TJPR - 0003642-19.2018.8.16.0134
1ª instância - Pinhao - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 15:48
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
19/08/2025 15:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/08/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 11:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/06/2025 13:20
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:02
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2025 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
23/04/2025 08:47
OUTRAS DECISÕES
-
14/04/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 18:37
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2025 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2025 17:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/03/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA DA SILVA
-
11/03/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ITON LUCAS FONSECA OLIVEIRA
-
10/03/2025 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 16:14
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2025 08:53
OUTRAS DECISÕES
-
13/02/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:44
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2025 00:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/11/2024 20:06
Recebidos os autos
-
27/11/2024 20:06
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/11/2024 19:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2024 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
26/11/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
26/11/2024 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/11/2024 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/10/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 08:07
Recebidos os autos
-
15/10/2024 00:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
04/10/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
02/10/2024 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
02/10/2024 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2023
-
02/10/2024 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
02/10/2024 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2023
-
02/10/2024 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2023
-
02/10/2024 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2023
-
02/10/2024 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
02/10/2024 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2023
-
02/10/2024 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2023
-
02/10/2024 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2023
-
25/09/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2024 14:42
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
10/06/2024 17:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/05/2024 15:07
Expedição de Carta precatória
-
27/04/2024 14:27
OUTRAS DECISÕES
-
18/04/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2024 02:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 23:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 10:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2024 13:31
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2024 09:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/03/2024 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2024 00:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 15:39
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
04/03/2024 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2024 15:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
15/01/2024 14:41
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:41
Juntada de CIÊNCIA
-
15/01/2024 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2023 16:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2023 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3931 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003642-19.2018.8.16.0134 Processo: 0003642-19.2018.8.16.0134 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 18/12/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ITON LUCAS FONSECA OLIVEIRA JAISSON FRANÇA DA SILVA JOÃO MARIA DA SILVA DESPACHO 1.
Considerando a justificativa apresentada na seq. 346.1, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 2.
Oportunamente, conclusos. Pinhão-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) PAULA MICHELLE DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
01/11/2023 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:10
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
18/09/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/09/2023 01:13
DECORRIDO PRAZO DE JAISSON FRANÇA DA SILVA
-
04/09/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 00:25
OUTRAS DECISÕES
-
21/07/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 14:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 15:56
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
12/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2023 10:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 15:36
Expedição de Mandado
-
10/03/2023 15:36
Expedição de Mandado
-
07/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 15:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
10/02/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 17:49
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 17:46
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
11/01/2023 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 19:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 16:14
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
12/12/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
02/12/2022 10:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/12/2022 10:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 18:12
BENS APREENDIDOS
-
25/11/2022 18:12
BENS APREENDIDOS
-
25/11/2022 18:12
BENS APREENDIDOS
-
13/10/2022 16:46
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/09/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 13:20
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:20
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/09/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/08/2022 13:58
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2022 13:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/08/2022 13:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/08/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 12:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/08/2022 12:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/08/2022 12:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/08/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/08/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/08/2022 14:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/08/2022 18:49
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2022 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2022 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2022 10:30
Recebidos os autos
-
10/08/2022 10:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2022 11:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
05/08/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 21:15
Recebidos os autos
-
01/08/2022 21:15
Juntada de PARECER
-
01/08/2022 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2022 13:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2022 13:14
Recebidos os autos
-
28/07/2022 13:14
Juntada de PARECER
-
27/07/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2022 19:00
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2022 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/07/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 17:46
Expedição de Mandado
-
15/07/2022 17:44
Expedição de Mandado
-
15/07/2022 17:40
Expedição de Mandado
-
15/07/2022 13:30
Recebidos os autos
-
15/07/2022 13:30
Juntada de PARECER
-
13/07/2022 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2022 12:43
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
28/06/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
28/06/2022 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/06/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 14:27
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/06/2022 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
13/06/2022 14:07
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
-
12/06/2022 21:08
OUTRAS DECISÕES
-
12/06/2022 20:40
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 18:21
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2022 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 16:29
Expedição de Mandado
-
11/05/2022 11:29
Recebidos os autos
-
11/05/2022 11:29
Juntada de PARECER
-
10/05/2022 19:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/05/2022 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 21:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2022 16:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/05/2022 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/05/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/05/2022 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2022 20:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2022 16:37
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
25/04/2022 16:37
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
-
25/04/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/04/2022 12:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/04/2022 12:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/04/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/04/2022 16:22
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 19:01
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/04/2022 13:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2022 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2022 15:33
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
29/03/2022 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 19:19
Expedição de Mandado
-
25/03/2022 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2022 12:48
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
13/12/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: 42-3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003642-19.2018.8.16.0134 Processo: 0003642-19.2018.8.16.0134 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 18/12/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ITON LUCAS FONSECA OLIVEIRA JAISSON FRANÇA DA SILVA JOÃO MARIA DA SILVA I.
