TJPR - 0007025-46.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 13:44
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 13:29
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/10/2022 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/10/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
14/10/2022 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/10/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
22/09/2022 13:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
13/09/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2022 14:33
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:33
Juntada de CUSTAS
-
06/09/2022 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/09/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
19/08/2022 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/08/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/08/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
13/07/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/06/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
14/06/2022 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 13:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
22/04/2022 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:37
Recebidos os autos
-
12/04/2022 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/04/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/04/2022 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2022 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2022 14:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/04/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
28/03/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2022 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
10/03/2022 14:11
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/03/2022 17:26
Recebidos os autos
-
09/03/2022 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
09/03/2022 17:26
Baixa Definitiva
-
09/03/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
03/03/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 19:03
Juntada de ACÓRDÃO
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31/01/2022 11:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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20/11/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 19:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
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11/11/2021 19:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/11/2021 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 21:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2021 00:00 ATÉ 17/12/2021 23:59
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22/10/2021 10:47
Pedido de inclusão em pauta
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22/10/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 13:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
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06/09/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 16:27
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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28/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:17
Conclusos para despacho INICIAL
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17/05/2021 14:17
Distribuído por sorteio
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17/05/2021 14:10
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/05/2021 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/05/2021 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/04/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Processo nº: 0007025-46.2020.8.16.0130 Autor(s): Sebastiana Lourdes da Silva Réu(s): BANCO AGIBANK S.A Vistos etc... 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional ajuizada por SEBASTIANA LOURDES DA SILVA em face de AGIBANK S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual autor alega, em síntese, que: a) firmou um contrato de empréstimo junto a ré, onde foi condicionado o pagamento dos valores por meio do desconto direto em sua conta corrente, no mesmo dia do recebimento de seu salário, numa espécie “sui generis” de empréstimo consignado; b) anuiu as cláusulas contratuais ofertas sem analisa-las com profundidade; c) as taxas de juros aplicadas são absurdamente abusivas, extrapolando, em muito, a média de mercado do Banco Central; d) os contratos discutidos situam-se no plano dos “contratos de adesão”, causando desvantagem ao consumidor; e) o público alvo da empresa é composto por pessoas com renda fixa, cujo risco de inadimplência é muito baixo, afastando qualquer justificativa para a cobrança de juros elevados.
Requereu a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos da inicial, para o fim de: I) declarar nula de pleno direito as cláusulas contratuais que preveem a incidência de juros remuneratórios; II) revisar as taxas de juros com aplicação da média de mercado do Banco Central para empréstimo pessoal; III) condenar a ré a restituição dos valores cobrados a maior, num total de R$ 1.419,96; IV) declarar a nulidade da cláusula de inadimplência contratual.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.10).
A inicial foi recebida, concedidos os benefícios de justiça gratuita a autora, determinando-se a citação da ré (mov. 7).
A ré apresentou contestação (mov. 25).
Preliminarmente alegou falta de interesse de agir da autora.
Em prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência de decadência.
Quanto ao mérito, pugnou a improcedência da demanda, sustentando, em suma que: a) os contratos carregam a assinatura da parte autora, comprovando seu conhecimento, desde o início da contratação, de todos os termos previstos; b) inexiste qualquer cláusula ilícita ou abusiva, tampouco ocorreu onerosidade excessiva ou desiquilíbrio contatual na relação contratual; c) a leitura dos termos contratuais permitem a exata compreensão do consenso entre as partes, bem como das condições referentes aos juros e forma de pagamento; d) o risco nos empréstimos não consignados é exponencialmente alto, sendo que os juros praticados refletem o risco da operação; e) não há obrigatoriedade quanto à limitação dos juros remuneratórios praticados a média do mercado, pois esse indicador serve apenas como um referencial.
Juntou documentos (mov. 25.2 a 25.7) Realizada audiência, restou infrutífera a conciliação (mov. 27).
O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 31).
Instadas a especificarem os meios de prova, as partes deixaram de apresentar manifestação (mov. 36 e 38).
Em decisão (mov. 42) reconheceu-se a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova, sendo anunciado o julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminar Falta de interesse de agir e Impossibilidade Jurídica do pedido A impossibilidade jurídica do pedido não está elencada mais como condição da ação, pois seu acolhimento implica em análise do mérito.
Além disso, a caracterização da impossibilidade jurídica ocorre quando existe vedação ao pedido ou fundamento do pedido formulado pelo autor, o que não é o caso.
De igual forma, não há que se falar em falta de interesse de agir, pois referida condição da ação é trazida pelo binômio necessidade-adequação.
Nesse sentido assinala a doutrina que: À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas pelo magistrado apenas da simples leitura da exordial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação meritória.
Aqui, "o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas linhas do processo civil.
São Paulo: Malheiros, 1999, 3ª ed., p.212).
No caso dos autos, a autora alega que firmou junto a ré um contrato de empréstimo pessoal com juros remuneratórios pactuados em percentual muito superior à taxa média de mercado.
Considerando que a ré nega as irregularidades, está claro o interesse de agir do autor.
