TJPR - 0000338-36.2021.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2023 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/09/2023 17:05
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
21/09/2023 17:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/09/2023 17:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/09/2023 17:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/09/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/07/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2023 12:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 15:47
Expedição de Mandado
-
10/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ALAN RAFAEL DO AMARAL
-
26/02/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 18:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/02/2023 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ALAN RAFAEL DO AMARAL
-
02/02/2023 16:59
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 16:38
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/01/2023 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/01/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2023 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
12/01/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
01/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ALAN RAFAEL DO AMARAL
-
27/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 17:15
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 09:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 20:09
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/05/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 19:25
Recebidos os autos
-
11/05/2022 19:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 19:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
18/04/2022 18:58
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
18/04/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 18:48
Recebidos os autos
-
13/04/2022 18:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2022 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 13:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/03/2022 14:10
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
31/03/2022 14:10
Baixa Definitiva
-
31/03/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
30/03/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 11:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/03/2022 12:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ALAN RAFAEL DO AMARAL
-
12/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 12:53
Recebidos os autos
-
03/02/2022 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 17:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/02/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/02/2022 11:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 21:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2022 18:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:06
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2021 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
06/12/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 10:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 10:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
02/12/2021 18:19
Pedido de inclusão em pauta
-
02/12/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 18:00
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
02/12/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 17:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/10/2021 17:41
Recebidos os autos
-
18/10/2021 17:41
Juntada de PARECER
-
18/10/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 18:00
Recebidos os autos
-
14/10/2021 18:00
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
01/10/2021 01:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ALAN RAFAEL DO AMARAL
-
20/09/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2021 13:14
Recebidos os autos
-
17/08/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2021 13:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/08/2021 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2021 19:11
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 19:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/08/2021 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ALAN RAFAEL DO AMARAL
-
06/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 17:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/08/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/08/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 19:33
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
30/07/2021 17:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/07/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 06:37
Recebidos os autos
-
28/07/2021 06:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
26/07/2021 18:12
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 13:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/07/2021 02:33
DECORRIDO PRAZO DE ALAN RAFAEL DO AMARAL
-
19/07/2021 18:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/07/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ALAN RAFAEL DO AMARAL
-
09/07/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 18:49
Recebidos os autos
-
09/07/2021 18:49
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/07/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE ALAN RAFAEL DO AMARAL
-
29/06/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE ALAN RAFAEL DO AMARAL
-
22/06/2021 11:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 11:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/06/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 18:54
Recebidos os autos
-
11/06/2021 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/06/2021 19:14
Recebidos os autos
-
09/06/2021 19:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 18:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
09/06/2021 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/06/2021 11:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2021 13:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
07/06/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/06/2021 16:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/05/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 16:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2021 16:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/05/2021 21:21
Recebidos os autos
-
06/05/2021 21:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - E-mail: [email protected] Processo: 0000338-36.2021.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/01/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALAN RAFAEL DO AMARAL Informações em Habeas Corpus n° 15179-21.2021.8.16.0000 Excelentíssimo Senhor Relator, Em resposta à requisição de informações no Habeas Corpus n° 0015179-21.2021.8.16.0000, cumpre-me informar que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas em 26/01/2021.
Em 27/01/2021, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (mov. 22.1 dos autos principais), o que se deu com base nos seguintes fundamentos centrais: (i) o paciente demonstra conduta de habitualidade criminosa, ao passo que possui anotação de estar sendo processado nos autos nº 0005817-11.2016.8.16.0116, por roubo, suspenso pelo art. 366 do CPP; (ii) o paciente desrespeita as medidas cautelares estabelecidas em outros autos em que foi concedida a liberdade provisória, demonstrando total desprezo com o Poder Judiciário e com a sociedade em geral.
A recente demonstração pelo agente de desprezo a decisão judicial anterior e à própria lei penal recomendou a segregação cautelar do agente para fim de resguardo da ordem pública local.
A denúncia foi recebida em 12/03/2021 (mov. 61.1 dos autos principais).
Por fim, informo que no presente momento o processo aguarda a realização de audiência de instrução e julgamento designada para o dia 08/06/2021 (mov. 67.1 dos autos principais).
Estas eram as informações a serem prestadas, colocando-me ao inteiro dispor de Vossa Excelência para maiores esclarecimentos que se fizerem necessários.
