TJPR - 0003913-08.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/09/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
22/09/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/09/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
 - 
                                            
22/09/2025 16:32
Processo Desarquivado
 - 
                                            
28/08/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
28/08/2024 09:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/08/2024 09:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
27/08/2024 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
17/06/2024 19:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/04/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE VIACAO OUTO E PRATA S/A
 - 
                                            
29/01/2024 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
25/01/2024 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/01/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/01/2024 17:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
 - 
                                            
12/01/2024 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/01/2024 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/01/2024 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/01/2024 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/01/2024 17:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
 - 
                                            
12/01/2024 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/01/2024 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/01/2024 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/01/2024 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/12/2023 22:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2023
 - 
                                            
13/09/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS RIZZOTTO
 - 
                                            
19/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/08/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/08/2023 14:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
 - 
                                            
03/08/2023 15:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/05/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS RIZZOTTO
 - 
                                            
01/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/04/2023 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/04/2023 11:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
11/02/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS RIZZOTTO
 - 
                                            
18/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/12/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/12/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/12/2022 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
08/12/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
08/12/2022 15:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/12/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VIACAO OUTO E PRATA S/A
 - 
                                            
07/12/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/12/2022 11:24
Processo Suspenso por Convenção das Partes
 - 
                                            
01/12/2022 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
 - 
                                            
01/12/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
 - 
                                            
30/11/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
 - 
                                            
30/11/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
30/11/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS RIZZOTTO
 - 
                                            
19/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/11/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/11/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/11/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/11/2022 18:52
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
01/07/2022 18:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/06/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/05/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/05/2022 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
 - 
                                            
25/04/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/04/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/04/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/04/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
 - 
                                            
13/04/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
 - 
                                            
06/04/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/04/2022 15:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/03/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/03/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
11/03/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/03/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/03/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003913-08.2019.8.16.0194 Processo: 0003913-08.2019.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$12.986,84 Exequente(s): LUCAS RIZZOTTO Executado(s): VIACAO OUTO E PRATA S/A 1.
Ante o decurso do prazo para que a parte executada apresentasse impugnação ao bloqueio realizado, expeça-se alvará conforme requerido em petição retro, advertido que para levantamento pelo procurador este deverá possuir poderes específicos para tanto. 2.
Acolho o pedido da parte e determino que a serventia proceda ao bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, pelo último valor do débito existente nos autos, ainda que não corrigido; 3.
Havendo bloqueio parcial ou total do débito pelo sistema SISBAJUD, promova-se a transferência dos valores para conta judicial. 3.1.
Na hipótese de realização de bloqueio total do débito pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada, na forma do art. 841 do CPC; 3.2.
Na hipótese de bloqueio parcial intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar se concorda com a penhora e se manifestar sobre o prosseguimento do feito; 4.Havendo resultado negativo do SISBAJUD, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, indicando bens à penhora, sob pena de extinção do feito. 5.
Ainda, uma vez cumprida a ordem judicial e não atingida a integralidade da penhora pretendida, realizem as instituições financeiras reiteração automática de ordens de bloqueio por, no máximo, 30 (trinta) dias, nos termos do § 4º do artigo 13 do Regulamento Bacen Jud 2.0. 6.
Sem prejuízo, defiro o pedido de pesquisa através do sistema Renajud. À Serventia para que efetue o bloqueio judicial. 7.
Sendo positiva a resposta, a tela de consulta equivale como termo de penhora.
Existindo alienação, lavre-se termo de penhora sobre os direitos que a parte detém sobre o veículo. 8.
Havendo alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) constrito(s), expeça-se ofício ao DETRAN/PR para que informe o endereço da(s) instituição(ões) financeira(s) credora(s). 9.
Apresentado o(s) endereço(s), oficie-se ao(s) credor(es) fiduciário(s) informando da penhora e requerendo informações sobre o crédito que o executado detém sobre o(s) bem(ns). 10.
Com a juntada das respostas, intime-se o exequente para que se manifeste. 11.
Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema.
Adriana Benini - Juíza de Direito - 
                                            
25/02/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/02/2022 19:11
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
14/12/2021 09:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/11/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE VIACAO OUTO E PRATA S/A
 - 
                                            
