TJPR - 0004659-30.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 01:14
Recebidos os autos
-
10/06/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 10:09
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2023 19:38
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
30/05/2023 19:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 00:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2023 00:37
Recebidos os autos
-
15/05/2023 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
06/03/2023 17:02
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2023 13:45
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
09/02/2023 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/07/2022 17:33
PROCESSO SUSPENSO
-
11/07/2022 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2022 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/07/2022 17:26
Juntada de Certidão FUPEN
-
06/06/2022 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 14:48
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 00:17
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
18/02/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:01
Expedição de Mandado
-
26/01/2022 15:28
Juntada de CUSTAS
-
26/01/2022 15:28
Recebidos os autos
-
26/01/2022 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 11:35
Recebidos os autos
-
21/01/2022 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/01/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
20/01/2022 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/01/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2022 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/01/2022
-
20/01/2022 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/01/2022
-
20/01/2022 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
20/01/2022 13:46
Juntada de SENTENÇA
-
19/01/2022 15:40
Recebidos os autos
-
19/01/2022 15:40
Baixa Definitiva
-
19/01/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/01/2022
-
14/11/2021 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 09:44
Recebidos os autos
-
08/11/2021 11:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/11/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/11/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/11/2021 11:01
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/09/2021 22:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
20/09/2021 19:10
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 18:44
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
20/09/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 14:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2021 14:20
Recebidos os autos
-
27/07/2021 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 18:49
Recebidos os autos
-
19/07/2021 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/07/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
01/07/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:51
Recebidos os autos
-
16/06/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
15/06/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 14:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/06/2021 14:33
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/06/2021 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/06/2021 17:56
Recebidos os autos
-
14/06/2021 17:56
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
07/06/2021 13:24
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2021 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
07/06/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/05/2021 09:53
Recebidos os autos
-
27/05/2021 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 19:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/05/2021 11:09
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
20/05/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 17:11
Recebidos os autos
-
20/05/2021 17:11
Juntada de CIÊNCIA
-
19/05/2021 16:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2021 00:00 ATÉ 21/05/2021 23:59
-
19/05/2021 15:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/05/2021 11:55
Recebidos os autos
-
19/05/2021 11:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2021 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 21:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 21:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 18:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/05/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 18:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/05/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/05/2021 16:31
Distribuído por sorteio
-
17/05/2021 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/05/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
07/05/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
07/05/2021 19:22
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004659-30.2020.8.16.0196 Processo: 0004659-30.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 02/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ROSANGELA DE FATIMA SAROTE Réu(s): WELLINTON VINICIUS GONÇALVES DE PAULA Vistos e examinados estes autos sob n.º 0004659-30.2020.8.16.0196, de Ação Penal movida pela Justiça Pública em face de WELLINTON VINICIUS GONÇALVES DE PAULA O Ministério Público do Paraná move a presente ação penal em face de WELLINTON VINICIUS GONÇALVES DE PAULA imputando-lhe a prática dos seguintes fatos delituosos (mov. 38.1): FATO 01: “No dia 2 de dezembro de 2020, por volta das 11h25min., na Farmácia Nissei, localizada à Praça Rui Barbosa, 433, Centro, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado WELLINTON VINICIUS GONÇALVES DE PAULA, juntamente do adolescente J.M.F.S. (17 anos de idade), com vontades livres e cientes da ilicitude de suas condutas, agindo em coautoria caracterizada pela unidade de desígnios e conjunção de esforços, destinados ao objetivo comum, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram, para ambos, mediante grave ameaça, consistente em simular portar arma de fogo, a quantia de R$ 220,40 (duzentos e vinte reais e quarenta centavos), conforme autos de avaliação de seqs. 1.13/1.14, de propriedade do mencionado estabelecimento comercial, representado por Rosangela de Fatima Sarote, sendo que apenas R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais) foram recuperados, conforme auto de entrega de seq. 1.15.
Consta dos autos que o adolescente J.M.F.S. (17 anos de idade) entrou no estabelecimento comercial e foi ao caixa e pediu por um produto, quando a funcionária (não identificada) saiu para procurar o produto, entrou o denunciado WELLINTON VINICIUS GONÇALVES DE PAULA e ambos anunciaram a subtração, sendo que simulando portar arma de fogo, falaram que “É um assalto! Passa todo o dinheiro do caixa!”.
O adolescente J.M.F.S. (17 anos de idade) pegou o dinheiro do caixa e o denunciado WELLINTON VINICIUS GONÇALVES DE PAULA ficou chamando pelo gerente e após a subtração do valor em espécie, o denunciado e o adolescente empreenderam fuga.
Um terceiro não identificado, que estava passando pelo local de bicicleta, depois de ser avisado da subtração, foi acionar o apoio da polícia militar, enquanto a representante da vítima, Sra.
Rosangela de Fatima Sarote correu atrás do denunciado e do adolescente.
Compareceu ao local a equipe policial, composta pelos policiais militares Michel de Paula Reinaldi e Caio Juliano Alves, que foram acionados pelo terceiro não identificado, sendo que efetuaram a prisão em flagrante do denunciado WELLINTON VINICIUS GONÇALVES DE PAULA e o encaminhamento à Delegacia de Polícia.
Apenas parte do valor foi recuperado, R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais), conforme auto de entrega de seq. 1.15.” FATO 02: “No mesmo dia, horário e local anteriormente indicados, o denunciado WELLINTON VINICIUS GONÇALVES DE PAULA, dolosamente, com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, corrompeu o adolescente J.M.F.S. (17 anos de idade), com ele praticando o crime descrito no fato anterior.” A denúncia foi oferecida em 09 de dezembro de 2020 e recebida na mesma data (mov. 41.1).
