TJPR - 0008635-57.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 11:04
Recebidos os autos
-
05/02/2025 11:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/02/2025 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2025 11:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/01/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/11/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
25/11/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/11/2024 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
24/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 15:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
13/09/2024 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 08:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 12:19
Expedição de Mandado
-
09/09/2024 10:09
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
25/08/2024 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/08/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/08/2024 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/08/2024 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2024
-
21/08/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:39
Juntada de CUSTAS
-
20/08/2024 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/08/2024 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/08/2024 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2024 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2024
-
19/08/2024 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2024
-
19/08/2024 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2024
-
14/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN ELIAS DE MOURA
-
13/08/2024 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/08/2024 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 11:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 11:49
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 17:35
Expedição de Mandado
-
29/07/2024 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 18:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2024 10:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2024 10:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/04/2024 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2024 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/03/2024 23:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:12
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/03/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 18:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2024 12:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/02/2024 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 09:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2023 08:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2023 12:35
Recebidos os autos
-
29/11/2023 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:57
Expedição de Mandado
-
27/11/2023 14:57
Expedição de Mandado
-
27/11/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/11/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
27/11/2023 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 14:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/11/2023 14:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
27/11/2023 14:42
Expedição de Certidão GERAL
-
17/10/2023 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 22:44
Recebidos os autos
-
21/03/2023 22:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2023 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/03/2023 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/12/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/11/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 21:29
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
05/10/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
05/10/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 12:52
Recebidos os autos
-
09/09/2022 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/09/2022 17:27
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 20:07
Expedição de Mandado
-
30/08/2022 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/08/2022 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 18:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/04/2022 17:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 15:44
Alterado o assunto processual
-
27/04/2022 15:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
22/03/2022 14:46
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
16/03/2022 09:57
Recebidos os autos
-
16/03/2022 09:57
Juntada de DENÚNCIA
-
08/11/2021 19:18
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 10:39
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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14/05/2021 10:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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23/04/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 15:09
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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12/04/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/04/2021 13:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2021 12:34
Recebidos os autos
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12/04/2021 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2021 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/04/2021 07:31
Recebidos os autos
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12/04/2021 07:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 03:00
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Auto de prisão em flagrante: 0008635-57.2021.8.16.0019 Preso: Roberto Pires Marcondes 1.
Feito recebido durante o Plantão Judiciário.
Trata-se de prisão em flagrante de Roberto Pires Marcondes, ocorrida em 11/04/2021, pela prática, em tese, das infrações penais de lesões corporais leves (art. 129, §9º, do CP) e injúria (art. 147 do Código Penal), no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme a Lei Federal n° 11.340/2006.
Segundo a vítima Rafaela Jean Renaud Vicente, convivente do suspeito, Roberto Pires Marcondes estaria embriagado nessa madrugada quando iniciou uma discussão por conta de mensagens no celular da vítima, o que motivou as agressões, a saber, um tapa na face da vítima e um empurrão que resultou na queda desta.
O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas (mov. 8 destes autos). É o breve relatório.
Passo a decidir. 2.
Nos termos do art. 310 do CPP, ao receber o auto de prisão em flagrante o juiz deve: relaxar a prisão ilegal; ou converter a prisão em flagrante em preventiva (art. 312 do CPP); ou, ainda, conceder liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 321 do CPP).
O caso em tela se enquadra nas situações descritas no art. 302, incisos I e II, do CPP, que ocorre quando a pessoa está cometendo ou acabou de cometer a infração penal.
Como exige o art. 304 do CPP, foram ouvidos os condutores (movs. 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6), a vítima Rafaela Jean Renaud Vicente (movs. 1.7 e 1.8) e interrogado o UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, COMARCA DE PONTA GROSSA n° 590, Oficinas – Ponta Grossa (PR)2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Preso (movs. 1.9 e 1.10).
Ainda, foi expedida nota de culpa (mov. 1.11) dentro do prazo de 24h (vinte e quatro horas) e o Preso foi advertido acerca dos seus direitos previstos no art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da CF.
