TJPR - 0031472-14.2018.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2023 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 13:06
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/03/2023 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2023 16:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2023 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/11/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 16:05
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:05
Juntada de CUSTAS
-
09/11/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/11/2022 12:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2022 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 11:48
Recebidos os autos
-
11/10/2022 11:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/10/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 07:42
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/10/2022 01:00
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
07/10/2022 08:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/10/2022 08:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/10/2022 08:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANI PERES DE OLIVEIRA
-
07/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOAO APARECIDO BARBOSA
-
07/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ALANA LUIZA DO NASCIMENTO
-
30/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 09:56
Recebidos os autos
-
19/09/2022 09:56
Juntada de CUSTAS
-
19/09/2022 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/09/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 13:25
Recebidos os autos
-
17/08/2022 13:25
Juntada de CUSTAS
-
17/08/2022 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/08/2022 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
25/07/2022 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/06/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2022 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/05/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 09:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/05/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 14:24
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/05/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 12:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/04/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOAO APARECIDO BARBOSA
-
07/04/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/04/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOAO APARECIDO BARBOSA
-
04/02/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:00
Recebidos os autos
-
02/02/2022 16:00
Juntada de CUSTAS
-
02/02/2022 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 11:39
Recebidos os autos
-
25/01/2022 11:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2022 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2022 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2022 17:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/01/2022 07:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2022 07:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/01/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/01/2022 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
18/01/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
16/12/2021 12:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/12/2021 11:56
Recebidos os autos
-
08/12/2021 11:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
08/12/2021 11:56
Baixa Definitiva
-
08/12/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 11:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOAO APARECIDO BARBOSA
-
23/11/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/10/2021 23:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
31/10/2021 23:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
16/09/2021 19:38
Pedido de inclusão em pauta
-
16/09/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/07/2021 12:05
Distribuído por sorteio
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29/06/2021 10:00
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/06/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:31
Juntada de Certidão
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14/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE JOAO APARECIDO BARBOSA
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13/05/2021 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de resolução de contrato c/c perdas e danos, na qual o Autor narra que em 24.1.2018 celebrou com o Réu contrato de compra e venda de imóvel (casa de alvenaria, medindo 51,90m², situada à Rua Arnaldo José de Moraes nº 59, unidade 02, Parque dos Pinheiros, Uvaranas, no Condomínio Residencial Mato Rico II, nesta cidade) pelo valor de R$120.000,00, sendo que foi paga uma entrada no valor de R$10.000,00 e o restante seria financiado pelo Autor.
O Autor afirma que antes de obter o financiamento junto ao banco, o Réu informou que teria vendido o imóvel para outra pessoa e que o valor da entrada ficaria retido para fins de entrada na compra e venda de outro imóvel no mesmo condomínio, a ser escolhido pelo Autor.
Todavia, o Autor argumenta que não tem interesse em outra unidade, devendo ser restituído o valor que pagou a título de entrada (Súmula 543, STJ).
Acrescenta que o Réu teria invocado a aplicação da cláusula 5ª do contrato, que dispõe que a entrada seria perdida caso houvesse desistência do comprador, porém a mesma não se aplica, já que o contrato tinha um objeto certo e determinado, não podendo ser estendido a outras unidades.
Ainda, defende que sofreu dano moral, pois o Réu agiu com má-fé na negociação, tendo dado causa à resolução e se negado a restituir o valor da entrada de forma abusiva. 1 SENTENÇA Ao final, requereu a concessão de gratuidade de justiça, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, declaração de resolução do contrato, condenação do Réu à restituição do valor da entrada corrigidos monetariamente e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$25.000,00.
Foi deferida a gratuidade de justiça (10).
Diante do retorno negativo da carta de citação (20), foram realizadas buscas de endereço do Réu (30/34).
Citado (57), o Réu compareceu, juntamente com o Autor, na audiência de conciliação designada, mas não foi obtido acordo (59).