O acusado, devidamente citado (mov. 61.1) nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (mov. 65.1).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal (mov. 67.1), foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi ouvida uma testemunha de acusação, um policial militar, a vítima e, ao final, foi realizado o interrogatório do acusado (mov. 96.1 e 118.1).
Encerrada a fase instrutória, em sede de memoriais, a ilustre representante Ministerial manifestou-se pela procedência da denúncia, com a finalidade de condenar o réu WELLINTON VINICIUS GONÇALVES DE PAULA pela prática das infrações penais capituladas no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal (1° Fato), e artigo 244-B, da Lei 8.069/90 (2° Fato), em concurso formal (mov. 121.1).
Por sua vez, a defesa do réu Welinton, em suas alegações finais (mov. 125.1), pugnou: a) a absolvição do réu, diante da insuficiência probatória; b) a desclassificação do delito de roubo para o de furto; c) a aplicação da pena-base no mínimo legal; d) o reconhecimento do delito na modalidade tentada, com aplicação da redução da pena em seu patamar máximo; e) seja concedido ao réu o direito de apelar em liberdade; f) a aplicação do regime semiaberto para inicial cumprimento de pena; g) a isenção do pagamento da pena de multa e das custas processuais; h) o sobrestamento da pena de multa pelo prazo de cinco anos; i) a aplicação da pena de multa no mínimo legal.
Na sequência vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em detida análise do parecer ministerial, bem como do pedido final formulado pela defesa, conclui-se pela procedência da denúncia, para o fim de condenar o réu WELLINTON VINICIUS GONÇALVES DE PAULA em face do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo delito de corrupção de menores, em concurso formal.
Eis as razões: Materialidade A materialidade dos crimes resta evidenciada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de avaliação (mov. 1.13/1.14) e auto entrega (mov. 1.15).
Dos depoimentos e interrogatórios colhidos durante a instrução processual Inicialmente, insta ressaltar o depoimento apresentado pela testemunha de acusação que presenciou o delito de roubo.
A gerente da farmácia, ROSANGELA DE FÁTIMA SAROTE, informou que no momento em que chegou na parte da frente do estabelecimento, os dois rapazes já haviam abordado a vítima e estavam pegando o dinheiro do caixa.
Logo que eles saíram, avistou um senhor de bicicleta passando pelo local, o qual questionou o que estava ocorrendo e, em seguida, acionou a polícia.
Os rapazes foram abordados em frente a outra farmácia.
Informou que foi subtraído cerca de duzentos reais.
No entanto, conseguiram recuperar parte do dinheiro.
Narrou que em um primeiro momento, o adolescente perguntou àatendente sobre um determinado produto.
Assim que a funcionária foi buscar o produto e tão logo retornou, o outro rapaz juntou-se ao adolescente e ambos anunciaram o assalto.
Disse ter reconhecido o acusado e o adolescente na delegacia.
Acrescentou que não perdeu os dois agentes de vista até ser efetuada a abordagem policial.
Ainda, vale destacar o depoimento apresentado por um dos policiais militares que realizou a abordagem ao réu.
Neste sentido, o policial militar CAIO JULIANO ALVES informou que estavam na viatura, passando pela Praça Rui Barbosa, oportunidade em que foram abordados por um ciclista, dando conta sobre o roubo à farmácia, apontando os indivíduos que teriam praticado o delito.
Logo, avistaram os rapazes e realizaram a abordagem.
Em revista, encontraram dinheiro produto do roubo.
Na delegacia, a gerente reconheceu os dois indivíduos como os autores do delito, informando que ambos agiram conjuntamente.
Veja-se que o depoimento se mostrou absolutamente coerente, não havendo, de outra parte, qualquer indicativo de que não deva ser acolhido por este Juízo.
Sobre a credibilidade do depoimento apresentado pelos policiais militares é válido destacar o que nos diz a jurisprudência pátria.
Veja-se: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.CONDENAÇÃO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DOS TESTEMUNHOS POLICIAIS (PARCIALIDADE).
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
IMPROCEDÊNCIA.DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
PREJUDICIALIDADE.PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA.OBSERVÂNCIA.
ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há nos autos informação que possa desabonar os depoimentos dos policiais, tampouco resquício de desavenças entre estes e o acusado, portanto, válidas são as suas declarações acerca da conduta perpetrada pelo agente infrator, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa ao ora acusado. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1567427-8 - Curitiba - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 20.10.2016) APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA AQUELE PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E CONDUTA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS COM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSORA NOMEADA - POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1678383-0 - Jacarezinho - Rel.: Antonio Carlos Choma - Unânime - J. 03.08.2017) Destaque-se que o relato apresentado pelo policial militar, sobre como ocorreram os fatos ora em análise, mostrou-se absolutamente objetivo, sem qualquer juízo de valor, limitando-se a descrever sua atuação, bem assim a abordagem e prisão do réu.
Ademais, o adolescente J.M.F.S também foi ouvido em juízo, todavia buscou livrar o réu de sua responsabilidade criminal.
Neste sentido, J.M.F.S declarou que Welinton não tinha conhecimento de que iria praticar o assalto.
Disse a ele que iria na farmácia, comprar um produto.
Em seguida, entrou no estabelecimento, deu voz de assalto, pegou o dinheiro e saíram do local.
Afirmou que o réu entrou na farmácia, mas não sabia que iria praticar o roubo.
Elucidou que entrou ao local e primeiramente pediu um produto à vendedora.
No momento em que ela iria sair do caixa, entrou em sua frente e disse que era um assalto, exigindo que entregasse todo o dinheiro do caixa.
Nesse ínterim, o acusado ficou na porta da farmácia.
