TJPR - 0007123-84.2018.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/02/2024 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2024 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:14
Juntada de CUSTAS
-
30/01/2024 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 07:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/01/2024 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 12:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/12/2023 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 10:45
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 08:29
Alterado o assunto processual
-
31/10/2023 08:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/10/2023 08:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2023 08:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/10/2023 08:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
-
31/10/2023 08:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
-
25/10/2023 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 08:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2023
-
25/09/2023 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 12:20
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:20
Juntada de CUSTAS
-
29/08/2023 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
29/08/2023 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2023 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 07:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/07/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/02/2023 09:45
PROCESSO SUSPENSO
-
02/02/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 08:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/10/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 19:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
22/08/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
14/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 12:25
Recebidos os autos
-
21/07/2022 12:25
Juntada de CUSTAS
-
21/07/2022 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/07/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/07/2022 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 23:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
25/03/2022 13:10
Juntada de CUSTAS
-
25/03/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 08:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/01/2022 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 14:36
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
28/07/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE JOSELEI CRISTIANO DO PRADO
-
28/06/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
27/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0007123-84.2018.8.16.0038 Autor: Município de Fazenda Rio Grande Réu: Joselei Cristiano do Prado 1.
Mov. 111.1.
Recebo como arguição de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, na forma do artigo 854, § 2º, do CPC.
O executado JOSELEI CRISTIANO DO PRADO afirma, em síntese, que houve bloqueio de valores em sua conta no Banco Bradesco, utilizada apenas para portabilidade dos valores para a conta na Caixa Econômica Federal, oriundos de verba salarial.
In casu, os extratos de movs. 111.2 e 111.3 comprovam que houve bloqueio do salário da parte executada.
Por outro lado, é importante consignar que, diferentemente do que previa o Código de Processo Civil de 1973 (revogado), onde se lia, no caput do artigo 649, que o salário era “absolutamente impenhorável”, o caput do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 apenas estabelece que o salário é “impenhorável”.
Partindo do pressuposto de que não há texto inútil na lei, é de se cogitar que com a reforma do nosso diploma processual, o legislador passou a prever que a impenhorabilidade do salário, assim como de outras verbas e bens previstos no artigo 833, deixou de ser irrestrita, admitindo-se, pois, a penhorabilidade em situações específicas.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família” (Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.518.169/DF).
Desse mesmo julgado em referência, extrai-se, ainda, o seguinte excerto, onde se lê a síntese do atual entendimento do STJ, no sentido da permissibilidade da penhora parcial do salário do devedor, diante do alto salário que recebe: “Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de alto cargo público.
Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada” (Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.518.169/DF).
Nessa mesma linha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. (...) 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Como se vê, o entendimento jurisprudencial pela permissão de penhora parcial do salário do devedor, ainda, que não se trate de obrigação alimentar (hipótese em que já se permitia a penhora parcial de salário), encontra respaldo na premissa de que se deve preservar apenas o suficiente à garantia da subsistência digna do devedor e de sua família.
Ocorre que, in casu, não é possível a penhora nem mesmo parcial de 30% (trinta por cento) da renda mensal da parte executada, porque o remanescente não seria suficiente para garantia da sua subsistência.
Note-se que neste Juízo, para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é adotado o parâmetro de R$ 2.440,00 (aplicação analógica do artigo 790, §3º da CLT), que se entende como imprescindível à sobrevivência da parte.
Por essas razões, ACOLHO a impugnação e determino a liberação do valor da conta em nome do executado na Caixa Econômica Federal.
Cumpra-se via Sisbajud.
Caso o sistema ainda apresente inconsistências, oficie-se, com urgência, ao banco para cumprimento. 2.
Cumpra-se o item 2 da decisão de mov. 107.1. 3.
Caso não haja aceitação quanto ao parcelamento, cumpram-se o item 3.2 e seguintes da decisão de mov. 90.1.