O Réu apresentou contestação e reconvenção no mov. 61.
Preliminarmente, impugnou o benefício de gratuidade concedido ao Autor.
No mérito, aduziu, em síntese: inaplicabilidade do CDC, pois o contrato foi firmado entre pessoas físicas em condição de igualdade; ao caso em comento deve ser aplicada a exceção de contrato não cumprido (artigo 476, CC), pois o Autor pagou apenas R$10.000,00 de entrada, quando o previsto em contrato era o pagamento de R$20.450,00 no ato da assinatura; o Réu tentou entrar em contato com o Autor diversas vezes para cobrar o valor remanescente, sem sucesso; quatro meses após a assinatura do contrato, o Réu fez valer o disposto na cláusula quinta do contrato, tendo o negócio por desfeito em razão da desistência do Autor, e vendeu o imóvel para outra pessoa; o Autor não cumpriu com a obrigação inicial, arcou com menos de 50% da entrada, não apresentou qualquer justificativa ao vendedor e ainda comprou um imóvel no período; o vendedor tem direito à retenção de valores em caso de inadimplemento; não houve dano moral, pois a versão dos fatos apresentada pelo Autor é inverídica e o mero inadimplemento contratual, se fosse o caso, não gera dano moral; em caso de condenação, esta não deve ultrapassar o montante de R$500,00; o Autor litiga de má-fé, pois alterou a verdade dos fatos e visa locupletar-se de maneira manifestamente ilegítima. 2 SENTENÇA Na reconvenção, alegou que passou meses tentando entrar em contato com o Autor, não recebeu o valor integral da entrada e ainda passa pelo constrangimento de responder à demanda judicial, tendo de arcar com honorários advocatícios de seu patrono, o que lhe gerou dano moral e material.
Requereu a condenação do Autor ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$25.000,00 e de honorários advocatícios no valor de R$3.500,00 e ressarcir despesas que a parte ré efetuou.
O Autor impugnou a contestação e contestou a reconvenção (62).
Alegou que o Réu não comprovou que as condutas do Autor tenham lhe gerado dano material ou moral e que o pedido de pagamento dos valores que despendeu com seu advogado não é abrangido pela legislação.
O mero protocolo da demanda não seria motivo para condenação do Autor em indenização por dano moral.
Instados sobre as provas que pretendem produzir, o Autor requereu prova testemunhal e documental (68) e o Réu prova testemunhal, depoimento pessoal do Autor e documental (690).
Ambos já arrolaram testemunhas.
Foi determinada a emenda da reconvenção, recolhimento de custas do incidente, bem como determinado que o Autor comprovasse a sua hipossuficiência econômica.
O Réu apresentou emenda no mov. 77 e comprovou o recolhimento de custas da reconvenção (79).
O Autor juntou documentos (76).
Decisão interlocutória saneadora no mov. 80.2.
Na audiência de instrução, realizada em único ato, foram ouvidas três testemunhas (113).
Alegações finais por memoriais nos mov. 118 e 128.
O Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a inclusão de ALANA LUIZA DO NASCIMENTO no polo ativo do feito (130), o que foi realizado no mov. 133/134. 3 SENTENÇA 2.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1.
Gratuidade da justiça Defiro à Autora ALANA, por ora, a gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do NCPC, ciente o beneficiário de que, caso esteja alegando de má-fé a sua hipossuficiência, estará sujeito ao pagamento de até o décuplo do valor das custas não adiantadas a título de multa, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (NCPC, artigo 100, parágrafo único). 2.1.
