STJ - 0002911-32.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 14:31
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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15/02/2022 14:31
Transitado em Julgado em 15/02/2022
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10/12/2021 05:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/12/2021
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09/12/2021 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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07/12/2021 21:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/12/2021
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07/12/2021 21:50
Não conhecido o agravo de LUIZ FERNANDO GALLI NEGRAES
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23/09/2021 18:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator) - pela SJD
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23/09/2021 18:30
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
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10/09/2021 12:11
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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10/09/2021 11:50
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 E, do Regimento Inter
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05/08/2021 12:36
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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05/08/2021 12:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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16/07/2021 00:06
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0002911-32.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Agravante(s): LUIZ FERNANDO GALLI NEGRAES Agravado(s): Fernanda Alves de Souza LUIZ FERNANDO GALLI NEGRAES agrava da decisão de mov. 208.1, que indeferiu o pedido de apreensão do passaporte da agravada, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0010340-23.2016.8.16.0001.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão comporta reforma, na medida em que já se esgotaram todas as chances de penhorar bens em nome da executada, de modo que a apreensão do passaporte se revela a única medida que poderá surtir efeito prático na execução.
Aponta que obteve informação no Sistema de Tráfego Internacional no sentido de que a agravada realizou viagens internacionais com frequência e de grande duração de tempo nos últimos anos, com realização de grandes e extravagantes despesas – como demonstrado através de suas faturas de cartão de crédito, flagrantemente incompatíveis com a ausência de rendimentos no seu imposto de renda e na inexistência de valores depositados em sua conta corrente.
Sustenta se tratar de prática de atos deliberados para se furtar às suas responsabilidades, demonstrada ainda por ser considerada desconhecida no seu endereço (por informação prestada por porteira do prédio), após tal endereço ter sido considerado legítimo na Polícia Federal.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso.
EXPOSTO, DECIDO.
Pois bem, neste exame primeiro da controvérsia recursal e à vista dos elementos carreados, quer parecer, neste juízo de cognição sumária, não ser necessária a atribuição de efeito suspensivo, mesmo porque não houve pedido.
Outrossim, defiro o processamento do recurso, com intimação da agravada, em conformidade com o art. 1.019, II do CPC, para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo legal.
Sobre o recebimento do recurso sem atribuição de efeito suspensivo, dê-se conhecimento ao r.
Juízo de Origem, encaminhando-lhe cópia desta decisão, nos termos do art. 1.019, I do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 26 de janeiro de 2021. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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