TJPR - 0048092-63.2019.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2022 12:47
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 17:21
Recebidos os autos
-
13/07/2022 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/07/2022 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2022 09:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
13/07/2022 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/06/2022 17:56
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL
-
14/06/2022 11:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 20:53
Homologada a Transação PENAL
-
22/03/2022 14:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 16:17
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
20/01/2022 18:17
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 20:43
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
20/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
16/07/2021 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/06/2021 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2021 17:50
Recebidos os autos
-
01/05/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 17:21
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
19/04/2021 17:21
Recebidos os autos
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048092-63.2019.8.16.0182 Processo: 0048092-63.2019.8.16.0182 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 18/11/2019 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Autor do Fato(s): JOSIEL EDUARDO SIQUEIRA DE ALMEIDA Vistos, etc.
Verifico que as Resoluções nº 243/2020 e 248/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entraram em vigor no dia 06/07/2020. O artigo 142, inciso I da Resolução 248/2020 diz o seguinte: "Art. 142. À 68ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Delitos de Trânsito, é atribuída a competência Criminal especializada, cabendo-lhe exclusivamente e por distribuição: I - o processo e o julgamento das infrações penais, descritas na Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, excluídas aquelas definidas no art. 61 da Lei Federal nº 9.099/1995 como de menor potencial ofensivo; (...) Parágrafo único.
Dentre as matérias da competência das Varas de Delitos de Trânsito do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para fins de cumprimento de cartas precatórias, excluem-se as propostas de transações penais (art. 76 da Lei nº 9.099/1995), decorrentes de crimes tipificados na Lei nº 9.503/1997." (grifo nosso) Considerando que a Resolução 243/2020 do TJPR alterou a competência, para apreciação e julgamento dos delitos de trânsito enquadrados no conceito de menor potencial ofensivo, aos Juizados Especiais Criminais do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba, os presentes autos devem ser apreciados e pelo aludido juízo.
Contudo, por se tratar de norma de cunho exclusivamente processual (alteração de regra de competência por Resolução do Tribunal de Justiça do Paraná), deve ser observada sua aplicação imediata, nos termos da redação prevista no artigo 2º do Código de Processo Penal.
Vejamos: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.” Para ilustrar a questão, trago o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que resolve a questão em nível infraconstitucional, entendendo que a aplicação temporal das leis processuais penais segue o princípio da imediatidade, segundo o qual a lei processual penal tem aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da lei anterior (art. 2º do CPP).
Vejamos: “HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL.
INSTALAÇÃO DE NOVAS VARAS POR PROVIMENTO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS.
NÃO-CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE.
PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA. 1.
A al.
A do inc.
I do art. 96 da Constituição Federal autoriza alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos tribunais.
Precedentes. 2.
Redistribuição de processos, constitucionalmente admitida, visando a melhor prestação da tutela jurisdicional, decorrente da instalação de novas varas em Seção Judiciária do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, não ofende os princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis. 3.
Ordem denegada.” – g.
N. – (STF – HC 108.749, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 7.11.2013). Não há ofensa ao princípio do juiz natural.
Portanto, entendo que a competência para apreciar o fato descrito no caderno investigatório, objeto de análise nestes autos, é do Juizado Especial Criminal do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba.
Assim, determino a redistribuição dos autos, com remessa ao Juizado Especial Criminal respectivo.
Ciência ao Ministério Público.
Após, encaminhem-se os autos.
Diligências necessárias.
Curitiba, 16 de abril de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
16/04/2021 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 19:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
16/04/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 19:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2021 19:01
Recebidos os autos
-
12/04/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2021 00:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 12:29
Recebidos os autos
-
18/02/2021 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 13:54
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 12:03
Recebidos os autos
-
04/08/2020 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2020 17:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/08/2020 17:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
03/08/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 13:56
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 11:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/03/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 12:43
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 20:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2020 20:20
Recebidos os autos
-
27/03/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2020 19:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/03/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 13:36
Recebidos os autos
-
12/03/2020 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2020 19:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2020 19:27
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 15:36
Declarada incompetência
-
06/02/2020 15:12
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 08:16
Juntada de PARECER
-
06/02/2020 08:16
Recebidos os autos
-
04/02/2020 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 14:58
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NEGATIVA
-
10/01/2020 17:31
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 11:43
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
19/11/2019 09:44
Recebidos os autos
-
19/11/2019 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/11/2019 12:45
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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18/11/2019 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2019 12:45
Distribuído por sorteio
-
18/11/2019 12:45
Recebidos os autos
-
18/11/2019 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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