TJPR - 0000507-73.2021.8.16.0043
1ª instância - Antonina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 17:49
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/04/2023 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE DIANDRA LOPES
-
21/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU NUNES DE PAULA
-
20/04/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 15:09
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
04/04/2023 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
04/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE DIANDRA LOPES
-
04/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU NUNES DE PAULA
-
03/04/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 17:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/04/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2023 14:54
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
16/03/2023 14:54
Baixa Definitiva
-
14/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ARI ALVES FERNANDES
-
14/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU NUNES DE PAULA
-
14/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DIANDRA LOPES
-
17/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 19:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/02/2023 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 14:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/11/2022 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 18:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 00:00 ATÉ 03/02/2023 23:59
-
10/11/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:22
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/10/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2022 15:22
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/10/2022 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DIANDRA LOPES
-
31/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU NUNES DE PAULA
-
15/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/08/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ARI ALVES FERNANDES
-
27/07/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 18:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2022 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 17:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:40
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
09/06/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 15:23
Juntada de REQUERIMENTO
-
08/06/2022 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2022 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 14:17
Expedição de Mandado
-
10/05/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 18:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2022 09:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/04/2022 09:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2022 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DIANDRA LOPES
-
29/03/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU NUNES DE PAULA
-
13/03/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 18:12
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
11/03/2022 00:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
11/03/2022 00:00
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/01/2022 01:51
DECORRIDO PRAZO DE DIANDRA LOPES
-
26/01/2022 01:46
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU NUNES DE PAULA
-
12/01/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 00:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/12/2021 15:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/11/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE DIANDRA LOPES
-
20/11/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ARI ALVES FERNANDES
-
20/11/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU NUNES DE PAULA
-
11/11/2021 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/11/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2021 23:56
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
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08/11/2021 23:56
Despacho
-
06/10/2021 19:09
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/10/2021 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/10/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/06/2021 18:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/06/2021 18:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 17:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 18:16
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 18:13
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Ramal 8006 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000507-73.2021.8.16.0043 1.
Acolho a emenda à inicial. 2.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Ari Alves Fernandes em desfavor de Alceu Nunes de Paula e Diandra Lopes de Paula.
Sustenta o autor, em síntese, que: (i) em 28 de novembro de 2016, firmou contrato particular de compromisso de compra e venda com os requeridos, cujo objeto era imóvel localizado na Rua Pinheirinho, quadra 08, bairro Itapema de Baixo, município de Antonina; (ii) o contrato se encerraria em dezembro de 2020, porém o autor recebeu apenas 24 das 49 parcelas acordadas no valor de R$ 500,00 até dezembro de 2018; (iii) apesar da insistência na tentativa de reincidir o contrato de forma extrajudicial, os réus abandonaram o imóvel e deixaram o Município, mas não sem antes requererem a restituição do valor pago (R$ 12.000,00) até aquele momento; (iv) celebraram novo contrato de compra e venda, com o autor figurando como comprador na oportunidade; (v) ao verificar as contas de energia elétrica e água do imóvel, constatou a existência de débitos, inclusive com aviso de suspensão de fornecimento do serviço e lançamento de multa por violação do lacre, no total de R$ 2.843,00; (vi) como já havia pago uma entrada para os réus no valor de R$ 6.000,00, deixou de efetuar o pagamento das parcelas mensais no valor de R$ 500,00; (vii) foi surpreendido com a volta dos requeridos com uma filha de 8 meses de idade “pedindo misericórdia” para retornarem ao imóvel, o que negou; (viii) ato contínuo, os requeridos invadiram o imóvel, esbulhando sua posse; (ix) ao tomar ciência do esbulho, tentou recuperar sua posse, porém os requeridos se negaram a deixar o imóvel, tornando a posse totalmente injusta; (x) está privado de sua posse por violência e abuso de confiança; (xi) os requeridos possuem diversas posses clandestinas no município, além de colocarem a venda propriedade de terceiro; (xi) os réus podem alienar seu imóvel por valor irrisório; (xii) está demonstrada a prova da propriedade e a privação de sua posse por abuso de confiança; (xiii) pagou o valor de R$ 4.000,00 pelo imóvel, o que deve ser restituído corrigido monetariamente, além do débito das contas de energia elétrica e luz no total de R$ 2.100,00.