Introdução Concluída a instrução probatória, restaram os seguintes pontos controvertidos para solução pelo Juízo: a) se as partes pactuaram o pagamento de entrada no valor de R$10.000,00 e que o valor restante do negócio de compra e venda seria financiado junto à CEF (ônus de prova dos Autores); b) se, após o pagamento do valor de R$10.000,00, o Réu ofertou ao Autor imóvel diverso daquele constante no contrato de compra e venda (ônus de prova do Autor) ou se o Réu entrou em contato com o Autor para cobrar o valor remanescente da entrada previsto no contrato escrito de compra e venda (ônus de prova do Réu); c) se o Autor sofreu dano moral concreto (ônus de prova do Autor); d) se o Réu sofreu dano moral concreto (ônus de prova do Réu); e) se o Autor litiga de má-fé (ônus da prova do Réu).
Ainda, foram destacadas as seguintes questões de direito que poderiam influir no julgamento do mérito: 4 SENTENÇA a) se houve desistência tácita do negócio pelo Autor em razão da ausência de pagamento da integralidade de entrada prevista em contrato, ou se a inércia deve ser interpretada como inadimplemento; b) se houve inadimplemento contratual pelo Réu; c) se o Autor faz jus à devolução dos valores pagos ou se o Réu tem direito a sua retenção, diante do previsto na cláusula quinta do contrato; d) se o Autor faz jus à indenização por dano moral e em que montante; e) Se honorários advocatícios contratuais e custas processuais podem ser considerados perdas e danos nos termos do artigo 389 do CPC e, especificamente em relação às custas, mediante observância do regramento previsto nos artigos 82 e seguintes do CPC; f) se o Réu faz jus à indenização por dano moral e em que montante. 2.2.
Mérito 2.2.1.
Preço convencionado Conforme a cláusula segunda do contrato do mov. 1.6, estabeleceu-se que o preço do contrato seria de R$120 mil, sendo entrada de R$20.450,00 e saldo de R$99.550,00 a ser quitado mediante financiamento bancário.
Consta que não houve o pagamento da integralidade da entrada, mas apenas de R$8.350,00 em 24/01/2018 e R$1.650,00 em 24/01/2018 – este último valor não apenas a título de entrada, mas de taxas do banco e despachante – embora os pagamentos tenham sido tratados pelas testemunhas JEAN e JOÃO como de uma única natureza (entrada), contrariando os documentos do mov. 1.7. 5 SENTENÇA Ao que indica a prova oral, o pagamento inicial de entrada (em sentido lato, considerada a somatória do sinal de negócio e o pagamento das taxas e despachantes) era, de fato, de R$10 mil, e não R$20.450,00, como constou no contrato.
Corroboram tal versão: • WILLIAM CESAR FRANCO, amigo do sogro do Autor, a quem foi informado que o valor da entrada era de R$10 mil, tendo sido ele um potencial candidato a emprestar tal valor para a realização do negócio; • JEAN EWERTON CONRADO FILHO: correspondente bancário responsável pela negociação, no qual afirmou que foi solicitada entrada de R$10 mil reais, sendo que R$3 mil (subsídio) seriam abatidos da entrada e o saldo seria pago após a assinatura do contrato com a instituição financeira; • JOÃO LUCAS DOS SANTOSA: estagiário do corretor, que confirmou o pagamento de R$10 mil a título de sinal de negócio.
Há controvérsia, entretanto, sobre quem custeou a entrada.
WILLIAM afirmou em Juízo que Valdenor, sogro do Autor/pai da Autora, emprestou dinheiro a este para que pagasse a entrada.
JEAN declarou que Celia, sogra do Autor/mãe da Autora, teria declarado que ela havia pago a entrada, informação esta respaldada por JOÃO LUCAS.
Mais adiante, entretanto, JEAN ressalvou que o valor havia sido emprestado por Celia ao Autor.
Na medida em que nos recibos constou o Autor como o pagante (1.7), a relação familiar estabelecida entre o Autor, Valdenor e Celia, aliado ao fato de que até mesmo os sogros do Autor, a princípio, não dispunham do valor necessário para a realização do negócio, a conclusão é de que de alguma eles obtiveram esse valor e o emprestaram ao Autor, que, por sua vez, realizou o pagamento do sinal de negócio e taxas. 2.2.2.