Na oportunidade, apresento meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Pontal do Paraná, 23 de abril de 2021.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
24/04/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ALAN RAFAEL DO AMARAL
-
23/04/2021 19:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 17:52
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 22:25
Recebidos os autos
-
03/04/2021 22:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ALAN RAFAEL DO AMARAL
-
31/03/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ALAN RAFAEL DO AMARAL
-
30/03/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE ALAN RAFAEL DO AMARAL
-
30/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 18:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/03/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/03/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/03/2021 13:33
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
27/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2021 05:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2021 00:00 ATÉ 26/03/2021 23:59
-
18/03/2021 11:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/03/2021 11:10
Recebidos os autos
-
18/03/2021 11:10
Juntada de PARECER
-
18/03/2021 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 16:31
Recebidos os autos
-
16/03/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 12:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/03/2021 12:55
Distribuído por sorteio
-
15/03/2021 21:30
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 21:30
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2021 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/03/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 15:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
15/03/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
15/03/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/03/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/03/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/03/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
12/03/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 14:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/03/2021 00:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/03/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 16:53
Recebidos os autos
-
11/03/2021 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2021 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/03/2021 22:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/03/2021 22:10
BENS APREENDIDOS
-
04/03/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 20:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 14:26
Expedição de Mandado
-
19/02/2021 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 13:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
18/02/2021 12:19
Recebidos os autos
-
18/02/2021 12:19
Juntada de DENÚNCIA
-
09/02/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:42
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
01/02/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000338-36.2021.8.16.0189 DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de ALAN RAFAEL DO AMARAL pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes.
O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Pois bem. 2.
Do Flagrante.
Verifico que está presente a situação de flagrância, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal, foram observadas as formalidades legais para a lavratura do auto, do artigo 304 do Código de Processo Penal, bem como os direitos constitucionais do preso, conforme o artigo 5º, inciso LXI a LXVI, da Constituição Federal.
Ante o exposto, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante. 3.
Análise da prisão preventiva.
Quanto à manutenção da prisão, não se desconhece que, atualmente, a prisão preventiva representa a última ratio diante da existência de materialidade e indícios de autoria de determinado crime.
Com efeito, o legislador, visando a melhor operacionalizar o instituto da prisão preventiva, estabeleceu outras medidas cautelares alternativas à prisão.
Tal sistemática visa a dar concretude ao regramento básico no sentido de que a medida cautelar não pode implicar antecipação de pena.
Só em situações estritamente necessárias ao acautelamento processual e também social é que ela encontra campo fértil.
Aliás, as hipóteses do art. 312 do CPP representam desdobramentos do acautelamento acima referido.
Há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, adequados à demonstração do chamado fumus comissi delicti, primeiro requisito da prisão preventiva.
Especificamente quanto à prova da materialidade, revelam-se suficientes os depoimentos colhidos, o auto de apreensão e constatação do entorpecentes, o depoimento de testemunhas presenciais do fato.
Quanto aos indícios de autoria, sem antecipar qualquer juízo de mérito e à vista de um exame superficial próprio da cognição sumária do momento, tenho como suficientes também os termos de declarações prestados perante a autoridade policial, em especial, houve o flagrante em momento que o custodiado estava na prática do crime.
Não se pode olvidar, ademais, que o art. 312 do CPP repudia toda e qualquer fundamentação genérica com base apenas na gravidade abstrata do crime, no clamor social, na menção abstrata de que a prisão visa a garantir a ordem pública, etc.
Daí porque o caso dos autos está a exigir fundamentação concreta, o que faço a seguir.
A prisão preventiva tem lugar para garantir a ordem pública, impedindo que o custodiado volte a delinquir.
Saliente-se que o crime em si possui gravidade diferenciada pelo alto grau de nocividade das substâncias de apreendidas de três tipos diferentes, e, ao analisar em conjunto com as condições pessoais do réu, demonstra-se uma conduta de habitualidade criminosa bem acima da média pelo custodiado.
Isso porque, o flagrado possui anotação de estar sendo processado nos autos nº 0005817-11.2016.8.16.0116, por roubo, suspenso pelo art. 366 do CPP.
