TJPR - 0002004-45.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 16:35
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 16:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/09/2022 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
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29/07/2022 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/07/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 11:38
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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24/05/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/03/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/01/2022 13:56
Recebidos os autos
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26/01/2022 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/11/2021 16:46
Recebidos os autos
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30/11/2021 16:46
Juntada de CUSTAS
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30/11/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/11/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/09/2021 14:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 11:48
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2021 00:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
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11/05/2021 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE ASSEPEI ASSOCIAÇÃO DAS ESCOLAS PARTICULARES DE EDUCAÇÃO INFANTIL DO PARANÁ
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11/05/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ASSEPEI ASSOCIAÇÃO DAS ESCOLAS PARTICULARES DE EDUCAÇÃO INFANTIL DO PARANÁ
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10/05/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0002004-45.2021.8.16.0004
Vistos.
ASSOCIAÇÃO DAS ESCOLAS PARTICULARES DE EDUCAÇÃO INFANTIL DO PARANÁ – ASSEPEI, acostando documentos à inicial, propôs mandado de segurança coletivo em face de ato supostamente coator praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA.
Sustentou, em apertada síntese, que, pelo Decreto Municipal n.º 600/2021, subscrito pela autoridade impetrada, foram suspensas as aulas presenciais nos estabelecimentos de ensino privados localizados no Município de Curitiba, o que compreende ilegal, já que a ordem é frontalmente contrária à Lei Estadual n.º 20.506/2021 e ao Decreto Estadual n.º 7.020/2021, que enumeram a atividade educacional como serviço essencial e permitem que aquelas sejam ministradas com restrições.
Disse, também, que a pandemia de COVID-19 não é assunto de interesse meramente local, razão pela qual o Município de Curitiba não tem competência para promover a regulamentação da matéria – art. 30, I, CRFB/1988 –, especialmente se considerado que o Estado do Paraná já o fez.
Discorreu, ainda, sobre os rígidos protocolos de sanitários aplicados nas escolas e a segurança do ambiente escolar, bem como sobre o posicionamento de autoridades e entidades acerca da retomada das aulas presenciais.
Ao final, dentre outros pedidos, requereu a concessão de ordem liminar para “o fim de declarar a nulidade e suspender a eficácia do artigo 11 do Decreto Municipal n.º 600/2011, declarando, ainda, a possibilidade da Impetrante realizar a atividade educacional na forma presencial”.
Conforme determinam a Lei n.º 8.437/1992 e a Lei n.º 12.016/1992, concedeu- se ao Município de Curitiba oportunidade de se manifestar sobre o pedido formulado liminarmente.
O Município de Curitiba se pronunciou, requerendo o indeferimento do pedido liminar. É o breve relatório.
A Lei n.º 13.979/2020 asseverou que, para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de COVID-19, as autoridades podem adotar, no âmbito de sua competência, dentre outras medidas, a restrição ao desenvolvimento de atividades: “Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: [...] II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: [...] II - quarentena;”.
A mesma Lei n.º 13.979/2020 determinou, ainda, que a adoção desta e de outras medidas igualmente previstas no art. 3º deverá resguardar o abastecimento de produtos e o exercício e o funcionamento de serviços públicos e de atividades essenciais, assim definidos em decreto da respectiva autoridade federativa: “Art. 3º [...] § 9º A adoção das medidas previstas neste artigo deverá resguardar o abastecimento de produtos e o exercício e o funcionamento de serviços públicos e de atividades essenciais, assim definidos em decreto da respectiva autoridade federativa”.
Logo, a princípio, lícita a determinação de suspensão das aulas presenciais ofertadas pelas escolas particulares de Curitiba, porque é uma das medidas possíveis de serem adotadas segundo a lei federal mencionada e sua adoção foi realizada mediante decreto da autoridade pública competente, a qual não a listou como uma das atividades essenciais.
Frise-se que, no âmbito do Município de Curitiba, segundo o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o Prefeito possui competência para definir quais são as atividades essenciais e estabelecer restrições ao enfrentamento da pandemia de COVID-19 e de acordo com as peculiaridades locais e a realidade momentânea, cujo conhecimento é, sem dúvida, maior por parte do gestor municipal, sobretudo se considerada a dinâmica da própria pandemia e das informações epidemiológicas necessárias à tomada de decisão.