01/10/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/09/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/08/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
17/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003913-08.2019.8.16.0194 Processo: 0003913-08.2019.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$12.986,84 Exequente(s): LUCAS RIZZOTTO Executado(s): VIACAO OUTO E PRATA S/A 1.
Acolho o pedido retro da parte e determino que a serventia proceda o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, pelo último valor do débito existente nos autos, ainda que não corrigido; 1.1 Havendo bloqueio parcial ou total do débito pelo sistema SISBAJUD, promova-se a transferência dos valores para conta judicial; 1.2 Na hipótese de realização de bloqueio total do débito pelo sistema SISBAJUD intime-se a parte executada, na forma do art. 841 do CPC; 1.3.
Na hipótese de bloqueio parcial intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar se concorda com a penhora e se manifestar sobre o prosseguimento do feito; 1.4 Havendo resultado negativo do SISBAJUD, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, indicando bens à penhora, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se, as diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito - 
                                            
06/08/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/08/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
 - 
                                            
26/07/2021 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
17/06/2021 12:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/05/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/04/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE VIACAO OUTO E PRATA S/A
 - 
                                            
07/04/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/03/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/03/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/03/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS RIZZOTTO
 - 
                                            
22/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/02/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/02/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS RIZZOTTO
 - 
                                            
11/02/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/02/2021 15:36
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
08/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003913-08.2019.8.16.0194 Processo: 0003913-08.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$12.986,84 Autor(s): LUCAS RIZZOTTO Réu(s): VIACAO OUTO E PRATA S/A 1.
Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, observando-se devidamente os polos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º do Código de Processo Civil), via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito, acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do Código de Processo Civil. 2.
Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Salienta-se, contudo, que a suspensão do cumprimento de sentença condiciona-se à garantia do juízo (art.525, §6º do Código de Processo Civil). 3.
Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos ou outras instituições não englobadas pelo convênio, se solicitado pela parte autora) e, se negativa ou parcial, pelo sistema Renajud. 4.
Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, valendo a minuta como auto de penhora, realize-se a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do Código de Processo Civil), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor (art.841, §3º do Código de Processo Civil). 5.
Apresentada qualquer impugnação pela parte executada em relação a penhora realizada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 7.
Não havendo penhora (inexistência de saldo em conta ou ausência de veículos aptos a penhora), intime-se a parte credora para manifestação. 8.
Desde que haja requerimento da parte, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (artigo 782, §3º do Código de Processo Civil), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (artigo 782, §4º do Código de Processo Civil) em razão da extensão posta no artigo 782, §5º do Código de Processo Civil.
Salienta-se que referida inscrição deverá permanecer pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, ante o que estabelece o artigo 43, §1º do Código de Defesa do Consumidor. 9.
Sendo realizada penhora de valores, ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a parte se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias da retirada do alvará, sendo que, no silêncio, os autos devem voltar conclusos para extinção pela satisfação do credor. 10.
Vencido o alvará, e seguido o regulamento aplicável, transfira-se o valor ao FUNJUS, devendo constar tal advertência na intimação para retirada do expediente, e arquivem-se os autos. 11.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se, diligências necessárias.
Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito - 
                                            
28/01/2021 16:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/01/2021 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
28/01/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/01/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
28/01/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/01/2021 12:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
26/01/2021 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
26/01/2021 14:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
26/01/2021 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2020
 - 
                                            
16/12/2020 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/12/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS RIZZOTTO
 - 
                                            
23/11/2020 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/11/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/11/2020 16:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
03/06/2020 15:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/04/2020 16:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
12/02/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS RIZZOTTO
 - 
                                            
14/01/2020 09:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/01/2020 09:08
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
14/01/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/12/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/12/2019 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
09/12/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/12/2019 19:30
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
01/10/2019 16:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/10/2019 16:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/09/2019 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
 - 
                                            
28/08/2019 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
10/07/2019 12:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
 - 
                                            
26/06/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS RIZZOTTO
 - 
                                            
15/06/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/06/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/06/2019 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
20/05/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/05/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS RIZZOTTO
 - 
                                            
17/05/2019 15:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/05/2019 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
 - 
                                            
10/05/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/05/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/05/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
02/05/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/05/2019 13:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
02/05/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/04/2019 16:30
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
30/04/2019 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
30/04/2019 12:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/04/2019 12:36
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
29/04/2019 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
29/04/2019 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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