TJPR - 0005623-34.2020.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/10/2023 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 12:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/08/2023 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2023
-
14/08/2023 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 17:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/06/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2023 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2023 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TAINA CRISTINA BASILIO PINTO
-
22/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
05/04/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 18:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TAINA CRISTINA BASILIO PINTO
-
04/11/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
17/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 20:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TAINA CRISTINA BASILIO PINTO
-
01/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
19/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE TAINA CRISTINA BASILIO PINTO
-
04/02/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE TAINA CRISTINA BASILIO PINTO
-
24/01/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
19/01/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005623-34.2020.8.16.0160 Processo: 0005623-34.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.227,92 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): TAINA CRISTINA BASILIO PINTO Diante do novo pedido de desbloqueio formulado pela defesa da executada, intime-se o exequente para manifestação quanto ao petitório de mov. 107.1, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem imediatamente conclusos para deliberação, com anotação de urgência.
Dil. necessárias.
Int.
Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
04/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005623-34.2020.8.16.0160 Processo: 0005623-34.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.227,92 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): TAINA CRISTINA BASILIO PINTO Decisão 1.
A requerida Taina Cristina Basilio Pinto, qualificado nos autos, opôs tempestivamente embargos de declaração (seq. 9) em face da decisão proferida no seq. 85.1, alegando contradição.
Recebo os embargos, com interrupção do prazo recursal, por serem tempestivos.
Decido.
Conheço os embargos, na forma dos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil e deixo de acolhe-los, uma vez que, não foram constatadas contradições na decisão atacada.
Alega a embargante que a decisão foi contraditória, uma vez que, indeferiu o pedido de penhora do bem oferecido como garantia com o argumento de que a parte exequente não havia concordado.
Aponta que não houve qualquer manifestação da ausência de aceitação pela parte exequente e consequentemente, anuência tácita da substituição dos valores bloqueados nos autos pelo bem imóvel oferecido.
No caso em análise, observo que não estão presentes nenhuma das que ensejam a oposição dos embargos, isso porque, conforme se verifica no petitório de mov. 83.2 a parte exequente pugnou pelo indeferimento do pedido da executada, sendo possível concluir que houve ausência de concordância com o bem oferecido à penhora.
Caso a embargante queira discutir provimento judicial deste juízo, deverá utilizar-se do recurso correto, uma vez que, os embargos de declaração serão utilizados apenas quando houver omissão, contradição ou erro material nas decisões.
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração da parte embargante, uma vez que não foram encontradas contradições na decisão atacada.
No mais, mantenho a decisão nos termos do seq. 85.1. 2.
Cumpra-se a referida decisão. 3.
Dil.
Nec. Sarandi, data da assinatura digital.
KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito -
23/11/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/08/2021 16:40
Conclusos para decisão
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13/08/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/07/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 15:26
Conclusos para decisão
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18/06/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2021 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005623-34.2020.8.16.0160 Processo: 0005623-34.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.227,92 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): TAINA CRISTINA BASILIO PINTO Decisão 1.
Diante do petitório de mov. 77.1, passo a tecer os seguintes esclarecimentos.
Na CDA de seq. 1.3 consta como devedora Taina Cristina Basilio Pinto, sendo esta legítima proprietária do imóvel.
A executada apontou através do petitório de mov. 77.1 que o imóvel objeto da execução foi vendido para a Sra.
Marlene Alves dos Santos em 13.06.2016 sem, contudo, providenciar a lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda.
Ainda, a requerida apontou que houve bloqueio realizado em sua conta bancário por ocasião do mov. 54 e que em 20.05.2021 a Sra.
Marlene compareceu à Prefeitura e realizou o parcelamento do débito.
Assim, pugnou pelo levantamento da penhora na conta bancária da executada e oferecendo o bem imóvel como garantia da execução.
Conforme preceitua o artigo 34 do Código Tributário Nacional (Seção sobre o IPTU): Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
De outro lado, a legislação municipal pode eleger o sujeito passivo do tributo, dentre as pessoas nominadas no artigo citado.
No caso em tela, a capacidade contributiva relativa ao IPTU não foi excepcionada por lei municipal, de modo que atrai a aplicação das regras constantes no CTN.
Ocorre que, importante destacar, que o redirecionamento da execução fiscal, que altera o sujeito passivo da obrigação, não é simples erro material ou formal, quando seria permitida a sua substituição, conforme diz a Súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação de sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Neste sentido dita o entendimento pacífico do STJ: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL.
SÚMULA 392/STJ. 1.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida.
A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento.
Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição.
Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. (...) 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/11/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO).
Assim sendo, tendo em vista que o exequente promoveu a execução do título (CDA) em face do proprietário do imóvel, de modo que não há que se falar em alteração/inclusão/exclusão do polo passivo da demanda, visto que a legitimidade passiva já foi fixada quando da inscrição em dívida ativa, devendo somente o promitente comprador ser intimado/cientificado dos atos relevantes do processo em relação ao imóvel em questão, para garantia de eventuais direitos.
Lembre-se ainda que o compromisso de compra e venda não foi registrado, de modo que não possui efeitos para fins de responsabilização tributária.
