TJPR - 0001432-30.2019.8.16.0111
1ª instância - Manoel Ribas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2022 15:07
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/10/2022 13:43
Recebidos os autos
-
27/10/2022 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2022 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
27/10/2022 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
26/09/2022 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
29/08/2022 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2022 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/07/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/07/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/07/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/07/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
05/07/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
23/06/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 12:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 00:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
28/03/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/01/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2022 18:55
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:12
Recebidos os autos
-
11/01/2022 13:12
Juntada de CUSTAS
-
11/01/2022 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/01/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/01/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 15:35
Recebidos os autos
-
23/11/2021 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
08/11/2021 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 02:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 02:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 08:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/08/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 11:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:23
Juntada de CUSTAS
-
26/08/2021 15:23
Recebidos os autos
-
26/08/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 19:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2021 19:32
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/08/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2021
-
13/08/2021 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2021
-
13/08/2021 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2021
-
13/08/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
21/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/06/2021 18:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/06/2021 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - Fone: (43) 34352152 Autos nº. 0001432-30.2019.8.16.0111 Processo: 0001432-30.2019.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$14.653,68 Autor(s): LENI CORDEIRO FABICHAK Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1°, do CPC.
II - Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
III - Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC.
IV - Por derradeiro, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os ao E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com as homenagens deste Juízo.
V - Intimações e diligências necessárias.
VI - Cumpra-se servindo a presente como mandado/ofício. Manoel Ribas, datado e assinado eletronicamente. DANIANA SCHNEIDER Juíza de Direito -
04/05/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 17:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/05/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/04/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - Fone: (43) 34352152 Autos nº. 0001432-30.2019.8.16.0111 Processo: 0001432-30.2019.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$14.653,68 Autor(s): LENI CORDEIRO FABICHAK (CPF/CNPJ: *85.***.*30-78) Rodovia Catuporanga à Pitanga, s/n - NOVA TEBAS/PR - CEP: 85.250-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de demanda previdenciária de benefício por incapacidade ajuizada por LENI CORDEIRO FABICHAK BATISTA contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados acima, amparando-se, em síntese, no fato de ser portadora de abaulamento de disco lombar l4 e l5, lombalgia crônica, artrite reumatróide soro negativo, tendinoptia ombro esquerdo.
Contou a autora que recebeu do réu entre 14/12/2017 a 17/04/2019 o benefício por incapacidade auxílio-doença, todavia, na última data mencionada injustamente o benefício foi cessado.
Salientou, encontra-se incapacitada para exercer as suas atividades laborativas, tendo em vista que é portadora de abaulamento de disco lombar l4 e l5, lombalgia crônica, artrite reumatróide soro negativo, tendinoptia ombro esquerdo.
Pediu ao final o restabelecimento do benefício auxílio-doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas.
Juntou os documentos de mov. 1.2 a 1.10.
A inicial foi recebida, determinando-se a realização de perícia médica (mov. 8.1).
O laudo médico foi juntado ao feito ao mov. 28.1.
Citado, o réu apresentou contestação ao mov. 33.1, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, em virtude da ausência incapacidade laborativa.
A réplica foi apresentada ao mov. 38.1.
O julgamento do feito foi convertido em diligência, determinando-se a complementação da perícia (mov. 47.1).
O novo laudo médico foi alocado ao mov. 70.1.
Diante da divergência dos laudos, fora determinada perícia médica junto a perito especialista em ortopedia (mov. 125).
O laudo foi juntado ao mov. 166.1.
Por fim, as partes não apresentaram qualquer insurgência à prova produzida nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Cuida-se de demanda previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença, com pedido subsidiário de conversão em aposentadoria por invalidez ajuizada por LENI CORDEIRO FABICHAK BATISTA contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2.1 Do Mérito Cinge-se a controvérsia em saber se o autor preenche os requisitos para a percepção de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, na qualidade de segurado.
