TJPR - 0002069-36.2014.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/09/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2023
-
25/09/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 11:44
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 18:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/08/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/08/2023 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2023 16:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/08/2023 06:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/07/2023 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 23:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 17:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2023 00:00 ATÉ 25/08/2023 23:59
-
18/07/2023 11:54
Pedido de inclusão em pauta
-
18/07/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:47
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
17/07/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2023
-
01/06/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/05/2023 15:16
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:16
Juntada de PARECER
-
23/05/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2023 16:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/05/2023 16:43
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2023 16:43
Distribuído por sorteio
-
11/05/2023 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2023 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 14:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 16:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/04/2023 13:37
Recebidos os autos
-
05/04/2023 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/04/2023 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/04/2023 12:28
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
24/02/2023 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 15:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:00 ATÉ 31/03/2023 23:59
-
22/02/2023 09:33
Pedido de inclusão em pauta
-
22/02/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:15
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
10/02/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 13:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/02/2023 09:41
Recebidos os autos
-
08/02/2023 09:41
Juntada de PARECER
-
08/02/2023 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 23:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/11/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 13:57
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 13:30
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2022 16:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/11/2022 16:48
Recebidos os autos
-
28/11/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/11/2022 16:48
Distribuído por sorteio
-
28/11/2022 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2022 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2022 15:38
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2022 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
28/11/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/11/2022 12:43
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
18/08/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
17/05/2022 13:15
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
13/05/2022 17:34
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
13/05/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 16:10
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/04/2022 10:46
Recebidos os autos
-
19/04/2022 10:46
Juntada de INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 09:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
11/04/2022 10:54
Recebidos os autos
-
11/04/2022 10:54
Juntada de INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
08/04/2022 17:25
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
28/03/2022 16:54
Recebidos os autos
-
28/03/2022 16:54
Juntada de CUSTAS
-
28/03/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:55
Recebidos os autos
-
21/03/2022 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2022 13:15
Recebidos os autos
-
21/03/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 08:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 08:56
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
21/03/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
18/03/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
18/03/2022 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/03/2022 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2022 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/03/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
-
18/03/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
-
18/03/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
-
18/03/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
-
18/03/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
-
18/03/2022 15:37
Recebidos os autos
-
18/03/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
-
18/03/2022 15:37
Baixa Definitiva
-
18/03/2022 15:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/03/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DE LIMA
-
09/03/2022 23:37
Recebidos os autos
-
28/02/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/02/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/02/2022 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 10:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/01/2022 09:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
07/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
26/11/2021 13:35
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/11/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
-
12/11/2021 18:43
Pedido de inclusão em pauta
-
12/11/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 16:46
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
10/11/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 13:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/10/2021 18:17
Recebidos os autos
-
22/10/2021 18:17
Juntada de PARECER
-
22/10/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/10/2021 15:06
Recebidos os autos
-
19/10/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2021 15:06
Distribuído por sorteio
-
19/10/2021 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/10/2021 17:11
Recebidos os autos
-
18/10/2021 17:11
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
14/10/2021 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 23:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/09/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/09/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 22:37
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
14/09/2021 17:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/09/2021 17:30
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
14/09/2021 09:06
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
14/09/2021 04:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 14:52
Juntada de REQUERIMENTO
-
13/09/2021 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2021 12:35
Recebidos os autos
-
13/09/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 18:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2021 18:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2021 14:59
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
10/09/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 11:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2021 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 09:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
01/09/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
31/08/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/NOTIFICAÇÃO
-
25/08/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 18:32
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/08/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 18:16
Expedição de Mandado
-
25/08/2021 18:14
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
25/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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25/08/2021 17:33
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
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19/08/2021 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 18:44
MANDADO DEVOLVIDO
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18/08/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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16/08/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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16/08/2021 15:00
Expedição de Mandado
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16/08/2021 15:00
Expedição de Mandado
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16/08/2021 15:00
Expedição de Mandado
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16/08/2021 15:00
Expedição de Mandado
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16/08/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 14:05
Expedição de Mandado (AD HOC)
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13/08/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 16:38
Conclusos para decisão
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11/08/2021 15:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/07/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/07/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 13:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, Nº1630 - Centro - Celular: (45) 99141-0396 - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: (45) 3240-3319 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002069-36.2014.8.16.0117 Processo: 0002069-36.2014.8.16.0117 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 20/04/2014 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Medianeira - PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Pedro Soccol, 1630 - MEDIANEIRA/PR Réu(s): ANDERSON DE LIMA (RG: 107098526 SSP/PR e CPF/CNPJ: *72.***.*39-00) Rua Ângelo Darolt, 755 - Aba Claudia - MEDIANEIRA/PR DECISÃO 1.
Os autos vieram conclusos para a fase de preparação do processo para julgamento (art. 422 a 435, do Código de Processo Penal). 2.
Em conformidade com o previsto no artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, segue sucinto relatório.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ANDERSON DE LIMA, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2°, inciso IV, do Código Penal, na forma da denúncia de mov. 1.1: Em 20 de abril de 2014, por volta das 20h30, em via pública, nas proximidades da Rua Sergipe, no Centro deste Município e Comarca de Medianeira/PR, o denunciado ANDERSON DE LIMA de forma consciente e voluntária e sob o pretexto de interferir em defesa do seu irmão, Alexandre, que travava luta corporal com Anésio Dias de Souza, desferiu tiros com um revólver calibre 38 (arma não apreendida) em desfavor do ofendido Anésio Dias da Silva, provocando-lhe as lesões descritas no Laudo Cadavérico de fls. 18/19, causa eficiente de sua morte.
Consta dos Autos que o Denunciado investiu em desfavor da vítima enquanto este se encontrava de costas, duelando com Alexandre e, portanto, dificultando a defesa do ofendido.
Apresentando a devida regularidade, a denúncia foi recebida (mov. 10.1).
Estando em local incerto e não sabido, o acusado foi citado por edital (mov. 72.1).
Decorrido o prazo sem comparecimento aos autos ou constituição de defensor, determinou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, bem como foi decretada a prisão preventiva do acusado, com fulcro no art. 312 do mesmo dispositivo legal (mov. 81.1).Efetuada a prisão do acusado (mov. 108.1), este constituiu defensor (mov. 118.1) e apresentou defesa preliminar (mov. 124.1).
Diante da ausência de qualquer matéria que pudesse levar à absolvição sumária (art. 397, do CPP), o feito foi impulsionado e designada audiência de instrução (mov. 124.1).
Durante a instrução do feito foi realizada a oitiva das testemunhas e informantes, bem como interrogado o acusado (seqs. 186 e 260).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais, pugnando pela procedência da denúncia, pronunciado o acusado pela prática do crime previsto no artigo 121, §2°, inciso IV, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca (mov. 265.1).
A Defesa apresentou alegações finais por memoriais, postulando pela impronúncia do acusado, em observância ao princípio do in dúbio pro reo e presunção de inocência (mov. 269.1).
Pela decisão de mov. 271.1, o réu foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, §2°, inciso IV, do Código Penal.
Na fase do artigo 422, o Ministério Público apresentou rol de testemunhas (mov. 295.1), assim como a defesa do réu (mov. 299.1). É o relatório. 3.
Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, nem diligências ou providências a serem realizadas, de modo que declaro saneado e preparado o processo, determinando que o réu seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa do réu. 4.
O Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabeleceram regras para a retomada gradual das atividades presenciais e para realização de audiências/júris durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 06/2020, do Congresso Nacional.
A partir do dia 16 de setembro de 2020, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná retomou as atividades presenciais de forma gradual e em fases sucessivas (Decreto Judiciário 400/2020 e 401/2020), o que incluiu a realização de sessões do Tribunal do Júri em processos que envolve réu preso (art. 4º, § 1º, I, do Decreto n. 400/2020, do TJPR), julgamento que deve ser priorizado (art. 30, inciso IV, do Decreto em referência).
