TJPR - 0003479-82.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 08:54
Recebidos os autos
-
17/05/2023 08:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/05/2023 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2023 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2022 21:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 21:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/04/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 18:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
-
08/04/2022 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2022 16:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
07/04/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 15:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
23/03/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 18:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2021 03:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 23:26
Recebidos os autos
-
21/08/2021 23:26
Juntada de CUSTAS
-
21/08/2021 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2021 15:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JORDANA EMANUELLY ROSA FARIA
-
04/05/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1. Com fulcro no artigo 9º, parágrafo 2º da Lei 11.419/2006[1] c.c. artigo 8, inciso I, da Lei 6.8030/80[2],cite(m)-se o(s) executado(s), pelo sistema AR-Digital, para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) o valor da dívida indicada na Certidão de Dívida Ativa ou nomeie bens à penhora suficientes à garantia da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem (art. 8º e seguintes da Lei nº 6.830/80). 2.
Restando negativa a diligência supra, cite-se na forma requerida.
Expeça-se mandado, se necessário. 3. Garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 4.
Com fulcro no art. 85, §3º[3], incisos c/c art. 90, §4º[4] ambos do CPC/2015, para pronto pagamento arbitro honorários advocatícios em: I) 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução até 200 (duzentos) salários-mínimos; II) 4% (quatro por cento) sobre o valor da execução acima de 200 (duzentos) até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III) 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da execução acima de 2.000 (dois mil) até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV) 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da execução acima de 20.000 (vinte mil) até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V) 0,5% (meio por cento) sobre o valor da execução acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5. Restando negativa a tentativa de citação, requisite-se informação sobre o endereço atualizado do executado via Sistema BACEN JUD e/ou INFOJUD. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 9o No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. (...) § 2o Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído. [2] “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;(....)” [3] Art.85 (...). § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. [4] Art. 90. (...). § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. -
15/04/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:48
DEFERIDO O PEDIDO
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15/04/2021 14:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2021 14:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
10/02/2021 16:10
Recebidos os autos
-
10/02/2021 16:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/02/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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