TJPR - 0000229-47.2020.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFA CORDEIRO PEREIRA
-
09/06/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFA CORDEIRO PEREIRA
-
27/04/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
19/07/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
05/07/2024 20:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2024 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/06/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/11/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2023 13:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/08/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFA CORDEIRO PEREIRA
-
09/07/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
02/07/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
06/06/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/05/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 11:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFA CORDEIRO PEREIRA
-
16/12/2021 23:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/12/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:30
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000228-62.2020.8.16.0192
-
02/12/2021 14:30
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000233-84.2020.8.16.0192
-
02/12/2021 14:30
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000232-02.2020.8.16.0192
-
26/10/2021 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2021 15:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/07/2021 17:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFA CORDEIRO PEREIRA
-
25/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Vara Cível da Comarca de Nova Aurora Autos nº 0000229-47.2020.8.16.0192 Requerente: JOSEFA CORDEIRO PEREIRA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO 1.
SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de denominada ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais movida por Josefa Cordeiro Pereira em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A.
A requerente alega, em síntese, que: a) é beneficiária de pensão por morte paga pelo INSS; b) consultando a situação de seu benefício nº0832678805, foi informada da existência de contrato de empréstimo junto ao banco requerido; c) “foi surpreendida com o empréstimo realizado, já que não recebeu o valor mencionado no contrato de empréstimo, ainda que tenha assinado” de forma enganosa, inexistindo a relação contratual; d) o contrato deveria ter sido realizado no âmbito da instituição bancária ou mesmo do INSS, presencialmente ou por assinatura digital; e) a autora jamais compareceu à instituição requerida, tampouco junto ao INSS, para autorizar os descontos; f) não foi expedida qualquer autorização direcionada à realização de consignação em seu benefício, para fins de quitação do suposto empréstimo realizado com o requerido; g) aplica-se o Código de Defesa do consumidor ao caso em apreço; h) o contrato em discussão “ocasionou abalo emocional e enorme preocupação a parte Autora, pessoa com idade avançada, naturalmente com saúde mais frágil, que se viu desamparada diante da situação de descontos em seu benefício previdenciário”; i) o requerido desrespeitou vários direitos básicos do consumidor aposentado/pensionista, além de não cumprir às determinações do artigo 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução nº 2.878 de 2001, do Banco 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Central do Brasil, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas instituições financeiras nas contratações e operações; j) a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28 não permite que os contratos sejam firmados fora das agências bancárias e que as contas favorecidas não sejam aquelas senão as de titularidade do contratante; k) como a autora não recebeu nem efetuou saques dos valores referentes ao empréstimo, deve ser ressarcida em dobro pelos danos materiais, competindo ao requerido o ônus da prova; l) a situação vivenciada também lhe ocasionou danos morais indenizáveis, pleiteados em valor não inferior a 17 (dezessete) salários mínimos.
Com base nessas alegações, requereu (i) a concessão de Assistência Judiciária Gratuita; (ii) a dispensa da audiência de conciliação; (iii) a inversão do ônus da prova; (iv) a procedência da ação, declarando-se ilegais os descontos promovidos em seu benefício previdenciário, condenando-se o requerido à repetição dobrada do indébito, mesmo do contrato já extinto; (v) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (em contradição com o valor antes mencionado), das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% “sobre o valor da causa”; (vi) a produção de todos os meios de prova, em especial a documental e perícia grafotécnica.
Deu à causa o valor de R$25.000,00.
Determinou-se, pelo Juízo, a juntada de documentos comprobatórios da alegada situação de hipossuficiência econômica, a esclarecer os fundamentos normativos indicados na exordial, a anexar cópia dos extratos do benefício, a esclarecer os cálculos contraditórios, a juntar planilha de cálculo, a retificar o valor da causa e a se manifestar acerca de conexão, litispendência e da prescrição (mov. 8.1).
A autora cumpriu parcialmente o determinado alegando, dentre outras aduções, que: a) compete à parte contrária demonstrar que a autora não é pessoa pobre, na acepção jurídica do termo; b) não há litispendência sendo, ainda, cabível a regra da livre distribuição; c) não há litigância de má-fé no manejo 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná das ações declaratórias que, ainda, são imprescritíveis.
Juntou declarações de isenção do Imposto de Renda dos anos de 2017 a 2019 (mov. 11).
O Juízo reconheceu que “A parte autora, em mais de trinta páginas, não atendeu integralmente ao determinado no movimento anterior”, concedendo novo prazo à parte, improrrogável (mov. 14).
Após a manifestação da parte, acolhida como emenda à inicial, fora proferida sentença de extinção sem resolução do mérito (mov. 20).
Face à sentença, fora interposta apelação (mov. 23.1), devidamente contrarrazoada (mov.26).
O Acórdão da 13ª Câmara Cível do TJPR deu provimento à apelação, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos para processamento (mov. 28).