O ato deverá se realizar de forma presencial, a fim de preservar a garantia da incomunicabilidade dos jurados, das testemunhas e o exercício do contraditório e da plenitude de defesa.Durante a realização da sessão de julgamento esta Magistrada irá observar, no que pertinente, as recomendações das autoridades sanitárias e da administração do TJPR, especialmente as previstas no art. 30 do Decreto n. 400/2020, do TJPR [1]. 5.
Designo o dia 25/08/2021, às 13h00min, para o sorteio dos jurados. 6.
Para a sessão de julgamento do pronunciado no Plenário do Júri designo o dia 14 de setembro de 2021 às 9h.
Expeça-se o edital de convocação dos jurados sorteados (CPP, art. 435). 6.
Intimem-se, para comparecerem ao Júri, que se realizará de forma presencial, o réu, a Defesa, o Ministério Público, o Assistente de Acusação, os Jurados sorteados, bem como as testemunhas arroladas pelas partes para oitiva em Plenário, requisitando-as, caso seja necessário. 6.1.
Expeçam-se os mandados de intimações, acrescentando-se, sempre que disponível o telefone e e-mail da pessoa a ser intimada, além dos endereços. 6.2.
As intimações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico (Decreto n. 400/2020, art. 22 e Portaria n. 60/2020, da Direção do Fórum), desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal do destinatário (art. 22, §1º).
Caso a intimação seja realizada por videoconferência, o Oficial de Justiça cumpridor do mandado deve verificar a identidade do destinatário, inclusive com exibição de seu documento pessoal para a câmera, gravando o ato, dando ciência do conteúdo do mandado, fornecendo contrafé virtual pela própria plataforma utilizada para intimação e confirmando o recebimento (art. 27, parágrafo único, Decreto n. 400/2020, TJPR).
Caso não seja possível a intimação na forma acima, o ato deve ser renovado pelos meios tradicionais (art. 22, § 3º).
No ato de intimação, o Oficial de Justiça deverá solicitar aos jurados sorteados e às testemunhas o e-mail e o número de telefone pessoal, preferencialmente, que servirá para o envio de WhatsApp, eventuais comunicações urgentes.
Os números informados devem ser relacionados em CERTIDÃO SEPARADA, com restrição da visibilidade, a fim de atender a determinação constante no art. 24, § 2º, da Resolução 400/2020.
Nos mandados de intimação devem constar o endereço eletrônico da Vara Criminal e número do aplicativo para mensagens instantâneas para o recebimento de informações, nos termos do art. 24, § 4º, do Decreto n. 400/2020, do TJPR 7.
Por cautela, intime-se o acusado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Requisite-se o réu.
O comparecimento pessoal do réu se mostra imprescindível para garantia da participação dele de forma integral ao ato, nos termos em que estabelecido no art. 14, da Resolução n. 329/2020, do CNJ [2].9.
Com o propósito de evitar aglomerações de pessoas e garantir o distanciamento social para prevenção de contágio da COVID-19, com fundamento no art. 14, inciso II, do Decreto n. 401/2020 e art. 30, inciso II, do Decreto n. 400/2020, TJPR, limito o número de espectadores em Plenário a 05 (cinco) pessoas para réu e para a vítima, que deverão ter seus dados de identificação apresentados com antecedência de 05 (cinco) dias da data de julgamento pela Defesa e pelo Ministério Público.
A antecedência é necessária para que os nomes sejam repassados à Direção do Fórum para fins de autorização de ingresso no prédio na data do julgamento.
Para fins de se evitar a aglomeração de pessoas, o ingresso da plateia no prédio do Fórum somente será permitido após o sorteio de jurados, com a dispensa dos jurados não sorteados.
O limite restou estipulado em atenção às recomendações das autoridades sanitárias e da administração do TJPR, bem como diante da complexidade do feito.
Isso porque, envolve um réu preso, o total de oito testemunhas, jurados (dos quais permanecerão no mínimo 07 pessoas), o representante do Ministério Público, o Defensor e o Magistrado.
Além disso, mostra-se indispensável para funcionamento do ato a presença de servidor, 02 (dois) Oficiais de Justiça, escolta policial para garantia da segurança do local e acompanhamento do preso, e prestadoras de serviços que auxiliarão na oferta de alimentação aos jurados e demais participantes da sessão. 10.
A Secretaria deverá fornecer à Direção do Fórum a relação com nome das partes, testemunhas, informantes e eventuais expectadores que participarão do ato, para que se proceda ao controle de acesso ao Fórum (Decreto n. 400/2020, art. 5º, §1º). 11.
Durante o julgamento será obrigatória a utilização de máscara facial por TODAS AS PESSOAS ENVOLVIDAS NO ATO (inclusive Defesa, Ministério Público e Assistente de Acusação), nos temos do item “1”, do anexo I, do Decreto 401/2020, do TJPR; e a submissão aos protocolos sanitários de prevenção pessoal nas dependências do Poder Judiciário, nos termos do Anexo III, da norma em referência (art. 21). 12.
Antes do julgamento, a secretaria deverá marcar no auditório os assentos que poderão ser ocupados pelos jurados e expectadores, observadas as regras de distanciamento mínimo entre os assentos. 13.
A Secretaria deverá providenciar os autos físicos do Inquérito Policial, que deverão ficar à disposição das partes durante o julgamento. 14.
Comunique-se o responsável pela Central de Mandados para fins de que durante o julgamento haja 02 (dois) Oficiais de Justiça disponíveis para auxiliar nos trabalhos.
Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito [1]Art. 30.
Cabe ao Magistrado Presidente do Tribunal do Júri disciplinar o acesso à sala de sessões, bem como a permanência nela, a fim de garantir o fiel cumprimento ao disposto no art. 2º, § 2º, deste Decreto, podendo adotar, entre outras, as seguintes medidas: I – distribuir os jurados, antes e após a formação do Conselho de Sentença, no ambiente reservado à plateia, respeitado o dever de incomunicabilidade; II – limitar o número de espectadores no plenário; III – determinar a saída da plateia para realização da votação dos jurados no próprio plenário do Tribunal do Júri, quando a sala secreta tiver dimensões que não permitam manter o distanciamento entre os presentes; IV – priorizar o julgamento de processos de réus presos, bem como aqueles de réus soltos que envolvam apenas um réu.
Parágrafo único.
De modo a garantir a publicidade, a sessão de julgamento pode ser transmitida ao vivo, cujo link será disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça. [2] Art. 14.
No caso de réu que se encontra preso em estabelecimento penal, deverá ser assegurada sua participação em local adequado na área administrativa da Unidade Prisional, separado dos demais custodiados, devendo o juízo: I – garantir a informação ao réu acerca da realização do ato por videoconferência, em razão da pandemia por Covid-19; II – certificar-se que a sala utilizada para a videoconferência no estabelecimento prisional tenha sido fiscalizada nos termos do art. 185, § 6o , do Código de Processo Penal, de modo assegurar ambiente livre de intimidação, ameaça ou coação; III – assegurar ao réu: a) o uso de algemas à luz das normas de regência e da Súmula Vinculante no 11; b) acesso à assistência jurídica; c) o direito de assistir à audiência em sua integralidade; IV – inquirir o réu sobre tratamento recebido no estabelecimento penal e outros locais por onde tenha passado durante a privação de liberdade, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos; eV – registrar nos autos ou na gravação audiovisual quaisquer irregularidades em equipamentos, conexão de internet, entre outros, evidenciadas durante a audiência.
Parágrafo único.
Quando identificados indícios de ocorrência de tortura e maus tratos, o magistrado requisitará realização de exame de corpo de delito e registrará possíveis lesões por meio da gravação audiovisual, podendo determinar a realização da audiência de modo presencial, além de adotar outras providências cabíveis.MANUAL DO JURADO O Tribunal do Júri A instituição do Tribunal do Júri é prevista na Constituição Federal do Brasil e é um dos órgãos do Poder Judiciário.
Competência O Tribunal do Júri julga somente os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados.
São crimes contra a vida: homicídio – art. 121; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio – art. 122; infanticídio – art. 123; aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento – art. 124; aborto provocado por terceiros sem o consentimento da gestante – art. 125; aborto provocado por terceiros com o consentimento da gestante – art. 126.