Ante o exposto, observadas as formalidades legais e não vislumbrando quaisquer vícios formais aparentes, bem como considerando a manifestação do Ministério Público, HOMOLOGO a prisão em flagrante de Roberto Pires Marcondes. 3.
Uma vez homologada a prisão em flagrante, passo a deliberar sobre a conversão em prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória.
A prisão preventiva somente é cabível nas hipóteses do art. 313 do CPP: crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; reincidência; ou ainda, se o crime envolver violência doméstica e familiar, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Além disso, nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva exige como requisito a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (“fumus comissi delicti”) e se fundamenta no perigo (real, atual e concreto) gerado pelo estado de liberdade do agente (“periculum libertatis”).
Conquanto os elementos contidos nos autos demonstrem, ainda que para um juízo de cognição sumária, prova da materialidade delitiva e indícios da autoria, entendo, por ora, que não subsistem motivos para a prisão preventiva do Preso.
O Preso não possui nenhuma condenação criminal capaz de configurar reincidência ou maus antecedentes, como exige o art. 313, inciso II, do CPP.
Inaplicável, ao caso, o disposto no art. 313, inciso III, do CPP, considerando inexistir, pelo que consta nos autos, medidas protetivas de urgência vigentes.
As penas máximas (somadas) previstas em abstrato para os delitos inicialmente imputados ao Preso não superam 4 (quatro) anos, conforme exige o art. 313, inciso I, do CPP.
UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, COMARCA DE PONTA GROSSA n° 590, Oficinas – Ponta Grossa (PR)3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal podem ser salvaguardadas com a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
A integridade física e psíquica da vítima Rafaela Jean Renaud Vicente pode e deve ser protegida com a concessão de medidas protetivas de urgência, em razão, inclusive, da existência de pedido expresso.
Além disso, no HC n° 188.888 a 2ª Turma do STF reconheceu a ilegalidade e impossibilidade de conversão “ex oficio”, sem pedido expresso do Ministério Público ou da Autoridade Policial, da prisão em flagrante em prisão preventiva.
No mesmo sentido já decidiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO.
PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NOVO ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. (AgRg no RHC 131.312/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020) Deixo de fixar fiança como condição para a concessão da liberdade provisória em razão da remuneração mensal informada pelo Preso (art. 325, § 1°, do CPP) e, em excepcional época da pandemia da COVID-19 (“Coronavírus”), em razão do decidido pelo STJ no HC n° 568693 (coletivo – com efeitos “erga omnes” e vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário).
Ante o exposto, com fundamento no art. 310, inciso III, e art. 321, ambos do CPP, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA ao preso Roberto Pires Marcondes, aplicando as seguintes medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, que deverão ser estritamente cumpridas sob pena de revogação da liberdade provisória e decretação da prisão preventiva: a. comparecimento a todos os atos do inquérito policial e de eventual processo, sempre que for intimado; b. manutenção de endereço atualizado em Juízo, ficando ciente de que deverá indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, por telefone (42 9 9813-3106 ou 3309-1773), o endereço onde passará a residir; e UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, COMARCA DE PONTA GROSSA n° 590, Oficinas – Ponta Grossa (PR)4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ c. proibição de alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 4.
A vítima Rafaela Jean Renaud Vicente requereu (movs. 1.7 e 1.8) a concessão de medidas protetivas de urgência em face do companheiro/esposo Roberto Pires Marcondes.
Os fatos relatados pela Vítima perante a Autoridade Policial (movs. 1.7 e 1.8), corroborados pelos depoimentos prestados pelos guardas municipais (movs. 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6), demonstram indícios da prática de violência doméstica e da autoria, bem como indicam a existência de risco à integridade física e psicológica da Vítima.
Não obstante a prematuridade da cognição probatória, certo é que, em situações como esta, geralmente praticadas intramuros, na célula familiar, a palavra da vítima deve ser considerada até que, eventualmente, em fase posterior do processo/inquérito, venha a ser desconstituída por antiprova.