O Ministério Público ofereceu denúncia (evento 11.1) contra ITON LUCAS FONSECA OLIVEIRA, JAISSON FRANÇA DA SILVA e JOÃO MARIA DA SILVA, qualificados nos autos, pelos fatos descritos na exordial, dando-os como incursos na sanção prevista no artigo 180, “caput”, do Código Penal, além disso, fora oferecido o benefício de suspensão condicional do processo em relação aos denunciados ITON LUCAS FONSECA OLIVEIRA E JAISSON FRANÇA DA SILVA.
A denúncia foi devidamente recebida no dia 13 de novembro de 2019, oportunidade em que fora designada audiência para oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo em relação aos acusados ITON LUCAS FONSECA OLIVEIRA E JAISSON FRANÇA DA SILVA, e determinada a citação do denunciado JOÃO MARIA DA SILVA (evento 49.1).
Conforme consta o denunciado ITON LUCAS FONSECA OLIVEIRA foi devidamente citado em evento 78.1.
Conforme certidão de evento 116.1 a citação do acusado JOÃO MARIA DA SILVA restou infrutífera, contudo, apesar da falta de citação pessoal, o acusado JOÃO MARIA DA SILVA constituiu defensor e apresentou resposta à acusação em evento 121.1, momento este em que pugnou pela realização de audiência para proposta de suspensão condicional do processo.
O Ministério Público manifestou-se em evento 122.1 afastando a possibilidade de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo em relação ao acusado JOÃO MARIA DA SILVA.
Posteriormente, conforme certidão de evento 138.1 o acusado JAISSON FRANÇA DA SILVA fora devidamente citado.
Por meio de defensor nomeado por este juízo, os acusados JAISSON FRANÇA DA SILVA e ITON LUCAS FONSECA OLIVEIRA apresentaram resposta à acusação em evento 147.1 e 148.1 pugnando pela concessão do benefício da Suspensão Condicional do Processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95.
O Ministério Público manifestou-se em evento 153.1, pugnando pelo prosseguimento do feito, bem como reiterou os termos já apresentados com a denúncia em relação ao benefício da Suspensão Condicional do Processo oferecidos aos denunciados JAISSON FRANÇA DA SILVA e ITON LUCAS FONSECA OLIVEIRA.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
Inicialmente destaco que a citação é o ato processual inaugural de comunicação, por meio do qual o réu toma ciência das imputações e inicia, assim, o exercício da sua defesa da mais ampla forma, inclusive a autodefesa.
Na lição de Eugênio Pacelli de Oliveiral, "a citação é, portanto, modalidade de ato processual cujo objetivo é o chamamento do acusado ao processo, para fins de conhecimento da demanda instaurada e oportunidade do exercício desde logo, da ampla defesa e das demais garantias individuais" (Curso de processo penal.
Lúmen Juris, 13.
Ed.
Rio de Janeiro, 2010. p. 577).
Bem por isso, o legislador determinou, no art. 363 do CPP, que "o processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado" (pessoal ou editalicia).
Sem a citação, a relação processual não se forma e o processo é, portanto, nulo, salvo quando houver comparecimento espontâneo do acusado, que permita concluir, de forma inequívoca, que o réu conhece os termos da denúncia.
Ainda que o Código de Processo Penal consigne que o réu será pessoalmente citado, e o artigo 564, inciso III, alínea e, do mesmo Códex, que acarretará nulidade a falta de citação do réu para ver-se processar, pelo princípio da instrumentalidade das formas, nenhum ato será declarado nulo pela inobservância de formalidades processuais, se atingiu sua finalidade.