Alteração superveniente do objeto.
Desistência tácita.
Inadimplemento contratual. 6 SENTENÇA Consta no artigo 482 do CC/02 que a compra e venda, quando pura, considera-se perfeita e acabada quando as partes acordam no preço e no objeto.
A compra e venda em questão era pura, tendo as partes inclusive consignado na cláusula sexta que o presente contrato passa a valer a partir das assinaturas pelas partes, obrigando-se a ele os herdeiros ou sucessores das mesmas.
A prova oral trouxe informações a respeito de uma desavença familiar que teria influenciado no negócio.
Pelo que se depreende do que foi declarado em Juízo, GIOVANI e ALANA (esta, filha de Valdenor e Celia e menor de idade) iriam se casar.
O casal não tinha dinheiro para dar a entrada na aquisição da casa própria e, aparentemente, nem mesmo Valdenor e Celia, tanto que a testemunha WILLIAM teria sido considerada como potencial candidato ao empréstimo do valor.
Em algum momento, Valdenor e Celia (ou apenas Celia) conseguiram o valor necessário para a entrada e o emprestaram ao Autor.
Dias depois, contudo, os Autores se desentenderam; os planos de casamento foram desfeitos.
Aqui não está claro qual teria sido o motivo do desfazimento do relacionamento.
WILLIAM declarou que não houve o casamento e que o casal separou “por conta de muita briga ” e que a desistência do negócio teria sido motivada porque a casa que o Autor pretendia comprar não era mais a mesma ofertada inicialmente.
A relação teria ficado estressante, o casal só “ficava brigando ” e “a menina queria a casa para sair ”.
A separação do casal teria ocorrido cerca de três ou quatro meses depois que “deu tudo errado ”.
Contudo, atualmente o casal teria reatado e, inclusive, comprado outro imóvel.
JEAN, por sua vez, declarou que cerca de quinze a vinte dias após o recebimento da documentação e início do processo foi procurado por Celia, que lhe disse que o casal não estava mais junto e que tinha sido ela quem havia pago a entrada.
Contudo, Celia ainda teria manifestado interesse na aquisição de outro imóvel (com o uso do valor já pago como crédito), sendo-lhe concedido o prazo de 90 dias para que alguma decisão fosse adotada.
Quando do início do processo o Autor teve o crédito aprovado e tal 7 SENTENÇA aprovação lhe foi comunicada, mas como não efetuou novo contato, houve a expiração da aprovação e o Autor não procurou o correspondente para renovação, o que acabou causando a liberação do bem para nova comercialização.
JOÃO LUCAS já informou que o negócio começou a desandar num tempo maior, cerca de 30 ou 40 dias depois do pagamento do sinal de negócio.
Celia entrou em contato com o depoente e disse que não prosseguiria com o processo de aprovação de crédito porque o casal havia se separado, que o dinheiro era dela e que não queria que fosse devolvido ao Autor, mas sim manter o crédito para aquisição de outra residência.
Já a partir dessa informação colocaram o imóvel novamente no mercado.
Após a assinatura do contrato o Autor teria “sumido do mapa ”, ressurgindo nas negociações somente em agosto, mas não restou clara qual teria sido a participação dele nessa época.
Em suma: todo o imbróglio familiar envolvendo os Autores e os pais da AUTORA acabou afetando a execução do negócio, quando não deveria.
Sabe-se que Celia emprestou o dinheiro ao Autor; logo, ela era titular de crédito contra o Autor, não contra o Réu.
Se os Autores separaram ou reataram, isso era absolutamente irrelevante para o negócio jurídico firmado entre as partes, as quais se obrigaram aos seus termos.
Em momento algum também houve o registro de desistência expressa, por parte dos Autores, em relação ao negócio, mas também não houve, como alegou o Autor na petição inicial, a oferta de imóvel distinto (versão corroborada apenas pela testemunha WILLIAM).
