TJPR - 0002780-79.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:30
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/02/2024 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/02/2024 16:08
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
16/02/2024 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
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14/07/2023 17:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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14/07/2023 12:29
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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07/11/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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21/10/2022 17:27
Recebidos os autos
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21/10/2022 17:27
Juntada de CIÊNCIA
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21/10/2022 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2022 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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21/10/2022 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/10/2022 20:11
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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29/09/2022 12:57
Conclusos para decisão
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29/09/2022 10:49
Recebidos os autos
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29/09/2022 10:49
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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26/08/2022 06:42
Juntada de Certidão DE ÓBITO
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01/06/2022 14:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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07/12/2021 18:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/10/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/09/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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15/06/2021 21:48
Alterado o assunto processual
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15/06/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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25/04/2021 01:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 14:44
APENSADO AO PROCESSO 0003420-82.2021.8.16.0025
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16/04/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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16/04/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/04/2021 20:54
Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 13:58
Recebidos os autos
-
14/04/2021 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/04/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/04/2021 12:30
Juntada de Certidão
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14/04/2021 12:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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14/04/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 23:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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13/04/2021 17:35
REVOGADA A PRISÃO
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13/04/2021 17:33
BENS APREENDIDOS
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13/04/2021 11:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/04/2021 11:50
Juntada de Certidão
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12/04/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/04/2021 13:22
Juntada de Certidão
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12/04/2021 13:15
Alterado o assunto processual
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12/04/2021 09:08
Recebidos os autos
-
12/04/2021 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/04/2021 09:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002780-79.2021.8.16.0025 Processo: 0002780-79.2021.8.16.0025 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): ANTONIO CARLOS CAMARINHO (RG: 37090930 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA JORGE SAAD, 232 CASA - ARAUCÁRIA/PR Vistos, 1.
O custodiado ANTONIO CARLOS CAMARINHO foi preso em flagrante delito, acusado da prática, em tese, do crime de lesões corporais (4 vezes), sendo dois em sede de violência doméstica.
Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor (primeira testemunha), segunda testemunha e o conduzido, o qual foi alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calados e o de manter contato com familiares e contratar advogado.
As notas de culpa foram entregues aos autuados no prazo legal, sendo as prisões comunicadas ao Juiz de Direito da Comarca.
Conforme bem definido na douta manifestação ministerial r., em relação às vítimas adolescentes, o crime que melhor se amolda ao caso concreto é o de maus tratos, previsto no art. 136 do Código Penal, cuja pena máxima é de 01 ano, afastando-se a aplicação da Lei 11.340/06. Quanto às demais vítimas, a acusação da prática do crime de lesões corporais permanece apropriada.
O artigo 302 do CPP entabula 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito; são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido(inciso IV).V islumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, as prisões ocorreram sob o pálio do flagrante próprio, pois os custodiados foram detidos cometendo o delito.
Assim, tendo em vista a observância das formalidades legais constantes dos artigos 301 a 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como os requisitos do art. 5º, incisos LXI e LXVI, da Constituição Federal, homologo o auto de prisão em flagrante, bem como a fiança arbitrada pela digna autoridade policial.
Aguarde-se o depósito do valor pelo acusado, para posterior expedição de Alvará de Soltura. 2.
Os regimes jurídicos das prisões em flagrante e preventiva sofreram profundas alterações após a entrada em vigor, no dia 04.07.2011, da Lei nº 12.403/2011.
A prisão preventiva, nos termos da nova redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação das mesmas pessoas.
Pois bem.
De acordo com o do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do Código de Processo Penal fixou outros requisitos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta nã ofornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Como os requisitos e pressupostos não encontram preenchidos, incabível a análise da conversão do flagrante em prisão preventiva. Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Se o acusado não efetuar o depósito do valor da fiança até o primeiro dia útil, encaminhe-se-o para a realização de audiência de custódia.
Diligências necessária Araucária, 11 de abril de 2021. Eneias de Souza Ferreira Magistrado -
11/04/2021 22:18
Recebidos os autos
-
11/04/2021 22:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2021 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/04/2021 18:59
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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11/04/2021 15:48
Conclusos para decisão
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11/04/2021 15:36
Recebidos os autos
-
11/04/2021 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/04/2021 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2021 08:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/04/2021 08:23
Juntada de Certidão
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11/04/2021 08:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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11/04/2021 04:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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11/04/2021 04:33
Recebidos os autos
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11/04/2021 04:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/04/2021 04:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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