TJPR - 0000410-49.2021.8.16.0051
1ª instância - Barbosa Ferraz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 12:26
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2023 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2023 18:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2023
-
22/06/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
05/06/2023 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 02:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/04/2023 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 13:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/03/2023 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/02/2023 11:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 02:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2022 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 02:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE NANCY MARIA GONZALEZ
-
06/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/09/2022 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 16:56
Homologada a Transação
-
05/09/2022 15:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
05/09/2022 15:34
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
03/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
31/08/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2022 06:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/07/2022 09:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/07/2022 09:54
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
29/06/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 04:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 11:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2022 11:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/06/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 12:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/03/2022 10:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 15:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/12/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 05:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/06/2021 17:19
OUTRAS DECISÕES
-
14/06/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 10:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2021 16:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/05/2021 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/04/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 Autos nº. 0000410-49.2021.8.16.0051 Processo: 0000410-49.2021.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.450,00 Polo Ativo(s): NANCY MARIA GONZALEZ Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos, Aduz a parte reclamante NANCY MARIA GONZALEZ, que constatou em seu benefício previdenciário descontos referentes a empréstimos consignados não contratados.
Para comprovar suas alegações acostou aos autos extrato do INSS que aponta os empréstimos consignados impugnados (mov. 1.4). É o relatório.
Decido. Para que se proceda à antecipação dos efeitos da tutela são necessários os seguintes requisitos: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo); iii) possibilidade de reversão da medida que foi antecipada.
Tecidas tais considerações vale observar que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela merece deferimento parcial, na medida em que estão presentes os aludidos requisitos (constantes do artigo 300 do CPC e do seu §3º), conforme se demonstrará na sequência.
Para tanto, vale ressaltar que a probabilidade do direito decorre dos documentos trazidos aos autos pela reclamante, mais especificamente pelo extrato do benefício juntado ao mov. 1.4 que demonstra que os empréstimos impugnados estão ativos e passarão a serem descontados mensalmente do benefício da parte reclamante.
Nessa toada, mesmo nessa fase inicial da ação, em uma sumária cognição, verifica-se que as alegações da parte autora estão revestidas de verossimilhança, não só pela alegação de não contratação como também pelo extrato do INSS que demonstra a existência do alegado desconto.
Ademais, incide, no presente caso, nítida relação de consumo.
A inversão do ônus da prova visa possibilitar ao consumidor o exercício pleno de seu direito, concedendo-o possibilidades amplas de comprovar o que por si foi alegado.
Para a sua concessão não basta a simples incidência do Código de Defesa do Consumidor, faz-se igualmente necessária a caracterização da hipossuficiência em relação ao fornecedor ou a verossimilhança das alegações.
Quanto à hipossuficiência, a norma legal é clara ao estabelecer que deverá o magistrado, no caso concreto, segundo seu entendimento e baseado em critérios de experiência, verificar se ela está caracterizada.
Lecionam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery que “A hipossuficiência respeita tanto à dificuldade econômica quanto à técnica do consumidor em poder desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 3ª edição, pág 1.354).
No caso dos autos, a hipossuficiência técnica é facilmente constatada pela conhecida e reiterada dificuldade que, de regra, as instituições financeiras apresentam a seus clientes no fornecimento de informações e documentos, em especial no esclarecimento de cobranças e no provimento de documentos destinados a provar eventuais abusividades praticadas na relação contratual, notadamente quanto à aplicação de consectários indevidos.
Todavia, em que pese demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, in casu, é desnecessária o deferimento da inversão, já que, ainda que não aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, competiria a ré a comprovação da contratação, já que não se pode imputar a quem alega não ter contratado a produção de prova negativa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
PROVA DIABÓLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser deferida quando comprovada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Se a parte nega a contratação com o agravado e, por consequência, a existência do débito, e os elementos constantes nos autos demonstram a verossimilhança de suas alegações, deve o Judiciário conceder a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos em conta, porquanto se trata de medida de simples reversibilidade, não sendo razoável exigir-se da parte a comprovação de fato negativo (prova diabólica), sob pena de condicionar a prestação jurisdicional à realização de conduta impossível de ser praticada. 3.
Nas ações declaratórias negativas, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que esse recai necessariamente sobre o réu, pois não é possível ao autor fazer prova de fato negativo. (TJ-MG - AI: 10000190365163001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 12/07/2019). Outrossim, o dever de lealdade processual das partes deve ser prestigiado (art. 5º do CPC), sendo que se no decorrer da demanda restar demonstrado que, contrariamente ao alegado na inicial, o empréstimo e sua cobrança são legítimos, a medida antecipatória de tutela poderá ser revogada e a parte ímproba certamente será reputada litigante de má-fé (art. 80 do CPC) e, em consequência, será penalizada.
Não bastasse isso, há o perigo de dano caracterizado pelos potenciais danos materiais provenientes da manutenção do desconto das parcelas dos empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, empréstimos estes, ao que consta, não contratados pela reclamante.
Acrescente-se, ainda, o fato de que o provimento antecipatório é plenamente reversível caso reste demostrado ao longo da instrução processual a legitimidade do débito (art. 300, §3º do CPC).
Por tais razões, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial e determino que a parte reclamada, a partir de sua intimação da presente decisão, suspenda os descontos no benefício previdenciário de titularidade da autora, bem como, para que se abstenha de inserir o nome da reclamada nos órgãos de proteção ao crédito, em relação aos contratos discutidos nos autos, sob pena de multa única do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento.
Oficie-se ao INSS para que promova, imediatamente, a suspensão dos descontos no benefício da reclamante, nos termos desta decisão.
Intime-se a parte ré da presente decisão.
No mais, aguarde-se a realização de audiência de conciliação a ser designada, citando-se a reclamada para comparecimento.
Demais diligencias necessárias.
Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
06/04/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/04/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2021 18:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/04/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:30
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
29/03/2021 12:35
Recebidos os autos
-
29/03/2021 12:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2021 11:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/03/2021 10:19
Recebidos os autos
-
29/03/2021 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 10:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/03/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002877-56.2020.8.16.0044
Municipio de Apucarana/Pr
Ewerton de Oliveira Pires
Advogado: Carlos Alberto Rhoden
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/03/2020 12:18
Processo nº 0016167-75.2019.8.16.0044
Municipio de Apucarana/Pr
Alex Sandro Waldelm Domingues
Advogado: Rubens Henrique de Franca
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/10/2019 12:43
Processo nº 0070474-84.2010.8.16.0014
Marta Ruiz Martelliti
Olivio Alves de Souza
Advogado: Ana Paula Silveira Ledo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/06/2015 11:45
Processo nº 0010441-40.2015.8.16.0019
Luana Vante Ovando Niesing
Liliane de Souza Bueno
Advogado: Tobias Fernando Madureira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/04/2015 14:11
Processo nº 0006227-93.2021.8.16.0019
Associacao Terras Alphaville Ponta Gross...
Alphaville Urbanismo S.A.
Advogado: Ilan Goldberg
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/03/2021 09:32