TJPR - 0000079-28.2021.8.16.0161
1ª instância - Senges - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 15:24
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/05/2023 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2023 18:17
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
22/05/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
25/04/2023 09:33
Recebidos os autos
-
25/04/2023 09:33
Juntada de CIÊNCIA
-
24/01/2023 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2023 15:34
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
09/12/2022 14:17
Recebidos os autos
-
09/12/2022 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2022 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
30/09/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LUÍS GONÇALVES DE PROENÇA
-
26/09/2022 18:22
Recebidos os autos
-
25/09/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 16:54
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/09/2022 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 12:17
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
02/09/2022 19:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 13:16
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/07/2022 13:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/07/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2022 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
30/06/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 12:54
Expedição de Mandado
-
29/06/2022 15:24
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 08:42
Recebidos os autos
-
28/06/2022 08:42
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
28/06/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
24/06/2022 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:11
Expedição de Mandado
-
24/06/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2022 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
24/06/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/06/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 09:29
Recebidos os autos
-
23/06/2022 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
21/06/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
21/06/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 11:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/06/2022 10:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/06/2022 10:12
Recebidos os autos
-
21/06/2022 10:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2022 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
03/06/2022 19:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2022 14:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
02/06/2022 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
02/06/2022 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
02/06/2022 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
02/06/2022 13:40
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
31/05/2022 14:42
Recebidos os autos
-
31/05/2022 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
31/05/2022 14:42
Baixa Definitiva
-
31/05/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 12:57
Recebidos os autos
-
05/05/2022 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/05/2022 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/05/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 12:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/03/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 11:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 11:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
12/03/2022 17:26
Pedido de inclusão em pauta
-
12/03/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 20:52
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
02/03/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 17:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/01/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 17:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/11/2021 17:31
Recebidos os autos
-
16/11/2021 17:31
Juntada de PARECER
-
16/11/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2021 11:33
Recebidos os autos
-
12/11/2021 11:33
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
06/11/2021 02:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/09/2021 15:34
Recebidos os autos
-
10/09/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2021 15:34
Distribuído por sorteio
-
09/09/2021 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/09/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:52
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:52
Juntada de CIÊNCIA
-
27/08/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 15:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/08/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 16:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/08/2021 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 17:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 17:19
Recebidos os autos
-
06/08/2021 17:19
Juntada de CIÊNCIA
-
06/08/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/08/2021 16:19
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/08/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 19:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2021 14:18
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 16:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2021 16:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/04/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:56
APENSADO AO PROCESSO 0000403-18.2021.8.16.0161
-
13/04/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/04/2021 20:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:49
Recebidos os autos
-
29/03/2021 14:49
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/03/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 15:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/03/2021 13:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/03/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 16:32
Recebidos os autos
-
12/03/2021 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2021 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/03/2021 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/03/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2021 07:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUÍS GONÇALVES DE PROENÇA
-
24/02/2021 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 10:59
Recebidos os autos
-
22/02/2021 10:59
Juntada de CIÊNCIA
-
22/02/2021 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 21:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 19:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2021 19:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:48
Recebidos os autos
-
18/02/2021 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/02/2021 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 07:41
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
17/02/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 10:50
Recebidos os autos
-
17/02/2021 10:50
Juntada de CIÊNCIA
-
17/02/2021 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 23:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 23:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2021 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
16/02/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/02/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/02/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
16/02/2021 15:56
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 15:56
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 12:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/02/2021 12:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/02/2021 17:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/02/2021 01:13
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2021 01:12
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/02/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/02/2021 12:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/02/2021 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 10:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/02/2021 09:44
Recebidos os autos
-
02/02/2021 09:44
Juntada de CIÊNCIA
-
02/02/2021 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 21:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
01/02/2021 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 20:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 17:22
BENS APREENDIDOS
-
01/02/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2021 17:14
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 09:28
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
30/01/2021 09:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/01/2021 17:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 08:31
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 02:28
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
28/01/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 14:49
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/01/2021 14:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
28/01/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CRIMINAL DE SENGÉS - PROJUDI Travessa Almirante Tamandaré, Nº162 - Centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: 043-3567-1212 Autos nº. 0000079-28.2021.8.16.0161 Processo: 0000079-28.2021.8.16.0161 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 25/01/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): LUÍS GONÇALVES DE PROENÇA Vistos, O DD.
