TJPR - 0006715-05.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 21:14
Extinto o processo por desistência
-
15/05/2025 08:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/05/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
23/04/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/02/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
18/11/2024 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2024 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A. REPRESENTADO(A) POR GIULIO ALVARENA REALE
-
23/09/2024 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/07/2024 21:49
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 21:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 10:27
Recebidos os autos
-
11/07/2024 10:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2024 07:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/07/2024 07:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2024 01:14
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A. REPRESENTADO(A) POR GIULIO ALVARENA REALE
-
17/06/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 18:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A. REPRESENTADO(A) POR GIULIO ALVARENA REALE
-
13/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 08:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/04/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
13/03/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A. REPRESENTADO(A) POR GIULIO ALVARENA REALE
-
12/03/2024 13:20
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
09/03/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 08:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/01/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2023 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2023 01:20
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA PAULO CELSO NEVES DA ROCHA
-
30/10/2023 18:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2023 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 14:36
Expedição de Mandado
-
23/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2023 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 15:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/05/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2023 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2023 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2023 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2023 20:58
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2023 21:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2023 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2022 13:12
Expedição de Mandado
-
02/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A. REPRESENTADO(A) POR GIULIO ALVARENA REALE
-
30/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2022 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 23:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/10/2022 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 21:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 14:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/07/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 09:31
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDUARDO AUGUSTO BLÜMEL CHOCIAI
-
28/04/2022 23:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 13:35
Expedição de Mandado
-
09/02/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 11:04
Recebidos os autos
-
08/10/2021 11:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/09/2021 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2021 14:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
24/09/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2021 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 14:45
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006715-05.2021.8.16.0001 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, dado em garantia à dívida, ajuizada por OMNI BANCO S/A em face de JULIANO DOS SANTOS SILVA.
No contrato firmado pelas partes consta expressamente a entrega do bem descrito em alienação fiduciária como garantia da dívida, conforme constatado em contrato acostado em mov. 1.4.
Além disso, a mora está devidamente comprovada pelo demonstrativo de débito (mov. 1.13) e pela notificação extrajudicial da parte Requerida (mov. 1.5), cabendo ressaltar que não se exige que a assinatura do seu recebimento seja do próprio destinatário (art. 2º, parágrafo 2º, Decreto-Lei n. 911/69).
Aqui, vale assinalar que, embora a notificação extrajudicial não tenha sido recebida pela parte Requerida, uma vez que houve o retorno da carta com a informação “ausente 3x”, a mora foi devidamente constituída, porquanto perfectibilizada por meio do protesto do título (1.6). Ademais, sabe-se que o protesto para fins de constituição em mora só pode ser reputado válido se restar infrutífera a tentativa prévia de intimação pessoal do devedor, o que efetivamente ocorreu no caso em tela. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROTESTO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO.RETORNO COM OBSERVAÇÃO "AUSENTE" EM DUAS OPORTUNIDADES.
INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DO ART. 15 DA LEI 9492/97.
MORA COMPROVADA.
Admite-se a intimação do devedor por meio de protesto via edital quando constatada pelo Tabelião a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 15 da Lei 9.492/97.2, o que restou comprovado no caso em tela, após as frustradas tentativas de notificação pessoal.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1556203-1 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 14.09.2016).
GRIFEI. Desta forma, estando presentes os requisitos a que alude o art. 3º do Decreto-lei 911/1969, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo ser depositado com a parte Requerente ou quem ele indicar.
Expeça-se o mandado.
Cite-se a parte Requerida (se possível por ocasião do cumprimento da liminar) para que, em 05 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida pendente, entendida como todas as parcelas vencidas e vincendas, qualquer que tenha sido o valor já pago no contrato, mais as custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação, determinada pela Lei nº 10.931/04).
Conste-se no mandado que o não pagamento da dívida implicará consolidação da propriedade e a posse do bem no patrimônio do requerente, conforme § 1º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se também para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da execução da liminar, querendo, apresente resposta, na forma do art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela Lei nº 10.931/04.
Autorizo, desde já, o Sr.
Oficial de Justiça, utilizar os meios necessários para o cumprimento da medida que se impõe, observado o disposto no art. 846, §1º a 4º, do CPC.
Defiro os benefícios do art. 212, §2º, do CPC, considerando a natureza da demanda. Ainda, fica desde já autorizado o reforço policial, se necessário.
Defiro o pedido de bloqueio judicial do veículo objeto desta demanda via sistema RENAJUD para que seja impedida sua circulação, transferência ou emissão de documentos, com amparo no § 9°, do artigo 3° do Decreto-Lei n° 911, de 1° de outubro de 1969.
Ao cartório para que realize tal diligência. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente. t Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito -
15/04/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 19:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 12:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/04/2021 11:04
Recebidos os autos
-
09/04/2021 11:04
Distribuído por sorteio
-
08/04/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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