TJPR - 0003875-17.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 15:50
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2022 09:47
Processo Reativado
-
30/11/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/08/2021 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/08/2021 16:47
Recebidos os autos
-
19/08/2021 17:54
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/08/2021 06:12
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2021 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/08/2021 15:42
Recebidos os autos
-
05/08/2021 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/08/2021 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2021
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05/08/2021 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2021
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05/08/2021 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2021
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05/08/2021 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2021
-
22/07/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:43
Recebidos os autos
-
19/07/2021 20:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/07/2021 20:07
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS
-
21/06/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
20/06/2021 15:04
Recebidos os autos
-
20/06/2021 15:04
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
10/06/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/05/2021 17:23
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
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30/05/2021 20:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:16
MANDADO DEVOLVIDO
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25/05/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 16:19
Expedição de Mandado
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24/05/2021 15:34
Juntada de COMPROVANTE
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12/05/2021 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/04/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2021 16:50
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/04/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/04/2021 15:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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13/04/2021 10:56
Recebidos os autos
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13/04/2021 10:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003875-17.2021.8.16.0035 1. À Secretaria para juntar os antecedentes da parte noticiada. 2.
De acordo com o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao processo penal nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”.
Ante a permissão legal, determino que a Secretaria paute AUDIÊNCIA PRELIMINAR a ser realizada de forma exclusivamente virtual, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência. 2.1.
A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.2.
Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo.
As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.3.
Conforme autorização conferida pelo art. 64 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.4.
Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.5.
Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir os sujeitos processuais presentes.
Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 3.
Intime-se: 3.1.
A parte noticiada da audiência designada, cientificando-lhe: a) de que deve se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da intimação, informando se possui condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual; b) da necessidade de comparecimento ao ato acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, será nomeado defensor dativo (cf. art. 68 da Lei 9.099/95). 3.2.
Se houver, a parte ofendida (vítima) da audiência designada, cientificando-lhe: a) de que deve se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da intimação, informando se possui condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual; b) de que sua ausência ao ato processual poderá ser levada em consideração para fins de arquivamento / extinção da punibilidade da parte noticiada. 3.3.
Considerando o disposto no art. 67 da Lei 9.099/95, a intimação – acompanhada do link de acesso da audiência – deve ser realizada com a observância da seguinte ordem preferencial: a) por meio de advogado ou defensor constituído, se habilitado nos autos; b) por WhatsApp; c) por telefone; d) por carta com AR; e) por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça / por Carta Precatória com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. 3.4.
Em caso de silêncio no prazo estabelecido, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.5.
Havendo manifestação desfavorável por qualquer das partes, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 3.6.
Caso a parte noticiada compareça ao ato processual desacompanhada de advogado constituído e, considerando que a Defensoria Pública não atua nos processos dos Juizados Especiais, desde logo nomeia-se para a defesa da parte Advogado Dativo que integrar, no dia, o regime de plantão da Ordem dos Advogados do Brasil.
Na ausência de Advogado Dativo em regime de plantão, nomeia-se qualquer outro Advogado que manifeste interesse em patrocinar a causa da parte noticiada e se faça presente ao ato processual. 4.
Tendo em vista que o art. 73 da Lei 9.099/95 autoriza a condução da audiência preliminar por conciliador, este está autorizado a praticar os atos descritos no art. 3º da Resolução 09/2019 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais: Art. 3º.
O Conciliador quando estiver atuando no Juizado Criminal desempenhará as suas atribuições na audiência preliminar, sob a orientação e supervisão do Juiz Supervisor, a quem caberá o poder de polícia, e sob a fiscalização do Ministério Público. §1º.