Prepondera, ao menos neste momento processual de juízo superficial, a incolumidade física e emocional da Vítima que, nesta seara, se mostra 1 hipossuficiente e vulnerável em relação ao suposto agressor.
Veja-se, ainda, a lição de Sérgio Ricardo de Souza sobre o tema: [...] o importante dessa significativa medida é o afastamento do agressor do local onde ele e a vítima estavam convivendo, com vistas a dificultar a reiteração das agressões, bem como as pressões e ameaças contra ela.
Ademais, manter a vítima sob o mesmo teto em que está o seu agressor é uma forma de submete-la a uma constante pressão psicológica e desconforto moral, principalmente quando se tratar de uma relação conjugal. (Comentários à Lei de Combate à Violência Contra a Mulher, Curitiba: Juruá, 2.007, pág. 117). 1 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
AMEAÇA E INJÚRIA PRATICADA PELO RECORRENTE CONTRA A ESPOSA DE SEU PAI.
MEDIDAS PROTETIVAS.
FUNDAMENTAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO.
VULNERABILIDADE ÍNSITA À CONDIÇÃO DA MULHER.
RECURSO IMPROVIDO. [...] 3.
A Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente.
Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher e por isso têm-se como presumidos. (Precedentes do STJ e do STF). [...] (RHC 92.825/MT, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018) UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, COMARCA DE PONTA GROSSA n° 590, Oficinas – Ponta Grossa (PR)5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ante o exposto, neste juízo superficial próprio do Plantão Judiciário, considerando o parecer do Ministério Público e com base no art. 22 da Lei Federal nº 11.340/2006, aplico as seguintes medidas protetivas de urgência: a) afastamento da residência/lar onde convivia com a vítima Rafaela Jean Renaud Vicente e seus eventuais filhos/enteados; b) proibição de se aproximar da vítima e seus eventuais filhos/enteados, de seus familiares e testemunhas, bem como da residência da Vítima, pelo limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância; c) proibição de contato com a vítima e seus eventuais filhos/enteados, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, mensagens de texto, terceiros, etc.); d) participação e frequência a 5 (cinco) reuniões do Projeto Central de Reflexão (CEJUSC – Av.
Visc. de Mauá, n° 2344, Oficinas, Ponta Grossa - PR, telefone 3309-1910), período em que desenvolverá reflexão a respeito de violência doméstica contra mulher.
Seguindo entendimento do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos desta Comarca, as medidas protetivas de urgência terão vigência, salvo deliberação em sentido contrário, pelo prazo de 10 (dez) meses, findos os quais, caso subsista risco, poderá a Requerente pleitear a prorrogação.
Poderá o Preso retirar da residência apenas seus pertences de uso pessoal.
Outros bens deverão ser partilhados, se for o caso, em ação própria na Vara de Família.
Informações mais detalhadas sobre a participação no Projeto Central de Reflexão (CEJUSC) poderão ser repassadas pelo juízo natural da causa em momento oportuno.
UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, COMARCA DE PONTA GROSSA n° 590, Oficinas – Ponta Grossa (PR)6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Direito de visitas a filhos, pagamento de pensão alimentícia ou outros assuntos de interesse comum deverão ser intermediados por terceira pessoa, de modo que não haja contato entre a Vítima e o Preso.
A Vítima, na vigência das medidas protetivas de urgência, não poderá, sem motivo justificado, manter contato com o Preso, sob pena de, se for o caso, revogação da tutela e/ou reconhecimento de renúncia tácita.
Não subsistindo interesse na manutenção das medidas em virtude de superveniente reconciliação, deverá a Vítima expressamente requerer ao Juízo a respectiva revogação. 5.
Intime-se a Vítima (por telefone, e-mail ou, infrutífera a diligência, por mandado) do deferimento das medidas protetivas de urgência, fornecendo-lhe cópia desta decisão.