Pugna a concessão de liminar para imediata reintegração na posse do imóvel.
Documentos de mov. 1.2/1.19. É o que importa relatar.
Considerando que o processo está sujeito ao rito dos juizados, deixo, por ora, de analisar o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita.
Primeiramente esclareço que após emendas a autora pleiteou exclusivamente demanda de natureza possessória. A liminar na ação de reintegração de posse deverá ser concedida, respectivamente, à luz dos artigos 558, 561 e 562 do Código de Processo Civil, quando o autor demonstrar que exercia sua posse de forma justa e pacífica e foi esbulhado ilegalmente há menos de ano e dia.
No caso de aqui se trata, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para imediata reintegração da posse por parte do requerente.
Isso porque não há elementos que indiquem o exercício de posse anterior justa e pacífica pelo autor.
Segundo o artigo 1.196 do Código Civil, se considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, que são a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, consoante o artigo 1.228 do Código Civil.
No caso, do que se extrai dos documentos acostados aos autos, em primeiro momento, o autor adquiriu a propriedade de um terceiro em 09 de outubro de 2012 (mov. 1.7).
Na data de 28 de novembro de 2016, o autor (vendedor) e os requeridos (compradores) celebraram contrato de compra e venda do imóvel urbano localizado na Rua Pinheirinho, Bairro Itapema de Baixo, quadra 08, município de Antonina, no valor de R$ 25.000,00, a ser adimplido por meio de uma entrada no R$ 500,00 (já paga na ocasião) e 49 parcelas no importe de R$ 500,00, com vencimento a partir de 1.º de janeiro de 2017 (mov. 1.8).
Em 13 de março de 3019, o autor teria notificado os requeridos sobre valores abertos relativos ao referido contrato (mov. 1.10). Posteriormente, já em 31 de maio de 2019, as partes celebraram novo contrato de compromisso de compra e venda do mesmo imóvel, dessa vez figurando como promitente vendedora a requerida Diandra Lopes e promitente comprador o autor Ari Alves Fernandes, tendo o valor da transação sido estabelecido em R$ 10.000,00, a ser pago por meio de entrada de R$ 4.000,00 e 12 parcelas mensais de R$ 500,00 (mov. 1.9).
Há nos autos ainda contrato de locação, cujo objeto é justamente o imóvel ora discutido, em que figura como locador, o ora autor, e locatária, a requerida Diandra Lopes, firmado em 19 de dezembro de 2019, com prazo de locação de 12 meses, contados a partir da data da celebração, tendo sido estipulado na cláusula quarta, ad litteram, que “Ao fim do término do prazo estipulado em contrato o LOCADOR compromete-se a acertar pendências firmadas em contrato de compra e vendar anterior deste imóvel, não ocorrendo, as partes concordam que LOCATÁRIA Diandra Lopes manterá a posse do imóvel por prazo indeterminado.
Havendo pagamento a LOCATÁRIA concorda em desocupar o imóvel no prazo de 30 dias, valor esse sem correção e sem juros” (mov. 1.6).
A análise sumária desses contratos leva a conclusão, que poderá ser afastada ao longo da instrução: 1 – de que existe um contrato de compra e venda entre as partes em que figura como comprador e deve quantia a parte requerida; 2- de que também existe um contrato de locação vigente entre as partes; 3 - de que quem mantém a posse direta do referido imóvel é a requerida Diandra Lopes, em virtude do contrato de locação firmado entres eles, não existindo qualquer documento que comprove que o autor cumpriu com sua obrigação que era “acertar as pendências firmadas no contrato de compra e venda”, vigendo ainda a cláusula que prevê a posse indeterminada por essa.
Havendo contrato de locação em vigor a posse não pode ser considerada injusta.
