TJPR - 0002925-57.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
-
24/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 15:52
OUTRAS DECISÕES
-
28/11/2024 01:00
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2024 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 13:40
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
24/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 17:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/09/2024 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 17:17
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
09/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 09:49
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 16:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/06/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 16:39
Alterado o assunto processual
-
04/06/2024 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:37
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
22/05/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 09:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2024 09:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2024 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 12:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 13:42
Expedição de Mandado
-
05/03/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/03/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR TOEBE
-
04/03/2024 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:55
Expedição de Mandado
-
09/02/2024 13:53
Expedição de Mandado
-
08/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2024 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 18:08
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 17:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/12/2023 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2023 18:18
Expedição de Certidão - CONSULTA CEF
-
05/12/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 18:30
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2023 18:29
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 17:29
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 15:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/10/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2023 17:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/09/2023 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 17:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/09/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2023 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 15:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/07/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 01:58
DECORRIDO PRAZO DE MAHAMAD IBRAHIM MEHANNA
-
27/01/2023 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:59
PROCESSO SUSPENSO
-
07/12/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MAHAMAD IBRAHIM MEHANNA
-
13/10/2022 18:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR TOEBE
-
27/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR TOEBE
-
24/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 18:34
Juntada de REQUERIMENTO
-
09/09/2022 18:06
Juntada de CUSTAS
-
09/09/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 16:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MAHAMAD IBRAHIM MEHANNA
-
22/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR TOEBE
-
01/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 14:16
Recebidos os autos
-
16/05/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MAHAMAD IBRAHIM MEHANNA
-
18/04/2022 13:34
AUTOS EXCLUÍDOS DO JUIZO 100% DIGITAL
-
18/04/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2022 13:22
CLASSE RETIFICADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/04/2022 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/04/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 12:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
17/03/2022 13:27
Recebidos os autos
-
17/03/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
17/03/2022 13:27
Baixa Definitiva
-
17/03/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MAHAMAD IBRAHIM MEHANNA
-
17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR TOEBE
-
22/02/2022 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 11:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
03/12/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
04/11/2021 17:47
Pedido de inclusão em pauta
-
04/11/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/07/2021 13:54
Recebidos os autos
-
29/07/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2021 13:54
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/07/2021 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/06/2021 15:46
Alterado o assunto processual
-
26/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MAHAMAD IBRAHIM MEHANNA
-
17/06/2021 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0002925-57.2020.8.16.0030 Processo: 0002925-57.2020.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$464.720,42 Embargante(s): Mahamad Ibrahim Mehanna Embargado(s): VALDIR TOEBE Vistos, etc. 1.
Nos termos do artigo 1.010 §1º do NCPC, considerando o(s) recurso(s) de apelação apresentado(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 2.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 §§ 1º e 2º do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 3.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 4.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
Int.
Foz do Iguaçu, 18 de maio de 2021. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito -
18/05/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 12:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/05/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE MAHAMAD IBRAHIM MEHANNA
-
17/05/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0002925-57.2020.8.16.0030 Processo: 0002925-57.2020.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$464.720,42 Embargante(s): Mahamad Ibrahim Mehanna Embargado(s): VALDIR TOEBE Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por MOHAMAD IBRAHIM MEHANNA em face de VALDIR TOEBE e MARIA DE FATIMA TOEBE.
O embargante realizou um empréstimo com a parte embargada, porém alegou que o contrato possui diversos encargos ilegais.
Alegou em preliminar ilegitimidade ativa da exequente MARIA DE FATIMA TOEBE, uma vez que não constou seu nome no instrumento particular de confissão de dívida, requerendo o reconhecimento da ilegitimidade de parte, com a consequente extinção da ação.
Requereu ainda a anulação total ou parcial das cláusulas contratuais incidentes em bis in idem, que o valor da execução seja reajustado por conta da cotação do dólar, visto que no dia da conversão o mesmo encontrava-se em valor inferior ao cálculo realizado, reconhecendo assim o excesso de execução.
Pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita.
Requereu a procedência dos pedidos.
Juntou documentos. (Eventos 1.1 a 1.6) Foi determinado ao autor que juntasse aos autos documentos que comprovem a necessidade da justiça gratuita (Evento 8.1).
A parte autora juntou documentos reiterando o pedido de Justiça Gratuita. (Eventos 11.1 a 11.4) A justiça gratuita foi indeferida. (Evento 14.1).
Da decisão de indeferimento foi apresentado Agravo de Instrumento (nº. 0023891-34.2020.8160000), sendo mantida a decisão pelo Juízo, com a suspensão do feito até o julgamento do recurso. (Evento 22.1) O pedido de justiça gratuita também foi indeferido no 2º Grau acórdão sendo determinado o recolhimento das custas iniciais. (Evento 32.1) A parte autora juntou documentos comprovando o pagamento das custas processuais. (Eventos 35.1 a 35.2) Devidamente intimada a parte embargada apresentou contestação rechaçando a preliminar de ilegitimidade, uma vez que a pessoa de Maria de Fátima Toebe não figura como parte autora nos autos de execução.
Afirmou que são indiscutíveis a existência e a validade da dívida confessada.
Arguiu também que as multas pactuadas não possuem a mesma natureza e por isso não devem ser consideradas bis in idem, sendo uma por mora e outra por descumprimento contratual.
Impugnou o memorial de cálculo apresentado pela parte embargante, por se mostrar genérico e não comprovar a afirmação feita sobre a cotação do dólar na data da assinatura do contrato pactuado.
Bateu-se pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. (Evento 46.1).