Cientifique-se a Vítima, ainda, que, em caso de descumprimento das medidas protetivas deferidas, poderá acionar a Polícia Militar, “Patrulha Maria da Penha”, noticiar a ocorrência na Delegacia da Mulher ou, então, por advogado. 6.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
Conste no alvará de soltura as medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência impostas, advertindo o Preso que o descumprimento ensejará a decretação da prisão preventiva (art. 282, § 4º, c/c art. 312, § 1°, c/c art. 313, inciso III, todos do CPP) e instauração de inquérito policial pelo crime previsto no art. 24-A da Lei Federal n° 11.340/2006. 7.
Nos termos do art. 7º da Instrução Normativa nº 03/2016-CGJ/TJPR e em razão da emergência de saúde pública decorrente da evolução da pandemia da COVID-19 (“Coronavírus”) e da premente necessidade de adoção de medidas de prevenção visando resguardar a vida e a saúde dos servidores do Poder Judiciário, dos advogados, dos membros do Ministério Público, dos auxiliares da justiça, das partes e da sociedade, fica excepcionalmente dispensada a audiência de custódia (presencial e por videoconferência), até mesmo porque a liberdade na forma concedida se mostra medida mais vantajosa e célere ao Preso.
Por força da Recomendação n° 62/2020-CNJ, das Resoluções n° 313/2020- CNJ, n° 329/2020-CNJ e n° 357/2020-CNJ e dos Decretos Judiciários n° 172/2020- UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, COMARCA DE PONTA GROSSA n° 590, Oficinas – Ponta Grossa (PR)7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TJPR, n° 400/2020-TJPR e n° 158/2021-TJPR, impõe justificar ser inviável, por ora, a audiência de custódia de forma presencial, eis que se trata de medida para reduzir os riscos epidemiológicos de contágio e transmissão da COVID-19 (“Coronavírus”).
Em razão da pandemia e da falta de servidores, ao menos nos finais de semana e dias não úteis, o DEPEN/PR e as Polícias Civil e Militar não estão realizando, nesta Comarca, a escolta e remoção de presos ao Fórum.
Ademais, a 13ª Subdivisão Policial de Ponta Grossa (PR) (local onde está recolhido o Preso) e o DEPEN/PR não possuem pessoal e estrutura suficientes, ao menos nos finais de semana e dias não úteis, para a realização do ato por videoconferência.
Destaque-se, ainda, o aumento de casos confirmados, suspeitos, monitorados e de óbitos nesta Comarca, sendo que a cidade acabou de sair de um “lockdown” (Decreto Municipal n° 18.765/2021) e o HURCG-UEPG (referência na região no atendimento COVID-19 pelo SUS) está com leitos de UTI lotados, não se mostrando razoável, diante dessa realidade, o transporte e locomoção de presos.
Contudo, dê-se ciência ao Preso que caso tenha sofrido tortura ou maus tratos poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao juiz de plantão, nos termos do art. 8º da Instrução Normativa nº 03/2016-CGJ/TJPR. 8.
Oportunamente redistribua-se o feito, com a urgência que o caso requer, para o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos desta Comarca.
Translade-se cópia desta decisão para os autos de medidas protetivas de urgência em apenso n° 0008636-42.2021.8.16.0019.
Comunique-se a Autoridade Policial e a “Patrulha Maria da Penha” acerca desta decisão.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Ponta Grossa (PR), data de inserção no sistema PROJUDI.
UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, COMARCA DE PONTA GROSSA n° 590, Oficinas – Ponta Grossa (PR)8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Fábio Marcondes Leite, Juiz de Direito Assinado digitalmente UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, COMARCA DE PONTA GROSSA n° 590, Oficinas – Ponta Grossa (PR) -
11/04/2021 20:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2021 20:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/04/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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11/04/2021 18:24
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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11/04/2021 14:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/04/2021 14:13
Recebidos os autos
-
11/04/2021 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2021 12:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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11/04/2021 11:51
APENSADO AO PROCESSO 0008636-42.2021.8.16.0019
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11/04/2021 11:51
Recebidos os autos
-
11/04/2021 11:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/04/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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