Tanto que o artigo 570 do Código de Processo Penal dispõe que a falta ou nulidade da citação (...) estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la.
No caso dos autos, conforme certidão do Oficial de Justiça, em 31/05/2021 (evento 116.1), não foi possível citar o réu JOÃO MARIA DA SILVA no endereço informado nos autos, pois, trata-se de pessoa desconhecida dos moradores.
Contudo, apesar de inexitosa a citação, o réu JOÃO MARIA DA SILVA constituiu defensor, conforme procuração de evento 121.2, que apresentou resposta à acusação restando suprida a ausência daquele ato, cuja única finalidade, aliás, é chamar o réu ao processo, para defender-se, angularizando a relação processual.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL E AUSÊNCIA DO PACIENTE À AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
PRECLUSÃO. 1.
O princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção de atos que, não obstante praticados em desacordo com formalidades legais, atingem sua finalidade, de maneira que o reconhecimento de eventual nulidade implica a efetiva demonstração de prejuízo sofrido pela parte. 2.
Sendo a citação ato de comunicação processual, por meio do qual dá-se ciência ao acusado da existência de denúncia oferecida, chamando-o para se defender, não há que se cogitar de nulidade em tal procedimento, quando o acusado constitui defensor e, posteriormente, apresenta defesa preliminar e pedido de revogação da prisão preventiva. 3.
Não obstante alegue o impetrante que o paciente - foragido do estabelecimento prisional em que se encontrava em dezembro de 2016, e preso em flagrante em outro Estado da Federação em janeiro de 2017 -, estaria à disposição da Justiça para a audiência realizada em 17/3/2017, e que sua ausência em tal audiência geraria nulidade do processo desde esta data, exsurge dos autos que sua prisão só fora comunicada ao Juízo de origem após a prolação da sentença, e que a defesa constituída quedou-se silente quanto à sua situação, tanto na referida audiência, como quando do oferecimento das alegações finais. 4.
Assim, o Juízo de piso, corretamente, considerou o paciente como foragido, sendo que \esta Corte Superior de Justiça entende que inexiste nulidade do processo nos casos em que não é realizado o interrogatório de réu foragido que, contudo, possui advogado constituído nos autos, circunstância que permite o prosseguimento da ação penal, nos termos do artigo 367 do Estatuto Processual Penal, situação que, consoante registrado no aresto objurgado, seria a presente nos autos em apreço\ (HC n. 309.817/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe 7/5/2015). 5.
A alegação das referidas nulidades pela defesa, apenas nas razões do recurso de apelação, ficam alcançadas pela preclusão, uma vez que não arguidas oportunamente. 6.
Ordem denegada. (HC 465.229/SE, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019).
EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO-CRIME.
ROUBO MAJORADO.AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU NOS AUTOS, POR MEIO DA CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR E APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
VÍCIO PROCESSUAL SANADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 570 DO CPP.
NULIDADE INOCORRENTE.
A ausência de citação válida configura causa de nulidade processual, por força do art. 564, III, ?e\ do CPP, todavia sanável pelo comparecimento do réu ao feito, nos termos do no art. 570 do mesmo diploma legal.
Hipótese na qual resultou inexitosa a citação pessoal do denunciado, tendo ele, na sequência dos atos processuais, apresentado resposta à acusação por meio de defensor constituído, portanto regularmente comparecendo aos autos e tomando inequívoca ciência da imputação.
Vício da nulidade citatória sanado.
Precedentes do STJ.
Inexistência, ademais, de prejuízo comprovado, a ação penal tendo regular tramitação depois de sanada a ausência de citação, com a atuação da defesa técnica do acusado.
Inocorrência de nulidade pela realização de uma audiência sem a presença do acusado, não conduzido pela SUSEPE.
Direito de presença do réu em audiência que não é absoluto, sua inobservância importando em nulidade relativa, com o que, para o seu reconhecimento, deve haver comprovação do prejuízo.
Precedentes do E.
STF e do E.
STJ.
Solenidade instrutória realizada na presença da defesa constituída, que não manifestou qualquer irresignação relacionada ao não comparecimento do acusado.
Não demonstração de prejuízo.
Pas de nullité sans grief.
Nulidade inexistente.EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
POR MAIORIA. (TJ-RS - EI: *00.***.*50-62 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 24/07/2020, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: 15/10/2020).