O Conciliador atuará nas ações penais privadas, nas públicas condicionadas à representação e nas ações penais públicas incondicionadas em que o Juiz Supervisor e o Promotor entendam conveniente a sua atuação, podendo: I - esclarecer o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, sobre a possibilidade de composição de danos civis e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade; II - aproximar o autor do fato e a vítima, orientá-los à composição dos danos civis e esclarecê-los sobre os seus efeitos jurídicos; III - reduzir a escrito as cláusulas da composição dos danos civis e submetê-la à apreciação do Juiz Supervisor, para homologação, mediante sentença irrecorrível; IV - possibilitar ao ofendido, na hipótese de não obtenção da composição dos danos civis, em se tratando de ação penal pública condicionada, o exercício do direito de representação verbal, reduzindo-a a termo, ou dar-lhe ciência, na ata de audiência, do prazo decadencial previsto em lei, na hipótese de não exercício imediato deste direito; V - lavrar o termo de renúncia ao direito de queixa ou de representação, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação pública condicionada à representação, nas hipóteses de homologação, pelo Juiz Supervisor, da composição dos danos civis, ou de desistência do ofendido ou dos legitimados a tanto. §2º Na hipótese do inciso IV do parágrafo anterior, havendo representação e não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público formulará, diretamente ao autor do fato, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, na forma do art. 76 da Lei nº 9.099/1995, esclarecendo e orientando o autor do fato sobre os seus efeitos e consequências jurídicas. §3º O Conciliador registrará na ata a proposta de transação penal nos exatos termos em que formulada pelo Ministério Público, bem como a sua aceitação ou recusa.
Aceita a proposta, será levada imediatamente ao Juiz Supervisor, para os procedimentos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 76 da Lei nº 9.099/1995. §4º Existindo proposta de transação penal por escrito e na hipótese de ausência do Ministério Público, o Conciliador não poderá modificá-la, devendo: I - esclarecer o autor do fato sobre a proposta apresentada pelo Ministério Público para a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, bem como seus respectivos efeitos e consequências jurídicas; II - submeter a proposta de transação penal aceita pelo autor do fato e seu defensor à apreciação do Juiz Supervisor; III - fazer consignar em ata as demais ocorrências relevantes da audiência preliminar; IV - caso não haja aceitação da proposta, dar ciência à eventual vítima presente à audiência para arrolar testemunhas, encaminhando, em seguida, os autos à secretaria para vista ao Ministério Público. 4.1. Em se tratando de infração penal sujeita à ação penal pública condicionada: I – caso ausente a vítima, devidamente intimada ou não localizada conforme as informações prestadas no procedimento investigatório ou no curso dos autos, o conciliador deverá verificar o decurso do prazo decadencial para representação: a) se o prazo decadencial tiver decorrido, os autos deverão ser remetidos ao Ministério Público para que se pronuncie sobre o arquivamento / extinção da punibilidade da parte noticiada; b) se o prazo decadencial não tiver decorrido, os autos deverão aguardar o respectivo decurso; II – caso presente a parte ofendida e ausente a parte noticiada, o conciliador deve questionar a vítima sobre o interesse no prosseguimento do feito; III – caso presentes as partes e houver composição civil, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público para que se pronuncie a respeito; IV – caso presentes as partes e não houver composição civil; para que o Ministério Público tenha elementos mínimos para propor a transação penal e não o arquivamento do procedimento (cf. art. 76, caput, da Lei 9.099/95), o conciliador deverá: a) questionar a parte noticiada se tem interesse em futura transação penal a ser eventualmente proposta pelo Ministério Público; b) oportunizar à parte ofendida (vítima) o exercício ou ratificação da representação, de acordo com o art. 75 da Lei 9.099/95; c) oportunizar às partes (noticiada e ofendida) o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de provas documentais e eventuais declarações de testemunhas sobre os fatos, firmadas de próprio punho e com a qualificação da respectiva testemunha (Nome Completo; RG ou CPF; Endereço); V – caso haja manifestação da parte ofendida (vítima) quanto ao desinteresse no prosseguimento do feito (retratação da representação), os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público para que se pronuncie a respeito; VI – caso a parte ofendida (vítima) não exerça o direito de representação, mas também não o retrate, os autos deverão aguardar o prazo decadencial, salvo se ele tiver decorrido, hipótese em que devem ser encaminhados ao Ministério Público para que se pronuncie sobre o arquivamento / extinção da punibilidade da parte noticiada. 4.2.
Ciência ao Ministério Público da audiência para que, eventualmente, manifeste-se sobre alguma providência além daquelas determinadas neste pronunciamento. 5.
No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 5.1.
Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera.
II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 5.2.
Cumpridas as providências do item 5.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 09 de abril de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
09/04/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 13:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 10:25
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
05/04/2021 14:41
Recebidos os autos
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05/04/2021 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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03/04/2021 21:28
Distribuído por sorteio
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03/04/2021 21:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2021 21:28
Recebidos os autos
-
03/04/2021 21:28
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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03/04/2021 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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