TJPR - 0004347-36.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 18:26
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2024 18:18
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2024 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
14/02/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
14/02/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
14/02/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
22/01/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
22/01/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
09/01/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
20/08/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 16:07
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
17/03/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 09:25
Recebidos os autos
-
09/12/2022 09:25
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
09/12/2022 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/11/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 08:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2022 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/08/2022 12:37
PROCESSO SUSPENSO
-
26/08/2022 16:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 14:46
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL VITOR BUENO
-
27/06/2022 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/06/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2022 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2022 17:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 15:23
Expedição de Mandado
-
22/02/2022 15:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
07/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:27
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
22/06/2021 15:53
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
22/06/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:31
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004347-36.2020.8.16.0202 Processo: 0004347-36.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$12.189,76 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): FRATTI E BUENO SOLUÇÕES EM INFORMATICA LTDA-ME 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se.
São José dos Pinhais, 19 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
19/04/2021 15:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 13:59
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004347-36.2020.8.16.0202 Processo: 0004347-36.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$12.189,76 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): FRATTI E BUENO SOLUÇÕES EM INFORMATICA LTDA-ME 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a) pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o(a) executado(a), por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4.
De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5.
Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo(a) executado(a), INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a) no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o(a) executado(a) acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.
Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção.
Intimem-se. D.N.
São José dos Pinhais, 15 de março de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
03/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
15/03/2021 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 13:38
Recebidos os autos
-
10/02/2021 13:38
Juntada de CUSTAS
-
10/02/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 21:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 07:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE FRATTI E BUENO SOLUÇÕES EM INFORMATICA LTDA-ME
-
09/11/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2020 15:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2020 11:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/08/2020 11:27
Recebidos os autos
-
26/08/2020 11:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/08/2020 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2020 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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