Nesta quadra, no julgamento da medida cautelar da ADI 6341, o Supremo Tribunal Federal decidiu que há competência de todos os entes federados para a definição das atividades essenciais: “REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
EMERGÊNCIA SANITÁRIA INTERNACIONAL.
LEI 13.979 DE 2020.
COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA LEGISLAR E ADOTAR MEDIDAS SANITÁRIAS DE COMBATE À EPIDEMIA INTERNACIONAL.
HIERARQUIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
COMPETÊNCIA COMUM.
MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA. 1.
A emergência internacional, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde, não implica nem muito menos autoriza a outorga de discricionariedade sem controle ou sem contrapesos típicos do Estado Democrático de Direito.
As regras constitucionais não servem apenas para proteger a liberdade individual, mas também o exercício da racionalidade coletiva, isto é, da capacidade de coordenar as ações de forma eficiente.
O Estado Democrático de Direito implica o direito de examinar PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central as razões governamentais e o direito de criticá-las.
Os agentes públicos agem melhor, mesmo durante emergências, quando são obrigados a justificar suas ações. 2.
O exercício da competência constitucional para as ações na área da saúde deve seguir parâmetros materiais específicos, a serem observados, por primeiro, pelas autoridades políticas.
Como esses agentes públicos devem sempre justificar suas ações, é à luz delas que o controle a ser exercido pelos demais poderes tem lugar. 3.
O pior erro na formulação das políticas públicas é a omissão, sobretudo para as ações essenciais exigidas pelo art. 23 da Constituição Federal. É grave que, sob o manto da competência exclusiva ou privativa, premiem-se as inações do governo federal, impedindo que Estados e Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, implementem as políticas públicas essenciais.
O Estado garantidor dos direitos fundamentais não é apenas a União, mas também os Estados e os Municípios. 4.
A diretriz constitucional da hierarquização, constante do caput do art. 198 não significou hierarquização entre os entes federados, mas comando único, dentro de cada um deles. 5. É preciso ler as normas que integram a Lei 13.979, de 2020, como decorrendo da competência própria da União para legislar sobre vigilância epidemiológica, nos termos da Lei Geral do SUS, Lei 8.080, de 1990.
O exercício da competência da União em nenhum momento diminuiu a competência própria dos demais entes da federação na realização de serviços da saúde, nem poderia, afinal, a diretriz constitucional é a de municipalizar esses serviços. 6.
O direito à saúde é garantido por meio da obrigação dos Estados Partes de adotar medidas necessárias para prevenir e tratar as doenças epidêmicas e os entes públicos devem aderir às diretrizes da Organização Mundial da Saúde, não apenas por serem elas obrigatórias nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização Mundial da Saúde (Decreto 26.042, de 17 de dezembro de 1948), mas sobretudo porque contam com a expertise necessária para dar plena eficácia ao direito à saúde. 7.
Como a finalidade da atuação dos entes federativos é comum, a solução de conflitos sobre o exercício da competência deve pautar-se pela melhor realização do direito à saúde, amparada em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial da Saúde. 8.
Medida cautelar parcialmente concedida para dar interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei 13.979, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do artigo 198 da Constituição, o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais” (grifou-se).
Em outro julgamento – medida cautelar da ADI 6343 –, o Supremo Tribunal Federal novamente reconheceu a competência do Município, no âmbito de seu território, adotar as medidas restritivas previstas na Lei n.º 13.979/2020: “Não compete, portanto, ao Poder Executivo federal afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais, adotaram ou venham a adotar, no âmbito de seus respectivos territórios, importantes medidas restritivas como a imposição de distanciamento ou isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outros mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central infectados e de óbitos, como demonstram a recomendação da OMS (Organização Mundial de Saúde) e vários estudos técnicos científicos, como por exemplo, os estudos realizados pelo Imperial College of London, a partir de modelos matemáticos (The Global Impact of COVID-19 and Strategies for Mitigation and Suppression, vários autores; Impact of non-pharmaceutical interventions (NPIs) to reduce COVID-19 mortality andhealthcare demand, vários autores)”.
Neste sentido, aliás, vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme se denota de trecho de acórdão da 5ª Câmara Cível: “Vale dizer, os municípios têm autonomia para legislar sobre as medidas de prevenção da pandemia do Coronavírus, respeitada a legitimação concorrente da União e dos Estados.
