TJPR - 0001636-43.2020.8.16.0110
1ª instância - Mangueirinha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 16:04
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
19/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2024 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
19/06/2024 12:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/06/2024 12:17
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/06/2024 11:26
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/05/2024 16:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/05/2024 16:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
03/05/2024 15:22
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
19/04/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 17:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/04/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
05/04/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
27/02/2024 16:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA POSITIVA
-
12/02/2024 18:50
OUTRAS DECISÕES
-
15/12/2023 09:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
22/09/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
23/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
11/04/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/04/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
06/03/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
23/01/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
23/01/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/10/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
19/09/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
04/08/2022 08:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
11/07/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/07/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 12:35
BENS APREENDIDOS
-
11/07/2022 12:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/07/2022 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
10/06/2022 12:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/05/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 09:59
Recebidos os autos
-
10/05/2022 09:59
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 18:27
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 22:07
Recebidos os autos
-
14/03/2022 22:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 19:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 17:33
Recebidos os autos
-
11/02/2022 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2022 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
11/02/2022 12:14
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
11/01/2022 15:00
Recebidos os autos
-
11/01/2022 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/01/2022 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 13:03
Expedição de Mandado
-
22/11/2021 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 14:34
Recebidos os autos
-
20/10/2021 14:34
Juntada de CUSTAS
-
20/10/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2021
-
20/10/2021 12:58
Recebidos os autos
-
20/10/2021 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/10/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
20/10/2021 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/10/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/10/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2021 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2021
-
19/10/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 17:57
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 17:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/10/2021 15:55
Recebidos os autos
-
19/10/2021 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
19/10/2021 15:55
Baixa Definitiva
-
19/10/2021 15:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/10/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE CLEIRTON ROQUE DA SILVA DOS SANTOS
-
02/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 12:41
Recebidos os autos
-
23/09/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/09/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/09/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 19:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 11:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/08/2021 12:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 08:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/08/2021 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 17:00
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 13:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/08/2021 06:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
10/08/2021 10:10
Pedido de inclusão em pauta
-
10/08/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 09:15
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
10/08/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 14:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2021 17:59
Recebidos os autos
-
28/06/2021 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/05/2021 15:17
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/05/2021 14:22
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
27/05/2021 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/05/2021 10:55
Recebidos os autos
-
27/05/2021 10:55
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
22/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 15:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 01:40
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-00 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001636-43.2020.8.16.0110 Processo: 0001636-43.2020.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/12/2020 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CLEIRTON ROQUE DA SILVA DOS SANTOS 1 - Recebo o apelo de mov. 191.2 porque adequado e tempestivo, atribuindo-lhe efeitos suspensivo e devolutivo. 2 - Intime-se o apelante para apresentar suas razões no prazo de 08 dias (art. 600 do CPP) 3 - Em seguida, à parte recorrida para respondê-lo em 08 dias. 4 - Por fim, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça para processamento e julgamento.
Diligências necessárias.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente.
Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
22/04/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 15:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/04/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2021 15:45
APENSADO AO PROCESSO 0000530-12.2021.8.16.0110
-
20/04/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
20/04/2021 10:04
Recebidos os autos
-
20/04/2021 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-00 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001636-43.2020.8.16.0110 Processo: 0001636-43.2020.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/12/2020 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CLEIRTON ROQUE DA SILVA DOS SANTOS Interpôs o advogado do réu embargos de declaração em face da sentença de mov. 162.1, alegando haver omissão quanto à restituição do veículo apreendido nos autos.
O Ministério Público manifestou-se pela rejeição dos embargos (mov. 180.1).
Pois bem.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, é caso de acolhimento em parte.
Primeiramente, deve-se asseverar que os embargos de declaração têm como objetivo primordial o esclarecimento ou complementação das decisões judiciais.
Não têm como característica a reformulação, nem tampouco a anulação das decisões.
Possuem, ao contrário, a função específica de localizar e corrigir defeitos provenientes de decisões e sentenças que tenham como vício de prolação a omissão, a obscuridade ou a contradição.
No caso em tela, o Embargante alega omissão na sentença impugnada, ao argumento de que não restou consignado no pronunciamento judicial o pleito de restituição do veículo Golf, placa AWZ-0C20, apreendido nos autos.
Da análise dos autos, verifico que assiste razão em parte ao procurador em suas alegações, posto que a sentença de fato foi omissa no tocante ao pedido de restituição do bem.
Assim, na decisão deve ser acrescentado o seguinte trecho: “Indefiro o pedido de restituição do veículo Golf, placa AWZ-0C20, posto que os incidentes de restituição de coisas apreendidas devem ser distribuídos em autos apartados, nos termos do § 2º, do artigo 120, do CPP.” Nos demais pontos, mantendo a decisão debatida tal como lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente.
Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
19/04/2021 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
19/04/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 10:49
Recebidos os autos
-
19/04/2021 10:49
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
19/04/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 15:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/04/2021 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 13:08
Recebidos os autos
-
07/04/2021 13:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 12:15
Expedição de Mandado
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-00 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001636-43.2020.8.16.0110 VISTOS e examinados os presentes autos de Processo Crime que tramitam na Vara Criminal desta Comarca sob nº 0001636-43.2020.8.16.0110, em que são partes como autor o Ministério Público e como réu Cleirton Roque da Silva dos Santos, brasileiro, convivente em união estável, servente, portador do RG n. 2.433.659-0/PR, inscrito no CPF n. *60.***.*51-43, filho de Terezinha da Silva dos Santos e Jorge Perozo dos Santos, nascido em 29/10/1980, com 40 (quarenta) anos à época dos fatos, natural de Mangueirinha/PR, residente e domiciliado na Rua Maringá, nº 75, Bairro Portugal, Mangueirinha/PR.
