TJPR - 0002431-49.2007.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2022 13:18
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 13:16
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/06/2022 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2022 18:38
Expedição de Certidão GERAL
-
04/03/2022 19:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 19:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/01/2022 18:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
-
27/01/2022 18:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
-
29/11/2021 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2021 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2021 19:58
Recebidos os autos
-
04/11/2021 19:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 16:47
Expedição de Mandado
-
04/11/2021 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:32
PRESCRIÇÃO
-
03/11/2021 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/10/2021 16:21
Recebidos os autos
-
29/10/2021 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MESSIAS WALKER
-
26/10/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MESSIAS WALKER
-
24/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:34
Expedição de Certidão GERAL
-
11/10/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/10/2021 16:45
Juntada de CIÊNCIA
-
08/10/2021 16:45
Recebidos os autos
-
08/10/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
06/10/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/10/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
06/10/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 16:50
Expedição de Mandado
-
06/10/2021 15:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/08/2021 17:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/08/2021 13:03
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/08/2021 13:03
Recebidos os autos
-
01/08/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MESSIAS WALKER
-
27/07/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MESSIAS WALKER
-
23/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 18:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/07/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:08
Recebidos os autos
-
12/07/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2021 18:34
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2021 17:12
Recebidos os autos
-
09/07/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
07/07/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
07/07/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 16:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2021 14:58
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 15:48
Expedição de Certidão GERAL
-
02/07/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
01/07/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
-
01/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/06/2021 18:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/06/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 14:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/06/2021 14:19
Expedição de Certidão GERAL
-
29/06/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 23:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:42
Recebidos os autos
-
25/06/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 21:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2021 18:20
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 16:55
Recebidos os autos
-
24/06/2021 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2021 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MESSIAS WALKER
-
21/06/2021 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MESSIAS WALKER
-
18/06/2021 11:15
Recebidos os autos
-
18/06/2021 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2021 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 10:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 16:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2021 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 19:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:06
Recebidos os autos
-
10/06/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 19:30
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 19:30
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 19:30
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 19:30
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 19:30
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 19:30
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 19:30
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:56
Expedição de Certidão GERAL
-
09/06/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 21:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 21:21
Recebidos os autos
-
01/06/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/05/2021 19:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2021 18:37
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 16:55
Recebidos os autos
-
19/05/2021 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0002431-49.2007.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 01/12/2006 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RUBENS KRUGER KASCZUK Réu(s): José Messias Walker DECISÃO 1 - Considerando as alegações constantes na resposta à acusação (evento 94.1), abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. 2 - Na sequência, retornem os autos conclusos. 3 - Diligências necessárias.
Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
03/05/2021 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 11:44
OUTRAS DECISÕES
-
30/04/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/04/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/04/2021 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0002431-49.2007.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 01/12/2006 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RUBENS KRUGER KASCZUK Réu(s): José Messias Walker DECISÃO 1 – Trata-se de pedido de pedido realizado pela Defesa do réu para a realização de pernoite nas cidades em que efetua sua atividade laborativa.
O Ministério Público se manifestou contrário ao pedido (evento 80.1). É o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir. 2 – O pedido declinado pela Defesa do acusado merece prosperar.
Explica-se.
Em que pesem os argumentos constantes do parecer ministerial de evento 80.1, infere-se que o deferimento do pedido para pernoite nos locais em que o acusado efetua sua atividade laboral não afeta a possibilidade de vigilância sob o acusado.
Isso porque a medida foi aplicada pela decisão de evento 31.1 dos autos nº 0005273-11.2021.8.16.0031 como forma de resguardar a aplicação da lei penal, evitando eventual fuga do distrito da culpa, destacando aquela decisão que: “Tal medida se justifica como forma de assegurar eventual aplicação da lei penal, haja vista que a ação penal imputa ao custodiado a prática de delito cometido no ano de 2006, sendo certo que, somente agora, após 15 (quinze) anos da ocorrência dos fatos, além de transcorridos aproximadamente 07 (sete) anos da decretação de sua prisão, o acusado foi encontrado e preso no Município de Foz do Iguaçu/PR”.
Nesse sentido, entendo que o fato do acusado pernoitar nas cidades em que trabalha, haja vista que já houve autorização pela decisão de evento 72.1 para deslocamento até aqueles locais, em nada interfere em posterior possibilidade de localização do denunciado em caso de eventual condenação.
