TJPR - 0000970-57.2021.8.16.0126
1ª instância - Palotina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:11
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
29/05/2025 13:53
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
12/05/2025 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 14:30
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:30
Juntada de CIÊNCIA
-
25/04/2025 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 14:19
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
25/04/2025 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 14:15
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
07/04/2025 17:27
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2025 14:28
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
14/03/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:41
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
28/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/02/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER RAFAEL OENNING
-
26/02/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2025 20:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:16
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
09/12/2024 13:32
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
03/12/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/11/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER RAFAEL OENNING
-
10/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 14:01
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
31/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
31/10/2024 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2024 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2024 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
02/10/2024 14:05
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
22/08/2024 12:41
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
05/07/2024 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2024 16:00
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
24/06/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 18:23
Expedição de Mandado
-
11/03/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
14/02/2024 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 20:56
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 17:44
Juntada de LAUDO
-
18/04/2023 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
30/03/2023 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 18:28
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2023 11:02
Recebidos os autos
-
28/02/2023 11:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2023 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
06/10/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/10/2022 17:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/09/2022 19:09
Recebidos os autos
-
20/09/2022 19:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2022 12:30
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2022 20:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 10:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2022 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2022 08:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 18:12
Expedição de Mandado
-
15/08/2022 17:59
Expedição de Mandado
-
15/08/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 17:19
Expedição de Mandado
-
08/08/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 18:09
Recebidos os autos
-
12/05/2022 18:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 18:12
Juntada de LAUDO
-
21/01/2022 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
30/11/2021 16:07
Recebidos os autos
-
30/11/2021 16:07
Juntada de CIÊNCIA
-
28/11/2021 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
17/11/2021 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/11/2021 11:23
Recebidos os autos
-
05/11/2021 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2021 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/10/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/10/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2021 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 09:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 18:04
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2021 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2021 08:53
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 21:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
13/10/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 18:13
Expedição de Mandado
-
08/10/2021 18:04
Expedição de Mandado
-
08/10/2021 18:01
Expedição de Mandado
-
08/10/2021 17:45
Expedição de Mandado
-
08/10/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 17:22
Expedição de Mandado
-
01/09/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
04/08/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER RAFAEL OENNING
-
02/08/2021 18:50
Recebidos os autos
-
02/08/2021 18:50
Juntada de CIÊNCIA
-
02/08/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
26/07/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:27
Recebidos os autos
-
20/07/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
15/07/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/07/2021 18:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/07/2021 18:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/07/2021 21:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 17:15
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 17:00
Recebidos os autos
-
05/07/2021 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
31/05/2021 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 19:17
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 19:13
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 17:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/05/2021 09:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/05/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE ENTREGA
-
04/05/2021 14:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44)3649 - 8798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000970-57.2021.8.16.0126 DECISÃO Processo: 0000970-57.2021.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CLEBER RAFAEL OENNING DA NOTIFICAÇÃO 1.
Notifique(m)-se o(s) denunciado(s) para oferecer(em) defesa escrita, no prazo de 10 dias, contado da intimação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006 e Súmula 710/STF. 1.1.
Por ocasião da notificação, deverá o Senhor Oficial de Justiça esclarecer ao denunciado que a representação por defensor é indispensável, bem assim que acaso não possua condições financeiras para constituir advogado nos autos, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, será nomeado advogado para promover sua defesa, ante a inexistência de Defensoria Pública Estadual com atuação nesta Comarca. 2.
Sem prejuízo, acaso informada a impossibilidade financeira para constituição de defensor nos autos, ou decorrido o prazo acima assinalado para apresentação de defesa prévia, a teor do que dispõe o art. 55, § 3.º, da Lei 11.343/2006, à Secretaria para que indique Defensor Dativo conforme lista da OAB disponível. 2.1.
