020). 4.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC), nos moldes do art. 535, incisos I a VI e seguintes, do CPC, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão (art. 3º, Decreto nº 382/2020). 4.1.
No caso de renúncia ao excedente da RPV posteriormente à intimação para a devedora impugnar, intime-se a Fazenda Pública para apresentar o cálculo da retenção legal, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei nº 10.887/04. 5.
Após, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, implicará na concordância com os valores apresentados pela parte executada. 6.
Não impugnada a execução no prazo legal (art. 535, §3º, CPC), ou tratando-se de impugnação parcial – em que a parte não questionada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, §4°, CPC) – intime-se o Ministério Público sobre os cálculos apresentados ou manifestação sobre sua não intervenção, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Não havendo qualquer impugnação ou não havendo intervenção por parte do Ministério Público, fica, desde já, autorizada, a expedição de ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor ou precatório(s), pela via eletrônica, com indicação do valor das retenções legais a ser recolhido pela parte executada. 8.
Não serão devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada (art. 85, §7º, do CPC). 9.
Por outro lado, tratando-se de obrigação de pequeno valor, são devidos honorários advocatícios .
Assim, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa, a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo, desde logo, honorários no percentual de 10% do valor executado (art. 85, §3º, inciso I, do CPC).
No entanto, suspendo sua exigibilidade face a determinação do Desembargador Relator MARCO ANTONIO ANTONIASSI nos autos do IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000 pelo prazo de mais um ano a partir de 26/03/2021. 10.
Custas eventuais, na forma da lei. 11.
Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
12/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 20:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 16:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 17:23
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000937-26.2021.8.16.0075 Processo: 0000937-26.2021.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$22.319,45 Polo Ativo(s): Jose Benedito Pinto Filho Polo Passivo(s): Município de Cornélio Procópio/PR 1.
Apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade esculpida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a novel legislação processual expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º). 2.
Isto significa que, no caso de dúvidas, deve o magistrado determinar a produção de provas para corroborar a insuficiência de recursos de forma a minorar situações de flagrante abuso no uso da gratuidade, tendo em vista o dever de cooperação de todos sujeitos do processo (art. 6º do CPC/2015). 3.
A própria Constituição da República de 1988 prevê, no artigo 5º LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 4.
Por estes motivos, no intuito de viabilizar o exame do pedido formulado na inicial de gratuidade de justiça, diligencie a parte autora no sentido da juntada de documentos idôneos tais como: comprovante de rendimentos atualizado, holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário, declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB apresentadas nos últimos 03 (três) anos, certidões negativas de propriedade imobiliária, extratos bancários, entre outros. 4.1.
Além disso, deverá a parte autora trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro (a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso. 5.
Caso o (a) autor (a) seja casado (a), em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge e comprovar a renda atualizada do (a) mesmo (a), nos mesmos moldes do item 4. 6.
Para cumprimento das diligências supra determinadas concedo o prazo de 15 (quinze) dias, destacando que, a fluência in albis do prazo assinalado importará o indeferimento da gratuidade de justiça. 7.
Saliento à parte autora que possua renda que poderá ser requerido o parcelamento ou redução proporcional dos valores relativos às custas processuais, a teor do disposto pelo artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. 8.
Considerando que os documentos a serem juntados se revestem de sigilo fiscal, determino a tramitação do feito em segredo de justiça enquanto pendente de julgamento o pedido da gratuidade.
Anote-se onde couber.
Ressalto que tão logo analisada a gratuidade, os documentos serão invalidados nos autos. 9.
Ainda, diligencie a parte autora no sentido da juntada do comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou, se houver apenas comprovante em nome de terceiros, apresente declaração com firma reconhecida em cartório. 10.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 05 de abril de 2021. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto -
06/04/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 12:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/03/2021 17:35
Recebidos os autos
-
03/03/2021 17:35
Juntada de CUSTAS
-
03/03/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/03/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 19:37
Recebidos os autos
-
25/02/2021 19:37
Distribuído por dependência
-
23/02/2021 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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