Fato é que, em razão do rompimento do casal, conforme as testemunhas JEAN e JOÃO LUCAS, o Autor simplesmente não deu prosseguimento ao processo para obtenção de crédito para o pagamento do saldo, tampouco solicitou renovação de crédito.
Simplesmente abandonou o negócio (não tendo havido desistência formal), e o vendedor, assim como o correspondente bancário e seu estagiário, colocaram-se à mercê da vontade de Célia, que passou a dominar a situação sob o pretexto de representar a filha (menor de idade), mas, ao que indicam os depoimentos, agia pura e simplesmente em nome próprio. 8 SENTENÇA Há que se reconhecer, portanto, que ambas as partes falharam na execução do contrato.
Se os Autores, por desavenças pessoais e familiares, abandonaram de fato a execução do contrato (o que pode ser a causa fática, mas jamais a justificativa jurídica para a inexecução), deveriam ter sido provocados pelo Réu para cumpri-lo, sob pena de vê-lo resolvido por inadimplemento.
A versão do Autor de que foi traído pelo Réu, que lhe ofereceu outro bem que não aquele que havia sido comprado, também não se sustenta.
O que se verifica é que, em razão do rompimento do relacionamento, os Autores simplesmente abandonaram a execução do contrato – donde, a princípio, não teriam nenhum prejuízo, já que o dinheiro da entrada não teria saído diretamente dos seus bolsos (como o Autor resolveria o débito com a ex-sogra, trata-se de questão irrelevante para estes autos).
Dois erros, já estabelece o ditado popular, não fazem um acerto.
Os Autores erraram ao abandonarem a execução do contrato, não promovendo o pagamento do saldo.
Ocorre que, tendo o Réu tendo comprometido bem certo e, inclusive, tendo recebido o valor de entrada, deveria ter se acautelado e provocado os Autores a cumpri-lo, sob pena de resolução por inadimplemento, antes de ter disponibilizado o imóvel para venda a outra pessoa.
Afinal, se no contrato não havia prazo para que os Autores obtivessem o financiamento, eles deveriam ter sido previamente constituídos em mora (CC/02, artigo 397, parágrafo único) ou, quando menos, interpelados judicialmente, pela ausência de cláusula resolutiva expressa em decorrência de inadimplemento (CC/02, artigo 474, segunda parte). 2.2.3.
Conclusões em relação à ação A conclusão inescapável é que a execução do contrato restou prejudicada por ambas as partes: pelos Autores, por tê-lo abandonado, não adotando as diligências necessárias para a obtenção do crédito e pagamento 9 SENTENÇA do saldo remanescente; pelo Réu, por não ter notificado previamente os Autores para cumprirem a sua parte na avença (pagamento do saldo devedor remanescente, com recursos próprios ou financiados), vindo a dispor do bem sem, formalmente, ter resolvido o contrato.
Contudo, a inexecução do contrato por parte dos Autores antecedeu a inexecução do contrato por parte do Réu.
Está claro, pelo que consta nos autos, que os Autores não deram prosseguimento ao negócio.
Celia, sogra do Autor, assumiu as rédeas, tomando, de fato e indevidamente, o crédito que havia emprestado ao genro para si para outra oportunidade de negócio.
Nessa esteira, incide a primeira parte do artigo 418 do Código Civil, autorizando o comprador a reter as arras pagas, mesmo que o inadimplemento não tenha sido formalizado.
Veja-se que a legislação fala em inexecução do contrato a definir o destino das arras.
A notificação ou interpelação judicial, ao ver deste Juízo, seria indispensável apenas para a plena liberação do bem da vida vinculado ao negócio jurídico para alienação a terceiro, considerando o disposto no artigo 482 do Código Civil de 2002.
