TJPR - 0000175-86.2021.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - Vara de Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2023 13:56
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2023 16:01
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2023 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
08/03/2023 11:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
08/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA
-
08/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES
-
15/02/2023 20:35
Recebidos os autos
-
11/02/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2023 20:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/01/2023 17:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2023 17:55
Juntada de PARECER
-
24/01/2023 17:55
Recebidos os autos
-
03/12/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2022 16:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/10/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
26/10/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA
-
11/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA
-
05/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
25/06/2022 21:45
Recebidos os autos
-
25/06/2022 21:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
27/04/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 13:44
Recebidos os autos
-
25/04/2022 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 15:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 15:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/01/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
04/11/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
03/11/2021 22:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
31/10/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
10/08/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES
-
03/08/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
02/08/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 17:09
Recebidos os autos
-
19/07/2021 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
21/06/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 15:21
Recebidos os autos
-
24/03/2021 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES
-
21/02/2021 01:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES
-
09/02/2021 19:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Lysimaco Ferreira da Costa, 355 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000175-86.2021.8.16.0179 1.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. 2.
No caso em apreço, a empresa Inepar S.A Indústria e Construções - em recuperação judicial pugnou, em caráter de urgência, pelo registro da escritura pública de compra e venda do imóvel registrado na matrícula sob o nº. 1.790 do 8º Ofício Imobiliário desta comarca, dispensando-se a apresentação das certidões negativas. Observa-se que a diligência registral sob o nº. 7217/2020 (evento 1.11) esclarece que a recusa do registro da escritura pública se deu pelo seguinte motivo: "Falta apresentar Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros, expedida pela SRFB [...].
Conforme item 2, da r. decisão de fls. 4804, foram dispensadas a apresentação de certidões negativas para que "os devedores exerçam suas atividades".
No item 3 da mesma decisão, foram suspensos todas as ações ou execuções contra os devedores, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º, da Lei 11.101/2005, ou seja, as ações de natureza fiscal [...]". Entretanto, há indícios de verossimilhança nas alegações da parte autora, porquanto demonstrada a existência de decisões pretéritas pelo MM.
Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da comarca de São Paulo/SP dispensando a apresentação de certidão negativa pela recuperanda para registro da escritura pública (eventos 1.14 e 1.15). Note-se que, no item 35 do evento 1.15 (fls. 10/11), o juízo competente determinou: [...] nos termos de consolidada jurisprudência acerca do tema, dispenso as recuperandas da apresentação de CND para conclusão da alienação do imóvel objeto da matrícula 77.232, do 9º Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício para a comunicação da ordem à Serventia Extrajudicial acima indicada, competindo às recuperandas o encaminhamento devido [...]". Da mesma forma, no item 4 da decisão do evento 1.14, o MM.
Juízo da Recuperação Judicial consignou que: "[...] Em relação à petição de fls. 42001/42007, conforme já decidido reiteradas vezes por esse juízo, é direito das recuperandas serem dispensadas da apresentação de CND para fins de registrar escritura de compra/venda de imóvel, já que inexiste até o momento parcelamento tributário amplo e adequado para as empresas em recuperação judicial.
Nesse sentido, defiro o pedido das recuperandas para determinar que sejam dispensadas da apresentação de CND para a conclusão da alienação do imóvel de matrícula nº 77.223 do 9º CRI de Curitiba/PR de propriedade Inepar – Administração e Participações S/A ao Sr.
Ivar de Freitas [...]" - destaquei. Pelo exposto, aos fins de analisar a semelhança entre os pedidos de registros nos Ofícios Imobiliários desta comarca, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos cópia atualizada da matrícula sob o nº. 77.223 do 9º CRI, bem como a referida escritura pública de compra e venda do imóvel supracitado. Faculto à parte autora que, no mesmo prazo, acoste aos autos cópia integral da nota de diligência registral sob o nº. 7217/2020, vez que, a princípio, o documento anexado no evento 1.11 encontra-se incompleto. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a análise do pedido de tutela de urgência. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 27 de janeiro de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito Substituto -
28/01/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
28/01/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 19:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2021 13:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/01/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 09:57
Recebidos os autos
-
27/01/2021 09:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/01/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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