Após, vieram os autos conclusos. 2.
DELIBERAÇÕES 2.1.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro, por ora, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à requerente, pois demonstrou a inexistência de Declarações de Imposto de Renda nos anos de 2017 a 2019, presumindo-se a isenção, bem como recebe benefício previdenciário de um salário mínimo, conforme se afere da base de cálculo da margem consignável constante no extrato de mov. 1.6.
Outrossim, inexistem nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência. 2.2.
DA CONEXÃO Diligenciando no intuito de verificar eventual conexão, constatou-se a existência das ações nº0000230- 32.2020.8.16.0192, 0000228-62.2020.8.16.0192, 0000233- 84.2020.8.16.0192, 0000232-02.2020.8.16.0192 e 0000231- 17.2020.8.16.0192. 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Com efeito, observo haver coincidência de partes, pedido e causa de pedir nos processos relacionados acima, sendo que as petições iniciais foram nomeadas, inclusive, em ordem sucessiva: “PETICAO INICIAL EMPREST.
BC BRADESCO 01.pdf”, “PETICAO INICIAL EMPREST.
BC BRADESCO 02”, “(...) 03” “(...) 04” etc.
Todas foram ajuizadas em 29.01.2020 e inicialmente despachadas pelo Juízo de Nova Aurora na data de 11.02.2020.
A ação de nº0000231-17.2020.8.16.0192, contudo, encontra-se em fase recursal, havendo apelação pendente de julgamento e, para evitar tumulto processual, não deve, por ora, ser reunida às demais, sem prejuízo de nova análise em momento posterior.
Desta forma, no intuito de evitar decisões conflitantes, há que ser reconhecida a conexão entre os presentes autos e as ações nº 0000230-32.2020.8.16.0192, 0000228- 62.2020.8.16.0192, 0000233-84.2020.8.16.0192 e 0000232- 02.2020.8.16.0192, que devem ser reunidas para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §§1º e 3º, do CPC. À Secretaria, para que apense os processos mencionados no parágrafo acima à presente demanda. 3.
DA CITAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo a inicial. 3.1.
Cite-se o réu, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, os atos e termos do processo, sob pena de revelia e de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 335 e 344 do CPC).
Observe-se, na citação, a disciplina do art. 247 do CPC.
Autorizo a realização do ato citatório em feriados, ou nos dias úteis, fora do horário das 06 às 20h (CPC, art. 212, 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná caput e §2º).
Acaso necessário e presentes os requisitos legais, defiro, desde já, a citação por hora certa (NCPC, art. 252 a 254).
Voltando o AR negativo, intime-se a parte autora para apresentar o endereço completo do réu ou sua atualização, conforme for o caso.
Com a apresentação do endereço, expeça-se nova carta de citação por carta com AR.
Nas situações em que o endereço não for alcançado pelos serviços do correio, cite-se por oficial de justiça. 4.
DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Vinda aos autos a contestação, e arguindo a parte ré alguma preliminar (dentre as enumeradas no art. 301 do CPC) ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, abra-se vista ao autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
Contudo, havendo arguição de ilegitimidade da parte no polo passivo, façam os autos conclusos. 5.
DO SANEAMENTO Expirado o prazo assinado no item anterior, com ou sem aproveitamento, intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir (CPC, art. 370, caput e parágrafo único).
No prazo acima, as partes deverão esclarecer se tem interesse na composição, formulando, na respectiva petição, a proposta conciliatória. 6.
DO VALOR DA CAUSA 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Conforme já determinado pelo Juízo (mov. 8.1), deve a autora retificar o valor da causa, pois em descompasso com sua pretensão. 7.
Após, retornem para deliberação.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da inserção no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 6 -
15/04/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 19:32
APENSADO AO PROCESSO 0000232-02.2020.8.16.0192
-
15/04/2021 19:32
APENSADO AO PROCESSO 0000233-84.2020.8.16.0192
-
15/04/2021 19:32
APENSADO AO PROCESSO 0000228-62.2020.8.16.0192
-
15/04/2021 19:32
APENSADO AO PROCESSO 0000230-32.2020.8.16.0192
-
26/03/2021 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 18:01
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 14:50
Recebidos os autos
-
28/01/2021 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2021
-
28/01/2021 14:50
Baixa Definitiva
-
28/01/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
04/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 21:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 18:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/11/2020 17:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 15:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2020 00:00 ATÉ 20/11/2020 17:00
-
07/10/2020 14:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/10/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 17:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2020 17:52
Distribuído por sorteio
-
17/08/2020 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/08/2020 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 12:14
Conclusos para decisão
-
05/07/2020 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/06/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 18:30
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
26/05/2020 19:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2020 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFA CORDEIRO PEREIRA
-
03/04/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2020 13:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2020 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 15:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/02/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 13:30
Recebidos os autos
-
30/01/2020 13:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/01/2020 20:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2020 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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