TJPR - 0010827-56.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 6º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2023 16:17
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2023 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
13/03/2023 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
13/03/2023 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
13/03/2023 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
13/03/2023 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
13/03/2023 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
06/02/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2023 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 17:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/01/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2022 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 11:32
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
26/09/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 16:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/09/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 10:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2022 10:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2022 10:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2022 10:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2022 17:37
Expedição de Certidão
-
14/03/2022 13:59
Expedição de Certidão
-
09/02/2022 17:45
Expedição de Mandado
-
09/02/2022 17:44
Expedição de Mandado
-
09/02/2022 17:43
Expedição de Mandado
-
09/02/2022 17:42
Expedição de Mandado
-
10/12/2021 16:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/12/2021 14:57
Recebidos os autos
-
10/12/2021 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
-
10/12/2021 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
-
10/12/2021 14:57
Baixa Definitiva
-
10/12/2021 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
-
10/12/2021 14:57
Baixa Definitiva
-
10/12/2021 14:57
Baixa Definitiva
-
17/11/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 14:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/09/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 20:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 19:00
-
02/09/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:54
Distribuído por dependência
-
02/09/2021 12:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/09/2021 12:54
Recebidos os autos
-
02/09/2021 12:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2021 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2021 11:00
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
02/09/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2021 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2021 20:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:08
Distribuído por dependência
-
31/08/2021 15:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2021 15:08
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2021 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/08/2021 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2021 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2021 16:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/08/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/07/2021 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 19:00
-
12/07/2021 21:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 20:07
Distribuído por sorteio
-
12/07/2021 20:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2021 18:57
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/07/2021 18:54
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/06/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2021 12:09
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
15/06/2021 18:37
Alterado o assunto processual
-
31/05/2021 16:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
03/05/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Processo: 0010827-56.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$37.073,71 Exequente(s): Ricardo Daminelli Frey Executado(s): Gl Service Compressores Ltda.
Me.
Karin Besciak Lazaroto Karine Louize Besciak Lazaroto Líder Maquinas e Motores EIRELI - ME O exequente opôs embargos de declaração (seq. 12.1) da sentença de seq. 9.1.
Ausente omissão, obscuridade ou contradição a ensejar os embargos de declaração.
Ainda, "A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte." (STJ - 4ª Turma, REsp 218.528-EDcl, Min.
Cesar Rocha, j. 7.02.02, in CPC Theotonio Negrão, 45 ed., p. 714).
No Juizado até a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício (Enunciado 89 do Fonaje) e, no caso, por se tratar de consumidor, é considerada absoluta.
Nesse sentido recente decisão do TJPR: DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 557, DO CPC/1973.CAPUT PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO.
AÇÃO PROPOSTA EM FORO NO QUAL A PARTE CONSUMIDORA NÃO MANTÉM DOMICÍLIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE.
SENTENÇA CASSADA, PARA DETERMINAR A APRECIAÇÃO DA LIDE PELO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. (TJPR - 18ª C.Cível - 0003440-70.2013.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 06.04.2020) Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Procedam-se às baixas e anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito -
30/04/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Processo: 0010827-56.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$37.073,71 Exequente(s): Ricardo Daminelli Frey Executado(s): Gl Service Compressores Ltda.
Me.
Karin Besciak Lazaroto Karine Louize Besciak Lazaroto Líder Maquinas e Motores EIRELI - ME Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por RICARDO DAMINELLI FREY contra GL SERVICE COMPRESSORES LTDA.
ME, KARIN BESCIAK LAZAROTO, LÍDER MAQUINAS E MOTORES EIRELI – ME e KARINE LOUIZE BESCIAK LAZAROTO.
Na relação jurídica "cliente-advogado" aplicam-se as normas do CDC por se tratar de relação de consumo.
Nesse sentido: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONTRATO DE HONORÁRIOS - RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA - LEGITIMIDADE CONFIGURADA - PRELIMINAR REJEITADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONFIGURAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - DESISTÊNCIA - TRABALHO NÃO REALIZADO - HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS EM SUA INTEGRALIDADE - COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO DIGESTO CONSUMEIRISTA - RECURSO IMPROVIDO. (TJMG.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 461.750-5 - 24.2.2005.