O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia na seq. 36.1 contra o acusado, acima qualificado, pelas práticas dos seguintes fatos delituosos: “No dia 21 de dezembro de 2020, por volta das 18h50min, na PRT 449, em frente a nascente e Capela São João Maria, Área Rural, Cidade e Comarca de Mangueirinha/PR, o denunciado CLEIRTON ROQUE DA SILVADOS SANTOS – agindo com consciência, vontade e intenção orientada à prática delitiva a seguir descrita – transportava e trazia consigo a quantidade de 102,5 g (cento e dois gramas e cinquenta miligramas) da substância “erytroxylum coca”, popularmente conhecida como “crack”, envoltos em plástico de cor preta, e 50,9 g (cinquenta gramas e nove miligramas) da substância “erytroxylum coca”, popularmente conhecida por “cocaína”, envoltos em plástico de cor preta, prontos para a comercialização, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, drogas estas de uso proscrito em todo território nacional, capazes de causar dependência física e psíquica e contempladas no Anexo I da Portaria nº 344/1998, oriunda da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (conforme boletim de ocorrência de mov. 1.19, auto de exibição e apreensão de mov. 1.13 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.17).
Segundo consta, a equipe policial realizou a abordagem ao denunciado, após receber informações de que este e sua esposa, Jaqueline Aparecida Brasil, conhecidos na Cidade de Mangueirinha/PR como chefes do tráfico no Bairro Portugal, estavam retornando da cidade de Palmas/PR com certa quantidade de drogas para realizar revenda.
Nesse contexto, na revista pessoal realizada no denunciado CLEIRTON ROQUE DA SILVA DOS SANTOS foram encontradas no seu bolso as drogas acima descritas.
Durante a abordagem, foram localizados, além das substâncias entorpecentes, cerca de R$ 454,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais) em posse do denunciado, conforme auto de exibição e apreensão de mov.1.13.” Assim agindo, o denunciado teria praticado as condutas expressamente descritas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
O acusado foi notificado pessoalmente (seq. 49.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído na seq. 53.1.
A denúncia foi recebida em 08 de janeiro de 2021 (seq. 78.1).
Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas três testemunhas de acusação: Pablo Gomes Machado, Evandro de Camargo e Nauan Gabriel Oliveira Ferreira; três informantes: Jaqueline Aparecida Brasil, Jacson Cleirton Brasil dos Santos e Airto dos Santos; três testemunhas de defesa: Clodomiro dos Santos Martins, Clodoaldo juncos e Osni João Silveira.
Ao final, foi interrogado o réu Cleirton Roque da Silva dos Santos (Cf. termo de audiência de seq. 122.1).
Laudo de Exame de Veículo Automotor a seq. 135.1.
Laudo de Pericial (Exame Definitivo de Drogas) a seq. 137.1.
As partes ofereceram alegações finais, através de memoriais escritos.
O Representante do Ministério Público, na seq. 140.1, requereu a procedência da pretensão acusatória.
A defesa, por sua vez, em seq. 159.1, pleiteou pela absolvição do réu pela ausência de comprovação de autoria, invocando o princípio do in dubio pro reo, bem como pugnou pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta descrita no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006.
Em caso de condenação, requereu pela fixação da pena no mínimo legal com regime inicial semiaberto, pelo direito do réu recorrer em liberdade e pela restituição do veículo apreendido. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de processo no qual se apura a prática do crime de tráfico de entorpecentes.
Dispõe o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006: Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento, de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias–multa.
O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, mais particularmente a saúde pública.
Trata-se de crime comum que em regra pode ser praticado por qualquer pessoa.
No polo passivo, o sujeito passivo primário é a coletividade, o Estado.
Secundariamente, a família e, especialmente, o usuário.
O tipo prevê dezoito verbos e é misto alternativo ou de conduta mista, pois pune o agente com uma só sanção, ainda que incorra em mais de um verbo-núcleo.
Como já se decidiu, é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se no dolo, desnecessitando de especial fim de agir; daí entender-se que não é somente o comércio ou a prática de atos onerosos que tipificam a traficância, trazer consigo e guardar ou fornecer gratuitamente também são condutas típicas.
As diversas ações típicas versam crimes de mera conduta ou instantâneos.
Mas é crime permanente, nas modalidades guardar, ter em depósito, trazer consigo e expor à venda, ensejando a prisão em flagrante.
Consuma-se com a prática de qualquer das condutas descritas no tipo e não se admite a forma tentada como regra.
Tecidas as considerações de ordem teórica pertinentes e passando à análise do caso concreto, tem-se que a materialidade delitiva restou suficientemente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante de seq. 1.3, do Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.12, do Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.13, do Auto de Constatação Provisória de Droga de seq. 1.17, do Boletim de Ocorrência de seq. 1.19, do Relatório de seq. 56.1, do Auto de Exibição e Apreensão de seq. 120.2, do Boletim de Ocorrência de seq. 120.3, do Laudo de Exame de Veículo Automotor de seq. 135.1 e do Laudo Pericial de seq. 137.1, bem como pelos depoimentos colhidos sob o contraditório judicial.
No que concerne à autoria, tem-se que esta restou satisfatoriamente demonstrada nos autos.