Nesse sentido, ditou o STF que não há hierarquia material entre as esferas de governo, ou seja, a normatização municipal acerca das atividades essenciais, bem como acerca de seu modo de funcionamento (incluindo o regramento de dias e horários), não pode ser desprestigiada.
Além disso, é o ente municipal quem mais reúne condições de conhecer as peculiaridades locais, posto que seus agentes e estrutura estão todos voltados para o atendimento das demandas da população local neste momento de pandemia COVID-19.
Por isso, não verificando que o caso seja de nítida abusividade do regramento municipal inquinado, tenho que não cabe ao Poder Judiciário interferir e conceder a almejada flexibilização em contrariedade ao disposto nesse decreto, eis que editado dentro da competência do município e com respaldo em recomendação técnica de autoridade sanitária, no caso, a Secretaria Municipal de Saúde de Londrina, responsável legal por direcionar as ações de enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19)” (TJPR, 5ª C.
Cível, Rel.
Rogério Ribas, autos n.º 0056654-88.2020.8.16.0000, j. 01.02.2021) (grifou-se).
Por outro lado, em atenção ao disposto no art. 3º, § 1º, da Lei n.º 13.979/2020, o decreto combatido indicou os motivos, critérios técnicos e científicos que alicerçam a suspensão das aulas presenciais: “considerando que o Município de Curitiba deve assegurar o direito à saúde da população, por meio da gestão dos riscos relacionados às atividades básicas de conservação da vida das pessoas, conforme disposto no inciso I do artigo 3º da Lei Municipal n.º 9.000, de 27 de dezembro de 1996; considerando que o Município de Curitiba, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, deve promover ações visando ao controle de doenças, agravos ou fatores de risco de interesse da saúde pública, conforme disposto no inciso VII do artigo 3º da Lei Municipal n.º 9.000, de 27 de dezembro de 1996; considerando que compete aos gestores locais de saúde a definição de procedimentos e execução de medidas que visam impedir a contaminação ou propagação de doenças transmissíveis, conforme artigo 64 da Lei Municipal n.º 9.000, de 27 de dezembro de 1996; PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central considerando o artigo 3º da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19); considerando o Decreto Municipal n.º 421, de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Curitiba; considerando o Decreto Municipal n.º 478, de 31 de março de 2020, que declara Situação de Emergência no Município de Curitiba, nos termos da Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE nº1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais - para fins de prevenção e enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências; considerando a Resolução n.º 1, de 16 de abril de 2020, da Secretaria Municipal da Saúde, que estabelece medidas complementares e obrigatórias para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19); considerando o Decreto Municipal n.º 796, de 16 de junho de 2020, que estabelece medidas sanitárias complementares para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências; considerando a Lei Municipal n.º 15.799, de 5 de janeiro de 2021, que dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências; considerando o Decreto Estadual n.º 6.983, de 26 de fevereiro de 2021, que determina medidas restritivas de caráter obrigatório, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, cuja vigência foi prorrogada pelo Decreto Estadual n.º 7.020, de 5 de março de2021; considerando o Decreto Estadual n.º 7.122, de 16 de março de 2021, que prorroga a vigência do Decreto Estadual n.º 7.020, de 5 de março de 2021 até às 5 horas do dia 1º de abril de 2021 e adota outras providências; considerando a recomendação do Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde, de 17 de março de 2021, que orienta, com base em critérios mínimos baseados em evidências científicas, a adoção de medidas mais restritivas para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), durante a situação de Risco Alto de Alerta - Bandeira Vermelha”.
Não se trata de decisão arbitrária ou aleatória, mas proferida com fundamento em orientações da Secretaria de Municipal da Saúde, que é órgão especializado e, por tal razão, presume-se capacitado com profissionais que detém conhecimento técnico para a adoção de eventuais medidas restritivas – registre-se que a atual Secretária de Municipal de Saúde é enfermeira e especialista em Saúde Pública.
Quanto aos critérios para a adoção da medida restritiva, destaque-se o seguinte trecho da Informação prestada pela Superintendência de Gestão em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde e que instrui as informações do Município de Curitiba: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Por oportuno, necesssário pontuar que a atuação do Poder Judiciário neste tema deve ser comedida, faltando-lhe a expertise necessária para confrontar as decisões técnicas da autoridade sanitária e intervir nas delicadas escolhas entre manter ou abrandar as medidas de distanciamento social, carecendo, ainda, de competência para se imiscuir no juízo político do Poder Executivo, o que deve ser feito somente nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade: “AGRAVOS DE INSTRUMENTO JULGADOS CONJUNTAMENTE.