Informou que foram abordados pela polícia quando atravessaram a rua. No mais, ao ser interrogado em juízo, o acusado negou a autoria delitiva.
Em seu interrogatório judicial, WELLINTON VINICIUS GONÇALVES DE PAULA disse que na data dos fatos havia saído para procurar emprego.
Encontrou João no percurso, asseverando que foi o adolescente quem praticou o crime de roubo.
Esclareceu que o adolescente disse que apenas passaria na farmácia para comprar um produto, tendo permanecido na porta principal aguardando o adolescente.
Apenas percebeu que havia algo errado quando ele saiu com uma sacola, falando para saírem do local.
Disse que chegou a perguntar para outra moça que estava na farmácia sobre a gerente, pois tinha a intenção de entregar a ela seu currículo.
Afirmou que saíram correndo da farmácia e, ao atravessarem a rua, já foram abordados. Autoria Do 1º Fato – artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal A autoria do crime de roubo descrito na denúncia é certa e deve ser atribuída ao acusado WELLINTON VINICIUS GONÇALVES DE PAULA.
Embora o acusado negue a autoria delitiva, as provas produzidas durante a instrução foram cabais e suficientes para demonstrar que o réu praticou o delito descrito na exordial acusatória em concurso com o adolescente.
Vislumbra-se que a gerente da loja, que presenciou o delito, prestou depoimento extremamente seguro e preciso de como se deu a ação do acusado, junto do adolescente, descrevendo detalhadamente a conduta de cada um. Ademais, o policial militar ouvido em juízo narrou em detalhes como se deu a abordagem ao réu e ao adolescente, confirmando terem localizado a res furtiva em posse dos agentes. Assim, é evidente que as versões prestadas pelo acusado, bem como pelo adolescente, foram apresentadas unicamente com a finalidade de livrar Wellinton de sua responsabilidade criminal.
Imperioso destacar que além do robusto conjunto probatório produzido durante a audiência de instrução e julgamento, as imagens das câmeras de monitoramento do estabelecimento comercial, juntadas ao mov. 37, corroboram integralmente as declarações colhidas em juízo. É possível visualizar o exato momento em que o adolescente e o réu adentram à farmácia, sendo que primeiramente o adolescente desloca-se sozinho até o caixa, enquanto Willian fica aguardando mais à frente.
Todavia, quando a funcionária está saindo do caixa, ambos os indivíduos obstruem sua passagem e verbalizam algo para ela.
Nisto, o acusado volta até a porta da farmácia, sendo possível notar que está fiscalizando o local e a ação, enquanto o adolescente recebe o dinheiro do caixa.
Posteriormente, com a res furtiva em mãos, ambos saem do estabelecimento com tranquilidade.
Acrescente-se que nenhuma outra prova foi produzida pela defesa, a fim de infirmar o robusto conjunto probatório produzido tanto em juízo, como em fase extrajudicial.
Desse modo, considerando que tanto a testemunha de acusação, quanto o policial militar, apresentaram depoimentos concatenados de como transcorreram os fatos, apontando o réu como um dos autores do delito, depoimentos estes que foram corroborados pelas imagens juntadas ao feito, além do fato de o réu ter sido detido junto do adolescente, logo após a prática do roubo, em posse da res furtiva, imperiosa a condenação de Willian pelo crime de roubo.
Ainda, não há que se falar em desclassificação para o crime de furto, conforme aventado pela defesa.
Insta salientar que o crime de furto se caracteriza pelo comportamento furtivo utilizado pelo agente, a fim de subtrair os bens, seja por meio de fraude ou destreza, ou até mesmo por um descuido da vítima, contudo sempre de modo menos traumático do que se utilizando de força física.
Todavia, in casu, restou demonstrada a intenção do réu em ameaçar ou até mesmo agredir a vítima a fim de subtrair os bens, ou ainda, para assegurar a subtração.
A grave ameaça é o constrangimento ou a intimidação provocada contra a vítima com a finalidade de subtrair um bem móvel de sua propriedade.
Trata-se de um elemento subjetivo, sendo imperiosa a análise, no caso concreto, de que o ato praticado pelo agente foi realmente capaz de incutir na vítima um temor fundado e real.
Contudo, o caráter subjetivo da grave ameaça não isenta a correlação de proporcionalidade e razoabilidade que deve existir entre a conduta praticada pelo agente e a ameaça sentida pela vítima.
No presente feito, restou demonstrado que foi reduzida a impossibilidade de resistência da vítima, uma vez que diante da ameaça perpetrada pelo acusado, juntamente do adolescente, no sentido de darem voz de assalto, a vítima sentiu-se atemorizada a ponto de entregar a eles todo o valor em dinheiro que estava no caixa do estabelecimento.
Sobre o tema, destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIME N° 1.697.913-0 Cód. 1.07.030 III - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.
IV - A grave ameaça necessária para configurar o delito de roubo pode ser traduzida em gestos, atitudes ou palavras que sejam capazes de incutir medo nas vítimas, devendo ser aferida no caso concreto.
V - No caso dos autos, não merece acolhimento o pleito desclassificatório para furto, pois o crime foi cometido mediante grave ameaça, exercida com o emprego de simulacro de arma de fogo, restando configurada circunstância elementar do crime de roubo.
VI - Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal restaurou o tradicional entendimento, no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório, proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete determinar a expedição o princípio constitucional da presunção de inocência, é possível imediata de mandado de prisão e guia de recolhimento provisória aos condenados. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1699639-7 - Pinhais - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 19.10.2017) Desse modo, devidamente caracterizadas as elementares do crime de roubo, impossível a desclassificação do delito.
Outrossim, verifica-se que o crime restou devidamente consumado, uma vez que após empregada a grave ameaça contra a vítima, o acusado logrou êxito em inverter a posse da res furtiva e empreender fuga do local.
