TJPR - 0010424-72.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 12:34
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/01/2025 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2025 10:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/12/2024
-
27/12/2024 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 12:05
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
18/11/2024 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 15:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/11/2024 17:13
Homologada a Transação
-
14/11/2024 16:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/11/2024 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
13/11/2024 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 18:22
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2024 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:02
Expedição de Mandado
-
30/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
03/10/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
02/10/2024 16:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/10/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
01/10/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
09/08/2024 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 07:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MOISÉS APARECIDO SALU
-
15/07/2024 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2024 14:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/06/2024 13:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 09:21
Processo Reativado
-
21/06/2024 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/09/2022 20:59
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 08:21
Recebidos os autos
-
13/09/2022 08:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/09/2022 21:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2022 21:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
02/09/2022 11:27
Homologada a Transação
-
02/09/2022 00:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/08/2022 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 17:48
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 10:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2022 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/06/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 00:45
PROCESSO SUSPENSO
-
22/03/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 22:02
Expedição de Mandado
-
15/12/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 01:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/07/2021 23:22
PROCESSO SUSPENSO
-
13/07/2021 02:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/05/2021 21:47
PROCESSO SUSPENSO
-
21/05/2021 01:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/04/2021 14:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
19/03/2021 22:50
PROCESSO SUSPENSO
-
19/03/2021 09:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR FORÇA MAIOR
-
19/03/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 13:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 00:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010424-72.2020.8.16.0069 Processo: 0010424-72.2020.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.103,04 Exequente(s): SARA LEANDRA HERNANDEZ RICHE Executado(s): MOISÉS APARECIDO SALU 1.
Defiro o pedido de penhora on line, dispensando-se a lavratura do termo, conforme Enunciado 140 do FONAJE e também do art. 854, §5º do NCPC, juntando-se a minuta adiante. 2.
O processo deverá aguardar por dois dias úteis em Secretaria, voltando após para verificação do resultado do bloqueio. 3.
Caso positivo, transfiro desde já o numerário para a conta judicial porque mais benéfico às partes do que o disposto no NCPC que deixa o valor bloqueado sem correção e juros, no valor da execução, intimando-se o executado, por meio do advogado ou pessoalmente, caso não tenha, para ciência (art. 525 NCPC). 4.
No prazo de 5 dias poderá o executado se insurgir contra a impenhorabilidade do numerário ou mesmo bloqueio excessivo (art. 854, §2º, NCPC). 5.Caso negativo, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora em cinco dias, sob pena de extinção. 6.Valores irrisórios serão desbloqueados, se o caso. 7.
Intimações e diligências necessárias. 8.Cumpra-se Portaria do Juízo.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
27/01/2021 08:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MOISÉS APARECIDO SALU
-
02/01/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2020 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 01:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/10/2020 15:40
Recebidos os autos
-
22/10/2020 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/10/2020 15:38
Recebidos os autos
-
22/10/2020 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2020 15:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/10/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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