TJPR - 0031636-33.2014.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 11:26
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 16:53
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/09/2022 19:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2022 13:40
Expedição de Mandado
-
14/10/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 10:23
Recebidos os autos
-
09/09/2021 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2021 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
16/04/2021 10:58
Recebidos os autos
-
16/04/2021 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Cel: (43)99990-9415 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031636-33.2014.8.16.0014 Processo: 0031636-33.2014.8.16.0014 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 10/05/2014 Noticiante(s): GISLAINE BRAGA DA COSTA Noticiado(s): JEFTER LUIS PROSCENCIO I.
Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS de urgência em favor de GISLAINE BRAGA DA COSTA, em face de JEFTER LUIS PROSCENCIO. II.
Os autos vieram conclusos em razão de parecer ministerial ao mov. 31.1, pugnando pela revogação das Medidas Protetivas de Urgência.
Verifica-se dos presentes autos que não há notícias de descumprimento das medidas aqui deferidas, bem como se encontra transpassado o lapso temporal de vigência das medidas protetivas, de modo que a ofendida não pleiteou sua prorrogação.
Nesse viés, convém salientar que são requisitos das medidas protetivas de urgência o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Aquele requisito, no entanto, encontra-se mitigado no caso em comento, ante a ausência de demonstração da necessidade de manter a vítima protegida de novas agressões verbais ou físicas do requerido, sendo a revogação da tutela questão de rigor.
Não é outro o entendimento exarado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MEDIDAS PROTETIVAS - SUPOSTO COMETIMENTO DO CRIME DE AMEAÇA - PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS - ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA SITUAÇÃO DE RISCO LAPSO TEMPORAL DE UM ANO SEM QUE TENHA HAVIDO A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL - RECURSO PROVIDO.
Tendo em vista o longo tempo transcorrido desde a data do fato, sem informações sobre a interposição da Ação Penal e sem notícias de novos atos praticados pelo suposto agressor contra a vítima, impõe-se a revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas, sob pena de se perpetuar indefinidamente um constrangimento ilegal sem a comprovada justa causa. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0033296-08.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 16.08.2019)(TJ-PR - APL: 00332960820188160019 PR 0033296-08.2018.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Desembargador Antonio Loyola Vieira, Data de Julgamento: 16/08/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/08/2019) III.
Desta feita, considerando as informações supracitadas, bem como o lapso decorrido desde a concessão das medidas protetivas e sem notícias de novos atos praticados pelo suposto agressor, REVOGO as medidas protetivas deferidas nestes autos.
IV.
Sem prejuízo, salienta-se que, reestabelecendo-se eventual contexto de risco, a vítima poderá, a qualquer momento, requerer a concessão de nova tutela inibitória. V.
Intimem-se as partes para que tomem ciência das Medidas Protetivas revogadas.
VI.
Realizem-se as comunicações necessárias.
VII.
Após, arquivem-se os presentes autos, com as baixas e cautelas de estilo.
VIII.
Ciência ao Ministério Público.
IX.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente. MARCIA GUIMARÃES MARQUES JUÍZA DE DIREITO -
15/04/2021 19:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/04/2021 18:39
REVOGADA MEDIDA PROTETIVA
-
12/04/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
02/04/2021 10:21
Recebidos os autos
-
02/04/2021 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2021 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2021 10:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
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08/10/2020 14:50
Recebidos os autos
-
08/10/2020 14:50
Juntada de Certidão
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17/08/2020 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2020 14:49
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/08/2020 14:44
DESAPENSADO DO PROCESSO 0042599-66.2015.8.16.0014
-
13/08/2020 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/07/2020 14:34
Juntada de Certidão
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03/07/2020 14:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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30/06/2020 10:24
PROCESSO SUSPENSO
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30/06/2020 10:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 01:01
Processo Desarquivado
-
08/06/2019 10:09
Ato ordinatório praticado
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14/12/2018 15:46
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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12/12/2018 15:31
Expedição de Mandado DE FISCALIZAÇÃO
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12/12/2018 14:16
Processo Desarquivado
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27/07/2018 13:30
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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27/07/2018 13:28
Juntada de Certidão
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04/07/2018 14:17
Recebidos os autos
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04/07/2018 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/07/2018 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/06/2018 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2018 18:04
Conclusos para decisão
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28/06/2018 18:04
Juntada de Certidão
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28/06/2018 17:58
Processo Desarquivado
-
25/04/2016 17:36
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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25/04/2016 17:35
APENSADO AO PROCESSO 0042599-66.2015.8.16.0014
-
25/04/2016 17:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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