Importante mencionar que o direito brasileiro adotou a teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual o roubo e o furto se consumam quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que em um breve período de tempo, independentemente de o objeto permanecer sob sua posse `mansa e pacífica'. "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ROUBO.
MOMENTO CONSUMATIVO.
POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso Especial processado sob o regime e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
TESE: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 2.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
Jurisprudência do STF (evolução). 3.
Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo que a consumação do crime de roubo independe da posse mansa e pacífica da res furtiva, restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença" (STJ - REsp 1499050/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 09/11/2015).
Assim, segundo entendimento jurisprudencial, invertendo-se a posse da res, como é o caso dos autos, resta devidamente consumado o crime de roubo.
No que tange à majorante referente ao concurso de agentes, prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, esta restou caracterizada, vez que as provas constantes nos autos, apontam que o acusado agiu em conjunto com o adolescente, em verdadeira divisão de tarefas, para obter êxito na consumação do crime de roubo.
Estando presentes os quatro requisitos do concurso de agentes, quais sejam: pluralidade de pessoas, relevância causal de cada uma das condutas, liame subjetivo - não há necessidade de prévio ajuste, bastando a adesão de todos os agentes ao intento criminoso - e unidade de fato (esta decorrente da adoção da Teoria Monista pelo Código Penal Brasileiro - art. 29 e seguintes), impositiva é a incidência desta majorante prevista no inciso II, §2º, art. 157, do Código Penal.
Diante do exposto, não há dúvidas quanto à materialidade e a autoria do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes, notadamente diante das declarações da testemunha de acusação e do policial militar, aliadas a apreensão da res furtiva em posse do réu e as imagens das câmeras de monitoramento do estabelecimento colacionadas aos autos, sendo certo que referidas provas constituem provas robustas para ensejar o decreto condenatório do acusado WELLINTON VINICIUS GONÇALVES DE PAULA.
Do 2º Fato – art. 244-B da Lei nº 8.060/90 Quanto ao delito relativo a corrupção de menores, este restou inequivocamente comprovado.
Conforme já exaustivamente apontado, as provas produzidas tanto em juízo, como em fase extrajudicial apontaram que o acusado praticou o delito de roubo na presença do adolescente J.M.F.S, comprovadamente com menos de dezoito anos à época dos fatos, conforme certidão informativa de mov. 1.4, amoldando, assim, sua conduta ao tipo penal descrito no art. 244-B, da lei 8.069/90.
Note-se que o delito de corrupção de menores se trata de crime formal, não exigindo para sua caracterização um resultado naturalístico.
Assim, basta que o agente se faça acompanhar de um adolescente para que o crime se consume.
O fato de o adolescente vir a se corromper ou já estar corrompido à época do crime em nada altera sua conduta, posto que ao praticar o delito em companhia do adolescente, o acusado já consumou o ilícito.
Sobre a questão, a jurisprudência pátria assim tem se posicionado: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO.
RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DO OFENDIDO.
VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR.
NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE.
SÚPLICA DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESENÇA DA CAUSA DE AUMENTO CABALMENTE COMPROVADA.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
DELITO DE NATUREZA FORMAL, QUE DISPENSA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS À DEFESA DATIVA.
DEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores descritos na denúncia.2.
A palavra da vítima em crimes patrimoniais, normalmente cometidos sem a presença de outras testemunhas, possui relevante valor para o deslinde dos fatos.3. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.4.
Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível e a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.5.
A teor do entendimento sumulado através do enunciado nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” 6. “Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.” (STJ, REsp 1127954/DF). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001981-51.2019.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 15.03.2021) Assim, imprescindível, também, a condenação do réu pelo crime de corrupção de menores.
No mais, insta salientar que o acusado praticou dois crimes diversos (roubo e corrupção), mediante uma só ação, imperioso o reconhecimento da figura do concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal, razão pela qual a pena deve ser aplicada uma vez, porém majorada em decorrência desta circunstância.
Pugna ainda a defesa do acusado pela isenção de custas e da pena de multa, tendo em vista a situação de vulnerabilidade em que se encontra o acusado.
Primeiramente, com relação à isenção de custas, defiro pedido para concessão de Assistência Jurídica Gratuita, visto que o réu é assistido pela Defensoria Pública.
No entanto, com relação à pena de multa, o pedido não merece ser acolhido. É necessário destacar que a pena de multa se encontra prevista do preceito secundário do tipo penal descrito no artigo 157 do Código Penal, a qual deve ser aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, de forma que a sua isenção violaria o princípio constitucional da legalidade.
Veja-se: Apelação Criminal nº 1.591.279-7, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 3ª Vara Criminal.
Número Único: 0029123-61.2015.8.16.0013 .Apelante 1 : Henrique Alves Correia.
Apelante 2 : Fabio Luiz Teles da Silva.
Apelado : Ministério Público do Estado do Paraná.
Relator : Desembargador Rogério Coelho.
CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PROVA CONSISTENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA DA COCULPABILIDADE DO ESTADO INVIÁVEL - DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - REGIME INICIAL MANTIDO - APELAÇÃO 1 CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA - APELAÇÃO 2 CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
Apelação Criminal nº 1.591.279-7 f. 2Não se conhece do pedido para ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea porque já aplicada na sentença.
A pretendida absolvição resta inviável porque a prova coligida dá pleno suporte à sentença condenatória, mormente diante da confissão dos apelantes e de seu reconhecimento pelas vítimas.