Após, deverá o defensor ser intimado da nomeação, bem como do prazo de 10 (dez) dias apresentar defesa, nos termos do art. 55, § 1.º, da Lei 11.343/2006. 2.2.
Ressalte-se que o cumprimento do item supra está condicionado à alegada impossibilidade financeira de o denunciado constituir advogado nos autos, conforme item 2.1, ou acaso decorrido o prazo legal para apresentação de defesa prévia. 3.
Caso a defesa argua preliminares, peça a absolvição sumária ou junte documentos novos com a resposta, vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste em 5 (cinco) dias. 4.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas, oficiando-se como consta no item 6.4.1, III (salvo em relação aos antecedentes passíveis de obtenção via sistema ORÁCULO) e comunicando-se como prevê o item 6.4.1, IV, observando-se também o Código de Normas, 6.15.1, II e 3.7.2. 4.1.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do(s) acusado(s), junto ao Sistema Oráculo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como à Justiça Federal. 5.
Defiro os demais requerimentos do Ministério Público (mov. 53.1), em especial, a requisição do laudo toxicológico definitivo. 6.
Por fim, considerando a regularidade formal do laudo de constatação provisória, com fundamento no artigo 50-A da Lei 11.343/2006, AUTORIZO, desde logo, a incineração da droga apreendida, que deverá ser realizada na forma determinada pelos §§ 4.º e 5.º do artigo 50, ou seja, executada pela Autoridade Policial, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, de tudo lavrando-se auto circunstanciado, com reserva de porção para contraprova. 7.
Ciência ao Ministério Público. DO ACESSO AOS REGISTROS TELEFÔNICOS DO APARELHO CELULAR APREENDIDO 8.
A Constituição Federal de 1988 prevê como garantias ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, dados e comunicações telefônicas, conforme estatuído em seu artigo 5º, incisos X e XII.
Todavia nenhum direito é assegurado de forma absoluta, o que inviabilizaria a vida em comunidade.
Os direitos fundamentais também devem sofrer limitações em seu âmbito de incidência, sempre que estiverem em conflito com a vigência de outro direito ou interesse, à luz do Princípio da Proporcionalidade, visando a ponderação de interesses.
A doutrina constitucional moderna é maciça nesse sentido, porque as garantias fundamentais do homem não podem servir de apanágio à desordem, ao caos, à subversão da ordem pública.
Atento a esta máxima, o constituinte de 1988, consignou que a tutela ao direito à intimidade poderia sofrer limitações, ressalvando apenas que, no que se refere à interceptação telefônica, devem estar atendidos os seguintes pressupostos: previsão legal, determinação judicial e desde que os dados coletados se destinassem à investigação ou instrução criminal.
A norma de eficácia limitada veio a ser regulamentada pela Lei n. 9.296/96, da qual se extrai que a interceptação só será admitida se: i) existirem indícios razoáveis de autoria ou participação em crime; ii) que o crime seja punido com reclusão; iii) somente quando aquela prova não puder ser produzida por nenhum outro meio disponível.
No caso em comento, embora não se trate de efetiva interceptação de comunicação telefônica, no qual haveria captura de conversa entre os interlocutores, o pedido se assemelha ao referido instituto, necessitando de autorização judicial.
Isto porque, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o acesso às conversas via WhatsApp, se mostra como verdadeira “forma de comunicação escrita, imediata, entre interlocutores”, o que, portanto, representa uma interceptação de comunicação, similar ao que se encontra nas conversas mantidas por e-mail, onde o seu acesso exige prévia ordem judicial.
No julgado RHC 51.531-RO, pontuou ainda o Ministro Nefi Cordeiro, que “o celular deixou de ser apenas um instrumento de conversação pela voz à longa distância, permitindo, diante do avanço tecnológico, o acesso de múltiplas funções, incluindo, no caso, a verificação de correspondência eletrônica, de mensagens e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia convencional”. (DJe 09/05/2016) Ademais, importante mencionar a diferenciação existente entre a comunicação eletrônica de dados e dados telefônicos, uma vez que recebem proteção jurídica distinta.