De acordo com o nosso Tribunal de Justiça: DECISÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo da COHAPAR, a fim de reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal em apenso, recaindo a sucumbência exclusivamente sobre a credora, com verba honorária arbitrada em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
No f. 5 mais, prejudicado o apelo da Fazenda Pública do Município de Maringá, nos termos do voto do relator.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, PARA FINS DE RESPONSABILIZAÇÃO POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
OPÇÃO DO FISCO EM AJUIZAR A EXECUÇÃO CONTRA O PROMITENTE-COMPRADOR.IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL NA DEMANDA JUDICIAL.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.PROIBIÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 362 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA CREDORA.
RECURSO DA COHAPAR PROVIDO.
PREJUDICADO RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA.
AC 1006110-6. 01/04/2013.
Deste modo, mantenho a parte executada no polo passivo da presente execução.
Ainda, verifica-se que a parte exequente não aceitou o bem imóvel oferecido pela parte executada (seq. 83.1/83.2).
Assim, considerando a ordem de preferência prevista no art. 11, da Lei 6.830/80, indefiro o pedido de penhora do bem imóvel (seq. 77.1).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – PRETENSÃO PARA QUE A PENHORA SEJA REALIZADA SOBRE IMÓVEL – POSSIBILIDADE DE RECUSA DA FAZENDA PARA REALIZAÇÃO DE PENHORA ONLINE – FAZENDA PÚBLICA POSSUI A PRERROGATIVA DE REQUERER, EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, A SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO – ART. 15, DA LEF – DINHEIRO É O PRIMEIRO BEM NA ORDEM LEGAL – ART. 11, DA LEF – DINHEIRO POSSUI PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS BENS – ART. 835, §1º, CPC – NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJPR - 2ª C.
Cível - 0031073-42.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - rel.
Juíza Subst. 2ºGrau Denise Hammerschmidt - j. 26.02.2019) Por fim, destaco que a adesão ao parcelamento não autoriza a liberação de valores, sendo necessária a concordância da Fazenda Pública, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO AO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL QUE RESULTA NO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA (EM DIREITO) POR BEM DE OUTRA NATUREZA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
LIBERAÇÃO DE VALORES QUE SOMENTE ESTÁ AUTORIZADA APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DE BENS.
INDICAÇÃO DE BENS QUE DEVE SEGUIR A ORDEM DISPOSTA NO ART. 11 DA LEF.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ QUE SOMENTE É PERMITIDA A SUBSTITUIÇÃO COM A CONCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA OU MOTIVO JUSTIFICADO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª C.
Cível - 0059482-91.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 31.03.2020, sem grifos no original).
Assim, indefiro o pedido de levantamento até a quitação integral da dívida. 2.
No mais, considerando o parcelamento, defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 10 meses. 3.
Transcorrido o prazo do item 2, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 dias. 4.
Dil.
Nec.
Int. Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
11/06/2021 01:07
PROCESSO SUSPENSO
-
11/06/2021 01:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 01:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 19:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:11
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/05/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 14:14
Recebidos os autos
-
19/05/2021 14:14
Juntada de CUSTAS
-
19/05/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/05/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2021 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/04/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/04/2021 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005623-34.2020.8.16.0160 Processo: 0005623-34.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.227,92 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): TAINA CRISTINA BASILIO PINTO Decisão 1.
Defiro o pedido de arresto online.
Proceda-se ao bloqueio e, em seguida, intime-se a parte exequente para, em 60 (sessenta) dias, requerer o que de direito para a citação da parte executada. 2.
Caso haja requerimento, autorizo a pesquisa de endereço via sistema Portaljud e demais sistemas disponíveis.
Se localizado endereço diverso do que consta nos autos, cite-se na forma do despacho inicial. 3.
Porém, se o endereço encontrado for um dos que já localizados no processo, ou ainda, se todos os sistemas já tiverem sido utilizados, certifique-se.
Em seguida, sem necessidade de nova conclusão, determino: 4.
A parte executada está em lugar ignorado e, com isso, com base no art. 256, II, § 3º, do CPC, defiro o pedido de citação/intimação por edital.
Neste caso, expeçam-se os editais de citação e intimação, com prazo de 30 dias, observando-se os requisitos do art. 257 do CPC. 5.
Efetuada a citação por edital e não havendo a constituição de advogado por parte do citado, independente de nova conclusão, ao cartório para efetuar a nomeação de advogado dativo, obedecendo a lista fornecida pelo sítio eletrônico da OAB/PR. 6.
Dil.
Necessárias.
Int.
Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
16/04/2021 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 17:10
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/03/2021 18:31
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2021 16:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/02/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TRE
-
12/01/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
07/01/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
07/01/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
07/01/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASA/SPC
-
07/01/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
07/01/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
05/01/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
04/01/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 20:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2020 20:27
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/10/2020 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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31/07/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2020 12:41
CONCEDIDO O PEDIDO
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13/07/2020 15:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/07/2020 17:28
Recebidos os autos
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10/07/2020 17:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/07/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/07/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/07/2020 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/07/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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