Nos delitos contra o patrimônio o reconhecimento e a palavra da vítima possuem relevante eficácia probatória, principalmente quando, como no caso, tem amparo nos demais elementos probatórios coligidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Os depoimentos dos Policiais Militares que realizaram a prisão em flagrante, com a apreensão dos bens subtraídos na posse dos réus, são válidos para sustentar a condenação.
Inviável a aplicação da atenuante genérica do artigo 66, do Código Penal, porquanto somente se justifica quando comprovado haver uma circunstância que, embora não prevista em lei, seja relevante, pessoal e específica do caso, de modo a se evitar sua generalização ou vulgarização, o que não ocorreu.
Não tem aplicação a teoria da coculpabilidade porque não tem cabimento se imputar ao Estado a responsabilidade pelo crime cometido com a justificativa de que a não-promoção da igualdade social contribuiria com aqueles que, por falta de opção, se dedicam a atividade criminosa.
Apelação Criminal nº 1.591.279-7 f. 3Ademais, a teoria da coculpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida, de modo que não se justifica seja aplicada como atenuante genérica do artigo 66, do Código Penal.Não se caracteriza a reincidência porque a condenação anterior transitou em julgado em data posterior à do crime .A imposição da pena de multa decorre de imperativo legal, de aplicação cogente, não se constituindo em mera faculdade do juiz, razão pela qual não pode ser excluída da condenação, ou mesmo reduzida, ainda que se invoque a hipossuficiência do apelante.
Mantém-se a imposição do regime inicial fechado porque fixado nos termos do artigo 33, do Código Penal.
A detração na sentença do tempo da prisão cautelar não se confunde com a progressão do regime a ser aferida na fase de execução, porque constitui mera aplicação da norma do artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal (acrescido pela Lei nº 12.736/2012), cujo caráter cogente é indiscutível.
Apelação Criminal nº 1.591.279-7 f. 4 (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1591279-7 - Curitiba - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - J. 14.12.2017) Imperioso consignar ainda que o deferimento do pedido ocasionaria na ineficácia de parte da sentença condenatória, haja vista que a aplicação da pena de multa faz parte do cumprimento da sentença do mesmo modo que aplicação da pena privativa de liberdade.
Assim, não há que se falar em isenção da pena de multa, pelas razões já explanadas.
Do mesmo modo, incabível o deferimento do pedido de sobrestamento da pena de multa, visto que inexiste previsão no Código de Processo Penal e no Código Penal.
No mais, ainda que possível o sobrestamento das custas processuais, o pedido deve ser realizado apenas na fase de execução.
Entretanto, considerando o fato de ser o acusado assistido por defensora pública, isento o réu do pagamento das custas processuais.
Quanto aos demais pedidos formulados pela defesa, por se tratarem de questões referentes à dosimetria da pena, a análise será feita em momento oportuno.
Conclusão Do exposto, conclui-se que as provas produzidas nos autos são suficientes para legitimar o decreto condenatório do WELLINTON VINICIUS GONÇALVES DE PAULA, que deve ser, “in casu”, enquadrado nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 70, do Código Penal.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente a denúncia para o fim de CONDENAR o réu WELLINTON VINICIUS GONÇALVES DE PAULA em face do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo delito de corrupção de menores, em concurso formal, nos termos da fundamentação supra.
DOSIMETRIA DA PENA: Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma de leis, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo a fixar as penas: 1º fato – art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal Da pena base Culpabilidade: o acusado agiu com grau de reprovabilidade compatível ao tipo penal, de modo que as suas ações não ultrapassaram a censurabilidade esperada pelo tipo em tela.
Antecedentes: o réu não registra antecedentes criminais, conforme relatório de informações processuais de mov. 126.1. Conduta social e personalidade: devem ser tidas como regulares.
Motivos: a possibilidade de obtenção de bens, sem esforço laborativo, motivou o acusado em sua conduta delituosa, não se afastando do esperado.
Circunstâncias: o roubo ocorreu as 11h25min, na Farmácia Nissei, localizada à Praça Rui Barbosa, 433, Centro, nesta Cidade de Curitiba/PR, não se afastando do esperado pelo tipo. Consequências: a res furtiva foi recuperada, não se afastando do esperado pelo tipo penal. Comportamento das vítimas: a vítima em nada contribuiu para o evento ilícito em questão.
Ante as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, estabeleço a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 48 (cinquenta e quatro) dias-multa, tendo em conta o previsto no artigo 157, “caput”, do Código Penal.
Das circunstâncias agravantes (art. 61,CP) Não há.
Das circunstâncias atenuantes (art. 65, CP) Não há.
Das causas especiais de aumento da pena Milita em desfavor do acusado WELLINTON VINICIUS GONÇALVES DE PAULA a majorante contida no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, referente ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes.
Desse modo, aumento a pena ora cominada em um terço (1/3), passando a fixá-la em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa.
Destaque-se, no caso em apreço, que o denunciado praticou o delito em concurso com outro agente, assim a majorante imputada foi absolutamente determinante para o sucesso pleno da empreitada criminosa, tendo em vista que a participação de dois indivíduos além de facilitar o êxito do crime, traz um maior perigo e temor às vítimas.
Das causas especiais de diminuição da pena Não há.
Da pena definitiva e do regime prisional Do exposto, fixo a pena ao réu WELLINTON VINICIUS GONÇALVES DE PAULA em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa, tendo em conta o previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, devendo o réu cumprir a pena privativa de liberdade, inicialmente sob o regime semiaberto, conforme preceituado no artigo 33, § 2.º, alínea “b” do Código Penal, tendo em que o tempo de prisão provisória cumprida (05 meses e 04 dias) não satisfaz o requisito objetivo para fixação de regime mais benéfico, conforme estabelece o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Da pena de multa Fixo a pena de multa em 64 (sessenta e quatro) dias-multa de um trigésimo do salário mínimo vigente na data dos fatos, tendo em conta o previsto no artigo 49 do Código Penal.