Ocorre que em nenhum momento os Autores demonstraram nestes autos que foram proativos para a obtenção do financiamento, tão logo aprovado o crédito, ou que solicitaram a renovação da aprovação e que, mesmo a obtendo, não foi possível concluir o negócio porque o imóvel já havia sido transferido a terceiro.
Ainda que o Réu não tenha se acautelado para desfazer o negócio de maneira apropriada, fato é que os Autores o abandonaram ao não dar o prosseguimento aos atos necessários para o pagamento do saldo.
Inaplicável, ao caso concreto, a Súmula 543 do STJ, pois se trata de relação entre particulares, não submetida ao CDC.
Também não há falar em dano moral (aqui, somente em relação a GIOVANI, já que ALANA somente foi incluída no curso do feito apenas como litisconsorte ativa necessária).
Não consta que ele tenha sido enganado ou traído pelo Réu após a assinatura do contrato.
O que se verifica 10 SENTENÇA é que em razão de questão pessoal sua, superveniente à assinatura do contrato (rompimento com ALANA), simplesmente se desinteressou no prosseguimento da compra. É fato que o Réu não estava autorizado a, pelo simples abandono, vender o imóvel a terceiro, mas não consta que, ao Autor, tivesse ofertado outro imóvel com o intuito de enganá-lo.
Ademais, pela prova dos autos, o Réu somente disponibilizou o imóvel para venda a terceiro porque o Autor simplesmente não deu mais prosseguimento ao negócio.
Não pode o Autor, portanto, valer-se da própria inércia para alegar que foi prejudicado no negócio para se ver indenizado por dano moral que inexistiu. 2.2.4.
Conclusões em relação à reconvenção O Réu não demonstrou que tenha passado meses tentando entrar em contato com o Autor.
Ainda que tivesse (ad argumentandum), o inadimplemento é risco inerente de todo e qualquer negócio jurídico.
Tal fato, por si só, não implica na lesão a direito patrimonial e, portanto, não configura ato ilícito nos moldes do artigo 186 do Código Civil, mas apenas em inadimplemento da obrigação, conforme artigos 389 e seguintes do mesmo diploma legal.
Quanto aos prejuízos relatados pelo Réu (não ter recebido o valor integral da entrada), trata-se de questão exclusivamente material e, portanto, absolutamente descabido o pedido de indenização por dano moral com base em tal fundamento fático.
Responder ação cível não é constrangimento a ninguém, na medida em que o exercício ao direito de ação e a sua contrapartida (exercício do contraditório e da ampla defesa) são garantias constitucionais.
Quando muito, tal situação poderia se constituir em mero aborrecimento, mas impassível de compensação financeira por inexistir lesão a direito extrapatrimonial.
No passado, conforme o caso concreto, este Juízo considerou a possibilidade de reembolso de honorários advocatícios contratuais pagos pelo réu ao seu advogado em caso de derrota do autor da ação.
As decisões tinham como fundamentação jurídica os artigos 389, 395, 404 e 418 do Código Civil, além do precedente REsp 1134725/MG. 11 SENTENÇA Tais decisões, entretanto, foram reformadas pelo TJPR, conforme se infere das ementas a seguir transcritas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.AGRAVO RETIDO.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
PROVA ORAL CONSISTENTE NO DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA AUTORA.FINALIDADE DA PROVA JÁ ALCANÇADA COM A OITIVA DE TESTEMUNHAS.AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.LUCROS CESSANTES.
AN DEBEATUR COMPROVADO.VEÍCULO QUE FICOU MAIS DE UM MÊS NA MECÂNICA PARA CONSERTO.
UTILIZAÇÃO EM ATIVIDADE EMPRESARIAL.
MONTANTE DOS DANOS MATERIAIS QUE DEVE SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PARTE VENCIDA QUE JÁ É CONDENADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1565370-6 - Ponta Grossa - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - J. 01.12.2016) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE "GAVETA".