A informante Jaqueline Aparecida Brasil, quando ouvida em juízo (seq. 121.1), declarou que é esposa de Cleirton; que estava com Cleirton no dia dos fatos; que estavam voltando de Palmas/PR; que estavam vindo de Palmas, quando fizeram uma parada nas águas de São João Maria, onde aconteceu essa abordagem; que era um poço, onde tem um santo; que estavam no Golfe; que pararam na BR e desceram para pegar garrafinhas de água na gruta e a hora que estavam subindo chegaram os policiais e foram direto em seu esposo, dando voz de prisão; que estavam fora do carro, nem perto do carro estavam; que os policiais falaram para Cleirton que ele estava sendo preso; que estavam ela, seu filho, Manoel e Cleirton; que os policiais não perguntaram sobre drogas em momento algum, eles só fizeram a abordagem, revistaram Cleirton e então encontraram no bolso dele essas drogas; que não viu especificamente em que local estavam as drogas, porque não sabia que Cleirton estava com essas drogas; que dentro do carro não tinha drogas; que não sabia que Cleirton estavam com as drogas; que Cleirton é usuário; que Cleirton é servente; que o valor de R$ 454,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais) localizado com Cleirton é oriundo do serviço dele, ele tinha recebido, ele estava trabalhando e recebeu esse dinheiro no final de semana; que Cleirton ganhava em torno de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por dia, ou seja, menos de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais; que é estagiária; que contribui com as despesas da casa; que auxilia no mercado, nas roupas dos filhos; que dividem as despesas; que Cleirton provavelmente comprou essas drogas com o dinheiro que recebeu do serviço; que não tem a mínima ideia de quem Cleirton comprou as drogas; que Cleirton não consumia as drogas dentro de casa, pois quando ele consumia ele usava fora, na quadra que tem perto de sua casa; que já tentaram fazer Cleirton fazer tratamento, mas não conseguem porque ele é de maior; que não conhece droga, mas já viu Cleirton fumando, mas não sabe especificamente porque não tem contato com droga; que Cleirton é usuário de drogas há aproximadamente quinze anos; que se tem droga Cleirton usa, se não ele não usa, porque ele não é fissurado; que Cleirton estava trabalhando na época dos fatos; que Cleirton recebe em torno de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por dia; que estavam retornando de Palmas/PR; que foi levar seu filho e um amigo dele para verem serviço lá em Palmas; que era só para ter ido ela, seu filho e esse amigo de seu filho, aí que Cleirton decidiu ir junto para fazer companhia, mas não faziam a mínima noção de que ele faria esse tipo de coisa; que Cleirton disse para os policiais que comprou as drogas em Palmas; que acha que Cleirton comprou as drogas a hora que ele pediu para deixa-lo perto de uma gruta em Palmas; que Cleirton era servente e trabalhava em construções, sendo que na época dos fatos ele estava trabalhando em Coronel Domingos Soares/PR; que Cleirton recebia no fim do mês; que em dezembro Cleirton recebeu no dia dezenove; que foram na segunda-feira para Palmas e voltaram no mesmo dia às 16h30min.
O informante Jacson Cleirton Brasil dos Santos, quando ouvido em juízo (seq. 121.2), descreveu que: é filho de Cleirton; que não sabe se Cleirton trafica drogas; que nunca viu Cleirton usando, mas já percebeu pelo jeito dele, pelas características; que estava junto no dia dos fatos, mas não sabia de nada; que abordagem foi feita no poço de São João Maria; que estavam voltando de Palmas/PR; que foi ver um dinheiro do seu trabalho, pois estava trabalhando lá; que trabalhava de ajudante de obra; que estava trabalhando para Clodomiro; que foi para acertar o que ele lhe devia; que Nauan é seu cunhado, ele foi junto no dia, ele trabalhava junto; que chegaram em Palmas e estavam indo para o caminho, então passando por uma rua seu pai pediu para deixar ele lá, era perto de um hospital, indo para gruta; que então foram para o seu serviço; que sua mãe deixou Cleirton lá e levou eles para o serviço; que Cleirton não falou o que ia fazer, só pediu para deixar ele lá; que seu pai ficou lá por aproximadamente meia hora; que não viu a abordagem porque ficou deitado no chão; que os policiais falaram que encontraram drogas com Cleirton; que dentro do carro não foram localizadas drogas; que o valor de R$ 454,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais) encontrado com Cleirton é porque ele trabalhava, que é do serviço dele; que nessa época Cleirton trabalhava; que o pagamento em obras é em dinheiro; que Cleirton trabalhava por dia, então não sabe quanto ele ganhava e nunca perguntou; que quando começou a trabalhar, começou a ajudar em casa; que seu pai é usuário de drogas; que nunca viu seu pai vender drogas; que seu estava trabalhando antes de ser preso; que não sabe o dia que Cleirton recebeu o salário; que Cleirton trabalhava sem registro na carteira.
A testemunha de acusação Pablo Gomes Machado, Policial Militar, quando ouvido em juízo (seq. 121.3) narrou que: receberam denúncias de populares que o casal Jaque e Creio havia se dirigido até a cidade de Palmas/PR, a fim de adquirir uma quantidade de drogas para revender na cidade de Mangueirinha/PR; que devido a denúncia ter ocorrido já com algum tempo se deslocaram até a região da PRT para fazer patrulhamento, a fim de tentar localizá-los no retorno à cidade de Mangueirinha/PR; que quando próximo a gruta da água de São João Maria visualizaram o veículo da Jaque estacionado, então fizeram o retorno, desceram da viatura e procederam à abordagem; que na gruta encontrava-se a Jaque, o Creio, o filho deles e outro rapaz; que foi dado voz de abordagem; que ele mesmo deu a voz de abordagem; que nesse momento o Creio tentou buscar algo do bolso; que diante do risco iminente foi verbalizado com uma voz mais ativa, a fim de impedir que Creio viesse a tirar a mão do bolso, pois não sabiam o que ele tiraria dali; que Creio colocou-se na posição que eles pediram; que na hora que o outro soldado foi fazer a revista pessoal Creio ativamente resistiu a abordagem; que lógico que Creio já sabia que ele mantinha consigo algo ilícito, então a tentativa dele possivelmente era de tentar empreender fuga ali; que foi feito mobilização e verificado que no bolso do réu havia dois invólucros plásticos contendo crack e cocaína, duas substâncias ilícitas; que foi dado voz de prisão ao acusado, juntamente dos demais abordados; que encaminharam as partes para a sede do pelotão de Mangueirinha/PR e fizeram a pesagem ali, tendo posteriormente levado os autores até a Delegacia