TJPR - 0000936-41.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:47
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
30/06/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 19:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2025 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 15:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/02/2025 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 19:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2024 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 16:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
12/07/2024 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/05/2024 18:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/05/2024 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/04/2024 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 16:46
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:46
Juntada de CUSTAS
-
19/01/2024 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2024 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/12/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 13:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/11/2023 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 20:55
Recebidos os autos
-
17/11/2023 20:55
Juntada de CUSTAS
-
17/11/2023 20:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 19:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/11/2023 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 18:19
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/10/2023 16:30
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
03/10/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
29/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/09/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 08:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2023 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 12:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/09/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 12:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/08/2023 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 17:46
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
25/08/2023 15:33
Expedição de Certidão GERAL
-
02/08/2023 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/07/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 12:15
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2023 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2023 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO CARNEIRO JUNIOR
-
31/03/2023 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 18:45
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 13:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 16:31
Expedição de Certidão GERAL
-
10/08/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 11:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
04/04/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 19:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2022 16:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/03/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 08:45
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 20:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 17:22
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000936-41.2021.8.16.0075 Processo: 0000936-41.2021.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$104.615,56 Polo Ativo(s): AUGUSTO CARNEIRO JUNIOR Polo Passivo(s): Município de Cornélio Procópio/PR 1.
Apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade esculpida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a novel legislação processual expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º). 2.
Isto significa que, no caso de dúvidas, deve o magistrado determinar a produção de provas para corroborar a insuficiência de recursos de forma a minorar situações de flagrante abuso no uso da gratuidade, tendo em vista o dever de cooperação de todos sujeitos do processo (art. 6º do CPC/2015). 3.
A própria Constituição da República de 1988 prevê, no artigo 5º LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 4.
Por estes motivos, no intuito de viabilizar o exame do pedido formulado na inicial de gratuidade de justiça, diligencie a parte autora no sentido da juntada de documentos idôneos tais como: comprovante de rendimentos atualizado, holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário, declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB apresentadas nos últimos 03 (três) anos, certidões negativas de propriedade imobiliária, extratos bancários, entre outros. 4.1.
Além disso, deverá a parte autora trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro (a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso. 5.
Caso o (a) autor (a) seja casado (a), em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge e comprovar a renda atualizada do (a) mesmo (a), nos mesmos moldes do item 4. 6.
Para cumprimento das diligências supra determinadas concedo o prazo de 15 (quinze) dias, destacando que, a fluência in albis do prazo assinalado importará o indeferimento da gratuidade de justiça. 7.
Saliento à parte autora que possua renda que poderá ser requerido o parcelamento ou redução proporcional dos valores relativos às custas processuais, a teor do disposto pelo artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. 8.
Ainda, considerando que os documentos a serem juntados se revestem de sigilo fiscal, determino a tramitação do feito em segredo de justiça enquanto pendente de julgamento o pedido da gratuidade.
Anote-se onde couber.
Ressalto que tão logo analisada a gratuidade, os documentos serão invalidados nos autos. 9.
Diligencie a parte autora no sentido da juntada do comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou, se houver apenas comprovante em nome de terceiros, apresente declaração com firma reconhecida em cartório. 10.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 05 de abril de 2021. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto -
06/04/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 13:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 13:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/03/2021 16:49
Recebidos os autos
-
03/03/2021 16:49
Juntada de CUSTAS
-
03/03/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/03/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 19:35
Recebidos os autos
-
25/02/2021 19:35
Distribuído por dependência
-
23/02/2021 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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