Neste ponto destaco que comungo do entendimento de que a pena de multa deve guardar rigorosa proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, pelo que a estabeleço de acordo com seu equivalente em meses.
Explico: o Código Penal estabelece a pena máxima privativa de liberdade em 30 (trinta) anos, ou seja, 360 (trezentos e sessenta) meses.
O mesmo estatuto repressivo prevê que a pena pecuniária máxima pode alcançar 360 dias multa.
Assim, para crimes cuja pena se preveja uma sanção maior, parece lógico que a pena pecuniária também seja elevada a padrões equivalentes.
De outra parte, a análise da condição socioeconômica do acusado, deve ser efetuada em um segundo momento, quando da fixação do valor do dia multa, no caso estabelecida no mínimo legal.
Do 2º fato – Do crime de corrupção de menores: art. 244-B, Lei 8.069/90 Da Pena-base Culpabilidade: o acusado agiu com grau de reprovabilidade compatível ao tipo penal, tendo pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta.
Antecedentes: o réu não registra antecedentes criminais, conforme relatório de informações processuais de mov. 126.1. Conduta social e personalidade: devem ser tidas como regulares.
Motivos: os esperados para delitos como em tela.
Circunstâncias: foram normais ao tipo.
Consequências: não ultrapassaram a ofensa esperada ao bem jurídico tutelado.
Comportamento da vítima: não pode ser considerada desfavorável.
Considerando as circunstâncias judiciais favoráveis, estabeleço a pena-base do réu em 01 (um) ano de reclusão, considerando o disposto no art. 244-B, da Lei 8.069/90.
Das circunstâncias agravantes Não há.
Das circunstâncias atenuantes Não há.
Das causas especiais de aumento de pena Não há.
Das causas especiais de diminuição de pena Não há.
Da pena definitiva e do regime prisional Do exposto, fixo a pena ao réu WELLINTON VINICIUS GONÇALVES DE PAULA em 01 (um) ano de reclusão, tendo em conta o previsto no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, devendo o réu cumprir a pena privativa de liberdade, inicialmente sob o regime aberto, conforme preceituado no artigo 33, § 2.º, alínea “c” do Código Penal.
DO CONCURSO FORMAL Tendo em vista que o réu, mediante uma única ação, praticou dois crimes distintos (roubo e corrupção de menores), aplico apenas a pena do delito mais grave, qual seja, do crime de roubo, aumentada, neste caso, em um sexto (1/6), fixando-a em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 64 (sessenta e quatro) dias multa.
Registre-se, ademais, que nos termos do art. 72 do CP, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente no concurso de crimes.
Da pena definitiva e do regime prisional Do exposto, fixo a pena ao réu WELLINTON VINICIUS GONÇALVES DE PAULA em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 64 (sessenta e quatro) dias multa, tendo em conta o previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 70 do Código Penal, sendo o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, como preceituado no artigo 33, § 2º, letra “b” do Código Penal, uma vez que o tempo de prisão provisória cumprida pelo réu (05 meses 04 dias) não satisfaz o requisito objetivo para fixação de regime mais benéfico, conforme estabelece o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ademais, em atenção ao Ofício-Circular n. 113/2017 da Corregedoria da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, bem como considerando a Súmula Vinculante n. 56 do STF (a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS), fixo prazo de 30 (trinta) dias para obtenção de vaga no sistema penitenciário para início do cumprimento da pena em regime semiaberto.
Considerando que o réu se encontra segregado cautelarmente em regime fechado, bem como que o regime fixado para o cumprimento da pena é o semiaberto, oficie-se à Central de Vagas solicitando a imediata e urgente transferência do sentenciado à Colônia Penal Agrícola ou estabelecimento similar.
Caso não seja disponibilizada vaga no regime adequado imposto na presente sentença no prazo acima fixado, reitere-se o ofício, aguardando por mais 10 (dez) dias.
Não ocorrendo a implantação no prazo fixado, deve a direção da unidade em que se encontra recolhido o sentenciado tomar as devidas providências para que sejam adequadas as condições de sua prisão ao regime semiaberto, até a devida implantação na CPAI.
Em não sendo cumpridas as disposições anteriormente apontadas, determino a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado, devendo ser observadas as seguintes obrigações, nos termos dos art. 114 e seguintes da Lei de Execuções Penais: a) Não retirar ou permitir que outra pessoa retire a tornozeleira eletrônica, exceto por determinação expressa deste juízo; b) Não queimar, quebrar, abrir, forçar, danificar ou inutilizar a tornozeleira eletrônica ou qualquer um dos acessórios que a acompanham, ou deixar que pessoa diversa o faça, sendo de sua integral responsabilidade a boa conservação do equipamento; c) Não sair do perímetro delimitado (área) em que possa circular, isto é, da Comarca - que no caso de Curitiba e região metropolitana compreende todas as cidades da região metropolitana de Curitiba -, sem prévia autorização judicial, devendo solicitar previamente qualquer necessidade de saída da área e aguardar deliberação judicial a respeito, se necessária; d) Recolher-se à sua residência impreterivelmente às 23:00 horas, permanecendo até às 5:00 horas do dia seguinte, para o repouso noturno. e) Não mudar para outra Comarca sem prévia comunicação e autorização.
Caso se mude para novo endereço na mesma Comarca, desnecessária autorização judicial; f) Dirigir-se a um local aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperada a regularidade; g) Manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento eletrônico – tornozeleira – em condições de funcionamento, carregando diariamente e de forma integral o equipamento (até que a bateria esteja cheia). h) Obedecer imediatamente às orientações emanadas pela Central de monitoramento através de alertas sonoros, vibratórios, luminosos e contatos telefônicos, sendo obrigação do sentenciado entrar em imediato contato telefônico diretamente com a equipe em caso de dúvida sobre alerta que desconheça, sendo que os alertas corresponderão: I.