de Pato Branco/PR para entregar para a autoridade policial; que Creio é vulgo do Cleirton; que não se recorda os nomes deles, mas os apelidos se recorda pois receberam continuamente várias denúncias de tráfico de drogas do casal, mas sempre tiveram dificuldade de conseguirem pegá-los em flagrante; que confirma que já tinha havido várias denúncias anteriormente de que Cleirton estava envolvido com tráfico em Mangueirinha/PR; que no momento da abordagem, quando tiraram a droga do bolso dele e o encaminharam para Pato Branco/PR, ele dizia que a droga era dele e que a esposa e os demais não teriam nada a ver; que dentro do pelotão Creio confirmou de novo que droga era dele, mas como estavam todos no mesmo veículo encaminharam todos; que Cleirton não falou o que faria com a droga; que eram porções grandes, prontas para serem fracionadas; que era uma porção grande de cocaína e uma porção grande de crack; que se recorda do valor; que havia na carteira dele essa quantia, que não sabe se exato o valor de R$ 454,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais), mas havia; que acredita que eram todas as notas de R$ 50,00 (cinquenta reais); que Creio até se abismou com a quantidade de dinheiro, vez que ele disse que tinha em torno de R$ 100,00 (cem reais) ou um pouco mais e não sabia que tinha mais de R$ 400,00 (quatrocentos reais); que na primeira voz de abordagem que foi dada para ele, ele ainda estava lá embaixo na gruta, sendo que ele fez menção de colocar a mão no bolso, que ali foi observado que ele tentaria algo, devido estar com o ilícito; que quando foi feita a abordagem, na revista pessoal, ele ativamente se desvencilhou, pegou na mão do outro policial e tentou mesmo, certamente ele tentaria a fuga; que até aquele momento não tinham ainda conseguido encontrar a droga com ele, pois estavam tentando fazer a revista pessoal; que quando conseguiram imobilizá-lo conseguiram localizar a droga; que estava ele, o soldado Evandro de Camargo e posteriormente o Sargento Guérios foi dar apoio; que foi feita revista no veículo posteriormente, lá no pelotão da polícia militar; que superficialmente foi feita uma revista no veículo no local, mas a fim de localizar alguma arma ali por cima, mas não foi localizado nada, então encaminharam todos para o pelotão; que nada de ilícito foi encontrado no veículo; que não se recorda de ter localizado nenhum ambiente utilizado para esconder drogas; que não se recorda se Cleirton falou qual seria o destino da droga ou algo do gênero; que não sabe se Cleirton é usuário; que tem ciência e várias denúncias que Cleirton e a esposa são traficantes, inclusive as pessoas que denunciam são vizinhos deles e eles sentem medo mais dela do que dele, pois ela ameaça eles constantemente; que a droga não estava fracionada; que a droga estava em dois invólucros grandes; que o crack e a cocaína cada um estava num invólucro plástico; que não foram encontrados outros apetrechos para fins de traficância; que se recorda que foi localizado quando foi feito a revista a fim de localizar documentos alguns extratos bancários contendo algumas transferências bancárias para algumas pessoas, salvo engano, eram quatro pessoas, sendo dois homens e duas mulheres, e eram quantias que eram estranhas; que Cleirton acumulava esses extratos na carteira dele; que achou isso estranho; que até informou o Delegado no momento da prisão em flagrante dele, mas não foi apreendido nada; que substância, algum apetrecho para consumo ou para preparo, obviamente ele não teria ali, ele não é usuário e não prepararia dentro do veículo, ele levaria para a residência dele ou como tem o costume de fracionar e fracionaria lá; que naquele momento foi encontrado só a droga mesmo; que o momento prático quando vão iniciar uma busca pessoal costumam colocar a pessoa numa posição desconfortável pra ela e confortável e segura pra eles, isto é, mão na cabeça e as pernas um pouco aberta, para que dê tempo de tentarem se defender caso a ameaça venha a ser investida contra eles; que no momento que a pessoa coloca a mão na cabeça, eles com a mão mais fraca colocam a mão em cima das duas mãos da pessoa e iniciam a busca, que nesse momento que o policial colocou a mão em Creio ele se desvencilhou, soltou, pegou a mão do policial e aí houve um embate corporal, então foi possível imobilizá-lo e revistá-lo; que só depois conseguiu; que a ideia que deu pra perceber é que de fato ele fugiria, pois ainda não tinham encontrado a droga e ele poderia correr para o meio do mato e retornar sem nada, dizendo que ficou com medo, o que é natural; que foi só uma reação de tentar evitar a revista.
A testemunha de acusação Nauan Gabriel de Oliveira Ferreira, quando ouvido em juízo (seq. 121.4) disse que: no dia dos fatos estava junto no carro; que tinha ido receber um dinheiro junto com seu cunhado; que foi receber um dinheiro de Clodomiro; que havia prestado um serviço para Clodomiro e foram receber; que não sabe dizer o que Cleirton foi fazer em Palmas/PR; que Jaqueline estava dirigindo; que Cleirton ficou um pouco antes; que Cleirton não acompanhou eles no local que foram pegar o dinheiro; que Cleirton não falou o que ia fazer, só desceu do carro; que Cleirton só disse para pegar ele depois; que depois pegaram ele no mesmo local depois de aproximadamente meia hora; que Cleirton estava tranquilo; que na volta pararam no pocinho de São João Maria pegar água; que foi nesse local que a polícia abordou Cleirton; que foi encontrado droga com Cleirton; que acha que a droga era para consumo de Cleirton; que Cleirton era usuário; que não entende muito, mas Cleirton usava droga forte; que Cleirton trabalhava com obra, como servente; que Cleirton trabalhava no serviço dele, então devia ter dinheiro para comprar as drogas; que nunca viu Cleirton usando droga, mas dava para perceber; que seu cunhado é o Jacson; que Jacson é filho do Cleirton; que Cleirton foi de última hora junto para Palmas/PR; que nessa viagem iriam somente ele, Jacson e Jaque para receber o dinheiro que tinham para receber, mas ele não tinha terminado a obra ainda; que tinham conversado por telefone com Clodomiro, mas não tinham se entendido muito bem, então fora lá; que acha que a família deve saber que Cleirton é usuário, tanto que o filho dele comentou que achava que ele usava droga; que não trabalhou com Cleirton, só com o filho dele; que trabalhou com o filho de Cleirton para Clodomiro; que nunca trabalhou na mesma obra que Cleirton; que ele e Jacson ganhavam por quinzena, por volta de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) por dia; que a cada de 15 (quinze) dias recebiam o pagamento.
