TJPR - 0007854-56.2016.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/12/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/09/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
06/05/2024 19:22
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/05/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/04/2024 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 07:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2024 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/01/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 08:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2023 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 01:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/06/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
31/03/2023 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
10/03/2023 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 11:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/12/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
30/11/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:50
Recebidos os autos
-
08/11/2021 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/11/2021 20:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 20:13
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 15:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
14/05/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/04/2021 07:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0007854-56.2016.8.16.0004 Sequencial par (24534) Apensados aos autos n. 0002789-66.2005.8.16.0004 (295/2005) Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer/Não Fazer Exequentes: NEURA DE PAULA XAVIER, FRANCISCA SILVA DE SOUZA, JOSÉ EDUARDO DAMASCENO, IVONETE BUNESE, LUIZA COLOGNESI DE SOUZA, ADELI RAMOS DA SILVA, IRACEMA DE LUCI VAGETTI GALBIATI, LEONEL MORO, MARIA ABILA, CONSUELO FUMIERE, MARIA ALICE QUALIOTTO, LOURDES SA BASSO, MAGDA BRUNIERE RETT, JOAO BOSCO ZIMMERMANN e MARIA ALVES BUFFOLO Executados: ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA DESPACHO 1.
Trata-se de liquidação e execução de título judicial ajuizada por MARIA ALVES BUFFOLO e OUTROS, qualificados nos autos, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA em virtude da sentença proferida nos autos principais de ação coletiva n. 295/2005 (002789-66.2005.8.16.0004).
Juntaram procuração, documentos e cópia das decisões proferidas nos autos principais (movs. 1.2/1.16).
Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Os autos foram distribuídos por dependência aos principais para este Juízo (mov. 3.1).
Após a decisão inicial determinar a exclusão dos litisconsortes, limitando aos quinze primeiros (mov. 6.1), a parte Exequente pleiteou a “permanência dos trinta litisconsortes na presente execução, tendo em vista o transcurso do prazo de cinco anos do trânsito em julgado da decisão final da ação coletiva originária” (mov. 27.1).
Tal pleito foi indeferido (mov. 29.1).
Instada a manifestar-se (mov. 35.1), a parte Exequente esclareceu que “a execução é referente a cumprimento de obrigação de fazer, assim, manifesta de forma a serem fixados honorários advocatícios” (mov. 39.1).
A decisão de mov. 49.1 determinou a intimação da parte Executada para impugnar à execução.
O ESTADO DO PARANÁ, então, opôs embargos de declaração (mov. 54.1).
Após, informou o cumprimento da obrigação de fazer, juntando documentos disponibilizados pela PARANAPREVIDÊNCIA (movs. 57.1/57.2).
Resposta aos embargos de declaração foi apresentada pelos Exequentes (mov. 59.1).
No petitório de mov. 64.1 os Exequentes discordaram quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, alegando que “refere-se a exequentes que foram desabilitados da presente execução na forma do disposto no mov. 6, e movs. 8 até 22.
Assim, a relação indicada no mov. 57, não se refere aos exequentes e sim aos excluídos”.
Em seguida, este Juízo revogou a decisão de mov. 49.1, tendo em vista que “o pedido dos Exequentes se limitou, em princípio, ao cumprimento da obrigação de fazer e não de pagar” (mov. 65.1).
Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 O ESTADO DO PARANÁ acostou protocolo n. 15.261.599-0 que demonstra o cumprimento da obrigação de fazer (movs. 70.1/70.9).
Ainda, ao mov. 80.2, juntou comprovantes disponibilizados pela PARANAPREVIDÊNCIA.
Os Exequentes reiteraram o mov. 64.1, pugnando pela intimação dos Executados para “comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer com relação aos exequentes que omitiu no mov. 57”.
Juntaram parecer técnico (movs. 87.1/87.2).
Em contrapartida, o ESTADO DO PARANÁ afirmou que a documentação comprobatória já foi acostada aos movs. 70.1/70.9 e 80.2 (mov. 90.1).
Os autos foram apensados aos principais de n. 0002789- 66.2005.8.16.0004 (mov. 96.0).
Por fim, os Exequentes pleitearam o início da fase de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, acostando documentos e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (movs. 98.1/98.4).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato.
Pois bem. 2.
Tendo em vista a alegação da parte Executada ao mov. 90.1, intimem-se os Exequentes para que, em quinze dias, esclareça se a obrigação de fazer foi devidamente satisfeita. 3.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações.
Anote-se a conclusão como decisão inicial. 4.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema . 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) Página 4 de 4 -
11/04/2021 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2020 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 17:05
APENSADO AO PROCESSO 0002789-66.2005.8.16.0004
-
06/08/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 18:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
20/02/2020 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
12/09/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 14:47
Conclusos para decisão
-
05/07/2019 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/03/2019 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2019 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/03/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ADELI RAMOS DA SILVA
-
17/02/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2018 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ADELI RAMOS DA SILVA
-
29/11/2018 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 17:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/09/2018 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2018 05:31
DECORRIDO PRAZO DE ADELI RAMOS DA SILVA
-
27/08/2018 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 13:42
Conclusos para decisão
-
17/08/2018 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2018 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2018 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ADELI RAMOS DA SILVA
-
26/06/2018 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 14:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/04/2018 18:01
Conclusos para decisão
-
22/03/2018 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ADELI RAMOS DA SILVA
-
09/03/2018 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2018 14:46
Conclusos para decisão
-
20/09/2017 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ADELI RAMOS DA SILVA
-
31/07/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2017 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2017 15:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2017 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NEURA DE PAULA XAVIER
-
25/03/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE NEURA DE PAULA XAVIER
-
22/03/2017 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2017 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2017 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2017 15:47
Conclusos para decisão
-
07/03/2017 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2017 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2017 17:22
Recebidos os autos
-
22/02/2017 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/02/2017 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2017 14:41
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2017 14:41
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2017 14:41
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2017 14:41
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2017 14:40
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2017 14:40
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2017 14:40
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2017 14:40
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2017 14:40
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2017 14:40
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2017 14:40
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2017 14:40
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2017 14:40
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2017 14:40
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2017 14:39
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2017 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2017 11:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/11/2016 16:23
Conclusos para decisão
-
04/11/2016 17:15
Recebidos os autos
-
04/11/2016 17:15
Distribuído por dependência
-
01/11/2016 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2016 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2016
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016824-23.2018.8.16.0021
Delegacia da Mulher de Cascavel
Jean Renato Santana
Advogado: Patricia Aparecida Versori
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/05/2018 15:13
Processo nº 0000996-39.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Elias Pereira da Silva Junior
Advogado: Natalia Marcondes Stephane
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/03/2021 11:29
Processo nº 0006708-33.2020.8.16.0038
Michele de Azevedo Fernandes
Comercio Distribuidor de Moveis LTDA
Advogado: Emilio Demeterco
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/08/2020 17:04
Processo nº 0000545-85.2015.8.16.0111
Laticinios Fama LTDA - ME
Banco Itau Unibanco S/A
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/04/2015 13:26
Processo nº 0000454-79.2021.8.16.0209
Ministerio Publico do Estado do Parana
Mailon Duarte Laurentino
Advogado: Andreia Siminkoski Tonetto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/04/2021 17:32