TJPR - 0031493-83.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/09/2024 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2024 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2024 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2024 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2024 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2024
-
24/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JOSE JESUS ALVES BONET
-
14/09/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
06/09/2024 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/08/2024 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 18:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/08/2024 09:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
31/07/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2024 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 18:21
OUTRAS DECISÕES
-
06/05/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JOSE JESUS ALVES BONET
-
01/03/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 13:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/03/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
26/02/2024 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 00:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 03:03
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
17/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOSE JESUS ALVES BONET
-
12/11/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSE JESUS ALVES BONET
-
07/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSE JESUS ALVES BONET
-
06/10/2023 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
29/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSE JESUS ALVES BONET
-
28/08/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 15:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/08/2023 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOSE JESUS ALVES BONET
-
21/07/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/12/2022 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 06:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 06:54
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/07/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
02/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
01/07/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
23/05/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
10/05/2022 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
18/04/2022 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
14/03/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:49
Recebidos os autos
-
14/03/2022 16:49
Juntada de CUSTAS
-
25/02/2022 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/02/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/02/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 01:27
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
26/01/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/12/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 10:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/11/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 10:41
Recebidos os autos
-
21/09/2021 10:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
-
21/09/2021 10:41
Baixa Definitiva
-
21/09/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
27/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 12:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/08/2021 15:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
29/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
28/06/2021 17:09
Pedido de inclusão em pauta
-
28/06/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/06/2021 17:02
Distribuído por sorteio
-
17/06/2021 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/06/2021 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031493-83.2020.8.16.0030 Processo: 0031493-83.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.587,84 Autor(s): JOSE JESUS ALVES BONET Réu(s): PARANA BANCO S/A I - Em observância ao contido no art. 331, do Código de Processo Civil, mantenho a sentença apelada.
II - Cite-se o réu para responder ao recurso, conforme determinado no §1º do mencionado dispositivo legal.
III - Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens e cautelas de estilo.
IV - Intime-se.
Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 20 de maio de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito -
20/05/2021 17:31
OUTRAS DECISÕES
-
20/05/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031493-83.2020.8.16.0030 Processo: 0031493-83.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.587,84 Autor(s): JOSE JESUS ALVES BONET Réu(s): PARANA BANCO S/A Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por JOSÉ JESUS ALVES BONET em face de PARANÁ BANCO S/A.
A parte Autora pretende a declaração da ilegalidade de descontos realizados em sua conta por parte da ré, em razão de contratos de empréstimo consignado, alegando não ter firmado os referidos documentos.
Foi intimado o autor para que juntasse aos autos documentação comprobatória da efetiva contratação ou de sua inexistência, bem como para que esclarecesse se havia buscado a via administrativa.
No evento 18.1 a parte autora se manifestou apenas alegando que a lei não faria exigência no sentido de que a parte autora colacionasse aos autos o extrato bancário. É o relato.
DECIDO. O art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Em reforço, o art. 330, VI do diploma legal assim determina: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) Vl – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321”. Pois bem.
A ação proposta não reúne os requisitos mínimos de admissibilidade ao exame do mérito, razão pela qual deve ser extinta.
Verifica-se que a parte Autora alega que o empréstimo narrado na inicial deve ser declarado ilegal, bem como determinado que a parte ré seja condenada ao pagamento dos valores supostamente descontados de seu benefício previdenciário, porém não trouxe aos autos prova do alegado, como os extratos de sua conta corrente referentes ao período mencionado, ou a comprovação de que teria solicitado, pela via administrativa, a exibição do referido contrato.
Neste sentido, disciplina a Súmula n° 50 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que “é inepta a petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vem acompanhada de cópia do contrato objeto da revisão." Aplicando-se a referida súmula por analogia, observo que não restou comprovada a efetiva contratação, ou a ausência dela, bem como, não demonstrou sequer a realização de pedido administrativo junto à ré para apresentação do objeto da contratação.
O autor foi intimado para esclarecer tais pontos e juntar os documentos necessários ao andamento da lide, e não cumpriu a ordem judicial (eventos 15.1 e 18.1).
Cabia à parte autora as providências necessárias ao andamento do feito, mas nada fez, deixando transcorrer o prazo sem a juntada dos documentos.
Em casos como tais, não resta outra alternativa a não ser a extinção do feito sem julgamento do mérito pelo indeferimento da petição inicial, tal como determina a norma processual cogente, também como forma de compelir a parte ao cumprimento das determinações do Juízo.
Logo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Diante disso, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, e artigo 321, p.u., ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Atente-se se a parte for beneficiária da justiça gratuita, situação que se mantém suspensa sua exigibilidade.
Sem honorários advocatícios já que não houve sequer a citação da parte contrária.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com fulcro no art. 98, “caput”, do Código de Processo Civil, sob as ressalvas dos §§3º e 4º do mesmo artigo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Foz do Iguaçu, 19 de abril de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito -
19/04/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:47
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
19/04/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031493-83.2020.8.16.0030 Processo: 0031493-83.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.587,84 Autor(s): JOSE JESUS ALVES BONET Réu(s): PARANA BANCO S/A
Vistos. Em consulta ao Sistema Projudi, verifica-se que o nobre causídico, que possui escritório profissional principal em Iguatemi/MS, possui cerca de 130 (cento e trinta) ações ajuizadas, todas com a indicação de serem os Autores pobres na acepção jurídica do termo, a grande maioria com pouca escolaridade e alguns analfabetos.