A testemunha de acusação Evandro de Camargo, Policial Militar, quando ouvido em juízo (seq. 121.8) relatou que conhece Cleirton; que na vila Portugal Cleirton é conhecido como Creio; que já tiveram diversas denúncias de que Cleirton se envolve com o tráfico de drogas; que já faz quase cinco anos que está trabalhando aqui em Mangueirinha/PR e sempre tem denúncias que Cleirton e a esposa dele, a Jaqueline, estão traficando na vila; que confirma que é comum denúncias lá na vila Portugal de que Cleirton faz a venda de drogas naquela região; que participou da abordagem de Cleirton; que a equipe estava patrulhando quando recebeu informação que eles teriam ido a Palmas/PR buscar droga; que diante disso realizou patrulhamento na rodovia; que tem um olho de água de São João Maria onde o pessoal costuma parar pegar água, daí como a equipe já conhece o veículo, que é um Golf de cor prata, que é da Jaqueline, sempre está com ela, já avistaram o referido veículo; que então pararam e realizaram a abordagem; que eles estavam subindo a escadinha do olho d’água; que eles estavam em quatro pessoas se não se engana, quais sejam, Cleirton, a esposa, o filho e outro rapaz; que foi dado voz de abordagem; que no momento da revista pessoal Cleirton tentou se desvencilhar da equipe, daí já realizou a abordagem e o algemamento dele; que colocou a mão no bolso de Cleirton e, se não se engana, no bolso direito estavam as duas porções de cocaína e crack; que perguntou a Cleirton o que era que ele tinha no bolso, e ele respondeu que que era cocaína, mas não falou a finalidade; que na hora que colocou a mão na cabeça de Cleirton para colocar a mão no bolso, Cleirton tentou se desvencilhar, quis se mexer, mas já realizou o algemamento; que tinha uma quantia em dinheiro, mas foi seu outro parceiro que contou e viu; que não sabe se Cleirton falou a origem desse dinheiro; que confirma que receberam a informação que Cleirton estava indo buscar drogas em Palmas/PR para revender em Mangueirinha/PR; que costumeiramente recebiam essas denúncias que Cleirton ia buscar drogas em Palmas/PR; que parece que Cleirton falou que tinha adquirido a droga na praça de Palmas/PR, mas não falou de quem entregou; que seu parceiro revistou o veículo, mas não foi encontrado nada de ilícito; que só tinha ilícito com o réu; que não sabe se Cleirton é usuário de drogas; que as drogas estavam em duas sacolas, uma contendo cocaína e outra crack; que eram duas porções grandes; que não foi encontrado outro apetrecho para embalar droga ou algo do tipo.
A testemunha de defesa Clodomiro dos Santos Martins quando ouvido em juízo (seq. 121.5) afirmou que: trabalhava com Cleirton; que ficou sabendo dos fatos no dia seguinte; que estava terminado uma obra em Palmas/PR; que ficou terminando a obra sozinho; que precisava terminar a obra para pagar Jacson e Nauan; que conversou com eles para que se eles quisessem dar uma olhada na obra para poder acertar com eles; que eles foram até Palmas/PR; que estava falando com eles por telefone e falou que era bom eles irem olhar a obra que ele estava quase terminando para poder acertar com eles; que não lembra bem do dia; que acha que foi um dia antes da prisão; que era bem de tardezinho, pois já estava indo embora e estava terminando de limpar as ferramentas quando conversou com eles; que só sabe que ficou sabendo da prisão um dia antes; que como trabalha por conta e trabalha sozinho, trabalha no sábado e domingo direto; que conversou com eles em uma tarde e no outro dia de manhã ficou sabendo da prisão de Cleirton.
A testemunha de defesa Clodoaldo Juncos quando ouvido em juízo (seq. 121.6) contou que: Cleirton trabalhava para ele; que Cleirton estava trabalhando para ele; que Cleirton trabalhou para ele por três/quatro meses antes da prisão; que Cleirton trabalhava de servente; que o valor era diário, mas pagava mensal, sendo que o valor era de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por dia; que o último pagamento de Cleirton foi no dia dezenove; que conhece Cleirton; que Cleirton de usuário de drogas; que nunca presenciou Cleirton usando drogas, mas sabe que ele usa; que vez o pagamento para Cleirton no dia dezenove referente a vinte e seis dias; que pagou R$ 2.000,00 (dois mil reais) para Cleirton; que no serviço Cleirton trabalhava normal, mas sabe que ele é usuário; que Cleirton usava drogas, mas não usava perto dele; que saiam daqui às 06h00min e voltavam às 18h00min, o serviço era em Coronel Domingos Soares/PR; que na sua frente Cleirton não usava nada; que trabalhava até o no sábado.
O informante Airto dos Santos quando ouvido em juízo (seq. 121.7) mencionou que: é irmão de Cleirton; que Cleirton é usuário de drogas; que faz treze/quatorze anos que Cleirton é usuário de drogas; que já tentaram fazer Cleirton fazer tratamento; que Cleirton usa drogas; que ficou sabendo dos fatos no dia seguinte; que não sabe a renda de Cleirton porque ele trabalha por dia; que Cleirton tem carro e casa; que tem meses que Cleirton tira R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A testemunha da defesa Osni João Silveira quando ouvido em juízo (seq. 121.9) explanou que: conhece Cleirton há mais de seis/sete anos; que agora mora na mesma rua que ele, comprou uma casa perto há um ano; que antes morava no mesmo bairro; que Cleirton é usuário; que se encontrou com Cleirton nas pescarias no Alagado e ele sempre usou drogas; que nunca viu Cleirton vender drogas; que nunca ouviu comentários que Cleirton vende drogas; que sai de casa às 07h30min e às vezes chega 20h30min, às vezes 21h00min, às vezes 22h00min, essa é sua rotina de safra; que vai dormir entre 22h30min e 23h00min; que só vê movimento da família de Cleirton, não vê ninguém diferente; que agora mora perto de Cleirton; que comprou essa casa há mais de um ano, mas faz um mês que mora perto de Cleirton; que se mudou um pouco antes do natal.