Homicídio é a eliminação da vida de uma pessoa praticada por outra.
O que é Homicídio Doloso? DOLO é a vontade livre e consciente de produzir o resultado antijurídico.
Portanto, Homicídio Doloso é a vontade livre e consciente de eliminar a vida de uma pessoa ou assumir o risco de produzir a morte.
O Júri é competente apenas para julgar o Homicídio DOLOSO.
Organização do Júri O Tribunal do Júri compõe-se de um Juiz de Direito (que é seu Presidente) e vinte e cinco jurados que serão sorteados dentre os alistados. 1Durante o ano ocorrem reuniões do Tribunal do Júri para as sessões de julgamento.
Portanto, sempre que necessário há sorteio de vinte e cinco jurados, os quais são intimados a comparecer às sessões.
Dos jurados que comparecem às sessões, são sorteados sete, os quais constituirão o CONSELHO DE SENTENÇA e julgarão a causa.
Jurados A palavra “jurado” vem do juramento que os cidadãos faziam ao serem investidos na função de julgar em um conselho de sentença.
Nos termos legais, é a pessoa não magistrada investida na função de julgar no órgão coletivo que é o Tribunal do Júri.
Para ser jurado é necessário ser “cidadão”, ou seja, estar no gozo dos seus direitos políticos.
Não pode ser, portanto estrangeiro, mas é permitida a função ao brasileiro naturalizado.
Nenhuma qualificação profissional é exigida para a função de jurado, que é OBRIGATÓRIA por imposição constitucional.
Os jurados representam a sociedade da qual fazem parte.
Quando investidos da função, decidem em nome dos demais. É, portanto, o Júri, expressão eminentemente democrática, intérprete da vontade do povo, competindo aos que o integram agir de forma independente e magnânima.
Por isso, conta com votação secreta e seu veredicto é soberano.
Alistamento Os jurados serão alistados anualmente pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, sob sua responsabilidade, entre cidadãos de notória idoneidade, mediante escolha por conhecimento próprio ou através de informação fidedigna. 2O Juiz poderá requisitar às autoridades locais, associações de classe, sindicatos profissionais e repartições públicas a indicação de cidadãos que reúnam as condições legais.
A lista geral, a ser publicada até o dia 10 de outubro de cada ano, poderá ser alterada de ofício, ou em virtude de reclamação de “qualquer do povo”, até a publicação definitiva, que deverá ocorrer até o dia 10 de novembro. É desta lista que são sorteados os vinte e cinco jurados convocados para as reuniões, podendo um mesmo jurado ser intimado (sorteado) várias vezes durante o ano para comparecer ao Júri.
Direitos dos Jurados Nenhum desconto será feito nos vencimentos dos jurados sorteados que comparecerem às sessões do Júri, (CPP, art. 441), que para tanto terá direito à certidão que comprove o seu comparecimento.
O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá a presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo, bem como preferência, em igualdade de condições, nas concorrências públicas.
Deveres dos Jurados O serviço do Júri é obrigatório (CPP, art. 436).
Assim, o jurado deverá comparecer às sessões no horário e local designado.
O jurado que, injustificadamente, não comparecer, incorrerá em multa de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do Juiz (CPP, art. 442).
Somente será aceita escusa (dispensa) fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentado, ressalvadas as 3hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados (CPP, 443).
Os pedidos de dispensa, destarte, deverão ser feitos por escrito, com comprovação do motivo alegado, e apresentados na Vara Criminal até o início da sessão de julgamento.
Cabe ao Juiz de Direito Presidente do Júri analisar e deferir (ou não) os pedidos de dispensa.
O simples protocolo (entrega) do pedido não dispensa o jurado de comparecer no dia do julgamento, porquanto ainda precisará ser apreciado pelo Juiz.
Diante disso, somente não precisará comparecer no dia do julgamento o jurado que tiver sido intimado (avisado) de que seu pedido foi deferido.
Conselho de Sentença Conselho de Sentença: grupo de sete jurados sorteados (dentre os vinte e cinco intimados) para o julgamento do acusado.
Os sete integrantes do conselho são juízes de fato.
Podem requerer diligências, fazer perguntas para as testemunhas e acusado, valer-se de quaisquer recursos que os conduzam a um juízo preciso a respeito da decisão a ser tomada.
O Juiz de Direito preside a sessão, vela pela ordem e pela normalidade dos atos, mas, ao final, ao prolatar a sentença, estará condicionado ao que lhe tiver sido prescrito (decidido) pelos jurados.
Conselho de Sentença em Plenário Após ser composto o Conselho de Sentença, os sete jurados ficam incomunicáveis, ou seja, não podem mais conversar com pessoas de sua família ou estranhas até o término do julgamento.
Entre si, os jurados não podem conversar sobre o processo em julgamento e nem falar de caso similar. 4O julgamento em plenário se inicia após os sete jurados prestarem o compromisso de julgar o caso, com imparcialidade, dentro dos ditames da Justiça.
A Sessão de Julgamento A lei prevê que os julgamentos pelo Tribunal do Júri se realizem em audiência pública.
Em suma, após o compromisso do Conselho de Sentença, inicia-se o julgamento com a inquirição das testemunhas (primeiro da acusação e depois da defesa), seguindo-se com diligências e o interrogatório do acusado (se estiver presente).
Na sequência, iniciam-se os debates, falando primeiro o Promotor de justiça, depois a defesa, podendo haver réplica pelo Promotor e tréplica pela defesa.
Encerram-se os debates e os jurados são perguntados pelo Juiz Presidente se estão habilitados a julgar.
Se a resposta for sim, o Juiz Presidente lerá os quesitos e convidará os jurados a se dirigirem à sala secreta para julgarem.
Quesitos e votação Os quesitos são as perguntas (diretas e objetivas) sobre o fato em debate e outras circunstâncias essenciais ao julgamento, pelas quais os jurados podem decidir a causa através de respostas simples: “SIM” ou “NÃO” (cada jurado recebe duas cédulas, uma “SIM” e outra “NÃO”).
Depois de lido o quesito (a pergunta) e esclarecidas as eventuais dúvidas, deposita-se a resposta numa pequena urna, passada pelo Oficial de Justiça.
Pela apuração das respostas, descobre-se a vontade da maioria dos jurados.
A votação é secreta e a apuração é interrompida quanto se alcança a maioria (quatro votos). 5Sala Secreta Como sofremos uma grande interferência norte-americana por meio de filmes, quase sempre o cidadão brasileiro tem uma errada noção sobre o julgamento do Júri no Brasil.
Nos Estados Unidos, os jurados se comunicam, trocam ideias sobre o caso em julgamento e se reúnem secretamente em uma sala, sozinhos, sem a presença do Juiz Presidente.
E, após chegarem a um veredicto unânime, comunicam a decisão ao Juiz Presidente.
No Brasil, o julgamento é diferente.
O Juiz Presidente formula quesitos aos jurados que responderão “SIM” ou “NÃO”, secretamente, por meio de cédulas.
Como o número de jurados é ímpar (7), nunca ocorrerá um empate, expressando o julgamento pelo número maior de votos em favor de uma ou outra tese.
Após a votação, o Juiz Presidente elabora a sentença de acordo com o veredicto dos jurados e as leis penais e processuais penais.
Depois de o Juiz Presidente ler a sentença em plenário, o julgamento termina e os jurados são dispensados.