Ainda que assim não fosse, que se considerassem as alegações da parte autora de que não quitou com o contrato em razão dos débitos existentes, ainda assim a liminar não mereceria ser concedida.
Primeiro, porque a documentação juntada não comprova que os débitos sejam de responsabilidade da parte requerida.
Outrossim, é notar que (i) as faturas de serviço de água e esgoto acostadas às movs. 1.4, 1.5 e 1.6 não se referem ao imóvel discutido, (ii) os documentos de movs. 1.13 e 1.14 referentes à solicitação de desligamento a pedido de unidade consumidora sem qualquer identificação de imóvel, (iii) as faturas dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2020 de energia elétrica, com débitos atinentes ao imóvel discutido, (mov. 1.6), (iv) a notificação enviada aos requeridos em 13 de março de 2019 para cumprimento do contrato de compra e venda, assim como as (v) cópias de histórico de extratos bancário do autor (mov. 1.18) e de sua suposta companheira (mov. 1.19), com indicação de saques que teriam, em tese, sido utilizados no pagamento do imóvel, em nada dizem respeito à questão que ora se discute (i.e., a posse sobre o imóvel).
Segundo, porque os débitos existentes não tornariam, ainda assim, a posse dos requeridos como injusta.
Havendo um contrato de compra e venda em vigor, Assim, ao menos em juízo de cognição exauriente, como neste passo deve ser, os elementos constantes nos autos não evidenciam o exercício de posse anterior justa e pacífica do autor.
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR PARA IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DE POSSE formulado na inicial 3.
Cumpram-se as disposições contidas nas portarias deste juízo para o devido andamento processual, inclusive no que toca a audiência de conciliação.
Realizem-se as diligências necessárias. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Antonina, 11 de maio de 2021. Amanda Cristina Lam Magistrada -
12/05/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2021 11:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Ramal 8006 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000507-73.2021.8.16.0043 Processo: 0000507-73.2021.8.16.0043 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): ARI ALVES FERNANDES Polo Passivo(s): ALCEU NUNES DE PAULA DIANDRA LOPES Vistos, etc.
Na petição inicial acostada à mov. 1.1, a parte autora formulou pedidos de reintegração de posse, nulidade de negócio jurídico e rescisão contratual. Após o despacho de mov. 9.1, o requerente deu a entender que pretendia apenas a rescisão contratual (mov. 12.1).
Empós o despacho de mov. 14.1.,a parte autora apresentou nova emenda à inicial, postulando a reintegração de posse (mov. 17.1).
O breve excurso que fiz acima é suficiente para evidenciar que a autora não pretende mais a declaração de nulidade do negócio jurídico.
Ocorre que, mesmo após as sucessivas emendas à inicial, não restou esclarecido se a autora pretende a rescisão do contrato cumulada com a reintegração de posse ou um ou outro (i.e., apenas a rescisão contratual ou a reintegração de posse, isoladamente).
Esclareço que conquanto não seja possível a cumulação de pedidos de nulidade e rescisão do contrato, como já consignado no despacho de mov. 9.1, o mesmo não ocorre quanto aos pedidos de rescisão contratual e reintegração de posse, os quais podem ser formulados cumulativamente, desde que delineados os fundamentos jurídicos e fáticos pertinentes a cada uma das pretensões.
Diante disso, intime-se novamente a parte autora para que emende a inicial, em 15 dias, para adequar todos os pedidos e a causa de pedir, delimitando: a) se pretende a rescisão do contrato cumulada com a reintegração de posse ou um ou outro; b) os fundamentos jurídicos e fáticos pertinentes a cada um dos pedidos; c) qual dos três contratos indicados à mov. 17.1 pretende a rescisão; e d) adequar o valor da causa.
Com o cumprimento, voltem conclusos.
Antonina, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Juíza Substituta -
06/04/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 10:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2021 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2021 14:25
Recebidos os autos
-
23/02/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/02/2021 18:00
Recebidos os autos
-
22/02/2021 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2021 18:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/02/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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