Rel.
Des.
Hélcio Valentim.
J. 24/02/2005) Ainda, o art. 14º, par. 4° do CDC, que trata a respeito da responsabilidade dos profissionais liberais, não excluiu o advogado.
Ou seja, é aplicável a todo profissional liberal e, logicamente, ao advogado.
Abaixo trechos do artigo "O mercado de consumo e a prestação de serviços advocatícios", escrito por Antônio Silveira Neto, Juiz de Direito atuante junto ao Tribunal de Justiça da Paraíba, juntamente com Érica Cristina Paiva Cavalcante, à época bacharel de direito, constante no site do Senado Federal, que aborda o tema[1] " Logo, dizer que o Estatuto da Advocacia é regra especial, e, portanto, teria afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, é olvidar a natureza principiológica do Código, além de simplificar o problema com uma lógica do “tudo ou nada” e deixar de lado os preceitos constitucionais e principiológicos de proteção do consumidor, concretizados no CDC, de natureza fundamental" "Dessa forma, não haveria sentido retirar da esfera prevista pelo CDC o cliente que contrata um serviço advocatício; aquele que contrata um serviço de advocacia o faz, na maioria das vezes, como destinatário final.
A empresa ou a pessoa física vale-se do advogado para defender seus interesses em juízo, utilizando-se do serviço para proveito próprio.
As demandas por elaboração de contratos e pareceres também servirão para proteção de interesses comerciais ou particulares, não se vislumbrando a utilização dessas peças para outros fins.
Embora os contratos e pareceres possam ser considerados parte do processo produtivo de empresas, esse tipo de serviço não faz parte de sua especialidade, revelando também o caráter de vulnerabilidade que irá considerar o cliente pessoa física, principalmente este, e a pessoa jurídica como consumidores dos serviços advocatícios". "O advogado (profissional liberal) pode ser perfeitamente enquadrado na definição de prestador de serviços dada pelo CDC.
Este exerce atividade civil, de forma habitual, mediante remuneração e não se insere nas relações de caráter trabalhista.
Por exercer atividade típica de um profissional liberal, recebeu do legislador pátrio o privilégio de responsabilização mais branda quando do fornecimento dos seus serviços, qual seja: a necessidade de comprovação de culpa em sentido genérico para caracterização da responsabilidade civil, mas em momento algum foi excluído do rol de profissionais liberais sujeitos às prescrições do CDC" E em se tratando de relação de consumo a demanda deve tramitar no foro de domicílio do consumidor.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido (AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
Os executados residem em Almirante Tamandaré-PR.
E ainda que se alegue que os contratos de adesão (seq. 1.4 p. 3, 6, 10 e 15) contêm foro de eleição em Curitiba-PR, fato é que se trata de cláusula abusiva e há farta jurisprudência sobre a competência em se tratando de contrato de adesão, especialmente nos Tribunais Superiores, conforme julgado que segue: COMPETÊNCIA.
FORO DE ELEIÇÃO.
CONTRATO DE ADESÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. É permitido ao Juiz declinar, de ofício, de sua competência em ação instaurada contra o consumidor, quando a aplicação da cláusula eletiva de foro dificultar gravemente a defesa do réu.
Precedentes.
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 195994 MG, 1998/0087037-7, QUARTA TURMA, Publicação: DJ 24/05/1999 p. 177, Julgamento: 11/02/1999, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO).
Por fim, o Enunciado n. 89, do FONAJE, permite reconhecimento de ofício da incompetência territorial.
Ante o exposto e, com fulcro no artigo 51, III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito.
Procedam-se às baixas e anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 1https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/93263/Silveira%20Neto%20Ant%C3%B4nio%20%20e%20Cavalcante%20%C3%89rica.pdf?sequence=1&isAllowed=y SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito -
16/04/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:22
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
-
16/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/04/2021 08:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2021 08:42
Recebidos os autos
-
12/04/2021 20:43
Distribuído por sorteio
-
12/04/2021 20:43
Recebidos os autos
-
12/04/2021 20:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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