TJPR - 0000647-04.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
21/03/2023 17:54
Processo Reativado
-
28/09/2022 15:46
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 15:43
Processo Reativado
-
18/08/2022 12:54
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 16:52
Recebidos os autos
-
17/08/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 14:29
Expedição de Certidão
-
12/05/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA
-
05/04/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/03/2022 11:30
Juntada de Certidão
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01/12/2021 19:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2021
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01/12/2021 19:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2021
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01/12/2021 19:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2021
-
27/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO A. GOUVEA & CIA LTDA-ME REPRESENTADO(A) POR ELAINE CRISTINA CAMPOS DE GOUVEA
-
08/10/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE WEBPUBLIC
-
05/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:25
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
-
25/08/2021 10:10
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
24/08/2021 16:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2021 11:59
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2021 15:33
Alterado o assunto processual
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21/02/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO A. GOUVEA & CIA LTDA-ME REPRESENTADO(A) POR ELAINE CRISTINA CAMPOS DE GOUVEA
-
19/02/2021 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/02/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000647-04.2021.8.16.0045 Processo: 0000647-04.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$4.776,00 Polo Ativo(s): BENEDITO A.
GOUVEA & CIA LTDA-ME representado(a) por ELAINE CRISTINA CAMPOS DE GOUVEA Polo Passivo(s): WEBPUBLIC Vistos, 1.
Trata-se de reclamação cível proposta por Maria H.
Campos Gouvea & Cia Ltda. contra Ana Flávia Barbosa Nascimento (Webpublic), aduzindo, em síntese, que lhe foi oferecido a divulgação gratuita em lista de telefônica pela reclamada mediante o preenchimento de ficha cadastral, a qual, posteriormente constatou constituir contrato de figuração para prestação de serviços de publicidade.
Ocorre que, supostamente, estariam sendo cobrados valores que as reclamantes alegam serem indevidos, eis que não tinha a intenção de firmar o contrato sobredito.
Pleiteou medida liminar para fins de determinar que a reclamada se abstenha de inscrever seu nome em rol de inadimplentes. É a síntese.
Decido. 2.
A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver a probabilidade do direito e, cumulativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; sendo que o cabimento da tutela de urgência de natureza antecipada está restrito às medidas plenamente reversíveis (CPC, art.300 e §§).
No caso concreto, não obstante a narrativa descrita na petição inicial, fato é que o dever ou não de pagar os débitos apresentados pela reclamada, depende de algumas variáveis que, revestidas de complexidade, só serão esclarecidas no curso do processo quando realizada a ampla defesa e o contraditório.
Tais variáveis dizem respeito, por exemplo, a dinâmica da relação contratual, se houve utilização dos serviços prestados e dos correspectivos pagamentos. Ademais, inexiste qualquer indício probatório de que a parte reclamante esteja na iminência de ter seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes pela reclamada, não servindo o mero temor subjetivo para tanto, afastando-se, por decorrência lógica, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Ante o exposto, indefiro o pleito liminar. É bom frisar sempre que o contraditório é a regra, seu diferir, exceção, sobretudo, aqui, donde a dinâmica dos fatos narrados não evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.
Paute-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (caso já não tenha sido pautada), adotando a Serventia providências necessárias, para realização da audiência, v.g., citação, ofícios requisitórios e intimações.
Diligências necessárias.
Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior Juiz de Direito -
28/01/2021 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2021 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/01/2021 15:48
Recebidos os autos
-
28/01/2021 11:57
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/01/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 11:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/01/2021 11:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/01/2021 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2021 11:03
Recebidos os autos
-
28/01/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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