Oportunizado a parte embargante impugnação à contestação, que reiterou os termos da inicial. (Evento 50.1) É o relatório. Decido.
Na forma do artigo 920, II, do Código de Processo Civil, passo a análise do pedido, haja vista que as questões deduzidas pelas partes são de direito e não dependem de dilação probatória.
O embargante sustentou em preliminar que a embargada MARIA DE FATIMA TOEBE não detém legitimidade para figurar no polo ativo da ação de execução, uma vez que não consta como credora.
A preliminar não se sustenta, haja vista que a referida embargada não consta no polo ativo da ação de execução, razão pela qual rejeito a preliminar.
Sustenta o embargante a ilegalidade de diversas cláusulas contratuais, sob o argumento de que houve acumulo na aplicação de multas, importando em bis in idem.
Assiste razão parcial ao embargante.
A cobrança na ação de execução da multa prevista na cláusula 2.4 cumulada com multa estabelecida na cláusula 2.5 é indevida.
Necessário esclarecer que a multa moratória tem por finalidade forçar o devedor ao cumprimento da obrigação, indenizando o credor pelo simples atraso no pagamento.
Já a multa compensatória (cláusula penal) visa antecipar o valor total do saldo devedor pela inadimplência do contrato.
A jurisprudência é firme no sentido de que somente é possível a cumulação de multas moratória e compensatória quando decorrerem de fatos geradores distintos, sob pena de configurar bis in idem.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES EM PARTE.
APELO DA RÉ: ALEGAÇÃO DE ACORDO VERBAL EM RELAÇÃO AO ATRASO DA OBRA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL OU TESTEMUNHAL PARA CORROBORAR A ASSERTIVA.
ATRASO NA OBRA CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
APELO DO AUTOR: VALIDADE DO ADITIVO CONTRATUAL.
ABATIMENTO DE VALORES AO FINAL DO SALDO DEVEDOR.
CONSENTIMENTO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA FUNDADAS NO MESMO FATO GERADOR.
PERDAS E DANOS.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE ENTENDIMENTO DO STJ.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0001127-34.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 28.06.2019) (TJ-PR - APL: 00011273420178160170 PR 0001127-34.2017.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 28/06/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2019) No caso em tela, tanto a cláusula 2.4 e a cláusula 2.5 decorrem do atraso no pagamento, ou seja, descumprimento do contrato, de modo que não há outro fundamento para incidência das multas de forma cumulativa.
Tratando-se de obrigação de pagar, o “atraso no pagamento” e o “descumprimento do contrato”, se confundem, sendo que ambos os encargos estão estipulados para o caso de inadimplemento relativo (mora). (TJ-PR - APL: 10846621 PR 1084662-1 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 26/03/2014, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1328 05/05/2014) Portanto, é indevida a cumulação das cláusulas 2.4 e 2.5, devendo ser apresentado novo cálculo apenas com a incidência da multa compensatória, ou seja, da cláusula 2.5.
Porém, não é o caso de extinção da execução tendo em vista que a questão do excesso a execução é pressuposto para apresentação dos embargos à execução (art. 917 do CPC), sendo apenas reconhecido como indevida a cumulação das multas contratuais.
A impugnação referente a cotação do dólar carece de prova.
O embargante apenas se insurgiu alegando que a cotação para dia estava em R$ 4,17 sem apresentar qualquer prova nesse sentido. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos, para o fim de reconhecer o excesso da execução decorrente da nulidade da cumulação das multas moratória e compensatória, devendo incidir apenas a multa prevista na cláusula 2.5, e RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o recálculo para prosseguimento pelo saldo devido.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios do advogado da parte adversa.
No que tange às custas processuais destes embargos, cada parte responderá por 50% das custas.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, cumpre fixa-los segundo o proveito econômico, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, o que respeitará a exata proporção de vitória de cada.
Nesta ótica, arbitro os honorários advocatícios em 10%.
O embargante, que tencionava a extinção integral da execução, pagará ao advogado do embargado a título de honorários 10% do valor que for apurado no recálculo da dívida, sem prejuízo dos honorários arbitrados no processo de execução.
O embargado, por sua vez, pagará ao advogado do embargante 10% do total do excesso apurado no recálculo. Os honorários do advogado do embargado observarão o disposto no §13º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito -
16/04/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/02/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 14:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/01/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MAHAMAD IBRAHIM MEHANNA
-
15/01/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2020 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/11/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 11:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 16:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
14/10/2020 12:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/10/2020 11:55
Recebidos os autos
-
14/10/2020 11:55
TRANSITADO EM JULGADO
-
14/10/2020 11:55
Baixa Definitiva
-
14/10/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR TOEBE
-
14/10/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MAHAMAD IBRAHIM MEHANNA
-
21/09/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 08:21
PROCESSO SUSPENSO
-
16/09/2020 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/09/2020 08:41
PROCESSO SUSPENSO
-
10/09/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 16:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/09/2020 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/08/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MAHAMAD IBRAHIM MEHANNA
-
11/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 12:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2020 00:00 ATÉ 04/09/2020 23:59
-
30/07/2020 18:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/07/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 10:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/06/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MAHAMAD IBRAHIM MEHANNA
-
23/06/2020 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MAHAMAD IBRAHIM MEHANNA
-
20/05/2020 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 19:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 12:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/05/2020 12:59
Distribuído por sorteio
-
18/05/2020 22:26
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2020 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 14:17
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
10/03/2020 12:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MAHAMAD IBRAHIM MEHANNA
-
09/03/2020 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/02/2020 10:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2020 10:27
Recebidos os autos
-
31/01/2020 10:27
Distribuído por dependência
-
30/01/2020 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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