ANA CAROLINA CATELANI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Presidente do Tribunal do Júri 6 -
07/07/2021 17:26
Recebidos os autos
-
07/07/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
07/07/2021 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:33
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
07/07/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:32
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
05/07/2021 17:09
OUTRAS DECISÕES
-
01/07/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:05
Recebidos os autos
-
07/06/2021 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 18:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/05/2021 17:28
Recebidos os autos
-
26/05/2021 17:28
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/05/2021 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2021 16:50
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
26/05/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/05/2021 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
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26/05/2021 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
-
26/05/2021 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
-
26/05/2021 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
05/05/2021 08:25
Recebidos os autos
-
05/05/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DE LIMA
-
30/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, Nº1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: (45)3240-3300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002069-36.2014.8.16.0117 Processo: 0002069-36.2014.8.16.0117 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 20/04/2014 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Medianeira - PR Vítima(s): ANÉSIO DIAS DE SOUZA Réu(s): ANDERSON DE LIMA SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de ANDERSON DE LIMA, brasileiro, empresário, portador da Cédula de Identidade (RG) n. 10.709.852-6/PR, nascido em 31/12/1988, com 25 anos de idade à época do fato, filho de Marines Fátima de Lima, natural de Foz do Iguaçu/PR, residente na Av.
Pedro Soccol, n. 1185, Centro na cidade e comarca de Medianeira/PR, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: Em 20 de abril de 2014, por volta das 20h30, em via pública, nas proximidades da Rua Sergipe, no Centro deste Município e Comarca de Medianeira/PR, o denunciado ANDERSON DE LIMA, de forma consciente e voluntária e sob o pretexto de interferir em defesa do seu irmão, Alexandre, que travava luta corporal com Anésio Dias de Souza, desferiu tiros com um revólver calibre 38 (arma não apreendida) em desfavor do ofendido Anésio Dias da Silva, provocando-lhe as lesões descritas no Laudo Cadavérico de fls.18/19, causa eficiente de sua morte.
Consta nos Autos que o Denunciado investiu em desfavor da vítima enquanto este se encontrava de costas, duelando com Alexandre e, portanto, dificultando a defesa do ofendido. Dessa forma, objetiva a denúncia a condenação do acusado nas sanções previstas no artigo 121, §2º, incisos IV do Código Penal (mov. 1.1).
Apresentando a devida regularidade, a denúncia foi recebida (mov. 10.1), ocasião em que se determinou a citação do acusado para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP).
Ausente de localização, expediu-se edital para citação do acusado (mov. 72.1).
Decorrido o prazo, o acusado não compareceu aos autos.
Assim, o Ministério Público requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como pugnou pela decretação da prisão preventiva do acusado (mov. 78.1).
Determinou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal, bem como foi decretada a prisão preventiva do acusado, com esteio no artigo 312, do mesmo dispositivo legal (mov. 81.1).
Comunicou-se nos autos a prisão do acusado (mov. 108.1), sendo expedida carta precatória para sua citação pessoal (mov. 114.1).
Devidamente citado, o acusado apresentou defesa preliminar por meio de defensora constituída (mov. 118.1), deixando, no entanto, de veicular matéria que pudesse levar à absolvição sumária (mov. 124.1).
Durante a instrução do feito foi realizada a oitiva das testemunhas e informantes (movs. 186.2 ao 186.4; mov. 260.2 e mov. 260.3), bem como interrogado o acusado (mov. 260.4).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais, pugnando pela pronúncia do acusado, nos exatos termos da denúncia (mov. 265.1). A Defesa apresentou alegações finais por memoriais, postulando pela impronúncia do acusado, em observância ao princípio do in dúbio pro reo e presunção de inocência (mov. 269.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito.
Inicialmente, cumpre mencionar que por força da Constituição Federal, que em seu artigo primeiro anuncia que a República Federativa do Brasil se constitui num Estado Democrático de Direito, vigora no país o sistema acusatório, em que as funções de investigar, de acusar e de julgar são nitidamente atribuídas a órgãos diversos.
E neste sistema existe também uma clara separação entre as duas fases da persecução penal.
Há a fase preliminar, que objetiva a apuração de infrações penais, de caráter inquisitorial e não judicial, onde a intervenção do Poder Judiciário ocorre apenas em determinadas situações e exclusivamente para o fim de tutelar os direitos fundamentais do indivíduo.
E há a fase judicial, de caráter dialético, marcada pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Diante de tais questões de natureza sistêmica, entendo que as provas produzidas na fase inquisitorial são sim extremamente relevantes, uma vez que objetivam, primordialmente, a apuração da prática das infrações penais e a coleta de provas para que o órgão acusador possa ter ao menos os dados mínimos para a propositura da ação penal.
Acerca da decisão de pronúncia, dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal que, o Juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Tal orientação legal decorre, pelo fato de ser a pronúncia mero Juízo de admissibilidade da acusação, com a finalidade de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, a quem cabe apreciar o mérito da imputação, sendo que as dúvidas existentes nesta fase devem ser consideradas em favor da sociedade, logo, em prejuízo daquele.
Como prescreve o art. 413, §1º, do CPP e como decorre da regra constitucional expressa prevista no art. 93, inciso IX, da CF, a decisão na fase de pronúncia deve ser motivada.
No entanto, não implica julgamento do mérito, cuja competência recairá sobre o Tribunal do Júri.
Nas palavras do doutrinador Aury Lopes Junior: Deve o juiz, como determina o § 1º do artigo anteriormente transcrito, limitar-se a indicar a existência do delito (materialidade) e a existência de “indícios suficientes” de autoria ou de participação.
Não pode o juiz afirmar a autoria ou a materialidade (especialmente quando ela é negada pelo réu), sob pena de induzir ao prejulgamento por parte dos jurados.
Deve restringir-se a fazer um juízo de verossimilhança.
Não é a pronúncia o momento para realização de juízos de certeza ou pleno convencimento.
Nem deve o juiz externar suas “certezas”, pois isso irá negativamente influenciar os jurados, afetando a necessária independência que devem ter para julgar o processo [1]. A ocorrência do fato restou diretamente demonstrada nos autos através do boletim de ocorrência (mov. 1.3), auto de levantamento do local do crime (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.5 e mov. 1.15), laudo de exame cadavérico (mov. 1.6), bem como indiretamente através da prova oral colhida em Inquérito Policial e em Juízo.
No presente feito, os elementos colhidos, tanto no inquérito policial quanto na instrução criminal, demonstram a justa causa necessária à decisão de pronúncia.
Portanto, no caso em questão, são claros os indícios de autoria e materialidade, sendo que o cotejo das declarações prestadas pelas testemunhas em fase inquisitorial e em juízo, bem como pelo interrogatório do acusado, demonstram que há indícios de que o denunciado é o autor dos fatos que lhe são imputados.
Segue a prova testemunhal colhida, vamos analisá-la detidamente.
Ao ser ouvida em juízo, a testemunha da acusação Ricardo Degasperi disse que no dia dos fatos se recorda que a polícia militar chegou primeiro ao local, que estava de apoio na equipe da polícia civil do plantão, que compareceu ao local para realizar o levantamento e algumas fotografias, que aguardou a chegada do IML para fazer o recolhimento do corpo, que não se recorda se realizou a lavratura do boletim de ocorrência, que conversou com algumas pessoas que estavam no local, que não se recorda com quem conversou ou dos nomes, que soube que o autor dos disparos estava junto com a vítima e após os disparos se evadiu do local, que não se recorda de ter visualizado cartuchos deflagrados no local.
