TJPR - 0000062-84.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 12:06
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2023 19:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/04/2023 19:09
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2023 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
-
09/03/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR NEVES MACHADO
-
01/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
03/02/2023 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 18:04
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
31/01/2023 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/01/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2022 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 09:22
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 10:10
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR NEVES MACHADO
-
09/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:12
Recebidos os autos
-
16/08/2021 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
-
16/08/2021 18:12
Baixa Definitiva
-
16/08/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR NEVES MACHADO
-
12/08/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/08/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 08:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
03/08/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
24/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 00:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/07/2021 17:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR NEVES MACHADO
-
25/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 11:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2021 00:00 ATÉ 09/07/2021 17:00
-
31/05/2021 20:54
Pedido de inclusão em pauta
-
31/05/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR NEVES MACHADO
-
03/05/2021 16:55
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
01/05/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
23/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR NEVES MACHADO
-
12/04/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 08:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2021 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR NEVES MACHADO
-
19/03/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 16:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/03/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/03/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/03/2021 13:13
Distribuído por sorteio
-
01/03/2021 11:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/03/2021 08:34
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2021 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/02/2021 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/02/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR NEVES MACHADO
-
16/02/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR NEVES MACHADO
-
07/02/2021 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 10:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000062-84.2021.8.16.0001 Processo: 0000062-84.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.918,60 Autor(s): GILMAR NEVES MACHADO Réu(s): PARANA BANCO S/A DECISÃO Defiro ao autor, nos termos e sob as penas da lei, os benefícios da gratuidade da justiça.
Indefiro o pedido de tutela de urgência (abstenção do desconto de R$ 117,15), uma vez que o pedido se fundamenta em meras alegações e são desprovidas de substrato probatório mínimo que convença da probabilidade do direito alegado (CPC, art. 300).
Frise-se, ademais, que o autor sequer apresentou qualquer comunicação formal à requerida acerca da suposta irregularidade na contratação do empréstimo, daí porque a questão, como um todo, deve ser submetida à atividade probatória, após viabilizar o contraditório e a ampla defesa à parte contrária.
Considerando o teor da certidão lançada na mov. 13.1 dos autos nº 0030006-68.2020.8.16.0001, que revela a impossibilidade de pautar a audiência de conciliação perante o CEJUSC neste momento, dispenso, por ora, a designação da audiência.
Ressalta-se, neste ponto, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, razão pela qual fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno, acaso haja expressa manifestação das partes nesse sentido.
Cite-se a parte requerida, por carta com AR ou por outro meio legal se houver requerimento da parte autora, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC).
A contagem do prazo para oferecimento da contestação deve observar o disposto nos incisos do art. 231 do CPC, levando em conta a forma de realização da citação.
Sendo negativa a citação no endereço indicado na inicial, promova a Secretaria a consulta aos Sistemas Informatizados, visando obter informações acerca do atual endereço da parte requerida, cumprindo, em caso positivo, o ato pendente.
Restando negativa a consulta ou a citação a partir do novo endereço encontrado, intime-se a parte autora para se manifestar, em cinco dias.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, voltando os autos conclusos oportunamente.
Curitiba, 26 de janeiro de 2021. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto -
27/01/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 19:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2021 15:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/01/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 15:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/01/2021 13:54
Recebidos os autos
-
07/01/2021 13:54
Distribuído por sorteio
-
06/01/2021 00:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/01/2021 00:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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