Ambos os benefícios têm período de carência comum, qual seja, de doze meses, de acordo com o inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91.
Quanto à aposentadoria por invalidez, o benefício encontra previsão legal no artigo 42 da mesma lei, em favor do segurado considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não no gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer esta condição. Assim, são pressupostos para sua concessão: a) qualidade de segurado do requerente; b) incapacidade permanente e inexistência de possibilidade de reabilitação para o exercício de trabalho que garanta a subsistência do segurado; c) carência de doze contribuições mensais.
No que tange ao auxílio-doença, é benefício previsto no artigo 59 da Lei n. 8213/91, aos segurados temporariamente incapacitados para o trabalho, quer por motivo de doença quer por acidente, nos seguintes termos: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Portanto, são requisitos deste benefício: a) qualidade de segurado do requerente; b) incapacidade temporária para o exercício de trabalho que garanta a subsistência do segurado; c) carência de doze contribuições mensais.
Frise-se que os benefícios em exame se diferem pelo fato de que o auxílio-doença não exige insuscetibilidade de recuperação, pois o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra atividade.
De outro lado, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Ressalte-se que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência o julgador firma seu convencimento, em regra, por meio da prova pericial.
Nesse sentido: BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXILIO-DOENÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PERÍCIA MÉDICA.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO SOCIOECONÔMICO.
HONORÁRIOS. 1.
O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 3.
Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert. 4.
Não comprovada a incapacidade ou a condição de deficiência e impedimento a longo prazo, deve ser indeferido o pedido para concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial. 5.
Desnecessária a confecção de laudo socioeconômico uma vez que não comprovado o requisito essencial para se cogitar da concessão de benefício assistencial, ou seja, condição de deficiência e impedimento a longo prazo.
Hipótese na qual não se configura cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a formação da convicção do órgão julgador. 6.
Confirmada a sentença no sentido da improcedência do pedido, impõe-se a adequação da verba honorária, nos termos dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5032147-59.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/09/2018). José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Em verdade, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, imparcial e com mais credibilidade.
Nesse sentido os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des.
Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des.
Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Nesse ponto, lembre-se de que, mesmo que se trate de incapacidade parcial, deve-se levar em consideração todas as circunstâncias presentes no caso em exame, para se concluir sobre a possibilidade de reabilitação.
Nessa esteira: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
TERMO INICIAL. 1.
A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico continuado não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 2.
Cabível o restabelecimento de aposentadoria por invalidez desde que indevidamente cessado o auxílio doença, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava definitivamente impossibilitado de trabalhar, consoante afirmado pelo perito judicial. (TRF-4 - APELREEX: 232197820144049999 RS 0023219-78.2014.404.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 21/01/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS ATENDIDOS.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE AGREGADA A RELEVANTES QUESTÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
TUTELA ESPECÍFICA.
IMPLANTAÇÃO. 1.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2 A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3.
A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial, não sendo o julgador, todavia, obrigado a firmar sua convicção com base no laudo, não ficando, pois, adstrito à sua literalidade, facultando-se ampla e livre avaliação da prova. 4.
Embora considerada em parecer médico judicial a incapacidade parcial e permanente do autor para o labor, necessário agregar à referida constatação técnica, as condições pessoas do postulante para vislumbrar se há a possibilidade de sua recolocação no mercado de trabalho ou não. 5 O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88. (TRF4, AC 0014878-29.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 20/03/2017 Analisando-se o laudo pericial colacionando aos autos (mov. 166.1), nota-se que as respostas foram dadas de forma coerente, com base na documentação entregue pelas partes, razão pela qual não há que se falar em nulidade da perícia realizada e substituição do perito.
Ademais, os quesitos submetidos à apreciação do d. expert decorrem de RECOMENDAÇÃO CONJUNTA entre o CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015 e foram integralmente respondidos.