Alerta vibratório e alerta luminoso roxo: ligar para a central de monitoramento 0800-643-2552; II.
Alerta vibratório e alerta luminoso vermelho: carregar a bateria da tornozeleira; III.
Alerta de som: ligar para a central de monitoramento 0800-643-2552; IV.
Luz verde ou azul: tudo está correto.
Ainda, deverá o sentenciado apresentar-se, pessoal e mensalmente, em Juízo, com intervalo de 30 (trinta) dias, dando conta de suas atividades e residência, cujo prazo de apresentação poderá sofrer alteração no curso do cumprimento da pena; - Não frequentar locais de duvidosa reputação, tais como bares, casas de tavolagem (casas de jogos) ou casas de prostituição; - Não se ausentar da Cidade, na qual reside, sem prévia autorização deste Juízo; - Manter o Juízo informado sobre qualquer alteração de endereço residencial ou comercial. - Não ingerir bebidas alcoólicas. - Não andar armado.
Fica o sentenciado advertido de que o não cumprimento de qualquer das condições acima ou cometimento de novo delito implicará na revogação desta concessão e possível regressão de regime.
Da substituição da pena e do “sursis” Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou da suspensão condicional de sua execução, à vista do que dispõem os artigos 44 e 77 do Código Penal, diante da pena fixada e inclusive porque o crime foi cometido mediante grave ameaça contra a vítima.
Da reparação dos danos materiais Atento ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu a reparar eventuais danos causados à vítima posto que esta não comprovou os prejuízos sofridos, resguardando-a, contudo, de requerer a reparação de seus prejuízos na esfera cível.
Da situação prisional Tendo em vista o decreto condenatório, impõe-se a prisão do acusado neste momento.
Os pressupostos da custódia foram assentados pelo presente 'decisum', quais sejam, a prova da materialidade e da autoria, o que motivou a condenação.
As condições de procedibilidade são evidentes: trata-se de delito doloso, punido com reclusão, cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal).
Quanto aos fundamentos da prisão cautelar, percebe-se que a custódia processual deve ser mantida para a garantia da ordem pública, uma vez que, em liberdade, o condenado certamente encontrará os mesmos estímulos para a prática de novos delitos, inclusive contra o patrimônio, demonstrando o agente causar perigo para a comunidade em que vivem.
Acrescente-se que o réu responde a outro processo pelo crime de roubo, perante a 1ª Vara Criminal de Curitiba/PR, tendo sido, inclusive, condenado em primeiro grau.
E, tem-se que destacar a especial gravidade do delito, que foi praticado na presença de um adolescente. Outrossim, a prisão nesta fase - e dadas as circunstâncias específicas deste processo - é medida inafastável para a credibilidade da justiça, eis que, reconhecida a prática de grave crime contra o patrimônio, a soltura se revela incompatível, mormente em face do estrago moral à comunidade e a perplexidade causados pela conduta.
Sobre a possibilidade de decretar a prisão nesses termos, o seguinte excerto jurisprudencial a título de ilustração: PACIENTE: MARCIANO NOLASCO DA SILVA HABEAS CORPUS CRIME.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA, COM A NEGATIVA DO DIREITO DO PACIENTE RECORRER EM LIBERDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NA SENTENÇA.
DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO REGIME PRISIONAL IMPOSTO.
ARGUMENTOS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I – A prisão preventiva do paciente foi decretada com base em seus pressupostos legais, consistentes na prova da materialidade e nos indícios suficientes da autoria da prática do crime de tráfico de drogas. II - A manutenção da medida constritiva, encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão não apenas da gravidade própria do tipo Penal, mas de forma concreta, sobretudo em face da quantidade de substância entorpecente apreendida. III – Quanto ao direito do apelante de recorrer em liberdade, destaco que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, mantido o quadro fático-processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu que foi mantido preso provisoriamente durante toda a instrução processual e teve em seu desfavor proferida sentença penal condenatória. (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0010059-02.2018.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 05.04.2018) E, 'in casu', as fortes razões existem, consoante fundamentação acima.
Acrescente-se que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia e o Conselho Nacional de Justiça apresentou recomendações para a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19- no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, orientando a reavalição das prisões provisórias, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, priorizando as que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.
In casu, o crime foi praticado com grave ameaça à, contando, ainda, a conduta do réu com especial gravidade, tendo em vista que praticou o roubo juntamente de um adolescente.
Ainda, conforme destacado, o réu conta com condenação em primeiro grau por outro crime praticado mediante violência e grave ameaça.
Assim, não obstante a evidente situação de pandemia causada pelo Coronavírus – Covid-19, em atenção às recomendações apresentadas pelo Conselho Nacional de Justiça e ao Decreto Judiciário nº 153/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, detém-se que a conduta imputada ao sentenciado foi praticada mediante grave ameaça à vítima, de modo que a sua soltura se revela incompatível, mormente em face do estrago moral à comunidade e a perplexidade causada pela conduta do réu.
Das consequências acessórias: Isento o réu do pagamento das custas processuais, tendo em vista que assistido pela Defensoria Pública. DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se guia de recolhimento provisória em desfavor do sentenciado, eis que condenado a cumprir a pena, inicialmente, em regime semiaberto.
Expeçam-se ofícios ao DEPEN e à Central de Vagas, visando a imediata e urgente transferência dos sentenciados à Colônia Penal Agrícola ou estabelecimento similar, em atenção ao contido no Ofício-Circular n. 113/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná.