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO PELOS AUTORES (VENDEDORES) JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RÉUS (COMPRADORES) PAGARAM VALOR DE ENTRADA (SINAL) E ASSUMIRAM A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
INADIMPLEMENTO 12 SENTENÇA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO PELOS RÉUS.
SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO, REINTEGRAÇÃO DA POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (INSCRIÇÃO DO NOME DOS AUTORES EM ÓRGÃO DO PROTEÇÃO AO CRÉDITO) E DANO MATERIAL (ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO TEMPO DE USO DO IMÓVEL SEM O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO).
APELAÇÃO 01 INTERPOSTA PELOS AUTORES.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADO EM RAZÃO DA MÁ- FÉ DA COMPRADORA QUE AINDA DEVENDO O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO EM NENHUM MOMENTO SE PRONTIFICOU A DEPOSITAR EM JUÍZO O VALOR RESTANTE DAS PRESTAÇÕES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MISERABILIDADE DOS RÉUS OU DE QUE SEUS BENS E VALORES PERMANECERAM BLOQUEADOS EM RAZÃO DE AÇÃO PENAL.
RESCISÃO DO CONTRATO COM A REINTEGRAÇÃO DOS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL.
AUTORES QUE DEVEM DEVOLVER AOS RÉUS OS VALORES DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO ADIMPLIDOS PELOS MESMOS.
RETENÇÃO DAS ARRAS.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR OS RÉUS PELAS BENFEITORIAS/ACESSÕES REALIZADAS NO IMÓVEL.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LUCROS CESSANTES.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAR ALUGUERES EM FAVOR DOS AUTORES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO.
ALUGUERES QUE SERÃO DEVIDOS SOMENTE SE OS RÉUS NÃO DESOCUPAREM O IMÓVEL APÓS O RESSARCIMENTO DAS ACESSÕES/BENFEITORIAS.
VALOR DO ALUGUEL APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
APELAÇÃO 02 INTERPOSTA PELOS RÉUS.
DEVOLUÇÃO DO SINAL DE NEGÓCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS. 13 SENTENÇA DIREITO DE RETENÇÃO DO VENDEDOR.
ARTIGO 418 DO CÓDIGO CIVIL.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS.
SOMENTE PODEM SER COBRADOS DA PARTE ADVERSA SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS, E NÃO JUDICIAIS, NA INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 389, 395 E 404 DO CC DADA PELO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1484771-3 - Ponta Grossa - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - J. 07.12.2016) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE PÂNCREAS.EXAME PET-CT.
PREVISÃO NO ROL DA ANS COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO - DUT.
ALEGAÇÃO DE NÃO SATISFAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA LIBERAÇÃO DO EXAME.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DO EXAME NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.ROL EXEMPLIFICATIVO E QUE TRAZ UM CONTEÚDO MÍNIMO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO CONTRATUAL.
REQUERIMENTO DO MÉDICO ESPECIALISTA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.COBERTURA DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE EXCEDE OS LIMITES DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.RECUSA DO PLANO DE SAÚDE PASSÍVEL DE CAUSAR O ABALO MORAL.
PACIENTE IDOSA E ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM MINORADO.
PARÂMETROS DA CÂMARA E PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
REFORMA DA SENTENÇA NA PARTE QUE DETERMINOU O REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
PRECEDENTES. 14 SENTENÇA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1533782-9 - Ponta Grossa - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - J. 04.08.2016) Destarte, este Juízo se dobra ao posicionamento do TJPR, no sentido de inexistir obrigação de reembolso dos honorários contratuais de advogado quando destinados à adoção de providências judiciais em prol do cliente, sendo indenizáveis apenas os honorários contratuais pagos para adoção de providências extrajudiciais decorrentes do descumprimento da obrigação – o que não é o caso do contrato do mov. 61.3.
Sequer o artigo 82, §2º do CPC seria eficaz para alterar o posicionamento do Juízo, já que os honorários contratuais para serviços judiciais, conforme posicionamento do TJPR, não se enquadram no conceito de despesas. 2.2.5.