Saber se realmente as alegações da parte autora são procedentes é questão de mérito, cuja apreciação será realizada oportunamente.
Desta forma, afasto a preliminar aventada. 2.2.
Prejudicial de mérito Decadência A ré pede o reconhecimento de decadência no caso dos autos, alegando que a demanda se refere a um vício aparente ou fácil constatação, sendo aplicável o prazo decadencial de 90 dias, estabelecido pelo art. 26, I do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência tem entendimento consolidado que as ações revisionais de contratos bancários são demandas de caráter pessoal, e assim estão sujeitas ao prazo prescricional geral de 10 anos estabelecido pelo art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL.
APELAÇÃO DO BANCO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
POSSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM AÇÃO REVISIONAL.
DESCABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL.
ART. 396 DO CPC.
DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 26 DO CDC.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA DE CARÁTER PESSOAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
APLICABILIDADE DO CDC.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM SANEADOR.
PRECLUSÃO.
LAUDO UNILATERAL INSUFICIENTE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO INDEVIDA.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SUA COBRANÇA.
TAXAS E TARIFAS.
COBRANÇA DEVIDA NÃO OBSTANTE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO.
PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL E NORMATIZAÇÕES DO BACEN.
RECURSO ADESIVO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR.
APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002359-29.2017.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 11.12.2019).
Desse modo, considerando que o contrato questionado nos autos é datado de setembro de 2019, inexiste prescrição a ser declarada. 2.3.
Mérito 2.3.1.
Juros remuneratórios No tocante à taxa de juros, é preciso ter em vista, em primeiro lugar, a orientação da Súmula nº 382, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Do mesmo modo, não se pode olvidar das orientações firmadas pela egrégia Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, sob regime de recursos repetitivos (art. 543-C/CPC/73), onde de concluiu: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Segundo o entendimento jurisprudencial, para se revelar abusiva a taxa de juros contratada deve exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central.
Vale dizer, é admissível uma faixa de variação sem que isso se configure abusividade.
Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530-RS: (...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009.
No caso dos autos, as partes celebraram entre si o contrato de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente nº 1212991432 (mov. 1.4), no qual foram pactuados juros remuneratórios em 884,00% ao ano, quando a média de mercado para a época da operação era de 112,90% ao ano, ou seja, a taxa anual avençada é 7,82 vezes superior à média de mercado.
Considerando os parâmetros acima delineados, observa-se que as taxas de juros pactuadas superam, em muito, as taxas previstas como médias no momento da contratação, estando acima do triplo da taxa média do Banco Central.
Assim, tendo em vista que os juros extrapolaram excessivamente a média de mercado, revelam-se abusivas e, de consequência, nulas as previsões dos percentuais que excedem as taxas de juros médias praticadas no mercado para cada período.
Portanto, deve-se limitar os juros remuneratórios no contrato questionado, aplicando as taxas de juros divulgadas pelo Banco Central do Brasil, acima declinadas. 2.3.2.
Cláusula de inadimplência O autor pugna pela declaração de nulidade da clausula de inadimplência contratual, com limitação dos encargos moratórios ao patamar estabelecido no art. 52, §1º do CDC.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (Súmula 296, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149).
Desse modo, é vedada a cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência, apenas quando houver cobrança de comissão de permanência.
Analisando o contrato celebrado entre as partes, não se encontra entre as cláusulas existentes qualquer previsão a respeito da cobrança de encargos moratórios.
Além disso, não há documentos nos autos, como por exemplos extratos bancários ou semelhantes, indicando que o réu tenha cobrado encargos moratórios indevidamente, em desacordo com a legislação consumerista.
Portanto, inexistem cláusulas contrárias ao ordenamento jurídico nos contratos, de modo que não há que se falar em declaração de nulidade, bem como inexistem provas de cobrança indevida que autorizem qualquer ressarcimento, sendo a improcedência do pedido à medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO 3.1.
Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (artigo 487, I, do CPC), para o fim de declarar nulas as cobranças de juros superiores à taxa média de mercado no contrato nº 1212991432, aplicando-se a média de mercado à época de cada contratação, nos parâmetros da fundamentação.
Condeno a parte ré a restituir os valores pagos a maior, de forma simples, ainda que sob a forma de compensação, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3.2.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 20% (vinte por cento) para o autor, e os 80% (oitenta por cento) restantes para a ré.
Fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do 85, §8º do CPC, o qual deverá ser rateado na forma acima delineada, ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. 3.3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 3.4.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207) Anacléa Valéria De Oliveira Schwanke Juíza de Direito -
16/04/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/03/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
12/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/02/2021 11:44
Recebidos os autos
-
10/02/2021 11:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/02/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 15:19
OUTRAS DECISÕES
-
28/01/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
08/01/2021 17:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/12/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
01/11/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2020 19:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/10/2020 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2020 20:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2020 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2020 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2020 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 13:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2020 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 17:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/07/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/07/2020 16:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2020 16:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
16/07/2020 19:24
Recebidos os autos
-
16/07/2020 19:24
Distribuído por sorteio
-
16/07/2020 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2020 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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