Dito isso, a ausência de citação formal do denunciado, não lhe acarretará qualquer prejuízo, tendo em vista que a defesa tem sido exercida normalmente e de maneira efetiva.
III.
DAS PRELIMINARES III.1.
DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO RÉU JOÃO MARIA DA SILVA Em evento 121.1 a defesa do réu JOÃO MARIA DA SILVA pugnou pela concessão da suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei no 9.099/95.
Em que pese as declarações da defesa, entendo que o pedido não comporta acolhimento.
Explico.
Destaco que em relação a reincidência, o prazo de cinco anos, em que estabelece o Artigo 64, inciso I do Código Penal, deverá ser contado da data do cumprimento ou extinção da penal até a infração posterior, vejamos: Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; Nesses termos, conforme certidão de antecedentes oráculo do acusado, e manifestação ministerial de evento 122.1, verifica-se que o mesmo fora condenado nos autos 1469-67.2016.8.16.0174, pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, com trânsito em julgado na data em 28/03/2017, não havendo informações nos autos quanto o cumprimento ou extinção da pena em que fora condenado o acusado a fim de ser computado o período estabelecido no Artigo 64, inciso I do Código Penal.
Assim, concluiu-se que ainda resta caracterizada a reincidência do réu, incabível, portanto, oferecimento da suspensão condicional do processo, nos termos do requerido pela defesa do acusado.
III.2.
DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESO EM RELAÇÃO AOS RÉUS ITON LUCAS FONSECA OLIVEIRA E JAISSON FRANÇA DA SILVA Considerando a benefício oferecido pelo Ministério Público na denúncia de evento 36.1 em relação aos acusados ITON LUCAS FONSECA OLIVEIRA E JAISSON FRANÇA DA SILVA, e a sua manutenção, conforme manifestação do Órgão Ministerial conforme manifestação de evento 153.1, designo audiência de proposta de suspensão condicional do processo para o dia 25 de abril de 2022, às 17h00 min, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95.
IV.
Visando o regular prosseguimento do feito, em relação ao acusado JOÃO MARIA DA SILVA, verifica-se que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, com a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime.
Presentes, portanto, as condições da ação, razão pela qual declaro o feito saneado.
Assim, vê-se que, ao menos por ora, o processo deve ter seu regular trâmite em relação ao acusado JOÃO MARIA DA SILVA, na medida em que presente a justa causa, com indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, não sendo o momento oportuno para aprofundamento na análise de mérito, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia.
V.
Designo o dia 09 de maio de 2022, às 13h00 min para realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as eventuais testemunhas arroladas pelas partes e o acusado.
Esclareço que o ato deverá ser cumprido na forma da Instrução normativa da CGJ 073/2021 e portaria da direção deste fórum, realizando os atos de intimação de forma virtual conforme contido na instrução.
Atentem-se os Senhores Oficiais de Justiça, nos termos da CGJ 073/2021, artigo 4º, que na comunicação de atos processuais por meio eletrônico, a parte deverá ser cientificado, além dos requisitos previstos na legislação processual, do pronunciamento judicial, do número do processo, dos nomes das partes e da chave para acesso à íntegra do processo ao citando ou ao documento objeto da comunicação ao intimando; do meio pelo qual poderá ter acesso ao conteúdo do processo, quando for o caso; e da via de acesso para consulta na página de internet do Tribunal de Justiça do Paraná, para confirmação da autenticidade da origem da comunicação.
Ainda, a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, na forma da respectiva Instrução Normativa, será documentada no processo por certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação e comprovante do encaminhamento do meio de acesso ao conteúdo dos autos ou dos documentos pertinentes ao(à) destinatário(a), com a entrega da chave de contrafé eletrônica, nos termos do Artigo 6º.
Ainda deverá constar que a audiência será realizada de forma virtual com acesso ao teams, devendo o oficial de justiça certificar nos autos o número de telefone para contato com o participante pela secretaria a fim de encaminhamento do link de acesso.
Aqueles que não tiverem acesso a internet deverão comparecer ao fórum quando serão ouvidos no salão do júri individualmente com distanciamento e regras sanitárias exigidas.