Nesta esteira, a proteção constitucional envolve a comunicação dos dados em si, cujo conteúdo refere-se ao diálogo mantido entre os interlocutores, seja em tempo real, quando interceptada, ou pretérita, quando acessada, conforme estabelece o art. 5º, inciso XII, CF, o que demanda autorização judicial, na forma disciplinada pela lei n. 9.296/96.
Já o acesso aos dados telefônicos, relacionados aos registros contidos no aparelho, como dias, horários, duração de ligações, linhas chamadas e recebidas, não dependem de autorização judicial, haja vista que a obtenção destas informações estão sob o poder de investigação da Autoridade Judiciária, como leciona o doutrinador Renato Brasileiro de Lima: “[...] Destarte, o objeto da lei n.º 9.296/96 não abrange a quebra do sigilo de dados telefônicos.
Como já se manifestou a jurisprudência, a Lei n.º 9.296/96 é aplicável apenas às interceptações telefônicas (atuais, presentes), não alcançando os registros telefônicos relacionados a comunicações passadas.
Logo, a quebra do sigilo dos dados telefônicos contendo os dias, os horários, a duração e os números das linhas chamadas e recebidas, não se submete à disciplina das interceptações telefônicas regidas pela lei 9.296/96.
Em outras palavras, a proteção a que se refere o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. [...] Portanto, diversamente da interceptação telefônica, a quebra do sigilo de dados telefônicos não está submetida à clausula de reserva de jurisdição.
Logo, além da autoridade judiciária competente, Comissões Parlamentares de Inquérito também podem determinar a quebra do sigilo de dados telefônicos com base em seus poderes de investigação (CF, art. 28, §3º), desde que o ato deliberativo esteja devidamente fundamentado.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação Penal Especial Comentada. 2. ed.
Salvador/BA: JusPodivm, 2014. p. 142).
No mesmo sentido, a Quinta Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já decidiu: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
ACESSO DE MENSAGENS DE TEXTO VIA WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
ART. 5º, X E XII, DA CF.
ART. 7º DA LEI N. 12.965/2014.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1.
A Constituição Federal de 1988 prevê como garantias ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, dados e comunicações telefônicas, salvo ordem judicial. 2.
A Lei n. 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, em seu art. 7º, assegura aos usuários os direitos para o uso da internet no Brasil, entre eles, o da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, do sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, bem como de suas comunicações privadas armazenadas. 3.
A quebra do sigilo do correio eletrônico somente pode ser decretada, elidindo a proteção ao direito, diante dos requisitos próprios de cautelaridade que a justifiquem idoneamente, desaguando em um quadro de imprescindibilidade da providência. (HC 315.220/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 09/10/2015). 4.
Com o avanço tecnológico, o aparelho celular deixou de ser apenas um instrumento de comunicação interpessoal.
Hoje, é possível ter acesso a diversas funções, entre elas, a verificação de mensagens escritas ou audível, de correspondência eletrônica, e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia convencional. 5.
Por se encontrar em situação similar às conversas mantidas por e-mail, cujo acesso é exigido prévia ordem judicial, a obtenção de conversas mantidas pelo programa whatsapp , sem a devida autorização judicial, revela-se ilegal. 6.
Recurso em habeas corpus provido para declarar nula as provas obtidas no celular do recorrente sem autorização judicial, determinando que seja desentranhado, envelopado, lacrado e entregue ao denunciado do material decorrente da medida. (RHC 75.055 – DF. 5ª Turma.
Ministro Relator Ribeiro Dantas.
DJe 27/03/2017).
A fim de corroborar a necessidade de autorização judicial para acesso de conversas armazenadas no aparelho celular, a Lei n. 12.965/14, que estabelece os princípios, garantias e deveres para o uso da Internet no Brasil, também prevê que: [...] Art. 7º.