Diante do exposto, defiro o pedido e autorizo o acusado a pernoitar nas cidades informadas na petição de evento 77.1. 3 – Encaminhe-se ao DEPEN responsável pela monitoração a presente decisão, acompanhada da especificação dos dias em que o acusado exerce atividade laborativa em cada uma das cidades acima indicadas e locais de pernoite. 4 – Intimações e diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
27/04/2021 18:58
Recebidos os autos
-
27/04/2021 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
27/04/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
27/04/2021 15:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MESSIAS WALKER
-
26/04/2021 22:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2021 22:04
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0002431-49.2007.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 01/12/2006 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RUBENS KRUGER KASCZUK Réu(s): José Messias Walker DECISÃO 1 - Ante a comprovação do exercício de atividade laborativa lícita nas cidades de Missal/PR (evento 62.14), Céu Azul/PR (evento 62. 10), Santa Helena/PR (evento 62.7) e Medianeira/PR (evento 62.3), defiro o pedido de ampliação da área de abrangência do monitoramento eletrônico, devendo o acusado, todavia, especificar os dias da semana em que presta serviços nas localidades indicadas, a fim de eventual confrontação futura. 2 - Encaminhe-se ao DEPEN responsável pela monitoração a presente decisão, acompanhada da especificação dos dias em que o acusado exerce atividade laborativa em cada uma das cidades acima indicadas. 3 - Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
22/04/2021 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MESSIAS WALKER
-
20/04/2021 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 17:09
Recebidos os autos
-
20/04/2021 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 13:07
Juntada de HISTÓRICO DE VIOLAÇÕES
-
19/04/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:19
OUTRAS DECISÕES
-
14/04/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2021 17:06
Recebidos os autos
-
14/04/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 17:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 20:44
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
09/04/2021 20:31
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 20:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/04/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 15:38
APENSADO AO PROCESSO 0005273-11.2021.8.16.0031
-
07/04/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/04/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:39
Expedição de Certidão GERAL
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0002431-49.2007.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 01/12/2006 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RUBENS KRUGER KASCZUK Réu(s): José Messias Walker DECISÃO 1 – Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de JOSÉ MESSIAS WALKER, no bojo da qual lhe é imputada a autoria, no ano de 2006, do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), resultando em um prejuízo, em valor não atualizado, superior a 40 (quarenta) salários mínimos.
A denúncia foi recebida e, em razão de não ter sido encontrado para citação pessoal, foi citado por edital (evento 1.58), não comparecendo aos autos ou constituindo advogado, razão pela qual lhe foi decretada a prisão preventiva como garantia da aplicação da lei penal, bem como determinada a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional (evento 1.61).
Transcorridos aproximadamente 07 (sete) anos da decretação de sua prisão, o acusado foi encontrado e preso no Município de Foz do Iguaçu/PR.
Em audiência de custódia, afirmou residir no Paraguai e possuir documentos daquele País.
O Ministério Público, instado a se manifestar, pugnou pela revogação da prisão preventiva, cumulada com fiança, no valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos.
O defensor dativo, de igual forma, pugnou pela liberdade provisória do réu, porém com fiança fixada em patamar inferior. É o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir. 2 – As medidas cautelares no âmbito processual penal, dentre as quais se encontra a prisão preventiva, diante da carga restritiva de direitos (entre eles a liberdade ambulatorial) dos investigados/acusados, para que se compatibilizem com a garantia constitucional e convencional da presunção de inocência, necessitam satisfazer requisitos de cautelaridade e, assim, servirem de instrumento para a garantia de efetivação da tutela jurisdicional no processo penal.
Nessa toada, estão sujeitas à cláusula rebus sic stantibus, razão pela qual, mantidos os fundamentos durante o processo, serão mantidas as medidas cautelares.
Lado outro, alterado o contexto fático/probatório e, assim, desaparecendo os motivos que sustentaram o decreto da medida, de rigor se mostra a sua revogação e/ou substituição por outra (s) medidas (s).
Sobre o tema Marcos Paulo Dutra Santos leciona que: “A contemporaneidade não é um requisito a mais da prisão preventiva e, por extensão, das demais medidas cautelares, mas consectário lógico do periculum in libertatis, afinal, restringe-se ou priva-se a liberdade se esta representar um risco real e presente para a efetividade do processo ou à ordem pública ou econômica.
