TJPR - 0000776-18.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2022 15:37
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 15:05
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
27/07/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
21/07/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 22:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/06/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:58
Juntada de ABERTURA DE CONTA
-
10/05/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 19:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2022 22:22
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2022 21:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 19:24
Expedição de Mandado
-
09/03/2022 15:10
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
08/03/2022 21:36
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/03/2022 08:14
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/02/2022 09:07
Recebidos os autos
-
25/02/2022 09:07
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/02/2022 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 22:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/01/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO AFONSO FERNANDES
-
10/12/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:10
Recebidos os autos
-
26/11/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2021 14:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/11/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
22/11/2021 17:07
Recebidos os autos
-
22/11/2021 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
22/11/2021 17:07
Baixa Definitiva
-
19/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ALEX ARTUR FERNANDEZ
-
25/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 10:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 13:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
11/08/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 19:00
-
06/07/2021 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/07/2021 12:13
Distribuído por sorteio
-
05/07/2021 19:35
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/06/2021 16:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/06/2021 16:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO AFONSO FERNANDES
-
27/05/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 18:30
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
13/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/04/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Processo nº 0000776-18.2020.8.16.0021 AÇÃO DE COBRANÇA (LOCUPLETAMENTO ILÍCITO) Polo Ativo: ALEX ARTUR FERNANDEZ, CPF nº *40.***.*71-09; Polo Passivo: BRUNO AFONSO FERNANDES, CPF nº *97.***.*20-10. SENTENÇA 1.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2.
Conciliação inviabilizada (Movimento nº 80.1) e julgamento antecipado da lide que se impõe (CPC, art. 355, II). 3.
Os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir a celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo de enfrentar as questões importantes suscitadas pelas partes e expor o livre convencimento motivado do juiz (artigos 8º e 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95), e, aqui, são os seguintes: O pedido de cobrança, formulado pelo autor, deve ser rejeitado, isto porque (a) o réu foi citado por AR no dia 26/01/2021 (Movimento nº 78.1), mas não compareceu na audiência de conciliação do dia 06/04/2021, nem contestou a ação, situação em que está sujeito à pena de revelia (artigos 20 e 30 da Lei nº 9.099/95), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo o que em contrário resultar da convicção do juiz e da prova dos autos (art. 20, in fine, da Lei nº 9.099/95 e art. 345, IV, do CPC); o AR foi recebido por pessoa identificada e com mesmo nome de família do réu – Paulo T.
Santos –, no endereço obtido mediante pesquisa réu no SISBAJUD (Movimento nº 68.1), incidindo o Enunciado nº 5 do FONAJE; (b) a ação está baseada nos cheques nº UA-000623 e UA-000624 , nos valores de R$ 1.150,00 cada, da conta corrente nº 18.438-1, da Agência nº 0282, do Itaú Unibanco S/A (Movimento nº 1.6), não tendo sido declinada a causa debendi, ou seja, qualquer negócio jurídico subjacente à emissão que tenha acontecido entre o réu e o autor; (c) pela própria narrativa da petição inicial identifica-se que a ação está fundada exclusivamente na literalidade dos títulos, ou seja, no seu aspecto cambial, portanto se tratando da ação de locupletamento ilícito prevista no art. 61 da Lei do Cheque, que diz (sublinhei): “A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei”; (d) ainda, observa-se que os cheques forem preenchidos nominalmente em favor de terceiros (Roseto P.
Vendruscolo e Scaleno Calçados), que os endossaram em branco, atuando o autor como portador pós-circulação dos títulos – e no caso do endosso por pessoa jurídica ainda existe proibição de demandar a cobrança nos Juizados Especiais Cíveis (art. 8º, § 1º, I, parte final, da Lei nº 9.099/95); (e) acontece que os dois cheques foram devolvidos sem compensação por divergência ou insuficiência de assinatura, isto é, pela Alínea 22; logo, em se tratando de ação de natureza tipicamente cambial, para a qual devem concorrer todos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, no caso não há certeza de que o emitente tenha sido o réu, ou seja, o correntista; (f) mesmo que ele não tenha contestado, os documentos (cheques), por si, em razão desse detalhe objetivo, não permitem extrair cartularidade bastante para admitir o tipo de demanda, podendo o autor mover outra ação contra o réu, de cobrança, na qual explicite na petição inicial a origem do débito (negócio que cercou a dita emissão do cheque pelo réu).
A propósito: COBRANÇA.
CHEQUE PRESCRITO.
ASSINATURA.
DIVERGÊNCIA.
PROVA.
Não sendo a assinatura posta nos cheques da requerida, única correntista, não há como impor-se a ela o pagamento das cártulas, pois não se obrigou cambiariamente.
Obrigação de quem recebe o cheque de verificar se a assinatura nele posta é do titular da conta.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível nº *10.***.*48-93, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 24-09-2013). 4.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Cascavel, 16 de abril de 2021. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Juiz de Direito -
16/04/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/04/2021 16:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2021 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/01/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/01/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 16:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/01/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
16/12/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
10/12/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
25/11/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 17:19
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 18:56
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2020 18:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2020 13:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/09/2020 10:40
Expedição de Mandado
-
10/09/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 16:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/05/2020 12:45
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 12:29
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 14:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
04/03/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/03/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 14:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/03/2020 14:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
02/03/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/02/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 15:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/02/2020 15:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
03/02/2020 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2020 15:56
Recebidos os autos
-
20/01/2020 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/01/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/01/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 17:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/01/2020 17:27
Recebidos os autos
-
13/01/2020 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2020 17:27
Distribuído por sorteio
-
13/01/2020 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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