O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; [...] Assim, “sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante”. (Informativo n. 0583 – STJ).
Deste modo, considerando que os requisitos legais foram satisfatoriamente atendidos, o pedido merece deferimento.
No presente caso, os elementos coletados indicam que o réu possivelmente utilizou-se do celular apreendido para o tráfico ilícito de drogas, notadamente para manter contato com possíveis “fornecedores e clientes”, tanto o é, que o Acusado foi preso em flagrante delito pela prática do respectivo tipo penal.
Portanto, a obtenção dos dados relativos aos telefones celulares apreendidos, notadamente as relações de chamadas recebidas e realizadas, contatos telefônicos, mensagens de texto armazenadas, bem como o conteúdo de aplicativos de trocas de mensagens, é medida imprescindível, pois tudo indica que, através do celular em questão, os denunciados poderiam ter se comunicado com outros indivíduos, seja para a compra ou venda de drogas, sendo imperiosa a quebra de sigilo para fins da instrução penal, bem como para indicar outros possíveis envolvidos nas transações. 8.1.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de quebra do sigilo telefônico do(s) celular(es) apreendido(s) com o réu quando da prisão em flagrante a fim de possibilitar que seja objeto de perícia por parte da Polícia Civil, obtendo-se acesso, para fins de investigação e instrução da presente ação penal decorrente dos fatos noticiados nos autos acima referido, a todo o conteúdo de mensagens de texto SMS, conversas por meio de programas ou aplicativos ("WhatsApp", "Telegram", "Facebook", "Messenger", entre outros), mensagens enviadas ou recebidas por correio eletrônico, contatos de agenda eletrônica de telefones, e outros dados disponíveis nos celulares que tenham relevância para instrução do feito. 9.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 10.
Autorizo que cópia desta decisão sirva de MANDADO e/ou OFÍCIO, para cumprimento do que aqui determinado. 11.
DA QUEBRA SE SIGILO DAS TRANSAÇÕES REALIZADAS COM A MÁQUINA DE CARTÃO APREENDIDA. O sigilo bancário, como regra, não pode ser quebrado, por implicar a quebra intromissão na privacidade das pessoas e violação de dados sigilosos, garantias expressamente previstas nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
Contudo, o sigilo não pode servir de barreira instransponível ou como forma de esconderijo para aqueles que não observam as normas legais.
Muito embora o sigilo fiscal é garantia constitucional individual identificada como cláusula pétrea no art. 5º, XII, da CF/88, a jurisprudência é uníssona em reconhecer, também, que a intimidade e a privacidade das pessoas, e, como um de seus corolários, a proteção ao sigilo de dados bancários e fiscais, não constituem direitos absolutos, podendo sofrer restrições, quando presentes os requisitos exigidos pela Constituição (art. 5º, inciso XII) e pela Lei (STJ, RMS 51.023/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018).
A quebra do sigilo bancário, por ordem judicial, encontra previsão no §4º do artigo 1º da Lei Complementar nº105/2001, in verbis: “Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (...) § 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: Para que seja autorizada a quebra do sigilo bancário deve-se demonstrar a presença de alguns requisitos, quais sejam: (a) demonstração de indícios de existência de delito (b) demonstração da necessidade/imprescindibilidade da medida para obtenção de prova da autoria e/ou materialidade do delito; (c) indicação da pertinência temática entre as informações obtidas e a natureza do delito; (d) delimitação dos sujeitos titulares dos dados a serem investigados e do lapso temporal abrangido pela ordem de ruptura dos registros sigilosos mantidos por instituição financeira.
No caso posto, como salientado anteriormente, há indícios suficientes da prática do delito de tráfico de drogas, seja pelos documentos que instruem a investigação e o oferecimento de denúncia, seja pelo fato de que a Ação foi desencadeada a partir da própria prisão em flagrante do acusado.