Ademais, para o regular prosseguimento do feito, as partes deverão informar o endereço de onde irão prestar a oitiva.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Pinhão, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
26/11/2021 14:27
Recebidos os autos
-
26/11/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 13:16
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
26/11/2021 13:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/11/2021 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: 42-3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003642-19.2018.8.16.0134 Processo: 0003642-19.2018.8.16.0134 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 18/12/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ITON LUCAS FONSECA OLIVEIRA JAISSON FRANÇA DA SILVA JOÃO MARIA DA SILVA Chamo o feito a ordem.
Em evento 36.1 fora oferecida denúncia em face de ITON LUCAS FONSECA OLIVEIRA, JAISSON FRANÇA DA SILVA e JOÃO MARIA DA SILVA dando-os como incurso na sanção do artigo 180, “caput”, do Código Penal, além disso, fora oferecida o benefício de suspensão condicional do processo em relação aos denunciados Iton Lucas Fonseca Oliveira e Jaisson França da Silva.
A denúncia foi devidamente recebida no dia 13 de novembro de 2019, oportunidade em que fora designada audiência para oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo em relação aos acusados ITON LUCAS FONSECA OLIVEIRA E JAISSON FRANÇA DA SILVA, e determinada a citação do denunciado JOÃO MARIA DA SILVA (evento 49.1).
Conforme consta o denunciado ITON LUCAS FONSECA OLIVEIRA foi devidamente citado em evento 78.1.
A audiência de instrução e julgamento primeiramente designada ante o cancelamento, considerando a pandemia mundial de COVID-19.
Em decisão de evento 110.1 determinou-se a citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação, através de defensor.
Conforme certidão de evento 115.1 a citação do acusado JAISSON FRANÇA DA SILVA restou infrutífera.
Conforme certidão de evento 116.1 a citação do acusado JOÃO MARIA DA SILVA restou infrutífera.
Apesar a falta de citação pessoal, o acusado JOÃO MARIA DA SILVA constituiu defensor e apresentou resposta à acusação em evento 121.1, momento este em que pugnou pela realização de audiência para proposta de suspensão condicional do processo.
O Ministério Público manifestou-se em evento 122.1 afastando a possibilidade de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo em relação ao acusado JOÃO MARIA DA SILVA.
Posteriormente, conforme certidão de evento 138.1 o acusado JAISSON FRANÇA DA SILVA fora devidamente citado.
Por meio de defensor nomeado por este juízo, os acusados JAISSON FRANÇA DA SILVA e ITON LUCAS FONSECA OLIVEIRA apresentaram resposta à acusação em evento 147.1 e 148.1 pugnando pela concessão do benefício da Suspensão Condicional do Processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Fundamento e decido.
Visando o regular prosseguimento do feito, anteriormente à analise da resposta à acusação de evento 121, considerando a resposta à acusação de evento 147.1 e 148.1 manifeste-se o Ministério Público.
Após, volvam conclusos os autos para decisão saneadora.
Diligências necessárias.
Pinhão, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
24/11/2021 18:49
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 17:57
Recebidos os autos
-
24/11/2021 17:57
Juntada de PARECER
-
24/11/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 00:47
OUTRAS DECISÕES
-
11/11/2021 18:43
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/11/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/11/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 13:59
Recebidos os autos
-
21/09/2021 13:59
Juntada de PARECER
-
16/09/2021 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 12:00
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2021 10:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 20:43
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 16:36
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 16:36
Expedição de Mandado
-
31/07/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 20:41
Recebidos os autos
-
22/06/2021 20:41
Juntada de PARECER
-
21/06/2021 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 10:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 20:13
Recebidos os autos
-
09/06/2021 20:13
Juntada de PARECER
-
08/06/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2021 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: 42-3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003642-19.2018.8.16.0134 Processo: 0003642-19.2018.8.16.0134 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 18/12/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ITON LUCAS FONSECA OLIVEIRA JAISSON FRANÇA DA SILVA JOÃO MARIA DA SILVA I – Em que pese tenha sido determinada a citação do réu para comparecer à audiência de suspensão condicional, tenho que a oferta do benefício deve se dar após a resposta à acusação, na qual o acusado, por seu defensor, poderá inclusive informar se aceita ou não a suspensão, e assim evitar a designação de audiência inútil. É que, por expressa determinação legal, a citação do réu deve se dar para oferecimento de resposta no prazo de 10 (dez) dias (Código de Processo Penal, art. 396), inexistindo previsão legal que autorize que o termo inicial do prazo para resposta se dê com base em qualquer outro marco, como a audiência infrutífera de suspensão.
