TJPR - 0005451-57.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 11:03
Expedição de Certidão GERAL
-
14/06/2023 09:59
Recebidos os autos
-
14/06/2023 09:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/05/2023 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2023 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/04/2023 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/04/2023 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/04/2023 11:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
17/04/2023 11:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
17/04/2023 11:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
17/04/2023 11:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
17/04/2023 11:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
17/04/2023 11:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
17/04/2023 11:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
17/04/2023 11:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
17/04/2023 11:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
16/03/2023 18:28
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 14:01
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
14/03/2023 16:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/03/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/03/2023 16:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/03/2023 16:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/02/2023 14:40
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2023 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2023 16:45
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
22/12/2022 16:05
Expedição de Certidão GERAL
-
16/11/2022 10:05
Expedição de Certidão GERAL
-
14/10/2022 12:30
Expedição de Certidão GERAL
-
13/09/2022 17:29
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/08/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2022 17:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/07/2022 17:11
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/07/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
13/07/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
12/07/2022 17:35
OUTRAS DECISÕES
-
12/07/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:05
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2022 13:47
Expedição de Certidão GERAL
-
08/07/2022 17:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/07/2022 14:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/07/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 12:55
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/06/2022 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2022 12:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/06/2022 12:49
Expedição de Certidão GERAL
-
30/06/2022 12:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/06/2022 12:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/06/2022 12:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/06/2022 12:43
Juntada de RELATÓRIO
-
30/06/2022 12:41
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
30/06/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
30/06/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
30/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
28/06/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
-
28/06/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 18:41
Expedição de Certidão GERAL
-
20/04/2022 15:24
Expedição de Certidão GERAL
-
11/01/2022 21:32
Expedição de Certidão GERAL
-
08/12/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/12/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 18:21
Recebidos os autos
-
04/10/2021 18:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/09/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/09/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/09/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/09/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2021 20:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/08/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/08/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 09:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 09:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 09:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 18:10
Recebidos os autos
-
05/08/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:09
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 17:09
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 17:09
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 15:09
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
13/07/2021 15:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/06/2021 15:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/06/2021 10:06
Recebidos os autos
-
09/06/2021 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/06/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/05/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 13:42
Recebidos os autos
-
13/05/2021 13:42
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
13/05/2021 13:11
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 09:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 16:17
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:17
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
14/04/2021 19:12
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 11:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 11:19
Expedição de Certidão GERAL
-
13/04/2021 11:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/04/2021 11:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/04/2021 11:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/04/2021 11:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/04/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/04/2021 14:25
BENS APREENDIDOS
-
12/04/2021 14:23
BENS APREENDIDOS
-
12/04/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
12/04/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 14:05
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 14:02
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2021 12:44
Recebidos os autos
-
12/04/2021 12:44
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/04/2021 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7400 Autos nº. 0005451-57.2021.8.16.0031 Processo: 0005451-57.2021.8.16.0031 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): JOÃO JOSE PRZYGOCKI LEONI JOSE VOINAROSKI LUCAS PRZYGOCKI 1.
Trata-se de comunicado de prisão em flagrante em razão da prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos art. 34 da Lei 9.605/98 e 14 do Estatuto do Desarmamento.
Analisando o auto de prisão, verifica-se que foi realizada a oitiva do condutor e testemunha, da outra testemunha, assim como o interrogatório do autuado, nos moldes exigidos pelo artigo 304 do Código de Processo Penal.
Além disso, exsurgem das declarações supracitadas fundadas suspeitas em desfavor dos autuados, restando caracterizada a hipótese prevista no inciso II do artigo 302 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, o auto de prisão veio acompanhado de nota de culpa e da informação de que foi possibilitada a comunicação da prisão à família ou à pessoa indicada, além de realizada a comunicação à Defensoria Pública, estando observadas as exigências do artigo 306 do Código de Processo Penal. 1.1.
Destarte, homologo o auto de prisão em flagrante, porquanto presentes os requisitos legais. 2.
Diante da atual pandemia causada pelo vírus COVID-19, deixo de designar audiência de custódia, nos termos do artigo 8º da Recomendação nº 62 do CNJ de 17 de março de 2020, em razão da necessidade de reduzir os riscos epidemiológicos da doença. 3.
Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, o juiz ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá fundamentadamente relaxar a prisão ilegal, conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 daquele código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Ocorre que, com relação aos flagranteados João Jose Przygocki e Leoni Jose Voinaroski houve arbitramento de fiança pela Autoridade Policial, a qual observa os requisitos dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Penal e não foi recolhida até o momento – eis que imputado o delito previsto art. 34 da Lei 9.605/98 3.1.
Assim, homologo o valor arbitrado.
Recolhida a fiança, expeça-se, imediatamente, alvará́ de soltura em favor do requerente, salvo se por al estiver preso. 3.2.
Com relação ao flagranteado Lucas Przygocki, denota-se do oráculo anexado ao item 9.1, que o condenado não possui registros em sua vida pregressa.
Neste ensejo, tem-se que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a justificar sua segregação cautelar, ante a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, isto porque os delitos pelo qual restou flagranteado não podem ser considerados graves ou indicadores, por si só, de periculosidade, com o fito de demandar sua prisão cautelar.
Por outro lado, não há qualquer indicativo de que a prisão do autuado seja conveniente para a instrução processual, tampouco necessária para garantia da ordem econômica.
Frise-se que a segregação cautelar é medida de exceção, só se justificando em situações especificas, desde que satisfeitos seus pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade (CPP, 311 a 316).
Ainda, diante da atual pandemia causada pelo vírus COVID-19, a Recomendação nº 62 do CNJ recomenda aos Magistrados, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, que o controle da prisão seja realizado por meio da análise do auto de prisão em flagrante, proferindo-se decisão para conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, considerando como fundamento extrínseco, inclusive, a necessidade de controle dos fatores de propagação da pandemia e proteção à saúde de pessoas que integrem o grupo de risco ou, excepcionalmente, converter a prisão em flagrante em preventiva, em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e que as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias. 4.
Ante o exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado mediante cumprimento das seguintes condições: a) comparecimento em juízo aos atos dos processo; b) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 8 (oito) dias, devendo manter endereço atualizado em juízo; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, às 22horas. d) recolhimento de fiança de R$ 800,00 (oitocentos reais). 4.1.
Determino, ainda na hipótese de recolhimento da fiança, que o servidor plantonista expeça alvará de soltura e promova o depósito judicial do valor porventura recolhido imediatamente após a redistribuição do processo à Vara Criminal competente e a abertura do estabelecimento bancário oficial. 5.
De outra sorte, o art. 325, §1º, inc.
I do CPP determina que se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá́ ser dispensada.
Portanto, não havendo recolhimento do valor arbitrado em 48 (quarenta e oito) horas, presume-se que os indiciados encontram-se impossibilitados de fazê-lo, razão pela qual deve ser colocado em liberdade independente de qualquer depósito.
Ora, a privação da liberdade sob a circunstância de ausência de condições econômicas de pagar o valor da fiança ofende o princípio da dignidade humana, o Estado Democrático de Direito e o princípio da isonomia, pois cria critério de distinção de classe econômica e odiosa disparidade no tratamento entre acusados ricos e pobres. 5.1.
Portanto, decorrido o prazo sem recolhimento, expeça-se alvará de soltura, independentemente de nova deliberação, ficando os acusados obrigados a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento e advertido de que não poderá mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 08 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será́ encontrado. 6.
Oportunamente, junte-se aos autos de inquérito policial. 7.
Cientifiquem-se o Ministério Público e os autuados, servindo a presente decisão de mandado para o Oficial de Justiça, ficando desde logo o servidor plantonista autorizado a subscrever eventuais expedientes necessários ao fiel cumprimento desta decisão, se não houver outro meio mais célere de comunicação Guarapuava, data da assinatura digital. LILIANE GRACIELE BREITWISSER Juíza de Direito -
11/04/2021 20:03
Recebidos os autos
-
11/04/2021 20:03
Juntada de CIÊNCIA
-
11/04/2021 20:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 19:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/04/2021 18:31
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
11/04/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
11/04/2021 14:40
Recebidos os autos
-
11/04/2021 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 10:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2021 10:48
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
11/04/2021 10:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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11/04/2021 10:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/04/2021 10:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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11/04/2021 10:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/04/2021 10:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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11/04/2021 10:33
Recebidos os autos
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11/04/2021 10:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/04/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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