Ora, o flagrado desrespeita as medidas cautelares estabelecidas em outros autos em que foi concedida a liberdade provisória, demonstrando total desprezo com o Poder Judiciário e com a sociedade em geral. É evidente que uma nova soltura imediata do suspeito deixaria latente a falsa noção de impunidade, quiçá serviria de estímulo para idêntica conduta, fazendo avançar a intranquilidade social.
Feitas essas considerações, reputo como presentes os requisitos da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública, aptos a indicarem a presença do periculum libertatis, sem contar, ademais, com a presença do fumus comissi delicti já bem caracterizado pela prova da materialidade e indícios de autoria.
Anote-se a inviabilidade da fixação das medidas cautelares alternativas à prisão preventiva previstas no artigo 319 do CPP.
A uma, porque não há adequação das medidas à periculosidade da flagrada e a sua habitualidade criminosa (artigo 282, inciso I, CPP).
Afasto a aplicação da Recomendação nº 62/2020 do CNJ e da ADPF nº 347/STF acerca da questão da pandemia do COVID-19.
Isso porque, além de serem recomendações apenas, mesmo no curso da situação excepcional, o requerente insiste no cometimento de crimes, mesmo após concessão recente de liberdade provisória, assim, não há como tratar como normal as reiterações criminosas, e constante desrespeito à sociedade e ao Poder Judiciário.
Por fim, ante a excepcionalidade do caso em análise e afronta anormal à ordem pública, não acato a utilização dos Tribunais Superiores sobre a pandemia COVID-19, por serem meras recomendações e a flagrada não se inclui em nenhum dos grupos de risco.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
OFENSA À ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CRISE MUNDIAL DA COVID-19.
NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO ENCARCERADO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a ameaça à ordem pública, dado o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o agravante é reincidente, já que cumpre pena por furto qualificado. 3.
Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do ou acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4.
Ante a crise mundial da Covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário.
Nesse sentido, salienta a Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça a importância da "adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo". 5.
Todavia, ao manter a segregação cautelar, a Corte de origem apontou elementos concretos a partir dos quais concluiu estar ausente o requisito subjetivo para concessão da benesse, visto que não foi demonstrada a existência de quaisquer fatores de risco que aumentariam a exposição do paciente ao risco de contágio pelo novo coronavírus.
Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pela instância ordinária e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ. 6.
Habeas corpus denegado. (STJ, 6ª Turma, HC 581066/MS, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 25.08.2020, p. 04.09.2020) Assim, nada alterou o cenário no qual o réu é contumaz na prática criminosa e a custódia cautelar do agente ainda é indispensável à manutenção da ordem pública, ante a sua reiteração e demais exposição acima. 3.
Nesse passo, converto a prisão em flagrante do autuado ALAN RAFAEL DO AMARAL em prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública, o que faço com fulcro no artigo 312, c/c o artigo 310, inciso II, ambos do CPP.
Expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu.
Designo audiência de custódia para o próximo dia útil a partir das 13h00 (qual seja, dia 28.01.2021).
Saliento que a custódia será feita por meio de videoconferência, sendo inclusive possível que o investigado seja ouvido diretamente da Delegacia de Polícia, ante a situação excepcional da pandemia COVID-19, evitando-se o deslocamento até o Fórum local, tudo isso com base no art. 19 da Resolução 329/2020 do CNJ (“admite-se a realização por videoconferência das audiências de custódia previstas nos artigos 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal, e na Resolução CNJ nº 213/2015, quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial”).
Diligências e intimações necessárias para a realização do ato.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa, caso já habilitada.
Comunicações e diligências necessárias.
Pontal do Paraná, datado digitalmente.
Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito -
30/01/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
29/01/2021 19:54
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/01/2021 19:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/01/2021 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 14:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/01/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 13:51
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/01/2021 12:34
Recebidos os autos
-
28/01/2021 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 11:08
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
28/01/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
28/01/2021 10:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
28/01/2021 10:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 21:06
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
27/01/2021 18:59
Recebidos os autos
-
27/01/2021 18:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 16:26
Recebidos os autos
-
27/01/2021 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 20:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 20:18
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2021 20:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2021 20:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/01/2021 20:02
Recebidos os autos
-
26/01/2021 20:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 20:02
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/01/2021 19:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/01/2021 19:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/01/2021 19:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/01/2021 19:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/01/2021 19:40
Recebidos os autos
-
26/01/2021 19:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/01/2021 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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