TJPR - 0005452-42.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 11:15
Recebidos os autos
-
08/05/2023 11:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/04/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 20:17
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2023 13:44
Expedição de Certidão GERAL
-
05/04/2023 13:41
Recebidos os autos
-
05/04/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 14:46
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/01/2023 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2022 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 16:36
Expedição de Mandado
-
04/10/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE JEAN CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
-
27/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:19
Recebidos os autos
-
16/08/2022 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2022 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/08/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 14:45
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
23/06/2022 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2022 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CRISTIANO KOLODA
-
31/05/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 18:35
Expedição de Mandado
-
17/02/2022 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2022 22:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 17:40
Expedição de Mandado
-
09/02/2022 17:38
Expedição de Certidão GERAL
-
21/11/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
19/10/2021 17:51
Recebidos os autos
-
19/10/2021 17:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/09/2021 20:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 20:37
Recebidos os autos
-
16/09/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 13:21
Juntada de CUSTAS
-
16/09/2021 13:21
Recebidos os autos
-
16/09/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
15/09/2021 23:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2021 23:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2021 23:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 23:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/09/2021 23:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2021
-
15/09/2021 23:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2021
-
15/09/2021 23:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2021
-
09/07/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 03:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 03:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
29/06/2021 23:28
Juntada de CIÊNCIA
-
29/06/2021 23:28
Recebidos os autos
-
29/06/2021 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 15:45
Expedição de Mandado
-
29/06/2021 15:45
Expedição de Mandado
-
29/06/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 15:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/06/2021 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2021 14:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/06/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/06/2021 10:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/06/2021 21:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/06/2021 14:27
Expedição de Certidão GERAL
-
22/06/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
22/06/2021 15:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/06/2021 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 16:50
Expedição de Certidão GERAL
-
15/06/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
07/06/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/06/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
07/06/2021 19:01
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 19:01
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 19:01
Expedição de Mandado
-
03/06/2021 00:04
Recebidos os autos
-
03/06/2021 00:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/06/2021 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2021 13:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
30/05/2021 21:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2021 21:34
Recebidos os autos
-
30/05/2021 21:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 16:56
OUTRAS DECISÕES
-
28/05/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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27/05/2021 21:11
APENSADO AO PROCESSO 0011368-57.2021.8.16.0031
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27/05/2021 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/05/2021 16:05
Recebidos os autos
-
25/05/2021 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SISTAC) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
-
22/04/2021 14:47
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0005452-42.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 10/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CARMELINA DOS SANTOS Réu(s): JEAN CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO 1 – Para autorizar o recebimento da exordial acusatória, além das exigências formais da denúncia, positivadas no artigo 41 do Código de Processo Penal, o fato delituoso imputado ao acusado deve vir acompanhado de lastro probatório mínimo, consistente na denominada justa causa do inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal.
A rejeição da inicial acusatória apresentada pelo Ministério Público, dominus litis e detentor da opinio delicti, somente pode ocorrer, por se tratar de medida excepcional à luz do princípio do in dubio pro societate, na hipótese de a imputação delitiva estiver desacompanhada de lastro probatório mínimo ou justa causa, tornando-a temerária, arbitrária ou em flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos em mesa.
A par disso, em juízo de cognição inerente a esta fase processual, os elementos de cognição até então produzidos demonstram, em princípio, a existência da materialidade delitiva e a presença de indícios de autoria na acusação formulada pelo Órgão Ministerial.