Por consequência, não tendo sido afastada a idoneidade do laudo, tampouco do d. expert, mantenho hígido seu caráter probante. 2.1 Da incapacidade – Caso concreto.
Consoante se retira do caderno processual, foram realizadas três perícias médicas, entretanto, as duas primeiras foram afastadas, por serem genérica, desse modo, determinou-se a avaliação da autora por perito médico especialista em ortopedia.
A perícia realizada em 18/11/2020 atestou a existência de INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
Diz o laudo: f – Doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique: Sim, por ser uma doença contagiosa, e encontra-se muito debilitada. g – Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Até agora de natureza temporária. h – Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a): DID:2017 da lombalgia e da doença pulmonar aproximadamente início do ano 2019. i – Data provável do início da incapacidade.
Justifique: DII: maio 2019 comprovada pela TAC do tórax. Ainda, retira-se do laudo que a autora é portadora de lombalgia referida e tuberculose pulmonar.
Diante do laudo pericial, embora severas as debilidades da autora, doença contagiosa conforme laudo médico, não inviabilizam absolutamente sua recolocação profissional, notadamente se contrastada sua idade produtiva (46 anos), Ensino Básico - vide laudo, mov. 166.1, e plena mobilidade dos membros superiores e inferiores, pois não estão esgotadas as suas chances de recolocação no mercado de trabalho, desde que submetida ao devido processo de reabilitação profissional.
Constata-se, portanto, pelas conclusões do laudo pericial, a existência da aludida enfermidade, conquanto parcial, é temporária, ainda persiste, e prejudica o exercício de atividades desenvolvidas pela autora.
Com efeito.
A situação dos autos diverge em absoluto do que outrora já se reconhecera por este Juízo, em casos em que a doença, ainda que parcial, limita o exercício da atividade daquele com idade já avançada, sem estudo, impossibilitado de desempenhar em absoluto esforço físico, cuja readequação em outra espécie de serviço, mesmo possível, porém diverso da habitual, se mostra demasiadamente dificultoso após anos na mesma atividade.
No caso em espécie a autora resguarda capacidade motora, visual e física de esforço moderado, contudo, conforme informado pelo expert, a incapacidade é temporária para as atividades laborais. 2.4 Da Qualidade de Segurado e Carência A qualidade de segurada e o cumprimento da carência encontram-se sobejamente comprovados nos autos, tendo em vista os documentos alocados ao mov. 31.1 a 31.4 e a concessão pretérita do benefício.
Impõe-se, pois, a procedência da pretensão inicial, para o fim exclusivo de se restabelecer o benefício auxílio-doença desde a data inicial da incapacidade, notadamente porque demonstrado pelos laudos particulares e judiciais, que a autora, desde ao tempo do pedido, manteve-se acometida pela moléstia incapacitante. 2.5 Termo Inicial A concessão do benefício desde a data inicial da incapacidade é de rigor, ante a resposta ao item “I e K” do laudo de mov. 166.1. Data provável do início da doença que comete? R: DII: maio 2019 comprovada pela TAC do tórax. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
R: No momento da última perícia do INSS (17/04/2019) não tinha o resultado da TAC pulmonar (29/05/2019). Sendo assim, satisfeitos os requisitos legais, tem direito a receber auxílio-doença desde 05/2019, com renda mensal equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, conforme dispõe o art. 61 da Lei nº 8.213/91. 2.6 Termo Final Sobre o termo final, destaco as considerações do d.
Expert em resposta ao item “O”, mov. 166.1: O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R: Está sob tratamento pelo sus, pelo exame de teste de tuberculose encontra-se ativa a doença , normalmente com plena aderência ao tratamento a duração é de aproximadamente 6 meses, porém pelo estado debilitado da periciada, precisaria no mínimo 12 meses a partir da data do exame (04/04/2020) e depende a evolução.