Inerente à jurisdição cautelar é a cláusula rebus sic stantibus, a ser exercida conforme o estado da persecução, logo, o olha há de ser contemporâneo, e não retrospectivo.” (Comentários ao Pacote Anticrime, Ed.
Método/Gen, 2020, p. 238).
O Superior Tribunal de Justiça, da mesma forma, agasalha referida característica, determinando a necessidade da manutenção da prisão caso permaneçam presentes os motivos que a motivaram e, de outro vértice, desaparecendo o substrato fático que a motivou, outra medida não resta senão a revogação/substituição.
In verbis: HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA.
REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 316 DO CPP.
EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1. (…) 4.
Dito de outra forma, a decisão que decreta a prisão cautelar é uma decisão tomada rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita a nova verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua substituição por medida menos gravosa, na hipótese em que seja esta última suficientemente idônea (adequada) para alcançar o mesmo objetivo daquela. 5.
Com a edição da Lei n. 13.964/2019, deu-se nova redação ao § 5º do art. 282 do CPP, para estabelecer que "o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".
A mesma legislação incluiu o parágrafo único ao art. 316 do CPP, assim redigido: "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal".
Trata-se de um procedimento examinatório, de modo a exigir que o magistrado proceda a uma reavaliação periódica da legalidade da prisão cautelar, ainda que para reafirmar estarem presentes os requisitos e os motivos que ensejaram o decreto original. 6. (...)". 10.
Ordem denegada. (HC 585.882/CE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 01/10/2020) Seguindo essa orientação doutrinária e jurisprudencial, o legislador fez constar no art. 316 do Código de Processo Penal que: “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
A prisão preventiva, assim, somente poderá ser mantida no caso de presença dos requisitos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal e no caso de inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Deve-se examinar, pois, a condição de admissibilidade, os pressupostos e os fundamentos da prisão preventiva.
No que se refere à condição de admissibilidade, verifica-se que a pena máxima abstratamente cominada ao crime doloso imputado ao custodiado é superior a 04 (quatro) anos, autorizando a manutenção da custódia cautelar, a teor do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Quanto ao fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, ainda subsiste, na medida em que, desde o recebimento da denúncia, com o reconhecimento da justa causa (lastro probatório mínimo) e, posteriormente, com a decretação da prisão preventiva, este Juízo tem entendido que o caderno investigatório que sustenta a denúncia foi apto a angariar elementos suficientes quanto à materialidade e autoria dos delitos.
De se destacar, ademais, que não aportaram aos autos quaisquer elementos a afastar a justa causa que lastreou o recebimento da exordial, bem como a decretação da prisão preventiva.
Assim, permanece presente referido requisito.
No que tange ao periculum in mora, no caso em mesa, consubstanciou-se, quando da decretação da prisão preventiva, na necessidade de aplicação da lei penal, haja vista que o acusado não foi encontrado para ser intimado para os atos de instrução processual, em razão de estar, para o juízo, em local incerto e não sabido, em decorrência de sua evasão do sistema prisional.
Assim, vislumbrou-se risco à aplicação da lei penal, haja vista que o acusado, deliberadamente, furtou-se da custódia estatal, demonstrando seu total desinteresse em responder ao processo penal instaurado em seu desfavor e, ainda, submeter-se a eventual sanção penal ao final do processo.
Cumprido o mandado de prisão, a priori, parece ter desaparecido o motivo que lastreou a decretação de sua prisão.
No entanto, após detida análise processual, bem como as informações prestadas durante a audiência de custódia, constata-se que a crise de efetivação da tutela jurisdicional permanece em risco, ao menos na hipótese de ser o acusado seja colocado em liberdade de acordo com os elementos constantes dos autos, na medida em que o seu histórico de fuga por quase 15 (quinze) anos desde a data dos fatos demonstra, concretamente, que não possui consciência da necessidade de ser responsabilizado por seus atos.
Com efeito, verifica-se dos elementos constantes dos autos que a prisão preventiva do acusado ainda é uma necessidade, uma vez que, ao se evadir do país, obtendo, inclusive, documentação e residência naquela localidade, pode proporcionar ao acusado se furtar às responsabilidades por seus atos praticados no Brasil.