COVID-19.
SUSPENSÃO DE DECRETO MUNICIPAL E DECRETAÇÃO DE LOCKDOWN. 1.
ANÁLISE JUDICIAL QUE DEVE SE RESTRINGIR À LEGALIDADE DO ATO.
OBSERVÂNCIA À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. 2.
POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO GESTOR DA MEDIDA MAIS ADEQUADA AO ENFRENTAMENTO DA DOENÇA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. “A análise judicial deve se restringir à legalidade do ato, respeitando-se a discricionariedade administrativa assegurada pela Lei.
Nesse sentido: “Apenas eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional vigente devem merecer sanção judicial, para a necessária correção de rumos, mas jamais – repita-se – promover-se a mudança das políticas adotadas, por ordem de quem não foi eleito para tanto e não integra o Poder Executivo, responsável pelo planejamento e execução dessas medidas” (Suspensão de Tutela Provisória 401/BA.
Rel.
Min.
Dias Toffoli, publicação no DJe em 02/07/2020)” (TJPR - 5ª C.Cível - 0018623-96.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 08.02.2021).
Por sinal, “é difícil conceber possa o Judiciário chamar para si a tarefa de, substituindo-se à Administração, dizer se, quando e como poderão as escolas reabrir suas portas para aulas presenciais, ou mesmo tornar a fechá-las caso ocorra intensificação de contágios ou redução acentuada dos leitos hospitalares (como está novamente a ocorrer...).
As decisões que se tomam a esse propósito dependem de assessoramento técnico e monitoração constante de dados epidemiológicos, algo de todo impensável no âmbito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de um processo judicial.
A visão mais panorâmica do problema, necessária para a adoção de medidas de combate à pandemia, é própria do administrador, não do juiz” – Mandado de Segurança Coletivo n.º 0048952-49.2020.8.16.0014.
Em outras palavras, como já referiu o Superior Tribunal de Justiça, “só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência na prática de certos atos” ou “só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo” (STJ – REsp 208893/PR, rel.
Min.
Franciulli Netto, j. 19/12/2003, DJU 22.03.2004, p. 263).
Neste momento, aliás, no aparente confronto entre os direitos constitucionais à saúde e à vida da coletividade e à liberdade econômica e à educação, a autoridade administrativa, sem aniquilar estes dois últimos, resguardou aqueles, apenas restringindo estes, em cenário absolutamente ímpar, já que é público e notório que nos encontramos no pior momento da pandemia de COVID-19, com hospitais lotados, falta de leitos de enfermaria e de UTI, baixos estoques de insumos, alta taxa de transmissão da doença e grande número de óbitos e pessoas infectadas, tudo potencializado pela falta de vacina em quantidade suficiente para atender todos e pela circulação das novas variantes do coronavírus.
A medida adotada, assim como outras, tem um objetivo claro e notório, o de reduzir a circulação e a aglomeração de pessoas e, com isso, atenuar o ritmo de contágio da doença de tal modo que os hospitais tenham leitos suficientes para receber os pacientes mais graves e que necessitem de internação.
Receiam as autoridades sanitárias, baseadas em recomendações técnicas e científicas e experiências ocorridas em outros locais, que, se não implementadas medidas de distanciamento social, poderá haver uma catástrofe sem paralelo em termos de número de óbitos – hoje já somam mais de 305 mil em todo o país – de pessoas contaminadas pelo vírus.
Aqui reside o fundamento de razoabilidade e proporcionalidade ao decreto municipal questionado, já que se optou por suspender o desenvolvimento de aulas presenciais – não há impedimento às aulas remotas –, prestigiando o direito à vida e à saúde de toda a coletividade.
Não resta dúvida que, se as escolas retomarem suas atividades presenciais na totalidade, a circulação e a aglomeração de pessoas – alunos, pais, professores, funcionários administrativos e de limpeza, conservação e segurança et cetera – se intensificará e não somente no ambiente escolar, facilitando o contágio e a aceleração de seu ritmo, o qual infelizmente não é acompanhado pela disponibilização de leitos hospitalares – embora estejam sendo sistematicamente criados, ampliando a capacidade de atendimento, conforme se infere das informações do Município de Curitiba – e vacinas.
