TJPR - 0004590-71.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 16:36
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/06/2023 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2023 22:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 18:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
17/05/2023 18:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
17/05/2023 12:48
Recebidos os autos
-
17/05/2023 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
17/05/2023 12:48
Baixa Definitiva
-
15/05/2023 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 13:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/04/2023 12:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/02/2023 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 17:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:30 ATÉ 31/03/2023 23:59
-
18/08/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 18:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2022 18:00
Recebidos os autos
-
17/08/2022 18:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2022 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/08/2022 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 14:18
OUTRAS DECISÕES
-
12/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/09/2021 13:55
Recebidos os autos
-
01/09/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2021 13:55
Distribuído por sorteio
-
01/09/2021 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/08/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2021 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2021 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
-
02/08/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2021 13:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/07/2021 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2021 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 11:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2021
-
11/06/2021 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 10:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/05/2021 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/05/2021 13:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/05/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2021 07:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 19:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2021 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas , 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004590-71.2021.8.16.0031 Processo: 0004590-71.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): DIONATAN KCHECINSKI CORREIA representado(a) por marcus lucas de paula kramer Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE - UNICENTRO 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em que o autor alega que passou no concurso da requerida Unicentro para atuar como agente universitário operacional, em terceiro lugar, tendo sido chamado para realização de exames médicos admissionais e considerado apto.
Discorre que o concurso foi suspenso devido à pandemia, por meio do Decreto Estadual número 4.319, de 23 de março de 2020.
Porém, foi informado que a nomeação não ocorreria devido ao término da vigência do certame.
Além disso, afirma que houve a contratação de profissionais para o exercício da referida atividade referente ao cargo de agente universitário operacional, mediante teste seletivo simplificado – PSS.
Ante o narrado, solicita que os requeridos emitam, imediatamente, o ato administrativo de nomeação para a vaga de agente universitário, tornando definitivo no mérito, e como pedido alternativo, solicita a reserva de uma vaga com posterior nomeação após a pandemia.
Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório.
DECIDO. 2.
Da análise das alegações iniciais e do conjunto fático-probatório dos autos, verifica-se que não estão presentes os requisitos necessários para concessão da tutela pretendida, posto que não se admite a concessão de liminar que esgote o mérito da demanda, consoante art. 1º, §3º da Lei 8.437/92: § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019366-73.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JOAO ALVES DOS SANTOS Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
INSURGÊNCIA LANÇADA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PEDIDO LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1º DA LEI 8.437/92.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Muito embora seja possível o deferimento de medida liminar contra a Fazenda Pública, sua concessão sofre determinadas limitações, dentre as quais a inadmissibilidade do provimento de urgência quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos da Lei nº 8.437/92, em seu art. 1º, § 3º.
II.
Sendo assim, em que pese, em análise perfunctória, afigurarem-se relevantes os argumentos deduzidos na peça vestibular, verifica-se que o pedido liminar formulado possui natureza eminentemente satisfativa, não se mostrando adequado ao momento processual, sob pena de esvaziar o objeto da demanda.
III.
Ademais, não se vislumbra a presença do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mormente porquanto o que indeferimento da liminar postulada não inviabilizará a garantia do direito sustentado pelo Agravante, por ocasião de decisão proferida em sede de cognição exauriente. (TJ-BA - AI: 80193667320208050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020).
Ademais, no caso dos autos, houve suspensão dos concursos devido ao estado de calamidade pública que perdura no Estado, consoante legislação local (Lei 20.333/2020) e, que, não obstante documento juntado pela parte autora a respeito da posição/orientação da PGE-PR, a princípio, o concurso continua vigente e com prazo suspenso, e por isso não pode haver nomeação (alínea "b" do item 3 - Conclusão - de mov. 1.18), uma vez que se extrai da inicial e documentos, que a Unicentro suspendeu o prazo de validade do concurso antes do seu término (Edital 62/2020).
Assim sendo, nesta esfera restrita de conhecimento, não se pode verificar se a tese do autor, adstrita à apreciação do mérito da demanda, possui ou não respaldo jurídico, e se seria capaz de afastar a presunção de legalidade dos atos da administração.
Conclui-se, pois, que os requisitos exigidos pela lei para embasar a antecipação de tutela não se encontram presentes no caso "sub judice" neste momento. 3.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada. 4.
Cite(m)-se e proceda-se nos termos da Portaria nº 01/2019, observando-se os prazos estabelecidos no artigo 7º da Lei 12.153/2009, bem como, dispensando as partes da audiência de conciliação, diante da impossibilidade de autocomposição, tendo em vista a ausência de autorização legal para os requeridos transacionarem em juízo. 5.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital.
Patrícia Roque Carbonieri Juíza de Direito L -
15/04/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/04/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/04/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 18:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/04/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/04/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 13:19
Recebidos os autos
-
13/04/2021 13:19
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
08/04/2021 20:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 18:01
Declarada incompetência
-
31/03/2021 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 18:15
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 17:20
Recebidos os autos
-
31/03/2021 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 16:52
Recebidos os autos
-
31/03/2021 16:52
Distribuído por sorteio
-
31/03/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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