Face ao exposto, a quebra de dados bancários é imperiosa para a analisar se a máquina de cartão apreendida com o Acusado foi utilizada para eventuais compra e venda de drogas, bem como para que seja apurada a participação de outros terceiros envolvidos, além de necessária para mensurar eventual a vantagem recebida pelo réu.
Restam, portanto, preenchidos os requisitos autorizadores da medida. 11.1. Assim, AUTORIZO a quebra de sigilo bancário e fiscal da Máquina de Cartão apreendida nos autos e DETERMINO a expedição de ofício ao MERCADO PAGO para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente em Juízo os dados cadastrais do respectivo equipamento, bem como forneça relatórios das transações realizadas nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à prisão do Acusado/ apreensão do equipamento. 12. Serve a presente decisão como ofício.
Conste do ofício de que a prisão do Acusado ocorreu em 11/04/2021.
Intimações e diligências necessárias.
Palotina, datado eletronicamente.
Luiz Fernando Montini Juiz de Direito -
29/04/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
29/04/2021 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2021 14:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/04/2021 14:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/04/2021 14:14
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 19:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 13:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
27/04/2021 12:01
Recebidos os autos
-
27/04/2021 12:01
Juntada de DENÚNCIA
-
23/04/2021 16:46
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/04/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/04/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/04/2021 13:13
BENS APREENDIDOS
-
20/04/2021 13:11
BENS APREENDIDOS
-
20/04/2021 13:09
BENS APREENDIDOS
-
20/04/2021 13:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/04/2021 13:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/04/2021 13:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/04/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 12:54
BENS APREENDIDOS
-
20/04/2021 11:29
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
19/04/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 16:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/04/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 14:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/04/2021 11:24
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
12/04/2021 19:20
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 16:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2021 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 12:56
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 12:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2021 12:38
Recebidos os autos
-
12/04/2021 12:38
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/04/2021 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 11:39
Recebidos os autos
-
12/04/2021 11:39
Juntada de CIÊNCIA
-
12/04/2021 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8750 Processo: 0000970-57.2021.8.16.0126 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): CLEBER RAFAEL OENNING DECISÃO Trata-se de comunicado de prisão em flagrante de CLEBER RAFAEL OENNING ocorrida na data de ontem (dia 10.04.2021– mov. 1.1), acusado da prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação do Auto de Prisão em Flagrante, bem como pela concessão da Liberdade Provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão “(a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (b) proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; e (d) monitoração eletrônica.” É o relatório do essencial. Fundamento e decido.
DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Flagrante formalmente em ordem.
Nota de culpa expedida no prazo legal.
O autuado foi cientificada acerca de seus direitos constitucionais.
As comunicações de praxe foram realizadas.
Consta no Boletim de Ocorrência de mov. 1.1: “EM DATA DE 10/04/2021, POR VOLTA DAS 21H30MIN EM PATRULHAMENTO PELO ACESSO SECUNDÁRIO DE MARIPA, SENTIDO TOLEDO, DEPARAMOS COM UM VEICULO ESTACIONADO, ONDE HAVIA TRES HOMENS, QUE AO PERCEBEREM QUE ERA UMA VTR POLICIAL, TENTARAM DESPACHAR ALGUMA COISA.
NESSE MOMENTO FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM, MOMENTO EM QUE CLEBER DEIXOU CAIR UMA MAQUINA DE CARTAO DO MERCADO PAGO MODELO MINI POINT D150.
QUE POR DUAS VEZES CLEBER TENTOU COLOCAR ALGO NA CINTURA, SENDO ADVERTIDO VERBALMENTE.
DURANTE A REVISTA PESSOAL EM CLEBER FORAM LOCALIZADOS NO SEU BOLSO DA FRENTE 03 BUCHINHAS, EMBALADOS EM PLASTICO AMARELO, SUBSTANCIA SIMILAR A "COCAINA", QUE POSTERIOMENTE PESADA RESULTANBDO NA QUANTIA DE 2 GRAMAS.