A informante da acusação Cleusa Piovezan de Souza relatou que os fatos ocorreram por volta das 19 horas, que estava conversando com Francieli, o Alexandre chegou e começou a discutir, que Anesio percebeu a situação e se aproximou, que começou uma discussão entre Alexandre e Anesio, que Francieli disse “Cleusa, não deixa o Anesio brigar, pois Anderson está armado”, que estavam conversando sobre Alexandre ter ido sozinho em uma festa, que afirmou isso para Francieli, que Alexandre escutou a conversa e já chegou alterado, que Anesio saiu de costas, que Alexandre queria bater em Anesio, que Anderson em nenhum momento tentou intervir na briga, que Anderson disparou pelas costas de Anesio, que não viu Anderson entrar no carro, mas sabia que ele estava armado, que em nenhum momento pensou que Anderson faria aquilo, que em nenhum momento Anderson falou alguma coisa para separar a briga, que foram vários tiros, que Anesio já estava caído no chão e Anderson continuo disparando tiros, que ninguém tentou intervir na briga, que Alexandre agrediu Anesio no rosto, que Anesio tentou bater no Alexandre, que as partes eram amigos e não consegue acreditar no que aconteceu, que não tinha motivo para acontecer tudo aquilo, que alguns dias antes, Anesio resgatou Alexandre de uma briga e Alexandre poderia ser preso novamente, que nenhum momento depois da briga Anderson e Alexandre entraram em contato, que era amiga de Francieli, que seu esposo sempre disse para não se meter em brigas para poder se defender, que não sabe informar ao certo o tempo que durou a briga, mas foi rápida, que os fatos ocorreram na rua do posto de combustível, que Alexandre escutou a conversa com Francieli, que Alexandre já se encontrava alterado, que Anesio disse “homem, para quê brigar?”, que foi Alexandre que iniciou a briga, que Anesio estava de costas, que eles fizeram a volta no carro, que o primeiro disparo de arma de fogo foi pelas costas, que não tem motivo, foi inacreditável, que não haveria necessidade de ter acontecido, que as partes eram amigos, em nenhum momento Anderson se meteu, apenas chegou atirando nas costas de Anesio.
A testemunha da acusação Izoel Aparecida Rattes disse que Anesio era seu ex-funcionário, que estava presente no local, que costumava sair na companhia de Anesio e a esposa, que conhecia apenas Alexandre, que era domingo de Páscoa que Anesio havia ligado para seu esposo para que comemorassem juntos e fossem almoçar na sua casa, que posteriormente foram a uma festa de comunidade, que no local encontraram Alexandre, que não se aproximou de Alexandre, que Anesio e a esposa foram lá cumprimentá-lo, que por volta das 18 horas foram na casa de Anesio, que Anesio os chamou para ir ao Posto Tonin, que foram até o local, que o carro de Alexandre estava no Posto, que como não gostava de Alexandre disse para deixar o carro longe, que achava que Alexandre não era uma pessoa confiável, que Anesio deixou o carro do outro lado da rua, que Alexandre brigava com a esposa do outro lado da rua, que Fran e Cleusa eram amigas, que Alexandre chamou a Cleusa para ir para o outro lado, que permaneceu do outro lado da rua com seu esposo e com Anesio, que Anesio atravessou a rua e foi lá conversar com Alexandre também, que percebeu que ambos começaram a discutir, que pensou que era brincadeira, que Anesio tentava se esquivar da situação, que em dado momento Alexandre agrediu Anesio, que Anesio revidou, que algumas pessoas tentaram separar, que disse para seu esposo não se envolver, que a primeira agressão foi de Alexandre, que Alexandre efetuou um soco contra Anesio, que não sabe informar a razão da agressão, que em determinado momento o irmão de Alexandre, chamado Anderson, pegou uma pistola e efetuou um disparo de arma de fogo contra Anesio, quando Anesio virou de frente, Anderson descarregou a arma de fogo, que Anderson não deu chances de sobrevivência, que Anesio levou um tiro pelas costas, que a arma de fogo foi pega no interior do veículo de Anderson, que em nenhum momento Anderson tentou separar a briga, que Anderson deu a volta no veículo, pegou a arma de fogo e efetuou o primeiro disparo nas costas de Anesio, que a versão da esposa de Anesio era de que a esposa de Alexandre estava entrando em contato com Anesio, que as partes tinham quase a mesma altura, que a briga ocorreu em frente ao posto de combustível, que tinha movimento de pessoas no posto.
A testemunha de defesa Franciele Mileide Fumegali disse que era esposa de Alexandre, que no dia dos fatos estava em casa, que recebeu uma ligação de Alexandre para que fosse até o posto de combustível Tonin, que chegou ao local, que estava do outro lado da rua, visualizou Cleusa e Anesio, que eles deram a volta e foram cumprimentar, que na época do fato era amiga de Cleusa, que foi casual, que não marcou nenhum encontro no posto, que estava longe das partes, que só viu Alexandre e Anesio discutindo, que lembra que Alexandre não queria brigar, que Anesio deu uma gravata em Alexandre, que começaram a brigar, que tinha ido ao banheiro com a esposa de Anderson, que ninguém tentou separar a briga além de Anderson, que Anderson levou um soco de Anesio, que não sabe informar ao certo o motivo da briga, mas acredita que era em razão de que Alexandre não gostava de que Anesio se metia no relacionamento do casal, que Alexandre e Cleusa iniciaram uma discussão, que visualizou Anesio atravessando a rua, que Alexandre alterou a voz com a Cleusa, momento em que Anesio foi em direção a eles, que se recorda que foi ao banheiro em alguma momento, mas como faz muito tempo, não sabe informar exatamente, que se recorda que Alexandre batia no peito de Anesio e falava “sai fora”, que imaginava que Anderson estava armado, que sabia que os meninos tinham arma de fogo, que Anderson foi até o carro pegar a arma de fogo, que não sabe informar ao certo se foram cinco ou seis tiros, que não sabe informar se a vítima estava de costas, que a “gravata” foi no começo da briga, que ninguém foi tentar separar.
A testemunha da acusação Samuel de Brito Neto disse que era amigo de Anesio e conhecia Alexandre de vista, que estava presente no dia dos fatos, que Anesio era seu funcionário no Posto de Combustível, que estava do outro lado do rua, que a esposa do Anesio atravessou a rua para conversar com a esposa do Alexandre, que de repente o Anesio levantou e foi lá conversar também, que ficaram os quatro conversando: o Anesio e esposa, o Alexandre e esposa, que não sabe informar o teor da conversa, pois estava longe e não conseguiu ouvir, que em seguida ocorreu uma discussão, que em dado momento ouviu Anesio dizer para Alexandre, “você tem certeza de que você quer brigar comigo?”, que Anesio perguntou isso para Alexandre por três vezes, que então atravessaram a rua e foram em direção ao carro de Andeson, que a esposa de Anesio atravessou a rua para retirar ele de lá, que um primo da esposa estava no local e segurou e Alexandre deu um soco no Anesio, que ninguém se meteu na briga, que em um momento contornaram o carro e efetuaram disparos de arma de fogo, que depois dos tiros todos começaram correr, que Anderson deu tiros de arma de fogo em Anesio, que Alexandre deu tiros pelas costas de Anesio, que Alexandre e Anesio estavam brigando na traseira do carro que estava virado para a rua, que Anderson contornou pela frente do carro, que foi por trás, que eles não viram Anderson chegar, que Anderson disparou, que acredita que foram três tiros disparados, que o primeiro tiro pegou no braço, que Anderson efetuou mais dois ou três tiros, que um tiro pegou na cabeça de Anesio, que depois que Anesio caiu, Anderson disparou mais algumas vezes contra ele, que não presenciou nenhuma “gravata”, que o primo de Cleusa segurou o Anesio, que Alexandre deu um soco no Anesio, que não sabe informar o motivo da briga, em nenhum momento viu Anderson ser atingido por socos, que sempre teve bastante movimento no posto.
Por fim, ao ser interrogado, o acusado ANDERSON DE LIMA relatou que havia ocorrido uma briga com o seu irmão, que no dia do fato chegou no posto de combustível com o seu irmão, que ligou para sua esposa, que posteriormente foi buscar a esposa e sua cunhada, que ao retornar no local, havia um carro preto do outro lado da rua, que pediu para seu irmão o que era, que o irmão não quis lhe falar, que viu que o Sr.