Constata-se, pelas conclusões do laudo pericial que a existência da aludida enfermidade prejudica o exercício de atividades desenvolvidas pelo autor, e, implica em incapacidade total, para o trabalho ordinariamente desenvolvido, recomendando a concessão de auxílio doença por lapso de 12 (doze) meses contado da data do exame, a fim seja propiciado tratamento, cura ou aperfeiçoamento do segurado em eventual atividade diversa, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Destaca-se, finalmente, que a existência de termo final de duração não implica a “alta programada”, considerando que o artigo 60 da Lei 8.2013, dispõe em seu §11°, sempre que possível nos atos de concessão ou reativação, judicial e administrativo, deverá fixar-se prazo estimado para a duração do benefício previdenciário.
Nesse sentido vislumbra-se o julgado recentíssimo do Tribunal Regional Federal da 4 ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABENECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
A Lei nº 8.213/91 estabelece em seu art. 60§11, que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. 2.
Conforme §12 da mesma lei, na ausência de fixação do prazo de que trata o §11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data da concessão ou de reativação.
Exceto se o segurado requer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no artigo 62 (TRF4ª – Agravo de Instrumento n° 5030061-08.2017.4.04.0000/PR.
Relator Fernando Quadros da Silva.
Julgamento em 03 de outubro de 2017). Dessa forma, a parte autora deve, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da cessação do benefício, requerer administrativamente junto à autarquia ré a realização de nova perícia médica, a ser realizada antes do prazo previsto para a cessação do benefício.
Impõe-se, pois, a procedência da pretensão inicial. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para, na forma da fundamentação: a) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de auxílio doença à parte autora, com renda mensal equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, com efeitos financeiros desde 05/2019, até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados do laudo pericial (18/11/2020); b) CONDENAR o INSS ao pagamento dos valores atrasados; A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
Os juros de mora, a partir de 29-06-2009, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. c) Condeno a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no §3º do artigo 85 do CPC e súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.”. d) Condeno, ainda, o Requerido ao recolhimento das custas processuais, o que faço seguindo orientação da Súmula 178 do STJ, assim redigida: “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual”.
Defiro a liberação dos honorários periciais.
Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista que, mesmo com os valores atrasados cobrados em sentença, não se alcançaria o patamar mínimo previsto em lei de 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício. Manoel Ribas, datado e assinado eletronicamente. DANIANA SCHNEIDER Juíza de Direito -
16/04/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 19:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 18:27
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/01/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2020 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 19:28
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/12/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANTÔNIO FELIPE MAYANS
-
02/12/2020 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 22:11
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2020 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
09/10/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANTÔNIO FELIPE MAYANS
-
01/10/2020 18:27
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/09/2020 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/08/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 19:40
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 17:00
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/07/2020 17:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2020 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2020 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 16:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/06/2020 17:07
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 01:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCO ANTONIO DOS SANTOS
-
18/05/2020 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 09:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/04/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 16:54
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 14:24
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/03/2020 15:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/03/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 15:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/02/2020 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCO ANTONIO DOS SANTOS
-
11/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/01/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 22:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2020 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2020 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/01/2020 15:53
Juntada de LAUDO
-
23/12/2019 07:58
Juntada de LAUDO
-
26/11/2019 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 20:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2019 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2019 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2019 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 12:36
Expedição de Mandado
-
21/11/2019 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/11/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2019 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2019 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2019 18:14
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2019 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2019 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 09:31
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 09:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 10:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/09/2019 18:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/09/2019 05:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2019 05:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/09/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 10:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 09:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/09/2019 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2019 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/08/2019 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/08/2019 09:19
Juntada de LAUDO
-
30/07/2019 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 20:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2019 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 12:36
Expedição de Mandado
-
22/07/2019 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2019 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2019 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 10:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/07/2019 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2019 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 09:40
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 10:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/07/2019 15:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/07/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 15:45
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
01/07/2019 16:41
Recebidos os autos
-
01/07/2019 16:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/07/2019 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2019 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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