Importante ressaltar que não se tratou de mera evasão momentânea ou não comparecimento a ato processual, mas sim, de efetiva fuga do acusado, que concretamente confirmou a necessidade do decreto de prisão preventiva, sendo que somente voltou ao cárcere em razão do cumprimento do mandado de prisão (isto é, por ato involuntário do acusado). É importante frise, ainda, que o acusado afirmou residir no Paraguai e deter documentos deste País.
No entanto, não consta dos autos informações suficientes para que, de fato, comprove o local em que, efetivamente, reside, bem como a sua regularidade no país em que se encontra a possibilitar que, eventualmente, naquela localidade, possa responder pelos atos aqui praticados em eventual sentença condenatória.
Não há, neste momento, nenhum documento comprobatório da atual residência do acusado, tampouco acerca da alegada nacionalidade paraguaia concomitante com a nacionalidade brasileira.
Além disso, consta do sistema oráculo ao menos duas outras ações penais suspensas em decorrência da citação por edital do acusado, o qual não foi encontrado para citação, sendo que uma delas também pelo delito de estelionato e a outra por receptação.
Nessa esteira, tem-se que, deveras, o acusado não demonstra consciência da necessidade de se submeter ao processo penal e a eventual sanção, de modo que, acaso seja liberado, por certo, voltará a se evadir, frustrando o sistema de justiça criminal como um todo.
Verifica-se, pois, que o acusado ainda gera risco para a aplicação da lei penal, na medida em que não se restringe apenas a obtenção de um provimento jurisdicional (tramitação processual e sentença), mas, também, a efetivação do título decorrente da ação penal.
Desse modo, não obstante superado o risco ao andamento processual sem a sua presença, o perigo para a efetivação de eventual sentença condenatória ainda se mostra presente.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19.
ENQUADRAMENTO DO RECORRENTE NA RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ? CNJ.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. (…) 3.
O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019). (…) 7.
Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC 131.491/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 11/12/2020) Por fim, o fato por ele supostamente perpetrado foi dotado de alta reprovabilidade concreta, demonstrando, a concreta gravidade do fato, sua intensa periculosidade, na medida em que, de modo ardil, por artifícios, logrou obter proveito econômico em prejuízo à vítima que, no ano de 2006, superava 40 (quarenta) salários mínimos, o que, atualmente, representa cifra consideravelmente superior, desbordando do tipo penal em abstrato.
Não obstante tal decisão, acaso haja efetiva comprovação, mediante documentos validos em território nacional e no país em que supostamente reside, comprovando sua ligação formal com aquele país, bem como seu endereço completo, há a possibilidade de reanálise da decisão.
Por tais razões, em especial pela necessidade de evitar que o réu possa, novamente, evadir-se (como de fato o fez em outras oportunidades e em outros processos), sua liberação consubstanciaria um risco à aplicação da lei penal, de modo que a segregação cautelar deve ser mantida.
Forte nessas razões, mantenho, por ora, a prisão preventiva do custodiado JOSÉ MESSIAS WALKER, agregando-se à decisão do evento 1.61 a fundamentação supra, sem prejuízo de reanálise caso apresentado documentação idônea acerca da atual residência e atividade laboral do acusado. 3 – Ciência ao Ministério Público. 4 – Diante das informações contidas no sistema Oráculo, comunique-se aos Juízos Criminais de Corbélia (0001106-02.2010.8.16.0074) e de Francisco Beltrão (0001033-08.2007.8.16.0083) a efetivação da prisão do réu nos autos em mesa, com cópia da presente decisão. 5 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
06/04/2021 20:29
Recebidos os autos
-
06/04/2021 20:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 19:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 19:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2021 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
06/04/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 17:45
OUTRAS DECISÕES
-
06/04/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 17:18
Expedição de Mandado
-
06/04/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/04/2021 16:59
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
06/04/2021 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2021 16:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/04/2021 16:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/04/2021 16:00
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
06/04/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2021 14:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/06/2018 13:12
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2018 14:39
PROCESSO SUSPENSO
-
11/05/2018 14:36
Expedição de Mandado DE PRISÃO (E-MANDADO)
-
11/05/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO (E-MANDADO)
-
09/05/2018 17:18
Expedição de Certidão GERAL
-
09/05/2018 17:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/07/2015 13:20
PROCESSO SUSPENSO
-
31/07/2015 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2015 17:29
Conclusos para despacho
-
10/07/2015 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2015 15:45
Recebidos os autos
-
10/07/2015 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2015 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2015 17:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/06/2015 14:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/04/2015 15:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/04/2015 15:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2007
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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