Delegado de Polícia informou a este juízo a prisão em flagrante de LUÍS GONÇALVES DE PROENÇA.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o indiciado foi detido em estado de flagrância, por ter, em tese, cometido o delito descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, nas condições descritas no auto de flagrante.
O Ministério Público manifestou-se pela concessão da liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov.10). É o relatório.
Decido. 1.
A prisão do indiciado foi efetuada legalmente e nos termos do inciso I, do art. 302, do Código de Processo Penal.
O auto de prisão em flagrante foi assinado pelo condutor, pelas testemunhas e pela conduzida, obedecendo-se aos ditames das Leis nº 11.113/05 e 12.403/11.
Foi expedida nota de culpa e o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais.
Foram obedecidas as formalidades legais dos artigos 302 a 304 e 306 do CPP.
Não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO o flagrante. 2.
Uma vez homologado o flagrante, passo a decidir nos termos do artigo 310 do CPP.
A prisão preventiva somente pode ser decretada no caso de presença dos requisitos constantes do art. 312, do CPP, nas hipóteses previstas no art. 313 do referido diploma processual, e no caso de inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Passo, pois, a analisar a condição de admissibilidade, os pressupostos e os fundamentos da prisão preventiva.
No presente caso, verificam-se elementos suficientes para que a prisão em flagrante do flagrado seja convertida em prisão preventiva com base no inciso II do artigo 310 do CPP (...quando presentes os requisitos constantes do art. 312, ou seja, o “fumus comissi delicti” e o “periculum libertatis).
Detalhando.
A materialidade e a autoria delitiva surgem do auto de prisão em flagrante, B.O, termo de declaração, auto de exibição e apreensão e auto de constatação provisória de droga, sobretudo pela declaração dos policiais que realizaram a prisão do flagranteado, presente, portanto, o “fumus comissi delicti”.
Quanto ao “periculum libertatis”, ou seja, o receio de que o agente solto venha representar algum perigo à garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar aplicação da lei penal, tem-se por caracterizado, em especial a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Consta dos autos que no dia 25/01/2021 a autoridade policial cumpriu os mandados de busca e apreensão na residência do acusado, mediante o auxílio dos cães farejadores.
Durante as buscas na residência, a autoridade policial localizou dentro de um cômodo isolado, denominado porão, de forma mais específica dentro de um dos tubos de metal de uma cama tubular ali existente, a quantia de 30 (trinta) invólucros transparentes e individualizados para a venda, de substância análoga a Cannabis sativa, vulgarmente conhecida por maconha.
Ademais, no interior de um par de botas existentes no local foi localizado a quantia de R$ 1.115,00 (mil cento e quinze reais) em notas diversas.
Ao ser questionado sobre a procedência dos citados bens, o flagrado respondeu de forma desconexa, com sinais de nervosismo, que era aposentado e recebia um salário mínimo, não sabendo explicar sobre o dinheiro encontrado nas buscas.
Dando continuidade com a busca, a autoridade policial encontrou extratos bancários e comprovantes de quantias vultuosas de depósitos de valores suspeitos em um curto período de tempo, referente aos últimos meses, valores estes incompatíveis com a renda do flagrado e seu contexto social.
Diante dos fatos o flagrado foi encaminhado para a delegacia de polícia para a realização das formalidades legais. Portanto, em análise sumária quanto a tipificação da conduta – matéria que será melhor analisada em momento oportuno, até porque o julgador não fica vinculado aquela dada pela Autoridade Policial e Ministério Público -, tem-se que a conduta amolda-se ao delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06).
A gravidade em concreto do delito praticado demonstra a periculosidade do flagrado, diante da significativa quantidade de drogas encontradas, totalizando 47g (quarenta e sete gramas).
Deste modo é impossível a arguição de que a droga apreendida seria destinada para seu uso pessoal, diante da grande quantidade apreendida.