Anesio e a esposa dele foram conversar com seu irmão, que a Fran também estava junto, que sua esposa pediu para ir ao banheiro, que chamou a Fran, que elas foram no banheiro, que o Anesio e a Cleusa passaram para o outro lado da rua e após alguns minutos, eles retornaram ao local para conversar com seu irmão Alexandre, que primeiro houve uma discussão de seu irmão com a Cleusa, que depois o Anesio atravessou a rua novamente discutindo com seu irmão, que começaram a brigar de socos, que eles estavam no meio da rua, que chegaram até a calçada, que na calçada foi separar a briga e levou um soco de Anesio, que ficou tonto, que quando viu o Anesio já estava dando uma “gravata” no seu irmão, que foi tentar separar, que viu que não teria como ajudar, que percebeu que o Anesio iria matar seu irmão sufocado, que buscou a arma de fogo, deu alguns tiros para cima, que Anesio não fez nada, que então começou atirar contra Anesio, que Anesio veio para cima para tentar tirar a sua arma, que viu que haviam dois homens armados vindo em sua direção, que então correu do local sentido BR, que depois ligou para sua advogada para se apresentar, que o soco que Anesio lhe deu foi no rosto, que escureceu a visão, que quando voltou em si, Anesio já estava em cima de seu irmão, que então tentou separar, mas não conseguia, que foi no carro e buscou a arma de fogo, que efetuou alguns disparos de arma de fogo para cima, que não sabe dizer se Anesio viu que estava armado, que mesmo efetuando os disparos de arma de fogo, Anesio continuou em cima de seu irmão, que realizou exame de lesões corporais, que não sabe informar quantos tiros efetuou em desfavor da vítima, pois estava muito nervoso.
Vislumbra-se dos depoimentos colhidos em juízo, prestados sob o crivo do contraditório, que na data da prática delitiva, a vítima Anésio Dias da Silva entrou em vias de fato com Alexandre de Lima Kircheim, irmão do acusado Anderson de Lima, que em dado momento, se dirigiu até o seu veículo, apanhou uma arma de fogo e efetuou disparos em desfavor da vítima Anésio, fato este que resultou na sua morte.
O acusado Anderson de Lima confessou que efetuou os disparos de arma de fogo em desfavor da vítima Anésio Dias da Silva, em razão de ter tentado separar a briga, mas percebeu que não teria como ajudar e Anésio acabaria matando seu irmão sufocado.
As testemunhas Samuel de Brito Neto, Izoel Aparecida Rattes, bem como a informante Cleusa Piovezan de Souza estavam presentes na ocasião em que os fatos ocorreram e relataram que presenciaram o momento em que os disparos foram efetuados pelo acusado, em desfavor da vítima Anésio, versão dada em sede inquisitorial e corroborada em juízo (movs. 1.14, fls. 01/06 e 1.7, respectivamente).
Lado outro, a informante da defesa Franciele Mileide Fumegali relatou que ouviu os barulhos dos disparos e presenciou alguns acontecimentos de longe.
No mais, para o acolhimento da tese sustentada pela defesa, quanto à falta de provas, haveria necessidade de provas inconcussas e estremes de dúvidas, o que não é o caso dos autos, devendo ser salientado que, nesta fase processual, as dúvidas por ventura existentes, não favorecem o acusado, de modo que, caberá ao Júri, após acurado exame da prova, acolher ou não, eis que, prevalece na pronúncia o princípio do “in dubio pro societate”, não sendo, pois, o caso de decretação da absolvição sumária do acusado, conforme pretendida pela defesa.
Assim, as peculiaridades que cercam o feito recomendam que as informações colacionadas sejam recebidas e analisadas com cautela.
Desse modo, havendo prova do crime e indícios de autoria, deve o réu ser pronunciado elevado a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 413 do CPP, pois, na fase da pronúncia, a dúvida não beneficia o acusado.
Sobre o assunto, cito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
PROVAS DOS AUTOS.
CERTIDÃO DE ÓBITO DA VÍTIMA E DEMAIS DOCUMENTOS REDIGIDOS EM LÍNGUA ESPANHOLA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO.DESCLASSIFICAÇÃO.SÚMULA 7/STJ.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE.SOMENTE PODEM SER AFASTADAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROECDENTES.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4.
A Corte de origem confirmou a sentença de pronúncia por entender haver indícios de materialidade e autoria do delito de homicídio, pontuando que dos elementos de prova colhidos aos autos, em especial o testemunhal e os vídeos das imagens do atropelamento, não se poderia acolher o pleito de desclassificação para a modalidade culposa, ressaltando que no caso de dúvida compete ao Tribunal do Júri examinar a questão. 5.
A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria.
A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. [...] (STJ – AgRg no AREsp 1726405/ RS Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2020/0168933-1, relator: Ministro Ribeiro Dantas, órgão julgador: Quinta Turma, data do julgamento: 23/03/2021, data da publicação: DJe 29/03/2021). HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
AUTORIA DELITIVA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da origem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.2.
A decisão de pronúncia tem por escopo a admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri.
Por sua natureza perfunctória, prevalece nessa fase o princípio in dubio pro societate, segundo o qual se preserva as elementares do tipo penal a serem submetidas à avaliação dos jurados, dispensando-se fundamentação exauriente. 3.
A reversão do entendimento exarado pela decisão de pronúncia não é possível sem exame verticalizado e aprofundado do conjunto probatório, providência que não se coaduna com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.[...] (STJ – HC 623614/ AL Habeas Corpus 2020/0292229-5, relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, órgão julgador: Quinta Turma, data do julgamento: 16/03/2021, data da publicação: DJe 19/03/2021). Dessa forma, não é possível concluir com clareza e certeza se o acusado tinha intenção de lesionar a vítima ou de efetivamente ceifá-la a vida.
Entretanto, restou demonstrado que o acusado foi o autor dos disparos em desfavor da vítima Anésio Dias da Silva.
Desse modo, resta inaplicável a absolvição sumária do acusado, tendo em vista que o mesmo tinha plena consciência do caráter ilícito de sua conduta. DA QUALIFICADORA - Circunstância que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima A qualificadora do inciso IV do art. 121, § 2º, do Código Penal tem por objetivo punir com maior severidade o agente que mata a vítima covardemente.
Quando o agente usa de traição, emboscada ou oculta suas verdadeiras intenções para agredir o ofendido, “quando o agente aborda o ofendido de maneira inesperada, gera um contexto próprio para a aplicação desta qualificadora, pois a defesa é dificultada ou até mesmo impossível.
A surpresa é normalmente aquilo que é imprevisível. [...] Mas não é qualquer surpresa, uma vez que todo ataque tem um toque de inesperado, até para que dê certo.
Cuida-se, nesse cenário, da surpresa autenticamente imprevisível, impossível de calcular, prognosticar, imaginar. [2] A redação do referido artigo vale-se da interpretação analógica – inicia-se com exemplos e termina generalizando a partir do modelo: recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima.
Na denúncia, afirma-se que o acusado efetuou disparos de arma de fogo pelas costas da vítima Anésio Dias da Silva, de modo repentino e surpreendente, o que levaria a conclusão de que a vítima não teve chance de se defender.
Ademais, as testemunhas Samuel de Brito Neto, Izoel Aparecida Rattes e a informante Cleusa Piovezan de Souza relataram que o acusado correu atrás do ofendido, efetuando disparos de arma de fogo pelas costas da vítima.
Assim, existem indícios da ocorrência do fato e há ainda indícios de que o acusado efetuou os disparos de inopino, minando as chances de defesa da vítima Anésio Dias da Silva.
Portanto, diante da presença de indícios mínimos da referida circunstância, a qualificadora deve persistir, para fim de ser apreciada pelo Tribunal do Júri em momento oportuno, ou seja, quando da sessão de julgamento. DA LEGÍTIMA DEFESA Ao ser interrogado em juízo, o acusado Anderson de Lima relatou que desferiu os tiros de arma de fogo em desfavor da vítima Anésio Dias da Silva, em razão de que tentou separar a briga entre a vítima Anésio e seu irmão Alexandre, então levou um soco da vítima e ficou estonteado.
Ainda, asseverou que em momento posterior, visualizou a vítima Anésio dar uma “gravata” em seu irmão Alexandre, o que o levou a acreditar que a vítima pudesse matar Alexandre e apenas por esta razão desferiu os tiros em desfavor de Anésio.
No entanto, entendo que a tese elencada pelo acusado não merece guarida, ao menos por ora.
O reconhecimento desta excludente de ilicitude em fase sumária exige prova inconteste da sua ocorrência.
