TJPR - 0000626-28.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 08:54
Recebidos os autos
-
14/03/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2023 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2023
-
07/03/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
07/03/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE TVLX VIAGENS E TURISMO S/A - VIAJANET
-
23/02/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2023 15:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/01/2023 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 20:07
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
21/11/2022 18:31
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/10/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2022 12:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/09/2022 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
02/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/05/2022 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TVLX VIAGENS E TURISMO S/A - VIAJANET
-
05/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
01/04/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/03/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/03/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
19/02/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 15:08
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/02/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
04/02/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
04/02/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
04/02/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
04/02/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
04/02/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
04/02/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE TVLX VIAGENS E TURISMO S/A - VIAJANET
-
03/02/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/01/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/12/2021 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/12/2021 13:30
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/12/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE TVLX VIAGENS E TURISMO S/A - VIAJANET
-
11/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
25/10/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 00:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/09/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 16:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/08/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/08/2021 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 21:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 21:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/02/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/02/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000626-28.2021.8.16.0045 Processo: 0000626-28.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.324,70 Polo Ativo(s): BARBARA MIHO KURIKI WAKISAKA Rafael Pereira da Silva Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
TVLX VIAGENS E TURISMO S/A - VIAJANET Vistos, 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Bárbara Miho Kuriki Wakisaka e Rafael Pereira da Silva contra TVLX Viagens e Turismo S/A e Azul Linhas Aéreas Ltda., aduzindo, em síntese, que adquiriram passagens aéreas no montante de R$ 2.883,22 para realização de viagem a Buenos Aires/ARG saindo de Londrina/PR, tendo a data do embarque 22/03/2020.
Ocorre que, supostamente, o voo contratado foi cancelado em virtude da pandemia causada pelo Novo Coronavírus (Covid-19) e, por conseguinte, optaram os reclamantes pela remarcação das passagens.
No entanto, defendem que o prazo de 12 (doze) meses para utilização de crédito disponibilizado pela reclamada é insuficiente, uma vez que a situação epidemiológica não cessou até a presente data.
Ademais, discorreram que fora disponibilizado valor inferior ao real crédito que lhes seriam de direito.
Por essas razões, pugnaram a concessão de tutela provisória antecipada de urgência para fins de obter a prorrogação do prazo para utilização dos créditos junto à companhia aérea por 18 (dezoito) meses ou a suspensão do prazo até ulterior sentença. É a síntese.
Decido. 2.
A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver a probabilidade do direito e, cumulativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; sendo que o cabimento da tutela de urgência de natureza antecipada está restrito às medidas plenamente reversíveis (CPC, art. 300 e §§).
No caso concreto, não obstante a narrativa descrita na petição inicial e a possível incidência da norma consumerista, fato é que pela leitura do disposto na Lei nº. 14.034/2020 – a qual dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19 –, denota-se que a substituição do direito ao reembolso por crédito a ser utilizado junto a companhia aérea, se trata de uma mera faculdade do consumidor, manifestamente não extintiva de direito, em observância, inclusive, ao art. 51, II e IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Em outra dicção, sob análise superficial, o ato legislativo apenas viabilizou que o consumidor pudesse utilizar do valor pago pela passagem aérea de voo cancelado, antes de transcorrido o prazo legal concedido às companhias aéreas para efetivo reembolso de valores, nos termos que dispõe o art. 3º, da Lei nº. 14.034/2020: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
A par disso, neste momento processual, entendo que não há iminente prejuízo aos reclamantes à medida que a companhia aérea reclamada deverá, por força de lei, realizar o efetivo reembolso de valores aos reclamantes até a data de 22/03/2021 – termo de 12 (doze) meses da data do voo cancelado –, de modo que, a prorrogação (ou não) do prazo para utilização de respectivos créditos perante a reclamada é questão subsidiária ao próprio direito vindicado, razão pela qual, afasta-se o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Ante o exposto, indefiro o pleito liminar. É bom frisar sempre que o contraditório é a regra, seu diferir, exceção, sobretudo, aqui, donde a dinâmica dos fatos narrados não evidenciam o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.
Paute-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (caso já não tenha sido pautada), adotando a Serventia providências necessárias, para realização da audiência, v.g., citação, ofícios requisitórios e intimações.
Diligências necessárias.
Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior Juiz de Direito -
29/01/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 19:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2021 15:52
Recebidos os autos
-
27/01/2021 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2021 15:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/01/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 14:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/01/2021 14:39
Recebidos os autos
-
27/01/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2021 14:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/01/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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