Int.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Bruna GreggioPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 Juíza de Direito -
24/05/2021 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 23:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 16:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/05/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 10:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 15:21
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/05/2021 00:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 07:48
Juntada de CUSTAS
-
05/05/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/05/2021 16:08
Juntada de CUSTAS
-
30/04/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
20/04/2021 10:08
Recebidos os autos
-
20/04/2021 10:08
Juntada de CUSTAS
-
20/04/2021 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0007123-84.2018.8.16.0038 Processo: 0007123-84.2018.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.019,41 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): Joselei Cristiano do Prado 1.
Mov. 86.
Tendo em vista que há anotação de alienação fiduciária sobre o veículo bloqueado no mov. 31, proceda-se ao desbloqueio desse. 2.
Dessa forma, torno sem efeito a decisão de mov. 84. 3.
Sem prejuízo, defiro, desde já, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior).
Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa.
Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. 3.1.
Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud.
Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 3.1.1.
Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e intime-se a parte executada, com prazo de 35 (trinta e cinco) dias, constando da intimação que, não havendo manifestação nos primeiros 05 (cinco) dias, o bloqueio será convertido em penhora (artigo 854, §3º do CPC) e se iniciará, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias, para que, querendo, ofereça embargos (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). 3.1.2.
Decorrido in albis o prazo inicial de 05 (cinco) dias, proceda-se à transferência do valor para conta judicial. 3.1.3.
Decorrido in albis o prazo dos embargos (o que deverá ser certificado pela Serventia, por se tratar de demanda autônoma, não apontada automaticamente pelo sistema Projudi no andamento do presente feito), expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito.
Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. 3.2.
Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora.
Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 3.2.1.
Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 3.2.2.
Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 3.2.3.
Efetivada a constrição, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80).
Observe-se que, caso já tenha havido anterior oportunidade para embargos, deve haver apenas intimação da parte executada para ciência da constrição, nos termos do artigo 841 do CPC. 3.2.4.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 3.2.5.
Decorrido o prazo para embargos e apresentada a avaliação, intime-se a parte executada acerca da avaliação do veículo e, decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 3.3.
Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 3.3.1.
Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 3.3.2.
Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 3.4.
Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 3.5.
Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 3.5.1.
Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 4.
Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor, a expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens.
Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Deverá, constar, ainda, que, realizada a constrição, a parte executada deve ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). 5.
Na inércia da parte exequente em promover o efetivo andamento do feito (como o mero requerimento de dilação de prazo ou suspensão) ou restando infrutíferas todas as diligências ou, ainda, não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), cumpra-se o artigo 40 da LEF, observando-se que os prazos de suspensão e arquivo provisório se iniciaram automaticamente em 14.06.2019 (mov. 39), quando a parte exequente foi intimada da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do Resp 1340553/RS.
Neste Juízo, datado eletronicamente.
Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito -
15/04/2021 19:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/04/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 21:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/04/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 19:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 07:58
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2020 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 07:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/12/2020 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/09/2020 18:21
PROCESSO SUSPENSO
-
17/09/2020 18:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2020 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 12:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/08/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 09:19
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 09:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSELEI CRISTIANO DO PRADO
-
04/03/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/11/2019 17:35
PROCESSO SUSPENSO
-
21/11/2019 17:35
Juntada de CUSTAS
-
21/11/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 12:54
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 15:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/09/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2019 17:22
PROCESSO SUSPENSO
-
15/08/2019 17:22
Juntada de CUSTAS
-
14/08/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 12:00
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 14:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/05/2019 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2019 13:56
PROCESSO SUSPENSO
-
08/04/2019 13:56
Juntada de CUSTAS
-
08/04/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 12:12
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 12:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
02/04/2019 12:09
Juntada de CUSTAS
-
15/03/2019 09:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 09:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
08/03/2019 14:43
Juntada de CUSTAS
-
07/03/2019 10:17
Recebidos os autos
-
07/03/2019 10:17
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/03/2019 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2019 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/12/2018 13:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2018 16:51
Conclusos para despacho
-
22/11/2018 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/10/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2018 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 14:23
PROCESSO SUSPENSO
-
25/07/2018 14:23
Juntada de CUSTAS
-
25/07/2018 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/07/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 13:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/07/2018 08:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/07/2018 18:07
Recebidos os autos
-
04/07/2018 18:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/06/2018 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2018 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2018
Ultima Atualização
25/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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