Ressalta-se que a apreensão das drogas foi êxito do cumprimento de um mandado de busca e apreensão expedido em desfavor do acusado, portanto, já havia uma suspeita do envolvimento do flagrado com o tráfico de drogas, que restou comprovada com a apreensão de drogas em sua residência.
Logo, para fins de decretação da prisão preventiva verifica-se presente o requisito da garantia da ordem pública.
Portanto, repita-se, a necessidade da custódia cautelar fica evidente diante da gravidade do crime de tráfico, que inclusive fomenta a execução de outros delitos violentos, causando intranquilidade no meio social, havendo assim fundado risco à ordem pública.
Destarte, a liberdade do flagrado neste momento processual é totalmente incabível, como visto, servido apenas de nefasto estímulo social à prática delituosa, além de indicar, para a população local, que o sistema penal não oferece a adequada resposta em casos graves como este.
No que toca a conveniência da instrução criminal, a medida é também necessária para impedir que o flagrado impeça a produção de provas e vicie a instrução criminal, diante do temor das testemunhas em colaborar com as investigações, sabendo que o flagrado está em liberdade, o que certamente prejudicará a investigação em andamento, que busca identificar todos os envolvidos no crime de tráfico de drogas na região.
Além disso tem-se a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o flagrado deixou clara sua inclinação à prática delituosa, conforme já dito, sem se importar com as consequências de seus atos; demonstrando, com isso, que não teme a ação da Justiça, e que sua prisão se justifica, ainda por este aspecto.
No que se refere à condição de admissibilidade, verifica-se que a pena máxima do crime imputado o flagrado é superior a 04 anos, autorizando a custódia cautelar, a teor do artigo 313, inciso I, do CPP.
Infere-se que nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP poderá, com suficiência, garantir a ordem pública e a instrução processual, ante a gravidade concreta do delito e a possibilidade de reiteração delitiva, além da notória ausência de mecanismos de fiscalização.
Segundo o STF as medidas cautelares alternativas diversas da prisão não devem ser aplicadas “quando estas” não se mostram suficientes para acautelar o meio social” (STF, HC nº 114.534-SP, rel.
Min.
Gilmar Mendes - Informativo STF nº 725, de 21 a 25 de outubro de 2013).
Além disso, é certo que “(...) não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art.(STJ - RHC 83.019/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA282, § 6º, do Código de Processo Penal.”TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).
Assim sendo, como última ratio capaz de abarcar a situação fática, com fundamento no artigo 312, do Código de Processo Penal LUÍS GONÇALVES DE PROENÇA. Expeça-se mandado de prisão preventiva. 3.
Dispensada a audiência de custódia, nos termos do artigo 8º da Recomendação do nº 62/2020 do CNJ, que dispõe que, em caráter excepcional, que não se faça audiência de custódia, face ao risco proveniente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Anoto ainda que o Fórum da Comarca já está cumprindo determinação da Presidência do Tribunal de Justiça, restringindo o acesso de pessoas, tudo para resguardar a saúde pública de nossa Comarca, conforme Portaria nº 06/2020. 4.
Em atenção ao princípio da ampla defesa, bem como para evitar eventuais arguições de nulidade e que até a presente data o flagrado não constituiu defensor, determino à serventia que indique defensor para atuar no feito.
Ciência ao Ministério Público. 5.
Comunique-se a I.
Autoridade Policial acerca da presente decisão. 6.
Ciência ao Ministério Público. 7.
Diligências necessárias. Sengés, datado e assinado eletronicamente.
Marcelo Quentin Juiz de Direito -
27/01/2021 19:24
Recebidos os autos
-
27/01/2021 19:24
Juntada de DENÚNCIA
-
27/01/2021 16:56
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/01/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 13:45
Expedição de Certidão GERAL
-
27/01/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 13:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/01/2021 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
27/01/2021 13:43
Expedição de Mandado
-
26/01/2021 19:51
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
26/01/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 17:52
Recebidos os autos
-
26/01/2021 17:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/01/2021 17:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 17:27
Recebidos os autos
-
26/01/2021 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 20:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 20:47
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
25/01/2021 17:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/01/2021 17:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/01/2021 17:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/01/2021 17:14
Recebidos os autos
-
25/01/2021 17:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/01/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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