O réu Cleirton Roque da Silva dos Santos durante seu interrogatório judicial (seq. 121.10) sustentou que: os fatos não são verdadeiros; que nesse dia não tinha ido trabalhar, pois sabia que sua mulher, seu filho e mais um cunhado dele iriam para Palmas/PR, sendo que tinha recebido uns dois ou três dias atrás; que não foi trabalhar; que foi junto para ver se buscava o negócio para seu uso pessoal; que foi de carona; que eles não sabiam que ele buscaria um negócio para seu uso pessoal; que foi de carona com eles, pois a corrida não era dele; que esse negócio de uso pessoal são as drogas; que comprou as drogas em Palmas/PR; que a destinação das drogas era para seu uso próprio; que para seu uso não é uma quantidade grande; que lembra bem que deu um telefone e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); que não era o valor que gastava com drogas todo mês; que aquele mês foi porque comprou para seu uso próprio para passar o resto do mês inteiro, já que estava trabalhando e não carecia mais; que aquela quantidade dava para um pouco mais de dez dias; que ganhava uns R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por dia; que trabalhava de segunda-feira a sábado; que já tinha feito uns serviços e usado o dinheiro com compras, daí aquele dinheiro estava sobrando no mês; que foi a primeira vez que comprou drogas em Palmas/PR; que sempre comprou na cidade; que sempre aparece alguém vendendo; que estava trabalhando para Clodoaldo; que usava a droga mais a noite; que quando chegava em casa usava a droga; que essa quantidade de droga dava para uns quinze/vinte dias; que não amanhecia usando; que usava até umas 00h30min e daí tinha que dormir; que o efeito passava rápido, pois quanto mais usa, mais quer; que nunca chegou alterado no trabalho; que seus filhos provavelmente não sabiam, mas sua esposa, mãe e irmãos sabiam que ele usava droga, inclusive uma vez, eles nem sabem, mas vendeu um terreno e pegou o dinheiro, a herança; que ninguém mais da sua família usa; que Evandro de Camargo não podia lhe ver na rua que lhe abordava; que uma vez Evandro lhe prendeu com uma moto sem carteira, outra vez com o carro, tendo enchido de multa todas as vezes; que não podia estar na rua que Evandro lhe abordava; que Evandro uma vez lhe deu uns tapas, no dia vinte e um que lhe pegaram, sendo que foi erguer o calção e eles falaram que ele estava reagindo; que só foi erguer o calção que estava caindo; que daí o algemaram; que conheceu Nauan agora, há poucos dias; que Airto é seu irmão; que o Clodo conhece da cidade, o qual tem ajudado o time e tem um avó no bairro, sempre tem passado por lá, e seu piá que trabalhava com ele; que seu filho, esposa e Nauan estavam indo para Palmas/PR para ver se recebiam de Clodomiro, pois eles tinham feito um serviço por lá; que sua ida não estava programada; que soube lá pelo domingo, daí na segunda-feira pediu para ir junto, para dar uma desbaratinada; que é usuário de drogas; que até tem controle; que quando tem drogas usa, quando não tem, não usa, pois tem que cuidar da família; que daí quando não tem, tem que trabalhar, se não consegue; que trabalhou por último uns trinta dias, daí ficou parado uns dias, mas já tinha trabalhado; que se não se engana, recebeu num sábado, no dia dezenove; que recebia uns R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por dia; que resolveu comprar a droga na cidade de Palmas/PR porque lá sabe que tem uma grutinha que sempre tem uns usuários lá que daí fazem os corres pra eles, além do valor que lá é mais barato do que aqui em Mangueirinha/PR; que sabe dizer que às vezes vinha um pessoal de fora, daí quando vem um ou outro usuário que conhece o avisa; que sempre quando tem dinheiro prefere comprar umas porções de drogas maiores, pois sai mais barato e dá para mais uso; que não fazia uso de drogas no ambiente de trabalho; que utiliza cerca de cinco a oito gramas de drogas por dia; que o crack utiliza numa lata de cerveja, cachimbo e canudinho; que a cocaína se faz uso só pelo nariz; que enrola numa nota de dinheiro; que se não se engana recebeu de Clodoaldo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); que lá em Palmas/PR pegou a coca numa embalagem e a pedra em outra.
Examinando a prova produzida, constato que foi suficiente para demonstrar a autoria do fato.
A defesa insurge-se nos autos requerendo a absolvição do réu por insuficiência probatória, invocando o princípio do in dubio pro reo, o que, verifico, não merece prosperar, notadamente por todo o colhido em sede investigatória e durante o trâmite processual, de modo que não pendem dúvidas acerca da materialidade e autoria delitivas que recaem sobre a pessoa do réu.
Os depoimentos dos policiais em juízo foram claros e o relato dos fatos foi preciso dando conta de que receberam uma denúncia anônima de que o réu estaria retornando de Palmas/PR com drogas para realizar revenda.
Após realizarem a abordagem, fizeram revista pessoal no réu, oportunidade em que localizaram 102,5g (cento e dois gramas e cinquenta miligramas) de crack e 50,9g (cinquenta gramas e nove miligramas) de cocaína.
Observe-se que as declarações prestadas pelos policiais sob a garantia do contraditório revestem-se de inquestionável eficácia probatória segundo amplo e pacífico entendimento jurisprudencial.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.INCONFORMISMO DO RÉU.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.AFASTAMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA APTA PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
COERÊNCIA ENTRE SI.
RÉU QUE NÃO APRESENTA PROVA PARA CORROBORAR SUA VERSÃO DOS FATOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
A palavra dos policiais é dotada de fé pública, possuindo grande credibilidade e gozando de presunção de veracidade, podendo ser afastada apenas se existirem nos autos elementos capazes de afetar o que eles disseram.
Inocorrência, no caso. 2.
O testemunho dos policiais que efetuaram a prisão, se prestado em juízo, sob o crivo das garantias processuais penais, pode ser suficiente para ensejar o decreto condenatório, mormente quando harmônicos entre si e quando corroborados pelas demais provas produzidas nos autos.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1628791-7 - Medianeira - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - Unânime - J. 06.04.2017). – grifos nossos.
Os policiais relataram ainda que havia denúncias em relação ao acusado, as quais apontavam o envolvimento deste com o tráfico de drogas nesta cidade de Mangueirinha/PR.
O réu, ao contrário, no sistema processual penal brasileiro em momento algum assume compromisso com a verdade, razão pela qual é necessário que comprove suas assertivas, ao menos harmonizando-as com os demais elementos probatórios colhidos ao longo da instrução.
