TJPR - 0001288-84.2020.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 13:33
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/07/2023 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2023 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
27/03/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 09:56
Juntada de CUSTAS
-
14/02/2023 09:56
Recebidos os autos
-
14/02/2023 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/11/2022 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO BITTENCOURT
-
24/10/2022 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 21:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2022 01:01
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
01/09/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 21:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/05/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 11:40
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
20/11/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO BITTENCOURT
-
26/10/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
25/08/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/08/2021 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
-
30/07/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NOVA SANTA BÁRBARA/PR REPRESENTADO(A) POR ERIC KONDO
-
16/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 14:33
Recebidos os autos
-
09/07/2021 14:33
Juntada de CUSTAS
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09/07/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 15:38
Juntada de COMPROVANTE
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21/05/2021 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3627-1331 Processo: 0001288-84.2020.8.16.0155 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.708,19 Exequente(s): Município de Nova Santa Bárbara/PR representado(a) por ERIC KONDO Executado(s): Sergio Bittencourt
Vistos. 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Nova Santa Bárbara em face de Sergio Bittencourt.
A parte executada não foi citada.
No mov. 8.1, a parte exequente requereu a extinção do feito pelo pagamento integral do débito fiscal, juntando comprovante de pagamento no mov. 8.2. 2.
Noticiado o adimplemento da obrigação, a extinção do feito é medida de rigor.
Quanto à imposição das custas processuais, o E.
TJPR adota entendimento majoritário de que estas são devidos pelo executado que, ainda que não citado, efetue o adimplemento do débito.
Ressalvado entendimento pessoal sobre a matéria, no sentido de que a imposição de custas pressupõe citação válida, curvo-me à jurisprudência dominante para o fim de adotar igual entendimento.
Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO PARA IMPUTAÇÃO DAS CUSTAS AO DEVEDOR.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICABILIDADE, AINDA QUE O PAGAMENTO TENHA OCORRIDO ANTES DA CITAÇÃO.
DEVEDOR QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.A quitação do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal dá ensejo à condenação do devedor ao pagamento das custas, ainda que não citado, em respeito ao princípio da causalidade, já que o devedor deu causa ao ajuizamento diante do não pagamento do débito. (TJPR - 2ª C.Cível - 0003180-60.2005.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 10.03.2020)" "APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO EXTRAJUDICIALMENTE.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INVIABILIDADE.RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO EXECUTADO AO SATISFAZER A OBRIGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES.
Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0023825-57.2015.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 06.03.2020)" APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RAZÃO DO PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO DEVEDOR ANTES DA SUA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
QUITAÇÃO DO DÉBITO REALIZADA ANTES DE FORMADA A RELAÇÃO PROCESSUAL.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DEVEDOR QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
O fato de o devedor ter quitado o débito, de forma extrajudicial, antes da sua citação, não afasta sua responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, pois foi a sua inadimplência que deu causa ao ajuizamento da demanda – princípio da causalidade.
Além disso, o pagamento do débito após o ajuizamento do executivo fiscal, ainda que administrativamente, equivale ao reconhecimento da pretensão executória.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0018555-81.2017.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 03.03.2020). 3.
Ante a satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pelo executado, que deverá ser intimado para pagamento no endereço indicado a mov. 1.1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
16/04/2021 19:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/04/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2020 20:40
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 18:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/10/2020 21:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/10/2020 16:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/10/2020 16:05
Recebidos os autos
-
01/10/2020 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2020 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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