TJPR - 0005453-27.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/02/2023 16:55
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2023 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/02/2023 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
01/02/2023 15:46
Expedição de Certidão GERAL
-
12/12/2022 18:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
19/09/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 17:10
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 14:38
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
-
06/09/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 19:14
Expedição de Certidão GERAL
-
05/09/2022 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/09/2022 19:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
05/09/2022 19:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
05/09/2022 19:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
14/06/2022 19:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2022 21:27
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 17:12
Recebidos os autos
-
14/03/2022 17:12
Juntada de CIÊNCIA
-
14/03/2022 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
14/03/2022 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 11:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/03/2022 17:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2022 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/03/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2022 17:00
Recebidos os autos
-
08/03/2022 16:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/03/2022 16:02
Expedição de Certidão GERAL
-
08/03/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 18:38
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2022 09:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:29
Recebidos os autos
-
16/02/2022 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 18:09
Expedição de Mandado
-
15/02/2022 18:08
Expedição de Certidão GERAL
-
15/02/2022 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:03
Expedição de Certidão GERAL
-
02/12/2021 14:20
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
27/09/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:17
Recebidos os autos
-
10/09/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 19:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 19:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/09/2021 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/08/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:37
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/08/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 10:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2021 14:58
Recebidos os autos
-
30/07/2021 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/07/2021 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 18:40
Recebidos os autos
-
27/07/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 16:22
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 16:17
Expedição de Certidão GERAL
-
27/07/2021 15:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 12:31
Recebidos os autos
-
27/07/2021 12:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2021 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2021 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 16:35
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 16:33
Expedição de Certidão GERAL
-
05/07/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/05/2021 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:34
Recebidos os autos
-
28/05/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 12:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/05/2021 23:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/05/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 15:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/05/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 15:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/05/2021 15:31
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 13:54
Recebidos os autos
-
17/05/2021 13:54
Juntada de DENÚNCIA
-
10/05/2021 14:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 14:54
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/04/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 18:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/04/2021 15:49
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
12/04/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
12/04/2021 14:49
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 14:43
Recebidos os autos
-
12/04/2021 14:43
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/04/2021 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7400 Autos nº. 0005453-27.2021.8.16.0031 Processo: 0005453-27.2021.8.16.0031 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): PAULO MARCOS CZEMOLA 1.
Trata-se de comunicado de prisão em flagrante em razão da prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos art. 140 e 147, ambos do Código Penal c/c artigo 7º da lei 11.340/06, Analisando o auto de prisão, verifica-se que foi realizada a oitiva do condutor e testemunha, da outra testemunha, assim como o interrogatório do autuado, nos moldes exigidos pelo artigo 304 do Código de Processo Penal.
Além disso, exsurgem das declarações supracitadas fundadas suspeitas em desfavor do autuado, restando caracterizada a hipótese prevista no inciso II do artigo 302 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, o auto de prisão veio acompanhado de nota de culpa e da informação de que foi possibilitada a comunicação da prisão à família ou à pessoa indicada, além de realizada a comunicação à Defensoria Pública, estando observadas as exigências do artigo 306 do Código de Processo Penal. 1.1.
Destarte, homologo o auto de prisão em flagrante, porquanto presentes os requisitos legais. 2.
Diante da atual pandemia causada pelo vírus COVID-19, deixo de designar audiência de custódia, nos termos do artigo 8º da Recomendação nº 62 do CNJ de 17 de março de 2020, em razão da necessidade de reduzir os riscos epidemiológicos da doença. 3.
Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, o juiz ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá fundamentadamente relaxar a prisão ilegal, conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 daquele código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Ocorre que houve arbitramento de fiança pela Autoridade Policial, a qual observa os requisitos dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Penal e não foi recolhida até o momento. 3.1.
Assim, homologo o valor arbitrado.
Recolhida a fiança, expeça-se, imediatamente, alvará́ de soltura em favor do requerente, salvo se por al estiver preso. 3.2.
Desnecessária a decretação de outras medidas cautelares (art. 319 do CPP) no presente momento, visto que as diligências com relação à segurança da vítima serão deliberadas em autos próprios (pedido de medida protetiva sob nº 0005454-12.2021.8.16.0031). 3.3.
Determino, ainda na hipótese de recolhimento da fiança, que o servidor plantonista promova o depósito judicial do valor porventura recolhido imediatamente após a redistribuição do processo à Vara Criminal competente e a abertura do estabelecimento bancário oficial. 4.
De outra sorte, o art. 325, §1º, inc.
I do CPP determina que se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá́ ser dispensada.
Portanto, não havendo recolhimento do valor arbitrado em 48 (quarenta e oito) horas, presume-se que o indiciado encontra-se impossibilitado de fazê-lo, razão pela qual deve ser colocado em liberdade independente de qualquer depósito.
Ora, a privação da liberdade sob a circunstância de ausência de condições econômicas de pagar o valor da fiança ofende o princípio da dignidade humana, o Estado Democrático de Direito e o princípio da isonomia, pois cria critério de distinção de classe econômica e odiosa disparidade no tratamento entre acusados ricos e pobres. 4.1.
Portanto, decorrido o prazo sem recolhimento, expeça-se alvará de soltura, independentemente de nova deliberação, ficando o acusado obrigado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento e advertido de que não poderá mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 08 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será́ encontrado. 5.
Oportunamente, junte-se aos autos de inquérito policial. 6.
Cópia da presente decisão servirá de ofício ou mandado.
Guarapuava, data da assinatura digital. LILIANE GRACIELE BREITWISSER Juíza de Direito -
11/04/2021 20:03
Recebidos os autos
-
11/04/2021 20:03
Juntada de CIÊNCIA
-
11/04/2021 20:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 19:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2021 18:31
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
11/04/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
11/04/2021 14:10
Recebidos os autos
-
11/04/2021 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 10:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2021 10:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/04/2021 10:57
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
11/04/2021 10:44
APENSADO AO PROCESSO 0005454-12.2021.8.16.0031
-
11/04/2021 10:43
Recebidos os autos
-
11/04/2021 10:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/04/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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