Litigância de má-fé Nenhuma das partes alterou a verdade dos fatos com o deliberado intuito de induzir este Juízo em erro.
O que se verifica, em verdade, foi que ambas as partes não agiram de acordo com a boa-fé objetiva que se esperava na execução do contrato (CC/02, artigo 422) e deixaram questões familiares dos Autores interferirem, quando assim não deveriam ter agido.
Desta forma, não há falar em aplicação do artigo 80 do CPC/15 no caso concreto. 3.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro a ação e a reconvenção extintas com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e julgo improcedentes tanto os pedidos formulados pelos Autores como os pedidos formulados pelo Réu/Reconvinte. 15 SENTENÇA Condeno os Autores, solidariamente, ao pagamento das custas da ação e o Réu, da reconvenção.
Quanto aos honorários de sucumbência: a) condeno ALANA LUIZA DO NASCIMENTO ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do Réu, arbitrados em 1 15% sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (condenatória, de baixa complexidade, com a realização de audiência de instrução) e ao tempo total de duração da lide (906 dias); b) condeno GIOVANI PERES DE OLIVEIRA ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do Réu, arbitrados em 15% sobre o 2 proveito econômico obtido pela parte vencedora com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (condenatória, de baixa complexidade, com a realização de audiência de instrução) e ao tempo total de duração da lide (906 dias); b) condeno JOÃO APARECIDO BARBOSA ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do Réu, arbitrados em 15% sobre o 3 valor da reconvenção com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (condenatória, de baixa complexidade, com a realização de audiência de instrução) e ao tempo total de duração da lide (906 dias).
A cobrança de custas e honorários, em relação aos Autores, ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. 1 Base de cálculo: R$50% do valor atribuído ao pedido 7-e da petição inicial, corrigido monetariamente pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do ajuizamento da ação. 2 Base de cálculo: R$50% do valor atribuído ao pedido 7-e da petição inicial, corrigido monetariamente pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do ajuizamento da ação + 100% do valor atribuído ao pedido 7-f da petição inicial, corrigido monetariamente pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do ajuizamento da ação. 3 Corrigido monetariamente pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir de sua propositura, 30/09/2019. 16 SENTENÇA Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI.
Intimem-se.
Ponta Grossa, sábado, 10 de abril de 2021.
Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE 17 -
11/04/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 11:32
JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
23/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/03/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ALANA LUIZA DO NASCIMENTO
-
13/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 13:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/11/2020 08:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2020 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/10/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/09/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JOAO APARECIDO BARBOSA
-
25/09/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 17:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/09/2020 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2020 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 19:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2020 18:48
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 10:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/09/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 10:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/07/2020 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2020 18:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/07/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 14:08
Recebidos os autos
-
10/06/2020 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/06/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2020 20:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2020 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 13:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/11/2019 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/11/2019 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/11/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2019 13:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/09/2019 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2019 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/09/2019 13:20
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2019 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2019 16:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/08/2019 15:33
Expedição de Mandado
-
24/07/2019 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 17:54
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2019 15:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/07/2019 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 15:45
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
03/07/2019 15:45
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
02/07/2019 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/07/2019 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/06/2019 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 16:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 00:13
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2019 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/04/2019 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2019 18:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
02/04/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
01/04/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
01/04/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
29/03/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
21/03/2019 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 17:09
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
20/03/2019 17:08
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CANCELADA
-
20/03/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/03/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/03/2019 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2019 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/03/2019 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2019 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/01/2019 17:39
Recebidos os autos
-
24/01/2019 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2019 16:15
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
24/01/2019 16:14
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
24/01/2019 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/01/2019 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2018 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2018 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 17:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/11/2018 17:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
05/11/2018 17:20
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 12:11
Recebidos os autos
-
17/10/2018 12:11
Distribuído por sorteio
-
17/10/2018 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2018 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
23/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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