TAMBEM EM SEU BOLSO TRASEIRO FOI LOCALIZADA UMA NOTA DE R$50,00(CINQUENTA REAIS).
EM REVISTA A PESSOA DE JESSE ADEMAR INACIO OLIVEIRA FOI LOCALIZADO EM SEU BOLSO UM CARTAO DO BANCO SICREDI EM SEU NOME, CARTAO ESTE QUE ESTAVA EM SUA MAO NA HORA DA CHEGADA DA VTR, E UMA NOTA DE R$5,00(CINCO REAIS).
EM REVISTA A PESSOA DE RAFAEL ALEXANDRE MARTINS INACIO FOI LOCALIZADO UMA NOTA DE $2.000 GUARANIES, MOEDA CORRENDO DO PARAGUAI.
POSTEIORMENTE FOI LOCALIZADO A CARTEIRA DE CLEBER RAFAEL OENNING, SENDO ENCONTRADA A QUANTIA DE R$377,00(TREZENTOS E SETENTA E SETE REAIS).
NO CELULAR DE CLEBER EXISTEM MENSAGENS NA QUAL SOLICITAM DROGAS, SENDO UMA DELAS HORAS ANTES DA APREENSAO, ONDE UMA PESSOA SOLICITA DROGA E PEDE PARA LEVAR A MAQUININHA DE CARTAO.
DIANTE DOS FATOS, OS TRES FORAM ENCAMINHADOS ATE A DELEGACIA DE POLICIA DE PALOTINA.” O averiguado foi detido por policiais militares em flagrante delito, uma vez que, supostamente, trazia consigo 02 (dois) gramas de “cocaína” (cf. auto de exibição de mov. 1.5), enquadrando-se, portanto, no disposto no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal.
Com os autos, vieram o Auto de Exibição e Auto de Constatação Provisória da Droga (movs. 1.5/1.6 e 1.13).
Foram devidamente observadas as formalidades legais dos artigos 302, 304 e 306, todos do Código de Processo Penal, não existindo, ainda, outros vícios a macular a peça, razão pela qual o flagrante merece ser homologado. DA PRISÃO PREVENTIVA Registre-se, inicialmente, que o "Pacote Anticrime" trouxe nova redação ao art. 311, do Código de Processo Penal, que passou a ter o seguinte teor: "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial".
Diante dessa nova redação, existe controvérsia na doutrina e na jurisprudência quanto à possibilidade de decretação de ofício da custódia cautelar preventiva, sobretudo em razão da natureza acusatória pura do novo processo penal, conforme art. 3º-A, da Lei Processual Criminal. É bem verdade que mencionado dispositivo (art. 3º-A, do CPP) está com a eficácia suspensa em razão da liminar concedida pelo Min.
Luiz Lux, do STF, nos autos da Medida Cautelar na ADI nº 6.298-DF.
Não obstante, fato é que a celeuma jurídica que envolve o assunto é acirrada e merece maiores reflexões em razão do horizonte das possíveis mudanças que atingirão, em breve, o Processo Penal Brasileiro.
Ainda, acrescento que não passa desapercebido por essa Magistrada que a corrente que permite o decreto de ofício da prisão preventiva repousa no art. 310, II, do Código de Processo Penal, notadamente na hipótese de conversão da prisão em flagrante em preventiva, que seria interpretada em dissonância ao teor do já citado art. 311, do CPP.
Nesse sentido, aliás, há entendimento do STJ: "PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, RESISTÊNCIA E DESACATO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO.
DESPROPORCIONALIDADE. 1. "Não configura nulidade a decretação, de ofício, da preventiva quando fruto da conversão da prisão em flagrante, haja vista o expresso permissivo do inciso II do art. 310 do Código de Processo Penal" (RHC n. 71.360/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe de 1º/8/2016)." (RHC 103.735/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 03/09/2019).