Com efeito, preenchidos os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das hipóteses plasmadas no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia oferecida pelo Parquet em desfavor de JEAN CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA. 2 – Cite-se a parte ré, via mandado, acerca dos termos da denúncia e para, por intermédio de advogado, apresentar resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez) dias, forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. 2.1 – Cientifique-se a Defesa que testemunhos meramente abonatórios poderão ser substituídos por declarações escritas, com firma reconhecida ou subscritas perante a Secretaria desta unidade judiciária, às quais este Juízo conferirá igual valor probatório, sendo facultada a juntada nos autos até a data do interrogatório; 2.2 – O oficial de Justiça, no momento da citação, deverá informar à parte ré que, na hipótese de não possuir condições financeiras de constituir advogado para patrocínio da sua defesa, poderá declarar no mesmo ato tal situação e solicitar a nomeação de defensor dativo pelo Juízo; 2.3 – Deverá a parte ré ser cientificada pelo oficial de Justiça do dever processual de comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço, sendo certo que, se não o fizer e não comparecer aos atos processuais, o processo seguirá sem a presença do acusado citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato (artigo 367 do CPP), sem prejuízo de eventual decretação da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 316, parte final, do CPP), especialmente se o referido dever processual tenha sido estabelecido como condição para a concessão de fiança (artigos 327 e 328 do CPP) ou de medida cautelar diversa do cárcere (artigo 319, incisos IV e VIII, do CPP). 3 – Caso o denunciado não apresente resposta à acusação no prazo acima mencionado e nem constitua defensor para tal, fica, desde logo, nomeada para sua defesa a Dra.
MAYARA NEDOPETALSKI BRANDALISE - OAB/PR nº 98018.
Assim, decorrido o prazo para a resposta, sem qualquer manifestação do acusado, intime-se a defesa ora nomeada para apresentar resposta à acusação, nos moldes acima especificados, igualmente no prazo de 10 (dez) dias. 3.1 – Não havendo manifestação ou havendo desinteresse no patrocínio pela causídica nomeada, determino que a Secretaria diligencie junto ao gabinete para que se proceda com a nomeação de outro advogado que tenha inscrito voluntariamente para atuar como procurador dativo, conforme lista encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná. 4 – Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia de onde se originou o inquérito, conforme determina o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. 5 – Ciência ao representante do Ministério Público. 6 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
21/04/2021 16:34
Expedição de Mandado
-
21/04/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/04/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/04/2021 18:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/04/2021 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 17:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/04/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
20/04/2021 15:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/04/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 15:47
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/04/2021 15:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
19/04/2021 18:06
Recebidos os autos
-
19/04/2021 18:06
Juntada de DENÚNCIA
-
19/04/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 11:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/04/2021 11:51
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
13/04/2021 17:43
Alterado o assunto processual
-
13/04/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
12/04/2021 18:38
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
12/04/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
12/04/2021 16:53
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
12/04/2021 16:25
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
12/04/2021 15:22
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
12/04/2021 15:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
12/04/2021 15:04
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 14:58
Recebidos os autos
-
12/04/2021 14:58
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/04/2021 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7400 Autos nº. 0005452-42.2021.8.16.0031 Processo: 0005452-42.2021.8.16.0031 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): JEAN CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA 1.
Trata-se de comunicado de prisão em flagrante em razão da prática, em tese, do delito do artigo 24 da Lei 11.340/06.
Analisando o auto de prisão, verifica-se que foi realizada a oitiva do condutor e testemunha, assim como o interrogatório da autuada, nos moldes exigidos pelo artigo 304 do Código de Processo Penal.
Além disso, exsurgem das declarações supracitadas fundadas suspeitas em desfavor do autuado, restando caracterizada a hipótese prevista no inciso I do artigo 302 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, o auto de prisão veio acompanhado de nota de culpa e da informação de que foi possibilitada a comunicação da prisão à família ou à pessoa indicada, além de realizada a comunicação à Defensoria Pública, estando observadas as exigências do artigo 306 do Código de Processo Penal. 1.1 Destarte, homologo o auto de prisão em flagrante, porquanto presentes os requisitos legais. 2.
Diante da atual pandemia causada pelo vírus COVID-19, deixo de designar audiência de custódia, nos termos do artigo 8º da Recomendação nº 62 do CNJ de 17 de março de 2020, em razão da necessidade de reduzir os riscos epidemiológicos da doença. 3.
Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, o juiz ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá fundamentadamente relaxar a prisão ilegal, conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 daquele código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público deu parecer pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (item 8.1).
Com efeito, a prisão da autuada mostra-se, nesse momento, necessária para a garantia da ordem pública.
Destaque-se que a vítima e mãe do flagranteado, detém contra este medida protetiva vigente.
Consigne-se, por oportuno, que a irmã da vítima, a Senhora Helena, também é beneficiária das medidas protetivas concedidas pela 1ª Vara Criminal desta comarca (autos sob nº 0001320-39.2021.8.16.0031).
No entanto, denota-se do depoimento da Senhora Carmelinda que o flangranteado, mesmo sem permissão e ciente da medida protetiva vigente, passou a residir na casa de sua tia, que fica localizada no mesmo terreno da residência de sua mãe.
Não fosse isto, na data de 10.04.2021, o flagranteado se dirigiu até a residência de sua genitora a passou a proferir xingamentos, perturbando o sossego da denunciante.
O custodiado apresentava indícios de embriaguez e, em razão da situação perturbadora, a vítima solicitou a presença da unidade policial.
Resta demonstrado, portanto, que a vítima temia por sua integridade física e emocional, motivo pelo qual veio a representar criminalmente o próprio filho.
Desta feita, desde a concessão da medida protetiva, o flagranteado vem descumprimento a ordem judicial, eis que se instalou no mesmo terreno das vítimas.
Desse modo, ao menos por ora, existem indicativos concretos de que a segregação cautelar por periculosidade e risco de reiteração delitiva, sendo que nenhuma das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal seria capaz de assegurar a ordem pública em substituição à prisão do autuado.
Nessa linha, cito os seguintes julgados: habeas corpus – roubo e descumprimento de medidas protetivas de urgência – violência doméstica - prisão preventiva – necessidade de salvaguardar a integridade física e psicológia da vítima – gravidade concreta da conduta – condições pessoais favoráveis – irrelevância – medidas cautelares diversas da custódia – irrelevância – ordem denegada. “Ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória” (STF, HC 169166, rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 02/10/2019). (TJPR - 5ª C.Criminal - 0011636-10.2021.8.16.0000 - Irati - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 20.03.2021) HABEAS CORPUS DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA POR 04 VEZES ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06.
PRISÃO PREVENTIVA DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 E 313, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS E A INTEGRIDADE DA VÍTIMA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM O CÁRCERE.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
PLEITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SER, OPORTUNAMENTE, APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0074406-73.2020.8.16.0000 - Ampére - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 16.01.2021) 3.1.
Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, ressalvada nova apreciação da necessidade da segregação pelo juízo natural mediante demonstração de fatos que evidenciem a não subsistência das circunstâncias que ora determinam a segregação cautelar. 4.Cientifique-se o Ministério Público e a Autoridade Policial e intime-se a autuada. 5.
Cópia desta decisão servirá de mandado para o Oficial de Justiça, ficando o servidor plantonista desde logo autorizado a subscrever os expedientes necessários. 6.
Não havendo alteração desta decisão na audiência de custódia, expeça-se o mandado de prisão. 7.
Oportunamente, junte-se aos autos de inquérito policial.
Guarapuava, data da assinatura digital. LILIANE GRACIELE BREITWISSER Juíza de Direito -
11/04/2021 20:03
Recebidos os autos
-
11/04/2021 20:03
Juntada de CIÊNCIA
-
11/04/2021 20:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 19:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2021 19:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
11/04/2021 19:32
Expedição de Mandado
-
11/04/2021 18:31
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
11/04/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
11/04/2021 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2021 15:07
Recebidos os autos
-
11/04/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 11:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2021 11:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/04/2021 11:08
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
11/04/2021 10:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/04/2021 10:38
Recebidos os autos
-
11/04/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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