Registre-se que a versão apresentada pelo réu, no sentido de que a droga apreendida era para seu próprio consumo, não merece credibilidade, pois o testemunho de informantes declarando ter conhecimento do uso de drogas pelo acusado não impede que este também pratique o tráfico .
Vale dizer, é possível ser usuário e traficante de drogas.
No caso concreto, a abordagem foi baseada em denúncias de que o acusado transportaria certa quantidade de entorpecentes para o Município, o que afasta qualquer possibilidade de configuração do crime de posse para uso pessoal.
A versão, ainda, não merece credibilidade, uma vez que para a desclassificação da conduta para a tipificação de usuária de drogas, conforme previsto no artigo 28, da Lei n°. 11.343/2006, resta imprescindível levar em consideração a quantidade de droga apreendida com o réu.
Embora a lei não defina quantidade específica de droga para tal fim, é desarrazoado supor que o usuário transporte 102,5 g (cento e dois gramas e cinquenta miligramas) de crack e 50,9 g (cinquenta gramas e nove miligramas) de cocaína e seja mero usuário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
LEI N.º 11.343/2006.
Condenação.
Irresignação defensiva. (...) 2.
MÉRITO.
Pleito de absolvição.
Impossibilidade.
O acervo probatório demonstra, com segurança, que a droga apreendida ¿ um tijolo com 207 gramas de cannabis sativa foi arremessada pelo denunciado com o objetivo de entregá-la a consumo de terceiros, no caso aos apenados do regime fechado da Penitenciária Estadual do Jacuí e, ainda que o réu não tenha logrado jogá-la dentro do pátio, ao alcance dos apenados, não há falar em crime impossível ou crime tentado. É certo que a denúncia, ao narrar o fato, descreve unicamente a conduta de entregar a consumo e jogar.
Todavia, induvidoso que o núcleo verbal utilizado contém a expressão trazer consigo, porquanto impossível alguém entregar a outrem alguma coisa (móvel) ou jogar alguma coisa (móvel) sem que a traga consigo.
E trazer consigo é conduta típica prevista no artigo 33 da Lei de Drogas.
Dessarte, impositiva a manutenção do decreto condenatório. (...) Soma-se, a quantidade da droga apreendida e seu acondicionamento, aproximadamente 207 gramas de maconha - quantidade suficiente para a confecção de mais de 200 cigarros de maconha, pois, consoante é de conhecimento comum, além de dados técnicos noticiados no julgamento do habeas corpus n. *00.***.*73-49 do nosso Tribunal de Justiça, são necessários, para a elaboração de um cigarro de maconha, na média, 0,5 gramas a 1,0 grama; dessarte, estreme de dúvida que droga era do Réu, com a finalidade de entrega para consumo a terceiros (...). (TJ-RS.
Apelação nº 7004973912. 2ª Câmara Criminal.
Relator: Osnilda Pisa, Julgado em 29/04/2014).
Publicação DJe: 13/06/2014).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
Diga-se que restou demonstrado que o réu transportava e trazia consigo, e tanto faz que para si ou para outrem, significativa quantidade de drogas.
Sabe-se que o crime em comento prevê várias condutas ilícitas, de tal forma que para sua configuração não é necessária a prova efetiva de comércio.
Ademais, como já se decidiu e mencionado acima, a mera condição de usuário não afasta a traficância, conforme julgado abaixo transcrito: Ementa: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCONFORMISMO DO RÉU. 1.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06).
NÃO CABIMENTO.
NÃO COMPROVADA NOS AUTOS A DESTINAÇÃO DOS ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL.
ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A DE TRAFICANTE.
COTEJO DO ACERVO PROBATÓRIO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS (ART. 28, § 2º).
QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES, LOCAL E CONDIÇÕES DA AÇÃO E REINCIDÊNCIA.
CONCLUSÃO INAFASTÁVEL PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. 2.
SANÇÃO PENAL. (2.1) REDUÇÃO DO QUANTUM DA REPRIMENDA AO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO.
QUANTIDADE DA DROGA QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO.
PREPONDERÂNCIA SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL (LEI DE DROGAS, ART. 42).
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA (CP, ART. 61, INCISO I) AUMENTO RAZOÁVEL EM UM SEXTO.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E RÉU REINCIDENTE.
INAFASTABILIDADE DO REGIME FECHADO, NOS TERMOS DO CP (ART. 33, § 2º, ALÍNEA B). (2.2) MUDANÇA DA NATUREZA DA REPRIMENDA.
INVIABILIDADE.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO ART. 44 DO CP.
I.
A única hipótese em que o art. 28 da Lei de Tóxicos é aplicável é aquela em que a droga comprovadamente destinava-se a consumo pessoal.
II.
São quatro os critérios legais usados como norte para distinguir o delito do art. 33 da Lei de Drogas do crime do art. 28 da mesma Lei: (i) natureza e quantidade da substância apreendida; (ii) local e condições da ação; (iii) circunstâncias sociais e pessoais; (iv) conduta e antecedentes do agente.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003255-92.2018.8.16.0040 - Altônia - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 30.05.2019.
Ante todo o exposto, não vislumbro dúvida alguma militando em favor do réu, posto que todas as provas produzidas, quando analisadas em conjunto, principalmente levando em conta os depoimentos prestados em juízo e quantidade das drogas apreendidas, conduzem ao convencimento de que este deve responder pelas penas previstas no art. 33, caput, da Lei n°. 11.343/06.
Dito isso e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para o fim de condenar CLEIRTON ROQUE DA SILVA DOS SANTOS nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.
Passo à dosimetria da pena.
Inicialmente, consigne-se que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, na fixação da pena deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06.
O réu agiu com a reprovabilidade normal inserida no tipo penal; registra antecedentes criminais, contudo, serão utilizados na reincidência; não há indicativos no processo de que o réu não tenha uma boa conduta social; sua personalidade não pode ser avaliada com os poucos elementos existentes nos autos; os motivos do crime são normais à espécie delitiva, qual seja, obtenção de lucro fácil em detrimento da saúde física e mental alheias; as circunstâncias são neutras; as consequências não foram tão graves; a quantidade da droga é significativa e a periculosidade (crack e cocaína) é elevadíssima.