Ocorre que no caso sob exame a tese do acusado, não restou claramente demonstrada, tendo em vista se encontrar em dissonância com os depoimentos das testemunhas e informantes ouvidos em juízo, as quais afirmaram que o acusado em nenhum momento tentou separar a briga das partes, razão pela qual não há espaço para este juízo decidir entre uma ou outra tese, mas sim, encaminhar o feito ao soberano Tribunal do Júri, competente para dirimir a questão[3].
O acusado Anderson de Lima, de maneira não cabalmente justificada, assevera que apenas desferiu os disparos de arma de fogo em desfavor da vítima Anésio Dias da Silva, em razão de acreditar que a vítima se encontrava em iminência de matar seu irmão, Alexandre de Lima Kircheim.
No entanto, ao prestar depoimento em juízo, a informante da acusação Cleusa Piovezan de Souza relatou [...] que Alexandre escutou a conversa e já chegou alterado, que Anesio saiu de costas, que Alexandre queria bater em Anesio, que Anderson em nenhum momento tentou intervir na briga, que Anderson disparou pelas costas de Anesio, que não viu Anderson entrar no carro, mas sabia que ele estava armado, que em nenhum momento pensou que Anderson faria aquilo, que em nenhum momento Anderson falou alguma coisa para separar a briga, que foram vários tiros, que Anesio já estava caído no chão e Anderson continuo disparando tiros, que ninguém tentou intervir na briga, que Alexandre agrediu Anesio no rosto [...].
Nesse mesmo sentido, a testemunha da acusação Izoel Aparecida Rattes disse [...] que em determinado momento o irmão de Alexandre, chamado Anderson, pegou uma pistola e efetuou um disparo de arma de fogo contra Anesio, quando Anesio virou de frente, Anderson descarregou a arma de fogo, que Anderson não deu chances de sobrevivência, que Anesio levou um tiro pelas costas, que a arma de fogo foi pega no interior do veículo de Anderson, que em nenhum momento Anderson tentou separar a briga [...].
Ainda, a testemunha da acusação Samuel de Brito Neto disse que era amigo [...] que ninguém se meteu na briga, que em um momento contornaram o carro e efetuaram disparos de arma de fogo, que depois dos tiros todos começaram correr, que Anderson deu tiros de arma de fogo em Anesio, que Alexandre deu tiros pelas costas de Anesio, [...]que não presenciou nenhuma “gravata”, que o primo de Cleusa segurou o Anesio, que Alexandre deu um soco no Anesio, que não sabe informar o motivo da briga, em nenhum momento viu Anderson ser atingido por socos, que sempre teve bastante movimento no posto.
Assim, constata-se divergências do interrogatório do acusado Anderson de Lima com os depoimentos das testemunhas Izoel Aparecida Rattes, Samuel de Brito Neto e informante Cleusa Piovezan de Souza, o que não permite o acolhimento da tese da excludente de ilicitude neste momento.
Cumpre mencionar que o ônus de provar a tese elencada incumbia ao acusado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
Sobre o tema, segue a lição doutrinária: "A defesa assume riscos pela perda deuma chance probatória.
Assim, quando facultado ao réu fazer prova de determinadofato por ele alegado e não há o aproveitamento dessa chance, assume a defesa o riscoinerente à perda de uma chance, logo, assunção do risco de uma sentença desfavorável[4].” Nesse sentido, é firme o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO – ART. 121, “CAPUT”, C/C ART. 14, INC.
II, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO – PRONÚNCIA CONDIZENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS – QUESTÃO A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI – DESCLASSIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO – INADMISSIBILIDADE – INDÍCIOS DE QUE O ACUSADO AGIU COM ANIMUS NECANDI – ANÁLISE COMPETENTE AO CONSELHO DE SENTENÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000059-93.2004.8.16.0141 - Ampére - Rel.: Juiz Sérgio Luiz Patitucci - J. 11.04.2021) PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC.
IV,CP).
RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE SE LIMITOU A INDICAR, COM RESPALDO NA PROVA PRODUZIDA, A PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
UTILIZAÇÃO DE LINGUAGEM COMEDIDA. 2) MÉRITO. 2.1) LEGÍTIMA DEFESA.
REJEIÇÃO.
REQUISITOS DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONTRADOS ESTREME DE DÚVIDAS.
QUESTÕES A SEREM ANALISADAS E DECIDIDAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI, COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. 2.2) ALMEJADA EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA.
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO.
ACOLHIMENTO.
PRÉVIA DISCUSSÃO ENTRE AS PARTES E INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A VÍTIMA FOI COLHIDA DE SURPRESA.
POSICIONAMENTO ENDOSSADO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0080182-85.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 08.04.2021) Destarte, diante da impossibilidade de valorar o elencado de forma aprofundada, tenho que estão presentes os pressupostos necessários para remeter o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri pelo fato narrado na denúncia.
DA PRISÃO PREVENTIVA No caso dos presentes autos, verifico que não há alterações a serem consideradas.
De acordo com o art. 312 do CPP, para a decretação e/ou manutenção da prisão preventiva é necessária a prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria.
Feita tais consideração, constata-se que no caso em análise os elementos de prova até então carreados aos autos, entre os quais, boletim de ocorrência (mov. 1.3), auto de levantamento do local do crime (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.5 e mov. 1.15), laudo de exame cadavérico (mov. 1.6), bem como indiretamente através da prova oral colhida em Inquérito Policial e em Juízo, fornecem indícios suficientes da autoria e materialidade do acusado na prática do crime.
Dessa forma, está presente o fumus commissi delicti necessário para a manutenção da prisão preventiva.
Presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP, é certo que, em consonância com os motivos já expostos na decisão que a decretou (mov. 81.1), a colocação do réu em liberdade acarreta perigo concreto para a garantia da ordem pública, estando presente o periculum in libertatis.
Assim, é necessária a segregação cautelar do para a garantia da ordem pública, pois se trata de réu multirreincidente, o que torna a prisão preventiva necessária para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
O acusado possui considerável histórico criminal (mov. 262.1), inclusive com condenações pelo cometimento de crimes de ameaça, homicídio e roubo (autos nº 0003028-41.2013.8.16.0117, 0000508-79.2011.8.16.0117 e 0026494-27.2014.8.16.002).
Ademais, vislumbra-se que por diversas tentativas não se obteve êxito na localização do acusado, sendo sua prisão decretada nos presentes autos na data de 23/01/2018 (mov. 81.1), no entanto, o mandado de prisão apenas foi cumprido em 01/12/2020 (mov. 108.3), ou seja, há mais de dois anos da aludida decisão sem que o réu pudesse ter sido localizado para se manter vinculado ao presente feito, demonstrando a ausência de seu senso de responsabilidade, bem como duvida na aplicação da lei penal. Na hipótese, a maneira que o fato ocorreu, mediante o emprego de arma de fogo, verifica-se argumento suficiente para a manutenção da segregação como garantia à ordem pública, dada a possibilidade concreta de reiteração criminosa, notadamente, diante do modus operandi empregado na situação de fundo e considerável histórico criminal do acusado. É pacífico na jurisprudência do STJ que a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva (Jurisprudência em Tese nº 32).
Desse modo, ainda se observa que liberdade do indiciado representa risco à ordem pública, porquanto mesmo condenado, voltou a delinquir.
Ainda, as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal não são suficientes e adequadas para inibir o acusado de seu intento criminoso.
Por fim, não há demonstração de qualquer circunstância apta a ensejar a revogação da referida medida, uma vez que permanecem hígidos os motivos que fundamentaram a prisão preventiva do réu.
Assim, os elementos carreados aos autos indicam a presença do fumus comissi delicti imprescindíveis para manutenção da decretação da prisão preventiva, bem como do periculum libertatis não existindo outra medida suficiente a ser aplicada ao presente caso.
Pelas razões acima esboçadas, extrai-se a periculosidade do réu, seu desprezo pela vida humana, destemor na aplicação da lei penal e consequente impunidade.