Contudo, mais recentemente, no âmbito da Terceira Seção do aludido Tribunal Superior, o entendimento majoritariamente adotado foi no sentido da impossibilidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício, consoante se infere da seguinte notícia, publicada em 26 de fevereiro de 2021: Com a vigência da Lei 13.964/2019 (conhecida como Pacote Anticrime), não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação do Ministério Público, da autoridade policial, do assistente ou do querelante, mesmo nas situações em que não é realizada a audiência de custódia.
O entendimento foi fixado por maioria de votos pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder habeas corpus a um homem preso em flagrante sob acusação de tráfico de drogas.
Na decisão, além de considerar ilegal a conversão da prisão em flagrante em preventiva, o colegiado entendeu ter havido ilegalidade na obtenção das provas, devido à forma de ingresso dos policiais na residência do suspeito. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/26022021-Apos-Pacote-Anticrime--juiz-nao-pode-converter-prisao-em-flagrante-em-preventiva-sem-pedido-previo.aspx A questão já chegou ao Supremo Tribunal Federal, sendo que a Segunda Turma já se pronunciou pela impossibilidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva e seu decreto autônomo em razão da inovação legislativa.
A propósito: Dentre as alterações processuais promovidas pela novel Lei n. 13.964/19, também cognominada Pacote Anticrime, destaca-se a redação dada ao artigo 282, § 2º do CPP, que passou a prever, de forma explícita, a necessidade de prévia representação policial ou de requerimento do Ministério Público para decretação de medida cautelar no curso de investigação criminal, in verbis: “Art. 282. (...) § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. “ Na mesma linha, também a corroborar o entendimento acerca da imprescindibilidade de representação prévia para a conversão do flagrante em preventiva, inclina-se a atual redação do art. 311 do CPP, pois excluída a expressão “de ofício”, existente no texto inicial, ao prever a necessidade de prévia provocação das partes ou da autoridade policial para a decretação da custódia cautelar: processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” Nada obstante, em aparente desacordo com as alterações promovidas pelo novo diploma normativo, no caso ora sub judice, a paciente, ao que indica os autos, teve a sua prisão preventiva convertida de ofício pelo magistrado singular, não obstante tenha o Ministério Público Estadual manifestado-se, naquela oportunidade, pela concessão de liberdade provisória (eDOC 4). (...) em cognição sumária da matéria que ora faço, entendo que a interpretação sistemática do CPP, precisamente dos seus arts. 282, § 2º e 310 a 312, assomada à adequada dimensão dada à opção pelo sistema acusatório no ordenamento constitucional pátrio (art. 129, inciso I, da Constituição Federal), amparam o entendimento de que, no atual cenário normativo, não é mais possível a imposição de prisão preventiva de ofício. (STF - MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 191.042 MINAS GERAIS, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 21/09/2020). (...) – A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio “requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público” (grifei), não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação “ex officio” do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. – A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.
Magistério doutrinário.
Jurisprudência. (...) (STF - HABEAS CORPUS 188.888 MINAS GERAIS, Rel.
Min.
Celso de Mello, por votação unânime, em 06/10/20) A despeito da divergência, me parece mais congruente a interpretação conjunta dos arts. 310, II e 311, ambos do Código de Processo Penal, de sorte que, a partir da vigência do “Pacote Anticrime”, a prisão preventiva somente pode ser decretada mediante provocação, em qualquer hipótese, inclusive quando da análise do auto de prisão em flagrante.
No caso em apreço, como visto, o Parquet não pugnou pela decretação da custódia cautelar do conduzido, tampouco o fez a autoridade policial.
Nada obstante a reprovabilidade da conduta em tese praticada pelo custodiado, sobretudo considerando natureza da droga encontrada em seu poder, a ausência de requerimento pelo Ministério Público, bem como de representação pela autoridade policial, conforme exige o art. 311 do CPP, impede a conversão da prisão em flagrante em preventiva no caso dos autos.
