TJPR - 0001253-54.2011.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:16
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2024 13:54
Expedição de Certidão GERAL
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02/07/2024 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2023 12:58
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
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16/08/2023 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2023 08:48
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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16/08/2023 08:48
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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01/03/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
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01/03/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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26/10/2022 14:00
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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26/10/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
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11/07/2022 12:27
Juntada de COMPROVANTE
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11/07/2022 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 13:49
Juntada de Certidão
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12/07/2021 15:11
Recebidos os autos
-
12/07/2021 15:11
Juntada de CUSTAS
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12/07/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/05/2021 08:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2021
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13/05/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001253-54.2011.8.16.0151 Processo: 0001253-54.2011.8.16.0151 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$308.426,64 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): CLEIDE DAS D DOS SANTOS CLEIDE DAS DORES DOS SANTOS Trata-se de ação de Execução Fiscal movida pelo Governo do Paraná - Secretaria de Estado da Fazenda em face Cleide Das D Dos Santos. É o relatório.
Fundamento.
Conforme se depreende dos autos, esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens penhoráveis.
Com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/80, o processo foi suspenso pelo prazo de 1 ano.
Decorrido o prazo de suspensão, transcorreu o lapso prescricional sem que fossem encontrados outros bens para satisfazer a obrigação. É importante observar, ainda, que o desarquivamento dos autos, com ou sem novo pedido de suspensão, tão somente para realização de diligências infrutíferas, não é capaz de interromper o lapso prescricional.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TEMA 566 DO STJ. 1.
Nos termos do julgamento do REsp 1.340.553/RS, o início do prazo de prescrição intercorrente ocorre com a ciência do exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 2.
No caso dos autos, após o início do prazo de prescrição intercorrente, não houve qualquer providência útil no decorrer de cerca de 6 (seis) anos e 7 (sete) meses. 3.
Caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente, é mantida a extinção da execução fiscal. (TRF-4 - AC: 50180863920114047100 RS 5018086-39.2011.4.04.7100, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 09/07/2019, SEGUNDA TURMA) Ademais, recentemente entendeu o STJ que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
O caso destacado se amolda perfeitamente à espécie, posto que, ainda que prolatado em autos de execução fiscal, a regra é rigorosamente à mesma para outros tipos de demanda.
Nessas condições, tendo em vista que, desde o ajuizamento, e ainda que decotado o prazo da primeira suspensão, já o transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva, de rigor o reconhecimento da prescrição, com a extinção do processo, com fundamento no art. 924, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o executado ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CUSTAS PROCESSUAIS.
PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. 1.
A condenação ao pagamento das custas e despesas processuais deve observar os princípios da sucumbência e da causalidade. 2.
Não se constatou serem indevidos os créditos ou ser equivocado o ajuizamento da execução fiscal.
Assim, verifica-se que a parte executada deu causa ao ajuizamento da ação. 3.
A ocorrência da prescrição intercorrente e a extinção do feito decorreram da inexistência de bens passíveis de satisfazer a execução. 4.
Não havendo vencedor nem vencido, deve arcar com as custas e despesas processuais aquele que deu causa à ação (no caso, a parte executada). 5.
Não é cabível, no caso dos autos, a condenação da exequente ao pagamento das custas e despesas processuais.(TRF-4 - AC: 50154765320194049999 015476-53.2019.4.04.9999, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 30/10/2019, SEGUNDA TURMA).
Proceda o cálculo de custas e intime-se o executado procedendo na forma da instrução normativa 12-2017 da CGJ.
Decorrido o prazo recursal e pagas as custas, arquive-se com as baixas e cautelas necessárias, conforme exigido pelo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
11/05/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2021 08:50
Conclusos para despacho
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26/04/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001253-54.2011.8.16.0151 Processo: 0001253-54.2011.8.16.0151 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$308.426,64 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): CLEIDE DAS D DOS SANTOS CLEIDE DAS DORES DOS SANTOS Indefiro o pedido de reiteração de tentativa de penhora pelo Sisbajud (BACENJUD) e demais pesquisas infrutíferas, posto que TODAS já foram realizadas e nada foi encontrado.
Isso porque, a reiteração da diligência frustrada, sem novos elementos acerca da existência de valores nas contas do executado, além de implicar na realização atos inúteis pelo juízo, significa transferir para o Judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACENJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2.
Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda (AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.2.2012). 3.
Verifica-se que o exequente não trouxe qualquer fato novo que justificasse o deferimento da constrição requerida.
Ademais, a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância objetada pelo Enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte. 4.
Agravo Regimental da Autarquia Federal a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1511575/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019). No mais, a demanda tramita desde 2011 sem efetiva satisfação do débito. Conforme se depreende dos autos, esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens penhoráveis.
Com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/80, o processo foi suspenso pelo prazo de 1 ano.
Assim, visando evitar decisão surpresa, de acordo com o artigo 10 do CPC, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar manifeste-se o exequente quanto a prescrição intercorrente no prazo de 10 dias.
Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
06/04/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 13:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 01:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/11/2019 07:36
PROCESSO SUSPENSO
-
30/10/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 14:23
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 16:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/08/2019 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 08:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD
-
17/06/2019 08:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/06/2019 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 08:26
PROCESSO SUSPENSO
-
20/05/2019 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 17:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
11/02/2019 08:07
Conclusos para despacho
-
03/01/2019 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2018 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 16:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/08/2018 09:07
Conclusos para despacho
-
16/08/2018 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 09:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
17/07/2018 20:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/07/2018 09:39
Conclusos para decisão
-
06/06/2018 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 08:59
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
19/04/2018 00:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/04/2018 09:15
Conclusos para decisão
-
02/04/2018 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2018 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2018 08:40
Conclusos para decisão
-
02/03/2018 08:40
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
20/02/2018 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2018 08:28
Conclusos para despacho
-
06/02/2018 08:28
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
06/02/2018 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2017 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2017 09:19
Conclusos para decisão
-
07/12/2017 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2017 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2017 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/08/2016 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2016 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2016 15:21
PROCESSO SUSPENSO
-
10/08/2016 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2016 15:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/06/2016 13:38
Conclusos para despacho
-
06/06/2016 01:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2016 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2016 18:13
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2016 15:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/04/2016 16:35
Conclusos para despacho
-
07/03/2016 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2016 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2016 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2016 15:50
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
25/02/2016 15:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
29/01/2016 11:34
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
07/01/2016 09:27
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
23/11/2015 15:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/10/2015 16:35
Conclusos para decisão
-
21/09/2015 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2015 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2015 09:46
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
12/07/2015 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2015 18:38
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
09/07/2015 18:37
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
14/05/2015 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/03/2015 11:09
Conclusos para decisão
-
03/03/2015 11:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2011
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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