Ademais, o agravamento recente da pandemia, cujos efeitos extrapolam as fronteiras municipais, desvela a imperiosa necessidade de harmonia e coordenação entre as ações públicas de saúde – o Governador, conforme se denota do Decreto Estadual n.º 7.145/2021 (art. 13), além de adotar outras medidas similares as de Curitiba, também suspendeu as aulas presenciais nos municípios limítrofes à Capital –, as quais podem restar PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central desestruturadas caso o Poder Judiciário, com conhecimento fracionado da realidade fática, passe a ditar política pública que não lhe compete, assumindo o protagonismo das ações de prevenção e enfrentamento ao coronavírus e privilegiando determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro.
Não convém, por conseguinte, aquilatar se os riscos gerados pelo funcionamento limitado de segmentos da economia são maiores ou menores que os decorrentes das restrições as aulas presenciais, porque, além das particularidades inerentes a cada atividade, o que as diferencia e dificulta simples comparações objetivas, não se dispõe de dados técnicos seguros, especialmente em sede de mandado de segurança, que não admite dilação probatória, prevalecendo a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, o qual, como já mencionado, está lastreado em órgão especializado em saúde pública.
Lembre-se, aliás, que no âmbito da vigilância sanitária e epidemiológica vigem os princípios da prevenção e da precaução, conforme art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.080/1990 e anotado pelo Supremo Tribunal Federal na medida cautelar proferida na ADI 6625/DF, já referendada pelo Plenário, o igualmente recomenda a manutenção da restrição temporária combatida neste mandado de segurança: “Por isso, a prudência - amparada nos princípios da prevenção e da precaução, que devem reger as decisões sem matéria de saúde pública - aconselha que as medidas excepcionais abrigadas na Lei n° 13.979/2020 continuem, por enquanto, a integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia” (Ministro Ricardo Lewandowski, em 30.12.2020).
Por outro lado, como já se decidiu, “não se ignora, outrossim, que os infantes, principalmente aqueles de mais tenra idade, experimentam prejuízo em sua educação com as aulas à distância, em um momento da vida em que alguns encontram-se em fase de alfabetização e de desenvolvimento da socialização, para as quais as aulas presenciais são mais recomendáveis.
No entanto, repisa-se, o momento é atípico. É claro que este não é o ideal. É evidente que, caso estivéssemos em condições normais, a suspensão das aulas presenciais, substituindo-as pela via remota, significaria negar o direito à educação dessas crianças.
No entanto, dado o cenário, eis a medida que mostra-se possível, harmonizando a garantia constitucional do direito à educação com seu direito à saúde.
Em outras palavras, o conteúdo do direito à educação sofre, neste momento, uma restrição constitucionalmente autorizada, não se podendo afirmar seja ele negado com a prestação das aulas na modalidade à distância” – TJPR, Mandado de Segurança n.º 0065787-57.2020.8.16.0000, Rel.
Des.
Renato Lopes Paiva, em 10.11.2020.
Reitere-se, por fim, o já outrora decidido: “A matéria, reconheço, é delicadíssima.
Não há decisões fáceis a ser tomadas, seja pelos gestores, seja pelo Judiciário, quer pelos pais, responsáveis e alunos.
A própria ciência, dados os incipientes estudos que vêm sendo realizados sobre a Covid-19, não tem respostas definitivas acerca dos riscos que uma maior flexibilização poderá (ou não) acarretar.
Noutro português, caminhamos, pé ante pé, em terreno desconhecido.
Há, porém, um relativo consenso, não só no Brasil como em todos os países que têm se defrontado com a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central pandemia: a volta às aulas presenciais, ainda que se sigam rígidos protocolos sanitários, apenas tem sido admitida quando as estatísticas indicam recuo consistente do número de pessoas infectadas e de ocupação de leitos hospitalares” – Mandado de Segurança Coletivo n.º 0048952-49.2020.8.16.0014.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se à autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações – art. 7º, I, Lei n.º 12.016/2009.
Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
06/04/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 19:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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06/04/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 11:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 20:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 18:59
Expedição de Mandado
-
25/03/2021 18:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 13:24
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/03/2021 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2021 18:53
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
23/03/2021 17:17
Recebidos os autos
-
23/03/2021 17:17
Distribuído por sorteio
-
23/03/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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