II – Assim, para se evitar qualquer nulidade, e nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, cite-se o réu para que no prazo de 10 (dez) dias responda à acusação, por escrito, através de defensor.
III – Quando da efetivação da citação o Sr.
Oficial de Justiça DEVERÁ indagar ao acusado se possuem advogado, e em caso de resposta negativa perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita que lhe seja nomeado um defensor dativo, certificando o teor das respostas apresentadas.
Juntado aos autos o instrumento citatório, deverá o cartório verificar se o acusado manifestou a necessidade de que lhe seja nomeado defensor dativo, hipótese em que deverá ser procedido à nomeação de defensor para exercer a defesa do acusado, o qual deverá ser intimado da nomeação, bem como do prazo de 10 (dez) dias para responder à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Desde já nomeio o mesmo defensor referido no item anterior para a hipótese do art. 396-A, § 1º, do CPP.
IV – Defiro, por fim, as diligências requeridas pelo Parquet na cota que acompanha a denúncia (mov. 36.1, fine).
V – Diligências necessárias.
Intimem-se.
Pinhão, 15 de fevereiro de 2021. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito -
15/03/2021 21:50
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 21:48
Expedição de Mandado
-
15/02/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 19:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/10/2020 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/10/2020 14:47
PROCESSO SUSPENSO
-
01/10/2020 18:05
Recebidos os autos
-
01/10/2020 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2020 17:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
04/06/2020 13:17
Recebidos os autos
-
04/06/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2020 12:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/06/2020 12:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
11/05/2020 14:54
Recebidos os autos
-
11/05/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2020 14:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/05/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 13:48
Conclusos para despacho
-
01/05/2020 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/04/2020 17:12
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2020 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2020 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2020 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2020 15:26
PROCESSO SUSPENSO
-
25/03/2020 15:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/03/2020 14:25
PROCESSO SUSPENSO
-
18/03/2020 14:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
21/01/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2019 16:28
Recebidos os autos
-
29/11/2019 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/11/2019 15:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/11/2019 15:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/11/2019 15:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/11/2019 12:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/11/2019 12:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/11/2019 12:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/11/2019 18:39
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 18:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/11/2019 18:38
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 18:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/11/2019 18:37
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/11/2019 18:35
Expedição de Mandado
-
25/11/2019 18:34
Expedição de Mandado
-
25/11/2019 18:33
Expedição de Mandado
-
25/11/2019 08:38
Recebidos os autos
-
25/11/2019 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 15:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/11/2019 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2019 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2019 15:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/11/2019 15:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/11/2019 15:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/11/2019 16:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/11/2019 13:56
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 13:10
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 13:10
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 12:39
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 12:38
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 12:38
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 12:38
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 12:36
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/11/2019 12:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
12/11/2019 12:34
Recebidos os autos
-
12/11/2019 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/11/2019 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
12/02/2019 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2019 12:06
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 18:46
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 18:23
Juntada de DECISÃO - PLANTÃO JUDICIÁRIO
-
21/01/2019 12:28
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
16/01/2019 13:11
Juntada de Certidão
-
16/01/2019 13:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/01/2019 12:46
Recebidos os autos
-
07/01/2019 12:46
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/01/2019 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/01/2019 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/12/2018 15:12
APENSADO AO PROCESSO 0012013-46.2018.8.16.0174
-
20/12/2018 11:08
Recebidos os autos
-
20/12/2018 11:08
Juntada de CIÊNCIA
-
20/12/2018 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2018 10:21
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 21:40
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
19/12/2018 16:48
Conclusos para decisão
-
19/12/2018 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2018 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/12/2018 13:33
Recebidos os autos
-
19/12/2018 13:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/12/2018 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2018 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/12/2018 13:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/12/2018 13:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/12/2018 13:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/12/2018 11:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/12/2018 11:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/12/2018 11:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/12/2018 11:03
Recebidos os autos
-
19/12/2018 11:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/12/2018 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2019
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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