Nesse sentido, não há outra opção senão o acolhimento do parecer ministerial, com a consequente concessão da liberdade provisória ao conduzido, mediante a fixação de medida cautelar diversas da prisão, na forma do art. 319, do CPP, com vistas a assegurar o comparecimento a atos do processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de CLEBER RAFAEL OENNING e CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA, e, por reputá-las necessárias e adequadas às circunstâncias do caso, mormente a natureza do delito, fixo as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: comparecimento mensal em Juízo para comprovar e justificar suas atividades (CPP, art. 319, inciso I); não se ausentar da Comarca onde reside sem prévia autorização judicial, por período superior a 8 dias (CPP, art. 319, IV); recolhimento domiciliar no período noturno, que fixo das 20h00m às 05h00m, e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP; monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP), sendo certo que a tornozeleira será implantada em cinco dias.
Em razão da liberdade provisória ora conferida, resta prejudicada a realização da audiência de custódia.
Ainda que assim não o fosse, há certidão nos autos (mov. 13.1) no sentido da impossibilidade fática de realização da audiência de custódia seja de modo presencial, conforme já apontado no expediente SEI! nº 0029617-65.2019.8.16.6000, seja por videoconferência.
Nada obstante, deverá o flagranteado ser expressamente cientificado de que, em caso de eventual violação a algum de seus direitos consagrados no bojo da Constituição Federal, ou exposição a condição de tortura ou maus-tratos em âmbito policial, poderá comunicar tais fatos nos autos, mediante solicitação ao delegado para que tome as providências cabíveis e assim comunique ao Ministério Público.
Expeça-se alvará de soltura em favor, colocando o preso em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer recolhido.
Oficie-se, solicitando o dispositivo eletrônico e o agendamento de data para sua colocação.
Sem prejuízo, DETERMINO a destruição dos entorpecentes aprendidos nos autos, reservando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Oficie-se ao Delegado de Polícia, solicitando-se as providências do art. 50, §§ 3º a 5º, da Lei 11.343/2006 (redação conferida pela Lei 12.961//2014), no prazo legal.
Transcorrido sem o cumprimento, reitere-se o ofício com prazo adicional de cinco dias.
Ciência ao Ministério Público e à d.
Autoridade Policial responsável pela lavratura do feito.
Encerrado o plantão judiciário, encaminhem-se os autos à Vara Criminal respectiva.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Palotina, data da assinatura digital.
Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta -
11/04/2021 19:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
11/04/2021 17:56
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 16:00
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
11/04/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
11/04/2021 14:25
Recebidos os autos
-
11/04/2021 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 11:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2021 11:36
Expedição de Certidão GERAL
-
11/04/2021 11:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/04/2021 11:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/04/2021 11:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/04/2021 11:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/04/2021 11:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/04/2021 11:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/04/2021 11:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/04/2021 11:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/04/2021 11:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/04/2021 11:06
Recebidos os autos
-
11/04/2021 11:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/04/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019031-84.2016.8.16.0014
Municipio de Londrina/Pr
Paulo Roberto Forte
Advogado: Renato Cavalcante Calixto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/04/2016 11:34
Processo nº 0000355-46.2020.8.16.0112
Marlene Scheidt
Advogado: Giovani Guiomar Munchen
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/01/2020 17:05
Processo nº 0004861-60.2018.8.16.0104
Ministerio Publico do Estado do Parana
Adriele Deschk Rodrigues da Silva
Advogado: Thiago Martins Vieira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/10/2018 17:09
Processo nº 0000663-87.2020.8.16.0078
Edson Jose Brun
Estado do Parana
Advogado: Rafael Augusto Silva Domingues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/04/2020 14:17
Processo nº 0000994-11.2021.8.16.0086
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alexsandro dos Santos Brene
Advogado: Leticia Franciele Giuliani
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/04/2021 12:18