TJPR - 0008198-16.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 18:43
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 13:23
Recebidos os autos
-
13/02/2023 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/02/2023 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/01/2023 13:06
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 00:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LANDREIS E CIA LTDA
-
10/10/2022 18:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/10/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 06:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 10:14
Juntada de CUSTAS
-
21/09/2022 10:14
Recebidos os autos
-
21/09/2022 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LANDREIS E CIA LTDA
-
10/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/09/2022 04:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 19:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2022 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 19:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
23/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LANDREIS E CIA LTDA
-
10/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LANDREIS E CIA LTDA
-
04/08/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/08/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 16:48
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
21/07/2022 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/07/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 03:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/07/2022 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/05/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 03:41
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LANDREIS E CIA LTDA
-
08/12/2021 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 15:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/11/2021 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LANDREIS E CIA LTDA
-
22/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LANDREIS E CIA LTDA
-
12/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/08/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2021 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LANDREIS E CIA LTDA
-
11/08/2021 06:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2021 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/07/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LANDREIS E CIA LTDA
-
19/06/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 16:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LANDREIS E CIA LTDA
-
18/05/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008198-16.2021.8.16.0019 Defiro o pedido retro, pelo que concedo à parte o prazo de 10 (dez) dias.
Dil.
Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito -
11/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 10:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/05/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LANDREIS E CIA LTDA
-
17/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008198-16.2021.8.16.0019 Ação revisional de contrato I – Considerando a atual situação apresentada pela autora, seu faturamento e a informação de que fechou suas filiais diante da queda das vendas, DEFIRO, por ora, a gratuidade processual em seu favor.
II – No mais, analisando a petição inaugural, verifica-se que ela não preenche os requisitos necessários previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, vez que os contratos e os extratos não foram juntados aos autos, tendo a parte autora pedido a exibição do documento original pelo réu.
Pois bem.
Em primeiro lugar, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, trazer cópia integral do(s) contrato(s) a ser(em) discutido(s) nesta demanda, pois cabe à parte instruir a inicial com todos os documentos necessários ao conhecimento e julgamento da causa, sob pena de indeferimento, conforme artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Faculto a parte requerente, ainda, acaso alegue que não está de posse dos documentos objetos de revisão, a emenda da petição inicial, no mesmo prazo acima, sob pena de indeferimento liminar, para trazer a comprovação de solicitação por escrito ao requerido de apresentação dos documentos mencionados na exordial.
III – De acordo com a Súmula 281 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Em ações revisionais de contrato bancário é muito comum que a parte autora pretenda a declaração de nulidade de todas as cláusulas abusivas, sem, contudo, especificar quais seriam elas, repassando ao Poder Judiciário, desta forma, a tarefa da verificação de todas as abusividades constantes nas operações de crédito.
Ademais, também são corriqueiros os pedidos de revisão de todas as contratações efetivadas com as instituições financeiras sem que a parte indique quais seriam estes contratos e as abusividades existentes em cada um deles.
Daí porque o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 381, que mitiga, de certa forma, as regras do Código de Defesa do Consumidor.
O propósito da Súmula é dar maior efetividade ao processo, tendo em vista que alegações genéricas e abstratas, além de atrapalharem a defesa das instituições financeiras, dificultam a realização da perícia financeira e, também, a solução da lide, além de causar sérios entraves no momento da liquidação da sentença.
Desta forma, com fulcro nos art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, indicando expressamente as cláusulas contratuais que entende abusivas e quais os contratos que pretende revisar, sob pena de indeferimento destes pedidos.
Ressalto, portanto, que somente serão objeto de revisão as cláusulas e os contratos devidamente especificados, devendo observar o limite prescricional para tanto.
Diante da necessidade dessa delimitação, postergo a análise do pedido de tutela de urgência.
IV – Por fim, na mesma oportunidade, deverá a parte autora emendar a inicial, retificando o valor da causa, nos termos do art. 292, inc.
II, do CPC/15, além de quantificar o valor incontroverso do débito, conforme determina o art. 330, § 2º, do CPC/15sob pena de indeferimento.
Dil.
Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito -
06/04/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2021 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 08:22
Distribuído por sorteio
-
06/04/2021 08:22
Recebidos os autos
-
06/04/2021 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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