Assim, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Milita em desfavor do réu a agravante da reincidência, uma vez que o réu foi condenado com trânsito em julgado nos autos nº 0001304-23.2013.8.16.0110 (trânsito em julgado em 17/05/2016), motivo pela qual aumento a pena em 1/6.
Não há outras circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar nesta etapa, de sorte que a pena intermediária resta fixada em 6 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte dias) de reclusão e multa de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
Ausentes as causas especiais de aumento de pena.
Incabível, ainda, a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o réu é reincidente, não preenchendo, portanto, os requisitos legais autorizadores da benesse.
A míngua também de outras causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 6 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte dias) de reclusão e multa de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, considerando cada dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país, à época do fato, devidamente corrigido monetariamente, tendo em vista as condições financeiras do réu.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, §2º, do CPP, haja vista que a detração no caso não altera o regime inicial de cumprimento de pena.
Para o início do cumprimento da pena fixo o regime fechado, eis que o réu é reincidente.
Mantenho a prisão provisória do réu em razão da presença dos requisitos legais, destacando que este é reincidente específico e foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade no regime inicial fechado, o que demonstra que em liberdade coloca em risco a ordem pública.
Expeça-se mandado de prisão e guia de recolhimento provisória.
Impossibilitada a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, eis que o réu é reincidente e foi condenado a pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão.
Consignando que neste caso a vítima é a coletividade não há que se falar em reparação do dano (CPP, art. 387, IV), nem tampouco em comunicação dos atos processuais (CPP, art. 201, § 2º).
Ausentes, no caso, os efeitos da sentença previstos no art. 91 e 92, do Código Penal.
Oportunamente, comunique-se à Vara de Execuções Penais e à Justiça Eleitoral; requisite-se a implantação do réu no sistema penitenciário, expeça-se mandado de prisão e guia de recolhimento.
Condeno-o também ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804, do diploma processual penal.
Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Dou a presente por publicada no sistema PROJUDI. INTIMEM-SE.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente.
Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
06/04/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
06/04/2021 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/04/2021 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2021 12:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/04/2021 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2021 16:00
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2021 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2021
-
05/04/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 15:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/04/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 10:38
Recebidos os autos
-
24/03/2021 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2021 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 14:30
Recebidos os autos
-
23/03/2021 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 16:11
APENSADO AO PROCESSO 0000385-53.2021.8.16.0110
-
22/03/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
16/03/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:59
Recebidos os autos
-
16/03/2021 14:59
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 15:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/03/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CLEIRTON ROQUE DA SILVA DOS SANTOS
-
15/02/2021 10:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 12:09
Juntada de LAUDO
-
11/02/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
10/02/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 15:42
Recebidos os autos
-
10/02/2021 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 11:21
Recebidos os autos
-
04/02/2021 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 16:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/02/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/02/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/02/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 10:53
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
26/01/2021 18:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2021 00:00 ATÉ 29/01/2021 23:59
-
26/01/2021 17:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2021 18:37
Recebidos os autos
-
25/01/2021 18:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2021 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 13:38
APENSADO AO PROCESSO 0000078-02.2021.8.16.0110
-
22/01/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/01/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
22/01/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE CLEIRTON ROQUE DA SILVA DOS SANTOS
-
22/01/2021 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/01/2021 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/01/2021 14:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/01/2021 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 12:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2021 12:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
18/01/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2021 22:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/01/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/01/2021 10:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2021 10:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 17:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 12:52
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2021 10:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
08/01/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
08/01/2021 13:00
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 13:00
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 12:59
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 12:53
Recebidos os autos
-
08/01/2021 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/01/2021 12:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/01/2021 12:49
Recebidos os autos
-
08/01/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 12:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/01/2021 12:44
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 12:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/01/2021 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2021 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/01/2021 12:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/01/2021 10:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/01/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 13:55
Recebidos os autos
-
07/01/2021 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/01/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 12:51
Recebidos os autos
-
07/01/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2021 12:51
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/01/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2021 08:02
Conclusos para decisão
-
01/01/2021 21:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/01/2021 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/01/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2021 19:35
Conclusos para decisão
-
01/01/2021 19:29
Recebidos os autos
-
01/01/2021 19:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/01/2021 19:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/01/2021 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/12/2020 16:52
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
31/12/2020 16:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/12/2020 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/12/2020 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2020 22:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/12/2020 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/12/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 12:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/12/2020 12:34
Distribuído por sorteio
-
28/12/2020 11:56
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2020 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
28/12/2020 10:59
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2020 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 11:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/12/2020 17:39
Recebidos os autos
-
25/12/2020 17:39
Juntada de CIÊNCIA
-
25/12/2020 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 16:12
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2020 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/12/2020 16:09
Expedição de Mandado
-
24/12/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2020 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/12/2020 13:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/12/2020 11:47
Conclusos para decisão
-
24/12/2020 11:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
24/12/2020 11:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/12/2020 09:03
Recebidos os autos
-
24/12/2020 09:03
Juntada de DENÚNCIA
-
24/12/2020 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 17:35
APENSADO AO PROCESSO 0011751-60.2020.8.16.0131
-
23/12/2020 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/12/2020 17:09
APENSADO AO PROCESSO 0011750-75.2020.8.16.0131
-
23/12/2020 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/12/2020 15:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/12/2020 15:36
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
23/12/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/12/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2020 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/12/2020 10:32
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/12/2020 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 00:53
Recebidos os autos
-
23/12/2020 00:53
Juntada de CIÊNCIA
-
23/12/2020 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 21:55
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
22/12/2020 21:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/12/2020 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 20:05
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
22/12/2020 18:22
Conclusos para decisão
-
22/12/2020 18:19
Recebidos os autos
-
22/12/2020 18:19
Juntada de PARECER
-
22/12/2020 17:08
APENSADO AO PROCESSO 0011715-18.2020.8.16.0131
-
22/12/2020 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/12/2020 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/12/2020 14:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/12/2020 14:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/12/2020 14:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/12/2020 14:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/12/2020 14:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/12/2020 14:35
Recebidos os autos
-
22/12/2020 14:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/12/2020 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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