Desta feita, com o objetivo de evitar lide temerária, sopesando a presunção de boa-fé daqueles evidentemente pouco esclarecidos e também para que a parte tenha pleno conhecimento da responsabilidade que sobre ela recai em relação à demanda a que se propõe, entendo por necessário um controle minucioso sobre a exordial.
Além disso, verificou-se que os fatos iniciais narram a inexistência de relação contratual com a ré, aduz a parte autora que: “Inconformada com a renda que vem auferindo em seu benefício previdenciário de nº. 1452662115 dirigiu-se ao INSS, sendo que lhe foi emitido um extrato constando todos os descontos.
Após a emissão do extrato, a parte autora passou a ter conhecimento do seguinte desconto: Contrato n. 5473600-331 – início em 05/2017no valor de R$1.081,65 (Um mil oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos)– a ser quitado em 7 2parcelas de R$31,00 (Trinta e um reais) –contrato excluído com 17 parcela sdescontadas.
De ver-se que a parte autora foi surpreendida com dita informação, tendo em vista desconhecer completamente da suposta contratação.
Munida de documentação hábil, realizou a contratação do patrono, que lhe foi narrado os fatos contidos no presente inicial.
A autora, pessoa idosa e de baixa escolaridade, surpreendeu-se com a quantidade de empréstimo e valores, constantes no extrato em anexo. ” Verifica-se, porém, que no pedido inicial não foi juntado nenhum documento hábil a comprovar a solicitação do contrato de empréstimo. É consabido que não deve se exigir da parte prova negativa, ou seja, se aduz não ter realizado o empréstimo ou não se lembra de tê-lo feito, não seria razoável, em tese, exigir sua juntada nos autos.
Contudo, no caso concreto, com base no princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), até mesmo para justificar o interesse de agir no pedido de exibição, deve a parte Autora esclarecer formulou o requerimento administrativo para apresentação do mencionado contrato, já que a apresentação do contrato de maneira pretérita poderia justificar ou até mesmo evitar o ajuizamento da ação (art. 381, inciso III do CPC).
O que se vê no caso em exame é alegação da parte autora de que aparentemente não recorda da contratação do empréstimo informado em seu pedido inicial, pelo que requer a (...)No mérito, após sendo analisados os documentos apresentados e inexistindo o contrato válido, e sua devida autorização, bem como ausente a prova de recebimento do valor pela parte autora, requer que seja declarado ilegal os descontos realizados na única fonte de renda da parte autora, bem como CONDENAR O RÉU a restituir em dobro o montante pago no valor R$1.587,84 (Um mil quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), referente ao contrato nº.5473600-331, determinado a cessação dos descontos, se ativos, sob pena de multa a ser fixada pelo Nobre Magistrado”.
Ora, se a parte autora não se recorda de ter realizado o empréstimo, mas traz informações sobre o início e valor do contrato, deveria, no mínimo, juntar extrato de sua conta corrente referente ao período de início do contrato para demonstrar e justificar sua causa de pedir ou mesmo para conseguir expressar certeza naquilo que se pede.
O pedido da forma que foi apresentado indica uma hipótese (...após sendo analisados os documentos apresentados e inexistindo o contrato válido, e sua devida autorização, bem como ausente a prova de recebimento do valor pela parte autora...) ou seja, se fez o empréstimo, se havia autorização para averbação/autorização junto ao INSS e a prova de que recebeu os valores o contrato seria válido.
Se assim o for, a parte autora busca o Poder Judiciário aparentemente para se recordar da negociação feita, sendo que bastaria o pedido administrativo de cópia do mencionado contrato.
O pedido inicial deve ser reformulado, devendo demonstrar a pretensão resistida do banco em fornecer o contrato que diz não ter realizado, ou requerer expressamente que o banco exiba o contrato e não esperar que o banco demonstre o que deveria constar na inicial.
Desta feita, pelo poder geral de cautela que é confiado ao Juiz é conferido, INTIME-SE parte autora para: Emendar o pedido inicial para esclarecer os fatos e indicar a efetiva contratação ou a inexistência de contratação, o que pode ser demonstrado com a juntada aos autos de extrato da conta corrente referente ao período indicado no contrato ou solicitar, expressamente a exibição do referido contrato, ainda que incidental, depois de demonstrar/esclarecer que buscou a via administrativa, ou que não recebeu os valores no período indicado como início do contrato, mediante extrato, conforme já mencionado.
Frise-se que tal prova, em especial a apresentação dos extratos, não é impossível à parte Autora que tem acesso à própria conta bancária.
Prazo e pena do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Int.
Dil.
Nec.
Foz do Iguaçu, 15 de março de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito -
15/03/2021 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 17:04
Recebidos os autos
-
14/12/2020 17:04
Distribuído por sorteio
-
14/12/2020 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2020 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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