STJ - 0032601-43.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2021 14:19
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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27/08/2021 14:19
Transitado em Julgado em 27/08/2021
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06/08/2021 06:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 694845/2021
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05/08/2021 23:42
Protocolizada Petição 694845/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 05/08/2021
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04/08/2021 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/08/2021
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03/08/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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03/08/2021 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/08/2021
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03/08/2021 18:10
Conhecido o recurso de CAMPOS DO CONDE PRIVATE ADMINISTRACAO SPE LTDA, DAWN HOLDING LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, EBENACEAE SP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, FLECHE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDI
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06/07/2021 08:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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06/07/2021 08:17
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
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05/07/2021 12:52
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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05/07/2021 12:49
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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09/06/2021 12:48
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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09/06/2021 12:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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17/05/2021 07:42
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0032601-43.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0032601-43.2020.8.16.0000 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): RESIDENTIAE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DAWN HOLDING LTDA URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A.
FLECHE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTO LTDA EBENACEAE SP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Campos do Conde Private Administração Ltda URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. - SCP Agravado(s): CARLOS ALBERTO GASPAR Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 12 de maio de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0032601-43.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0032601-43.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): FLECHE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTO LTDA DAWN HOLDING LTDA URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. - SCP URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A.
EBENACEAE SP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Campos do Conde Private Administração Ltda RESIDENTIAE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Requerido(s): CARLOS ALBERTO GASPAR O Recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução nº 278-OE (dias 20.12.2020 a 06.01.2021 -1º período e 7/01/2021 a 20.01.2021 - 2º período).
Portanto, a petição recursal juntada em 09.02.2021 está intempestiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). Ainda, nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO FUX.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
RECESSO FORENSE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5o., 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código Fux. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal - decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais - deve ser comprovada por documento idôneo. 3.
No caso dos autos, contudo, embora o agravante tenha alegado que o seu recurso estaria tempestivo em virtude da suspensão dos prazos pelo recesso forense, nem sequer apresentou documento comprobatório da aludida suspensão. 4.
Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1820858/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020).
Ressalta-se que a ocorrência de suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume pública e notória em âmbito nacional, motivo pelo qual se impõe sua comprovação, por documento idôneo, no ato de interposição dos recursos às Cortes Superiores. Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR46E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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