Desse modo, viável a manutenção da prisão cautelar, até porque essa medida não restringe de maneira desproporcional os interesses do réu, já que não se não fosse aplicada restaria totalmente sacrificado o interesse público. À vista de todo o exposto, mantenho a prisão preventiva do acusado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a pretensão de submissão do caso ao julgamento pelo Tribunal do Júri, pronunciando o acusado ANDERSON DE LIMA pela suposta prática de fato que em tese viola a norma penal inscrita no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, para que seja, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, submetido a julgamento pelo Plenário do Tribunal do Júri.
Preclusa esta decisão, intimem-se a acusação e a defesa para que no prazo sucessivo de 05 dias manifestem-se nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal.
Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Medianeira, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito [1] JUNIOR.
Aury Lopes.
Direito Processual Penal. 16ª edição.
São Paulo: Saraiva Jur, 2019, p. 968. [2] NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Direito Penal. 16ª edição.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2020, p. 849. [3]NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Processo Penal. 16ª Edição. rev.atual. eampl. – Rio de Janeiro. 2017, p. 410. [4]JUNIOR.
Aury Lopes.
Direito Processual Penal. 16 ª Edição.
SaraivaJur: São Paulo, 2019, p. 429. -
19/04/2021 15:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/04/2021 10:48
Expedição de Carta precatória
-
19/04/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 09:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 18:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2021 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 07:25
Recebidos os autos
-
27/03/2021 07:25
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/03/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 12:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/03/2021 12:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/03/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/03/2021 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 11:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 18:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DE LIMA
-
27/02/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DE LIMA
-
26/02/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 09:21
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2021 09:21
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2021 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 08:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 17:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 20:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DE LIMA
-
15/02/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 09:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2021 15:18
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
12/02/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2021 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2021 19:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2021 18:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
09/02/2021 16:19
Recebidos os autos
-
09/02/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:15
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 16:15
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 16:15
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/02/2021 14:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 21:07
OUTRAS DECISÕES
-
02/02/2021 19:08
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 17:39
Recebidos os autos
-
02/02/2021 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/02/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/02/2021 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2021 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2021 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 09:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2021 09:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2021 09:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 12:02
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2021 13:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, Nº1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: (45)3240-3300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002069-36.2014.8.16.0117 Processo: 0002069-36.2014.8.16.0117 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 20/04/2014 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Medianeira - PR Vítima(s): ANÉSIO DIAS DE SOUZA Réu(s): ANDERSON DE LIMA O Ministério Público requere a substituição da testemunha de defesa Alexandre de Lima Kircheim, já falecido, pela Sra.
Franciele Fumegali, sua companheira à época do fato (mov. 165.1).
DECIDO.
Observa-se que o artigo 451 do Código de Processo Civil preconiza sobre a substituição de testemunhas, sendo admitidas nas seguintes hipóteses: I) quando houver o falecimento da testemunha; II) por enfermidade que impeça o depoimento e; III) houver a mudança de residência e de local de trabalho.
Portanto, verifica-se que a substituição ante o falecimento da testemunha Alexandre de Lima Kircheim, é medida excecionalmente necessária.
Sobre o assunto, a inteligência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA.
NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS.
INDEFERIMENTO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos do Código de Processo Penal, o momento oportuno para apresentação de testemunhas se dá quando do oferecimento da denúncia ou queixa e no prazo para apresentação de defesa preliminar. 2.
A substituição ulterior de depoentes é medida excepcional e deve observância a uma das hipóteses descritas no art. 451 do Novo Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, na forma do art. 3º do Código de Processo Penal.
São causas admitidas para substituição da testemunha: o falecimento, a enfermidade que impeça o depoimento, e a não localização do atestante em razão da mudança de endereço. [...] (STJ – RHC 96948 BA 2018/0081829-6, órgão julgador: T6 – SEXTA TURMA, publicação: DJe 22/06/2018, julgamento: 12/06/2018, relatora: Maria Thereza de Assis Moura). Vale ressaltar que a Sra.
Franciele Fumegali, na época dos fatos, era companheira do Sr.
Alexandre de Lima Kircheim, de forma que o seu depoimento pode ser de grande importância e esclarecimento para o deslinde do caso.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido veiculado pela defesa. Intime-se com urgência a Sra.
Franciele Fumegale sobre a audiência de instrução e julgamento, designada para a data de 02 de fevereiro de 2021, às 13h30min, através do número de telefone informado no mov. 159.1.
Por fim, aguarde-se a realização da audiência de instrução.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito -
28/01/2021 14:20
Recebidos os autos
-
28/01/2021 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:18
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
27/01/2021 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 17:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 18:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 16:43
Recebidos os autos
-
26/01/2021 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
26/01/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/01/2021 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/01/2021 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:49
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 17:48
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 17:48
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 17:48
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 17:48
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 14:44
Expedição de Carta precatória
-
18/12/2020 14:32
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 14:32
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 14:32
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 14:32
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 14:32
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/12/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 14:17
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 14:14
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 14:13
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 14:09
Recebidos os autos
-
18/12/2020 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 17:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/12/2020 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2020 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2020 12:28
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 21:40
Recebidos os autos
-
16/12/2020 21:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2020 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 10:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2020 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/12/2020 13:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/12/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 09:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2020 18:37
Expedição de Carta precatória
-
01/12/2020 18:20
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 18:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2020 18:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/12/2020 17:56
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 17:55
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 17:53
Juntada de MANDADO DE PRISÃO
-
03/08/2020 14:38
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 17:27
PROCESSO SUSPENSO
-
13/05/2020 18:45
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 12:36
Recebidos os autos
-
30/03/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2020 15:40
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/03/2020 19:04
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 16:01
Recebidos os autos
-
26/03/2020 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 12:17
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
22/01/2020 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/08/2019 11:00
PROCESSO SUSPENSO
-
19/08/2019 10:32
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
19/08/2019 10:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/08/2018 14:57
PROCESSO SUSPENSO
-
16/06/2018 14:24
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2018 11:10
Recebidos os autos
-
26/03/2018 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2018 09:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2018 09:27
Expedição de Mandado DE PRISÃO (E-MANDADO)
-
23/01/2018 19:21
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
02/11/2017 15:55
Conclusos para decisão
-
15/09/2017 19:54
Recebidos os autos
-
15/09/2017 19:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2017 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2017 16:06
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/09/2017 16:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/09/2017 00:28
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2017 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 13:08
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
27/05/2017 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2017 10:28
Conclusos para despacho
-
22/05/2017 10:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2017 10:26
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2017 13:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2017 12:22
Expedição de Mandado
-
30/11/2016 15:49
Recebidos os autos
-
30/11/2016 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2016 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2016 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2016 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2016 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2016 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2016 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2016 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2016 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2016 08:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/08/2016 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/08/2016 14:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/08/2016 14:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
19/08/2016 14:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
19/08/2016 14:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
19/08/2016 14:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
19/08/2016 14:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
19/08/2016 14:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
18/02/2016 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2016 11:48
Conclusos para despacho
-
23/11/2015 09:48
Recebidos os autos
-
23/11/2015 09:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2015 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2015 09:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2015 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2015 15:16
Expedição de Mandado
-
13/08/2015 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2015 13:14
Conclusos para despacho
-
16/07/2015 15:02
Recebidos os autos
-
16/07/2015 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2015 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2015 10:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/07/2015 00:22
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2015 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2015 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2015 13:43
Recebidos os autos
-
19/06/2015 13:43
Juntada de Certidão
-
19/06/2015 10:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/06/2015 11:51
Recebidos os autos
-
18/06/2015 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2015 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2015 10:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2015 10:05
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
13/06/2015 10:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/06/2015 10:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/06/2015 10:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/06/2015 10:03
Expedição de Mandado
-
26/05/2015 22:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/03/2015 13:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/03/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DE LIMA
-
14/03/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2015 11:48
Recebidos os autos
-
05/03/2015 11:48
Juntada de Certidão
-
04/03/2015 18:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/03/2015 15:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/03/2015 15:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2015 15:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/03/2015 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2015 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2015 15:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2015 15:14
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2015 15:12
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2015 15:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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