No mais, observe-se para fins de cumprimento de pena a detração penal, conforme disposto no artigo 42 do Código Penal.
Cumpra a Escrivania as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente.
Com o trânsito em julgado da presente sentença: Comunique-se ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia de origem e, ainda, a Justiça Eleitoral, nos moldes do Código de Normas; Oficie-se às Secretarias de Execuções Penais de Curitiba para as providências de estilo.
Advirta-se o apenado de que a pena de multa respectiva deverá ser paga em dez (10) dias, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Wallbach Silva Juiz de Direito -
06/05/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 18:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 18:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/05/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 11:48
Recebidos os autos
-
22/04/2021 11:48
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/04/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 19:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/03/2021 18:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/03/2021 18:17
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
19/03/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 16:26
Recebidos os autos
-
12/03/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 17:14
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
04/03/2021 20:22
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/03/2021 19:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/03/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 17:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/02/2021 11:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 19:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/02/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/02/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/02/2021 19:02
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2021 17:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 23:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 11:06
Juntada de CIÊNCIA
-
01/02/2021 11:06
Recebidos os autos
-
01/02/2021 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
29/01/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/01/2021 18:47
Expedição de Mandado
-
29/01/2021 18:41
Expedição de Mandado
-
29/01/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 16:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004659-30.2020.8.16.0196 Processo: 0004659-30.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 02/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ROSÂNGELA DE FATIMA SAROTE Réu(s): WELLINTON VINICIUS GONÇALVES DE PAULA WELLINTON VINICIUS GONÇALVES DE PAULA, pessoalmente citado (mov. 61.2), apresentou resposta à acusação na seq. 65.1, por intermédio da Defensoria Pública, oportunidade na qual protestou pela sua inocência, que será comprovada no curso do processo.
Arrolou as mesmas testemunhas que o Ministério Público. É o sucinto relatório.
Decido.
Verifica-se que a denúncia se encontra formal e materialmente em ordem nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, posto que satisfaz integralmente todos os requisitos que lhe são exigidos, e descreve objetivamente a conduta do réu, as circunstâncias que envolveram os fatos, bem assim a completa qualificação do acusado, permitindo o exercício do contraditório e à ampla defesa, inexistindo qualquer motivo para rejeitá-la Até o presente momento o réu não se encontra acobertado por nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, porquanto não há causas manifestas de excludente de ilicitude ou culpabilidade, tampouco há dúvida de que a conduta ora imputada ao denunciado se constitua crime.
Cumpre lembrar que não é oportunidade de no presente feito fazermos uma análise de mérito, na medida em que o momento para contraditar os dados apresentados pelas partes se reserva para oportunidade posterior, assegurada pela lei processual, até mesmo evitando-se nulidade ao se adentrar no mérito da causa antes mesmo de qualquer prova produzida em juízo.
Desse modo, verificando restarem caracterizados, em tese, o crime contra o patrimônio, vê-se que, ao menos por agora, o processo deve ter seu regular trâmite, não sendo o caso de absolvição, sendo que os fatos descritos na denúncia merecem análise mais aprofundada somente após a produção de provas.
Ora, sem adentrar no mérito da causa, o qual deve ser melhor analisado após a instrução processual, ao menos no presente momento, é possível concluir que o denunciado agiu de forma contrária a lei, tendo pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. Assim, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de fevereiro de 2021, às 16h00min para realização da oitiva das testemunhas, e ao final será interrogado o réu. (4TA, 1INT).
No mais, seguindo orientação do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus, formado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, os Decretos Judiciários 397/2020, 400/2020 e 401/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que prorrogou o regime de trabalho, com o retorno gradativo das atividades presenciais, referido ato deverá ser realizado, preferencialmente, por videoconferência, sendo apenas autorizada a realização do ato de maneira semipresencial caso alguma das testemunhas declare impossibilidade técnica ou prática, sendo que as testemunhas, o Defensor e o Ministério Público deverão ser intimados e orientados acerca das providências necessárias para que possam participar de referido ato, à distância, através de equipamento eletrônico.
Por fim, o Ministério Público, o Defensor e as testemunhas deverão ser intimados e orientados acerca das providências necessárias para que possa participar de referido ato, à distância, através de equipamento eletrônico. Ciência a Defensoria e ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura. Marcelo Wallbach Silva Juiz de Direito -
26/01/2021 19:11
Recebidos os autos
-
26/01/2021 19:11
Juntada de CIÊNCIA
-
26/01/2021 19:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 13:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/01/2021 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 21:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2020 14:29
Recebidos os autos
-
17/12/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
14/12/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
14/12/2020 17:06
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 17:05
Expedição de Mandado
-
14/12/2020 16:51
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 16:48
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 16:48
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 16:47
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 16:47
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2020 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/12/2020 16:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/12/2020 16:43
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/12/2020 16:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/12/2020 16:38
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 16:37
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 19:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/12/2020 15:11
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 14:36
Recebidos os autos
-
09/12/2020 14:36
Juntada de DENÚNCIA
-
08/12/2020 15:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/12/2020 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 17:56
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 20:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 20:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/12/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 14:35
Recebidos os autos
-
04/12/2020 14:35
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/12/2020 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2020 10:44
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 16:58
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/12/2020 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 15:22
Recebidos os autos
-
03/12/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
03/12/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/12/2020 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 11:25
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
03/12/2020 10:39
Recebidos os autos
-
03/12/2020 10:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2020 20:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2020 20:22
Recebidos os autos
-
02/12/2020 18:02
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 17:12
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
02/12/2020 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:41
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
02/12/2020 16:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/12/2020 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2020 16:32
Recebidos os autos
-
02/12/2020 16:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/12/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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